
Justiça Federal indefere ação contra rol de procedimentos e eventos em saúde
04/11/2008
A juíza Lilea Pires de Medeiros, da 22ª Vara Federal do Rio de Janeiro, negou liminar requerida pelo Sindicato Nacional das Empresas de Medicina de Grupo (Sinamge) e pelo Sindicato Nacional das Empresas de Odontologia de Grupo (Sinog) contra a Resolução Normativa nº 167, da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), que atualiza o rol de procedimentos e eventos em saúde.
A juíza entendeu que não era válido o argumento dos autores da ação de que não compete à ANS promulgar o Rol de Procedimentos, visto que a Lei nº 9.961/00, que cria a Agência, em seu inciso II do artigo 4, dispõe expressamente o contrário. Além disso, como consta na conclusão da juíza, o parágrafo 4º do artigo 10 da mesma lei garante que a amplitude das coberturas será definida pela ANS. O judiciário entendeu claramente que as operadoras sabiam que o rol de procedimentos básicos poderia ser modificado, não sendo esta a primeira alteração
Em relação ao argumento de que as novas coberturas não deveriam ser aplicadas aos contratos assinados antes da promulgação no novo Rol, pois violariam o ato jurídico perfeito, o direito adquirido, ou mesmo à coisa julgada, o entendimento foi de que um novo tratamento, surgido da constante evolução da tecnologia na área de saúde, não poderia deixar de ser oferecido pelos planos, na medida em que visa à proteção a um bem maior, que é a saúde. 
Confira a decisão na íntegra