
ANS aprova para 2007 o menor índice de reajuste dos últimos 6 anos
A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) estabeleceu em 5,76% o teto de reajuste para os planos de saúde médico-hospitalares contratados por pessoas físicas a partir de 1º de janeiro de 1999 (planos novos). O índice incide sobre aproximadamente 15% do total de beneficiários do país, que hoje corresponde a 45,6 milhões de pessoas. O percentual de reajuste vem caindo desde 2004 e este é o mais baixo dos últimos seis anos. Confira no gráfico.
Na opinião do Diretor-Presidente da ANS, Fausto Pereira dos Santos, isso reflete o trabalho permanente da Agência pelo equilíbrio do mercado.
“A redução no índice de reajuste aprovado pela Agência é um reflexo do sucesso obtido pela política econômica do país e da manutenção de uma mesma metodologia de cálculo ao longo do tempo. O que nós desejamos é um mercado forte, competitivo, por isso mesmo estamos retirando do mercado as empresas que desrespeitam os direitos dos consumidores. Um dos desafios agora é conseguir a aprovação da portabilidade das carências. A ANS defende uma interação entre os atores da saúde suplementar baseada na ética e transparência”.

Dúvidas podem ser esclarecidas pela Central de Relacionamento: Disque-ANS (0800 701 9656); pelo site da ANS - www.ans.gov.br -, no link Fale Conosco; correspondências à Diretoria de Fiscalização / Central de Relacionamento: Rua Augusto Severo, 84, Glória, Rio de Janeiro, RJ, ou Atendimento Pessoal nos 10 Núcleos Regionais de Atendimento e Fiscalização (NURAF) existentes no país.

Quem terá seus planos reajustados por este índice

Metodologia de cálculo: transparência e eficiência

Veja como será aplicado o reajuste

O reajuste passo a passo

Perguntas mais freqüentes

Ouça os depoimentos sobre o reajuste

Confira as resoluções normativas sobre o reajuste
Quem terá seus planos reajustados por este índice
No Brasil, 45 milhões de pessoas têm plano de saúde. No entanto, o índice de reajuste divulgado pela ANS incidirá em planos de saúde médico-hospitalares contratados por pessoas físicas a partir de 1º de janeiro de 1999 (planos novos). O índice incide sobre aproximadamente 15% do total de beneficiários do país, que hoje corresponde a 45,6 milhões de pessoas.
Por decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), para os planos antigos, ou seja, aqueles assinados antes da Lei nº 9.656/98, vale o que está escrito no contrato, desde que a regra de reajuste esteja clara, uma vez que ficou definido que a lei não poderia retroagir e regular os instrumentos contratuais firmados antes do início da vigência da lei.
Diante dessa decisão, a ANS publicou a Súmula Normativa nº 5, definindo que, caso a regra de reajuste prevista no contrato não seja clara, o reajuste anual deve estar limitado ao reajuste máximo estipulado pela ANS (5,76% para o biênio 2007/2008) ou por meio da celebração do Termo de Compromisso com a Agência. Nesse caso há necessidade de autorização prévia.
Hoje, no Brasil, os planos antigos representam 32,17% do total de beneficiários, sendo que 7,63% são individuais e 24,54% coletivos.
Metodologia de cálculo: transparência e eficiência
A metodologia utilizada pela ANS é a mesma desde 2001, e se baseia na média dos índices aplicados pelas operadoras aos planos coletivos. Este método foi construído em reuniões de Câmaras Técnicas e Câmara de Saúde Suplementar pela Agência, em conjunto com representantes do setor: beneficiários, órgãos de defesa do consumidor, centrais sindicais, operadoras e prestadores de serviços em saúde.
A estabilidade regulatória, resultante da metodologia aplicada e aperfeiçoada há sete anos pela Agência confere mais segurança e transparência ao setor.
Por não se tratar de recomposição de custo e sim de uma média de mercado, o método estimula as operadoras de planos de saúde a realizarem uma gestão mais eficiente.
Por essa metodologia, a média do reajuste apurada junto aos planos coletivos é aplicada, como teto, aos planos individuais novos com cobertura médico-hospitalar. Dessa forma, o segmento com menos condições de concorrência (pessoas físicas) adquire o poder de negociação do segmento de contratos coletivos.
A ANS excluiu do cálculo os índices aplicados a planos coletivos com até 50 beneficiários e os que não têm patrocínio. De acordo com a legislação, planos empresariais de até 50 beneficiários estão sujeitos à carência no momento da adesão a um contrato, o que reduz o seu poder de negociação frente à operadora. Afinal, quando uma pessoa jurídica tem a opção de buscar na concorrência uma operadora que ofereça melhores preços e mesma qualidade, sem o ônus da carência, as condições de negociação entre as partes quanto a um reajuste contratual se tornam mais simétricas. Além disso, quando o representante desse grupo patrocina uma parte da mensalidade, ele tem um incentivo maior para buscar a redução do índice de reajuste.
Veja como será aplicado o reajuste
O reajuste autorizado pela ANS será aplicado aos planos novos contratados por pessoas físicas, respeitando-se o princípio da anualidade. O período de referência (época em que a operadora deve solicitar à ANS autorização para aplicação do índice de reajuste) será de maio de 2007 a abril de 2008. Portanto, os planos individuais novos poderão ser reajustados de acordo com a data de aniversário de cada contrato.
Operadoras cujos contratos fazem aniversário nos meses de maio e junho poderão cobrar o reajuste referente a esses meses de forma retroativa e, necessariamente, diluída pelo mesmo número de meses em atraso. Observe o seguinte exemplo:
A operadora recebe em julho a autorização para aplicação do reajuste de um contrato cuja data de aniversário é em maio. Sendo assim, se a operadora aplicar o reajuste já no boleto de julho, haverá dois meses (maio e junho) sem a correção. Em casos como este, a operadora poderá efetuar a cobrança relativa à diferença dos dois meses, diluída pelo mesmo número de meses em atraso. Desta forma, em julho, a operadora poderá cobrar a diferença referente ao mês de maio e, em agosto, a diferença referente a julho.
Caso haja cobrança retroativa, os valores referentes a essa cobrança deverão estar expostos de forma clara e precisa no boleto de pagamento. Além disso, o boleto precisa informar, também, o índice autorizado pela ANS, o nome, o código e o número de registro do plano, o mês previsto para o reajuste seguinte e o número do ofício de autorização da ANS. A relação dos reajustes autorizados está disponível na página da ANS (www.ans.gov.br) e é permanentemente atualizada.
O reajuste passo a passo
1 |
Empresas e demais representantes de contratos coletivos negociam junto a operadoras os índices de reajuste dos planos |
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Operadoras comunicam à ANS os reajustes aplicados aos planos coletivos |
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ANS calcula a média dos reajustes dos planos coletivos com + de 50 beneficiários |
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A média se converte no teto de reajuste para os planos médico-hospitalares contratados ou adaptados após 01/01/1999 por pessoas físicas (individuais e/ou familiares, e coletivos sem patrocínio contratados junto a autogestões sem mantenedor) |
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ANS divulga o índice de reajuste para o período de referência de maio de 2007 a abril de 2008 |
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Entre maio de 2007 e abril de 2008, operadoras solicitam à ANS autorização (com no mínimo um mês de antecedência) para aplicação do índice estipulado pela Agência |
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Para obter autorização,as operadoras devem estar em dia com o envio de informações à ANS e outras obrigações legais |
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Após obter a autorização, a operadora tem permissão para enviar aos beneficiários o boleto com as seguintes informações expostas de forma clara: percentual de reajuste autorizado e nº do ofício autorizativo, valor referente à cobrança retroativa (quando for o caso), entre outras |
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O reajuste deverá ser aplicado na data de aniversário do contrato, respeitando-se o princípio da anualidade |
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Cobranças retroativas deverão ser feitas de forma diluída pelo mesmo número de meses em atraso |
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Após a cobrança dos meses em atraso, os boletos passam a vir normalmente com a mesnalidade reajustada |
Perguntas mais freqüentes
1. Quantos beneficiários terão seus planos reajustados de acordo com o índice divulgado pela ANS?
Poderão ser reajustados todos os planos médico-hospitalares contratados por pessoas físicas (individuais/familiares) após 1º de janeiro de 1999 ou adaptados à Lei. O índice de reajuste divulgado pela ANS incidirá sobre 15% destes contratos, que corresponde a aproximadamente 7 milhões de beneficiários. (ver release)
2. As operadoras são obrigadas a seguir o índice definido pela ANS para os planos novos contratados por pessoas físicas?
O índice divulgado pela ANS é um teto de reajuste, portanto, as operadoras não podem aplicar um percentual mais alto do que este aos seus planos novos contratados por pessoas físicas. Para a aplicação, é necessária autorização prévia. As operadoras podem aplicar índices inferiores ao divulgado pela ANS, ou mesmo manter suas mensalidades sem reajuste.
3. Se o meu contrato faz aniversário em maio ou em junho, quando será aplicado o reajuste: ainda este ano ou no ano que vem?
Operadoras cujos contratos fazem aniversário nos meses de maio e junho poderão cobrar o reajuste referente a esses meses de forma retroativa, desde que tenha obtido a autorização da ANS. A cobrança deve ser, necessariamente, diluída pelo mesmo número de meses em atraso. Observe o seguinte exemplo:
A operadora recebe em julho a autorização para aplicação do reajuste de um contrato cuja data de aniversário é em maio. Sendo assim, se a operadora aplicar o reajuste já no boleto de julho, haverá dois meses (maio e junho) sem a correção. Em casos como este, a operadora poderá efetuar a cobrança relativa à diferença dos dois meses, diluída pelo mesmo número de meses em atraso. Desta forma, em julho, a operadora poderá cobrar a diferença referente ao mês de maio, e em agosto, a diferença referente a junho. Em setembro encerra-se a cobrança retroativa.
4. A partir de quando o índice de reajuste da ANS pode ser aplicado?
A partir de maio de 2007 até abril de 2008, a operadora pode solicitar autorização à ANS, observando-se a data de aniversário de cada contrato e respeitando sua anualidade. A operadora só pode aplicar o reajuste após a autorização da ANS.
5. Como é calculado o reajuste dos planos individuais novos?
A média do reajuste apurada no mercado de planos coletivos patrocinados, que tenham mais de 50 beneficiários, serve como teto para o reajuste dos planos individuais novos com cobertura médico-hospitalar. A ANS considera esses planos por eles terem maior poder de negociação, já que esse grupo não tem carência.
6. Porque a ANS não considera os planos coletivos com até 50 vidas e os sem patrocínio em sua metodologia de cálculo do índice de reajuste?
Por lei, os contratos empresariais, que tenham mais de 50 beneficiários, não estão sujeitos a carência, tendo, portanto, o poder de mudar de operadora, caso as condições oferecidas não sejam satisfatórias. Sendo assim, esses grupos têm maior poder de negociação ou de “barganha” do que os contratos individuais ou coletivos com até 50 beneficiários e os sem patrocínio.
7. Qual é o prazo para a ANS receber os comunicados de reajuste dos planos coletivos que integram o cálculo do índice de reajuste dos planos individuais?
Foram considerados na base de cálculo os reajustes aplicados no período de maio de 2006 a abril de 2007. Esses reajustes são comunicados pelas operadoras para a ANS com até 30 dias da aplicação. Essa base é composta por cerca de 27 milhões de beneficiários.
8. Porque o índice de reajuste é maior do que a inflação?
Os custos em saúde sofrem influência do aumento da freqüência de utilização de serviços, da incorporação de novas tecnologias e da variação de custos em geral.
9. Como é a inflação do setor saúde nos outros países?
De maneira geral, os custos crescentes constituem um traço econômico marcante do setor saúde, no Brasil e em muitos outros países do mundo. Na Alemanha, Canadá, Espanha, EUA e Suíça, por exemplo, a inflação do setor saúde supera a média do Índice de Preço ao Consumidor (IPC), divulgada pelo Fundo Monetário Internacional (FMI). Há casos, como o dos EUA e do Canadá, em que a diferença entre os dois índices supera os 35 pontos percentuais, ao passo que na Itália, a inflação do setor saúde é apenas 1,44% maior que a inflação geral. Esse quadro é comum em muitos outros países do mundo, tanto na América do Norte quanto na Europa. (Fonte: Towers Perrin –2006. Adaptação: IPEA/Dimac)
10. Se coincidirem a mudança de faixa etária e o aniversário do plano, o beneficiário terá dois reajustes no mesmo ano?
Sim. O reajuste por mudança de faixa etária ocorre cada vez que o beneficiário muda de faixa etária pré-definida em contrato. Esse aumento é justificado em razão do perfil de utilização dos serviços de saúde, estimado com base em experiências estatísticas. As regras para esse tipo de reajuste levam em consideração a data em que o contrato foi firmado com a operadora de plano de saúde e vale para contratos individuais e coletivos. Aplica-se na idade inicial de cada faixa e pode ocorrer tanto pela mudança da idade do titular como dos dependentes do plano. As faixas e os percentuais devem estar previstas em contrato, em aditivo ou em tabela anexa.
11. Como será o reajuste dos planos exclusivamente odontológicos contratados por pessoas físicas?
Para esses planos, as regras de reajuste foram definidas pela RN nº 118/05. Essa resolução estabelece que as operadoras podem utilizar índice de preços divulgado por instituição externa, desde que esteja previsto em contrato. Nos contratos onde não haja cláusula de reajuste ou que as cláusulas não indiquem expressamente o índice a ser utilizado, as operadoras devem ter assinado um Termo Aditivo ao contrato. Caso as partes não tenham chegado a um acordo, o IPCA deverá ser aplicado.
Esse grupo corresponde a 2,65% do total de beneficiários.
12. Qual a decisão judicial que impede a ANS de regular os planos antigos?
A Lei nº 9.656/98, em seu artigo nº 35-E, determinava que a ANS autorizasse reajuste tanto para os planos individuais antigos (assinados antes do início da vigência da lei), como para os planos assinados depois de 1º de janeiro de 1999 (planos novos). No entanto, desde agosto de 2003, esse dispositivo legal está suspenso por ter sido considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
Diante dessa decisão, a ANS publicou a Súmula Normativa nº 5, definindo que, caso a regra de reajuste prevista no contrato não seja clara, o reajuste anual deve estar limitado ao reajuste máximo estipulado pela ANS (5,76% para o biênio 2007/2008) ou por meio da celebração do Termo de Compromisso com a Agência. Nesse caso há necessidade de autorização prévia.
13. A ANS fiscaliza os planos antigos?
Sim. A ANS tem o poder de fiscalizar os planos antigos e autuar as operadoras caso cometam quaisquer infrações.
14. A ANS regula os planos coletivos?
Sim. A ANS regula todos os planos (individuais e coletivos) contratados ou adaptados a partir de 1º de janeiro de 1999, ou seja, assinados após o início da vigência da Lei nº 9.656/98. Na elaboração dessa lei, o legislador entendeu os planos coletivos têm maior poder de negociação junto às operadoras, o que, naturalmente, já resulta na obtenção de percentuais menores. Todos os demais aspectos referentes aos planos coletivos são regulados pela ANS.
15. Como funciona o reajuste dos planos coletivos?
O reajuste dos planos coletivos é feito com base na livre negociação entre operadoras e os grupos contratantes (empresas, fundações, associações etc). É uma negociação entre representantes de duas pessoas jurídicas. A ANS monitora esses reajustes, mas não define um índice como teto, porque na elaboração da Lei nº 9.656, o legislador entendeu que o poder de negociação ou “barganha” dos contratos coletivos tende a obter reajustes mais satisfatórios.
16. Como será o reajuste dos planos coletivos médico-hospitalares e odontológicos novos e antigos?
Para os planos coletivos, a ANS mantém, desde junho de 2000, um permanente monitoramento dos percentuais aplicados, os quais devem ser comunicados em até trinta dias após sua aplicação.
A legislação em vigor não exige autorização prévia da ANS para reajuste de planos coletivos e nem estabelece um percentual máximo a ser aplicado. Os reajustes devem ser aplicados de acordo com as relações contratuais estabelecidas, após a devida negociação entre operadora e pessoa jurídica contratante.
Esse grupo corresponde a 75,4% do total de beneficiários.
17. Por que os planos coletivos não precisam da definição de um teto de reajuste?
Por lei, os contratos coletivos empresariais que tenham mais de 50 beneficiários não estão sujeitos à carência, tendo, portanto, o poder de mudar de operadora, caso as condições oferecidas não sejam satisfatórias. Sendo assim, os contratos coletivos têm maior poder de negociação ou de “barganha” do que os contratos individuais ou coletivos com até 50 beneficiários. Em geral, os reajustes resultantes da negociação entre os representantes de contratos coletivos e as operadoras são inferiores à Variação de Custos Médico-Hospitalares (VCMH) dos planos.
18. A ANS define preços de planos de saúde?
Não. A regulação de planos de saúde não estipula preços a serem praticados pelas operadoras, seja para planos coletivos ou individuais. As exigências legais sobre o nível de preços praticados estão relacionadas, inicialmente, com o patamar mínimo dos preços dos planos, com o objetivo, sobretudo, de evitar situações de dumping e de desequilíbrios financeiros futuros que possam implicar o comprometimento da prestação da assistência.
A regra estabelecida pela ANS exige que a operadora elabore uma nota técnica atuarial de precificação do produto como pré-requisito para a concessão do registro de planos e manutenção de sua comercialização. Essa regulamentação aplica-se apenas aos planos individuais e/ou familiares e aos planos coletivos, com exceção dos exclusivamente odontológicos e dos coletivos com vínculo empregatício financiados total ou parcialmente pela pessoa jurídica empregadora, ou seja, que têm menor poder de negociação junto à operadora.
Confira as resoluções normativas sobre o reajuste

RDC 29, de 26 de junho de 2000

RDC 66, de 3 de maio de 2001

RN 08, de 24 de maio de 2002

RN 36, de 17 de abril de 2003

RN 74, de 7 de maio de 2004.

RN 99, de 27 de maio de 2005

RN 128, de 18 de maio de 2006

RN 129, de 18 de maio de 2006

RN 106, de 1º de julho de 2005