A ANS - Agência Nacional de Saúde Suplementar assegura aos consumidores de planos de saúde que a Resolução Normativa (RN) nº 71 que obriga as operadoras de planos de saúde a assinar contratos com médicos credenciados lhes garante a não interrupção abrupta do atendimento em caso de rompimento do contrato, como acontece hoje. Também respeita o direito dos médicos de não quererem continuar a prestar serviço a operadoras.
A RN 71 se baseou em subsídios técnicos e legais que foram fornecidos à ANS pela Câmara Técnica de Contratualização, criada pela Agência em julho de 2002, no âmbito da Câmara de Saúde Suplementar, que é seu órgão consultivo permanente e é integrada por 32 instituições que representam todos os segmentos do setor, inclusive consumidores, como Procon, Pró-Teste, CUT e Força Sindical, e médicos.
Assim, a Câmara Técnica de Contratualização, que funcionou durante 18 meses, até dezembro de 2003, também ouviu e analisou sugestões das entidades médicas: Conselho Federal de Medicina e Associação Médica Brasileira, embora estas mesmas entidades assinem a nota "ANS ignora médicos e pacientes ao definir regras de contratos de planos de saúde", divulgada hoje, com a Confederação Médica Brasileira e cinco entidades médicas paulistas.
A nota das entidades médicas não cita os estudos no âmbito da Câmara Técnica de Contratualização, mas apenas as sugestões oferecidas na Consulta Pública a que a Agência submeteu a minuta da RN 71. A nota omite que, se as cinco sugestões não foram aceitas na Consulta Pública nº16, foi talvez por não terem sido apresentadas para análise de todos os segmentos do setor ou não terem revelado consistência técnica e/ou legal, como é o caso.
Incorreções das sugestões descritas na nota
No que se refere ao item "Não está garantida a continuidade do tratamento do paciente", a nota não informa que, pelas cláusulas obrigatórias fixadas na RN 71, o futuro contrato dos médicos com operadoras garantirá aos profissionais o direito de não quererem mais permanecerem credenciados das operadoras de planos de saúde ou vice-versa. A relação comercial não pode ser obrigatória para nenhuma das partes.
A RN 71 também impõe como cláusula obrigatória que aquele profissional que desejar romper seu contrato terá de respeitar pelo menos 30 dias de aviso-prévio, nos casos de contratos por tempo determinado, e 60 dias, nos casos de contratos por tempo indeterminado. E o médico terá de disponibilizar as informações clínicas de seus pacientes em tratamento contínuo para que atendimento possa ter continuidade.
Isso é o que também estabelece a Resolução nº 1.616/2001, do Conselho Federal de Medicina. E mais: em seu Artigo 2º, a Resolução do CFM é clara:
"O desligamento voluntário do médico referenciado, credenciado ou associado obriga-o a comunicar sua decisão, com antecedência mínima de 60 dias, à operadora de plano de saúde a qual está vinculado, e a disponibilizar aos seus pacientes os dados clínicos em seu poder, a fim de garantir-lhes a continuidade do tratamento médico".
Mesmo assim, a RN 71 não proíbe o médico de, apesar de desejar romper o contrato com a operadora, entrar em acordo para continuar atendendo pacientes em tratamento contínuo até que recebam alta.
No item "Não foi atendido o repasse dos reajustes anuais aos prestadores", a nota demonstra desconhecimento da política de reajuste anual das mensalidades adotada pela ANS, que não permite o repasse automático dos custos apresentados nas planilhas das operadoras para os consumidores. Além do mais, a ANS só tem atribuição legal de fixar o reajuste anual das mensalidades para os planos de pessoas físicas (individuais e familiares), no contratos novos, assinados a partir de 2 de janeiro de 1999. Os reajustes dos planos de pessoas jurídicas, contratos coletivos, são negociados diretamente pelos empresários com operadoras de planos de saúde.
No item "Não foi mencionada a adoção da CBHPM", a ANS não pode citar ou impor nenhum índice ou valores de honorários de procedimentos médicos por não ter atribuição legal para isso. A saúde suplementar é área da iniciativa privada. Cabe às partes fixarem índices ou valores que desejarem por ocasião da assinatura do contrato, como está previsto na RN 71.
No item "Não foram definidas regras para impedir restrições a exames e procedimentos", a nota demonstra desinformação. Restrições a exames e procedimentos são tanto questões de ética profissional da responsabilidade do Conselho Federal de Medicina quanto desrespeito à Lei dos Planos de Saúde, já que configura não cumprimento do contrato do consumidor, o que tem de ser denunciado à ANS para punição da operadora.
No item "Médicos serão obrigados a se registrar em cadastro nacional", a nota considera este registro desnecessário, mas estas entidades médicas deveriam estar informadas de que o registro no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde é obrigatório pela Portaria nº 511, de 29/12/2000, do Ministério da Saúde.
Por fim, a ANS informa aos consumidores de planos de saúde que, durante os trabalhos da Câmara Técnica de Contratualização, houve unanimidade na sugestão de que a futura regulamentação da Agência, atual RN 71, evitasse ao máximo a interferência excessiva ou a imposição de regras que restringissem a liberdade dos contratantes.
A ANS considera que a RN 71 conclui o ciclo de regras de contratualização, que inclui as RN 42 (obriga as operadoras a assinar contratos com os hospitais) e RN 54 (obriga as operadoras a assinar contratos com as clínicas e os laboratórios). Considera também que este é o primeiro mas importantíssimo passo para estabelecer equilíbrio e transparência na relação das operadoras de planos de saúde com seus prestadores de serviços.
A Agência Nacional de Saúde Suplementar mantém à disposição dos consumidores de planos de saúde um atendimento especializado e gratuito: o Disque ANS - 0800-701-9656. Nele, os consumidores podem tirar quaisquer tipos de dúvidas e fazer reclamações.