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Lei 9.961/2000 atribuiu à ANS a responsabilidade de controlar os aumentos de mensalidade dos planos de saúde e este controle difere de acordo com tipo de contrato de prestação de serviços de saúde (pessoa física ou jurídica) e de acordo com o motivo do aumento.
A correção do valor da mensalidade de um plano pode se dar em três situações: pela necessidade de atualização da mensalidade decorrente da alteração dos custos assistenciais, pela mudança de faixa etária do consumidor ou em decorrência de uma reavaliação do plano.
Algumas características dos planos de saúde atualmente ativos têm influência direta na atuação da ANS: ao aprovar a Lei dos Planos de Saúde o Poder Legislativo considerou que os planos contratados por pessoas físicas precisavam de uma proteção especial, em vista do poder de negociação de um indivíduo com uma operadora ser desproporcional. Dessa forma, foi dado à ANS um poder de ação e de controle maior sobre esse universo de planos.
De outro lado, os planos contratados antes de 2 de janeiro de 1999 (chamados de planos antigos) não estão ao alcance das novas regras e podem ser reajustados pelas operadoras em índices acertados nos contratos.
Em tese, é possível um plano sofrer, num só ano, aumentos derivados de reajuste por variação de custos, por variação de faixa etária e por revisão técnica. Mas, no caso de haver mais de um aumento num período de 12 meses, é aconselhável consultar a ANS para verificar se são aumentos autorizados.
E lembre-se: as operadoras têm que informar no boleto de cobrança o percentual e o tipo de aumento que estão aplicando à sua mensalidade.
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Variação de custo - Pessoa Física:
A consulta disponível apresenta os índices de reajuste por variação de custos nos contratos assinados por pessoas físicas autorizados pela ANS em cada ano.
Para o período de 1º de maio de 2006 a 30 de abril de 2007, o índice máximo admitido pela ANS para o reajuste dos planos médico-hospitalares com ou sem cobertura odontológica contratados posteriormente à Lei 9656/98 foi definido em 8,89%, mas as operadoras só podem aplicar esse reajuste após avaliação e autorização expressa da Agência. Os índices autorizados para o biênio 2006/2007 estão disponíveis para consulta.
Os planos médico-hospitalares contratados individualmente até o início da vigência da Lei 9656/98 - os planos antigos - não necessitam de autorização prévia, passando a valer o estabelecido na cláusula contratual.
Desde maio de 2005 a ANS não autoriza reajustes por variação de custo para os planos exclusivamente odontológicos devendo ser aplicado o índice de preços previsto em contrato ou firmado através de Termo Aditivo.
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