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O ressarcimento das despesas feitas pelo SUS para atender em sua rede a beneficirios de planos privados de assistncia sade um ideal antigo daqueles que se preocupam com os impactos das interfaces pblico-privadas da sade no Brasil e com a equidade no acesso aos servios de sade.
Apesar de diversas tentativas anteriores de leis estaduais e municipais, o ressarcimento ao SUS somente foi viabilizado a partir da Lei n 9.656, de 1998 , que instituiu sua cobrana pela Agncia Nacional de Sade Suplementar.
A implementao do ressarcimento mostrou-se uma tarefa mais difcil do que o imaginado por seus idealizadores. Diferentemente do sistema das operadoras de glosa e pagamento de servios de assistncia sade, o ressarcimento ao SUS um processo administrativo. Como tal, exige a observncia de princpios constitucionais, como os da ampla defesa, do contraditrio, do devido processo legal, da legalidade e da autotutela. Esses princpios se materializam em um processo com diversas fases de impugnao, instruo e recurso. Essa estrutura processual, somada ao gigantismo dos nmeros do ressarcimento ao SUS, produziram uma imensa quantidade de autos processuais.
Para vencer as dificuldades experimentadas e aprimorar o ressarcimento ao SUS, a ANS tomou diversas iniciativas: reformou normas processuais para assegurar a legalidade da cobrana, desenvolveu sistemas informatizados que permitem o controle do processo e que automatizam atividades de protocolo, arquivo e anlise de impugnaes e recursos, bem como reestruturou os fluxos e as rotinas de trabalho para dar mais agilidade s tarefas e reduzir os obstculos.
Entretanto, numa realidade em que, de um lado, existem limites para alocao de recursos humanos e materiais nas atividades do ressarcimento ao SUS, e, do outro, h a demanda para incluso da cobrana de procedimentos ambulatoriais, esse modelo chegou ao seu limite.
Por isso, em 2007 a ANS comeou a elaborar o sistema de ressarcimento eletrnico como soluo para o desafio do ressarcimento ao SUS. Ao longo do trabalho, as equipes envolvidas identificaram que o emprego de tecnologia no seria suficiente para resolver os problemas do ressarcimento ao SUS: foi necessrio rever conceitos e quebrar paradigmas para evitar que o sistema de ressarcimento eletrnico apenas replicasse no meio digital a burocracia do papel.
O lanamento do ressarcimento eletrnico demonstra que a ANS no recuou diante das crticas ao ressarcimento: encarou esse desafio como uma oportunidade de promover a integrao entre o SUS e a sade suplementar. Alm de ser uma proposta de evoluo tecnolgica e administrativa, o ressarcimento eletrnico inaugura uma nova forma de relacionamento com as operadoras de planos de sade e com os rgos do SUS, e fornece ANS e ao SUS novas fontes de informao para a regulao da sade no Brasil.
Destaques do Ressarcimento Eletrnico
Grandes destaques do Ressarcimento Eletrnico - como o acesso via internet, o gerenciamento eletrnico de documentos e a utilizao de assinaturas eletrnicas com certificao digital - se traduzem em um processamento mais simples e gil das cobranas. Porm, o principal avano do sistema o resgate do papel regulatrio do ressarcimento ao SUS.

Todas as iniciativas de simplificao administrativa do ressarcimento eletrnico se fundamentam em uma mudana profunda no relacionamento com as operadoras de planos de assistncia sade. No modelo original, as operadoras se valem abusivamente dos meios processuais de defesa para procrastinar a cobrana, enquanto a ANS analisa e exige documentos probatrios de cada argumento apresentado. Para dinamizar essa rotina, o RESSARCIMENTO ELETRNICO parte de uma relao de confiana mtua: as operadoras impugnam apenas os dbitos indevidos e a ANS aceita essas declaraes sem a necessidade de exigir a comprovao de todas elas. Como confiana no significa ingenuidade, esto previstas formas de controle por amostragem da veracidade das declaraes e instrumentos de punio s operadoras que agirem de m-f.
Funo regulatria
A existncia do ressarcimento eletrnico evita prticas abusivas das operadoras, pois reduz a possibilidade das mesmas realizarem economia nas despesas assistenciais direcionando beneficirios ao SUS.
Contudo, a funo regulatria do ressarcimento no se resume a isso. Ele tambm uma importante fonte de informaes que podem servir de insumo regulao, avaliao e controle da ateno de sade pblica e privada. Como no ressarcimento eletrnico os dados de impugnaes, recursos e anlises sero capturados de forma estruturada, ser possvel empregar ferramentas de business intelligence para minerar e produzir informaes que permitam conhecer melhor e identificar as disfunes, tanto da Sade Suplementar (prticas abusivas na microrregulao do acesso aos servios contratados, insuficincia da rede assistencial, baixa qualidade dos servios disponibilizados e de estmulos financeiros no utilizao dos servios contratados), como do SUS (compartilhamento de prestadores de servios com a sade suplementar, o que permite a ocorrncia de dupla cobrana, facilitao de acesso de beneficirios a servios do SUS, escolha do melhor pagador e comercializao de servios pblicos de sade).

O novo ressarcimento e o SUS
Como produzir informaes no tem nenhuma valia se elas no forem disponibilizadas queles que podem empreg-las, o ressarcimento eletrnico se fundamenta em uma maior aproximao entre a ANS e os rgos do SUS. Essa integrao se dar por meio da disponibilizao de informaes, desde o dia a dia dos processos de ressarcimento ao SUS, por meio da cooperao para a realizao de auditoria sobre atendimentos cujas cobranas sejam questionadas pelas operadoras. Essa cooperao ser estimulada por mudanas na regras de partilha dos recursos recolhidos a ttulo de ressarcimento ao SUS, que destinam a maior parcela ao Fundo de Sade da gesto do atendimento identificado.
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