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ANS fixa em 8,89% o reajuste de planos individuais

A Agncia Nacional de Sade Suplementar (ANS) fixou em 8,89% o reajuste anual mximo para planos individuais, o que equivale a uma reduo em relao ao teto do ano passado, de 11,69%. A Resoluo Normativa n 128 est publicada no Dirio Oficial da Unio de 19 de maio de 2006. O ndice atinge cerca de 14% do total de beneficirios do Brasil, o equivalente a aproximadamente seis milhes de pessoas.
 
O novo ndice mostra curva descendente em relao aos trs ltimos reajustes. A ANS est autorizando o reajuste de planos individuais novos assinados a partir de 1 de janeiro de 1999 e para planos antigos sem clusulas expressas e que no tenham assinado termo de compromisso. A Agncia informa que o novo percentual s pode ser aplicado na data de aniversrio do contrato.
 
O ndice de 8,89% vale para os planos de sade de assistncia mdico-hospitalar independentemente de possurem ou no cobertura odontolgica, contratados por pessoas fsicas a partir de 1 de janeiro de 1999, bem como os planos adaptados Lei n 9.656, de 1998. Esto considerados os planos individuais ou familiares e aqueles operados por entidades de autogesto no patrocinada, cujo financiamento se d exclusivamente por recursos de seus beneficirios.
 
Em maio de 2004, o ndice fixado foi de 11,75%, e em maio de 2005, de 11,69%, j apontando para uma tendncia de declnio. A ANS informa que o ndice de 8,89% pode ser aplicado por todas as operadoras que tm data-base entre maio de 2006 e abril de 2007. A partir da data-base, as operadoras podem  aplicar o novo teto nos 12 meses subseqentes, na data de aniversrio de seus contratos, mediante autorizao prvia da ANS.

A autorizao do aumento deve ser informada no boleto de cobrana da mensalidade, especificando o ndice, o nmero do ofcio com a permisso para o aumento, o nome e o nmero de identificao do plano na ANS. No caso dos planos antigos com clusulas de reajuste claras ou omissas, a operadora obrigada, a partir de agora, a enviar para os beneficirios a cpia da clusula em questo juntamente com o percentual aplicado e identificao do plano na ANS.
 
Em relao aos planos antigos assinados antes de janeiro de 1999, mas com clusulas claras, vale o que estiver no contrato, desde que o ndice esteja explcito (IGP-M, IPC etc.). Para os planos antigos que assinaram termo de compromisso, o ndice que ser aplicado no est definido. Isso est previsto para acontecer em julho.

Metodologia de clculo do ndice dos planos individuais
Para chegar ao ndice dos planos novos contratados por pessoas fsicas, a Agncia considera a mdia dos aumentos aplicados aos contratos coletivos nos ltimos 12 meses (contratados por empresas, associaes ou sindicatos). A metodologia procura conferir aos planos contratados por pessoas fsicas o poder de negociao que os contratos coletivos naturalmente tm. Assim, no h repasse integral dos custos ao preo, mas apenas a parcela do aumento dos custos, resultado da negociao entre a operadora e a empresa contratante. A mdia reflete a realidade dos reajustes de contratos obtidos pelas operadoras de planos de sade em negociaes diretas no mercado, sem interveno da ANS. Esses ndices so obrigatoriamente informados Agncia pelas operadoras.

Planos exclusivamente odontolgicos
Desde maio de 2005, o reajuste mximo divulgado pela ANS para os planos mdico-hospitalares que necessitam de autorizao prvia no pode ser aplicado aos planos exclusivamente odontolgicos, que tm regras prprias.

Para os contratos que possuem clusulas com ndice previamente definido, como IGP-M e IPCA, dever ser aplicado tal ndice. J nos contratos em que no h clusula de reajuste, a operadora dever oferecer ao titular do contrato um termo aditivo propondo a determinao de um ndice de preos divulgado por instituio externa. Isso tambm vlido para os contratos que no indiquem expressamente o ndice a ser utilizado, ou que omitem ao critrio de apurao e demonstrao das variaes consideradas no clculo do ndice, ou ainda no caso de o ndice sofrer descontinuidade na sua apurao.

Confira a legislao correspondente

Resoluo Normativa n129

Resoluo Normativa n128

Anexo da Resoluo Normativa n128




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