ConsumidorANS | Consumidor
Ministério da Saúde Brasil
Agência Nacional de Saúde Suplementar - página inicial
DISQUE ANS: 0800 701 9656 FALE CONOSCO | DÚVIDAS
Consulta a Reajustes

Planos de saúde têm o menor reajuste dos últimos sete anos. Teto autorizado pela ANS para o período 2008/2009 é de 5,48%
30/04/2008

A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) fixou em 5,48% o teto de reajuste para os planos de saúde médico-hospitalares individuais/familiares (firmados por pessoas físicas), com ou sem odontologia, contratados a partir de janeiro de 1999, os chamados planos novos. O reajuste incide sobre cerca de 6,2 milhões de consumidores, ou seja, 12,9% do total de 48,2 milhões de beneficiários de planos de saúde no Brasil. Desde 2004, o percentual de reajuste dos planos vem caindo, sendo que este é o menor dos últimos sete anos. Confira o gráfico abaixo.

Dúvidas podem ser esclarecidas pela Central de Relacionamento: Disque-ANS (0800 701 9656); pelo site da ANS - www.ans.gov.br -, no link Fale Conosco; correspondências à Diretoria de Fiscalização / Central de Relacionamento: Rua Augusto Severo, 84, Glória, Rio de Janeiro, RJ, ou Atendimento Pessoal nos 12 Núcleos Regionais de Atendimento e Fiscalização (NURAF) existentes no país.

Metodologia

Veja como será aplicado o reajuste

O reajuste passo a passo

Perguntas mais freqüentes

Confira as resoluções normativas sobre o reajuste

Nesta quarta-feira, dia 30 de abril, foi publicada a Resolução Normativa nº 171/2008 que estabelece os critérios para aplicação de reajuste de mensalidade dos planos médico-hospitalares. O índice máximo a ser aplicado foi definido em reunião da diretoria colegiada e deverá ser publicado no Diário Oficial da União desta sexta-feira, dia 2 de maio.

O Diretor-Presidente da ANS, Fausto Pereira dos Santos, ressaltou o contínuo trabalho da ANS em favor do equilíbrio do mercado. E destacou que a manutenção da política econômica do Governo Federal possibilitou o estabelecimento de um índice de reajuste ainda menor que o dos últimos anos. “Esse percentual confirma a tendência de queda quem vem sendo observada e representa um resultado justo para atender aos anseios dos beneficiários e às necessidades das operadoras de planos de saúde”.

Metodologia

A metodologia utilizada pela ANS é a mesma desde 2001 e é baseada na estatística dos reajustes dos planos coletivos. Dessa forma, os beneficiários de planos individuais também se beneficiam da capacidade de negociação dos planos contratados entre duas pessoas jurídicas. Afinal, quando uma pessoa jurídica tem a opção de buscar na concorrência uma operadora que ofereça melhores preços, sem o ônus da carência, as condições de negociação entre as partes, quanto a um reajuste contratual, se tornam mais simétricas. Além disso, quando o representante desse grupo patrocina uma parte da mensalidade, tem um incentivo maior para buscar a redução do índice de reajuste. Além de outros tratamentos estatísticos, a ANS exclui do cálculo os reajustes aplicados a planos coletivos com até 50 beneficiários, ou que não tenham patrocínio. De acordo com a legislação, planos empresariais desse porte estão sujeitos a carência no momento da adesão a um contrato, o que reduz suas condições de mobilidade e o seu poder de negociação frente à operadora.

Veja como será aplicado o reajuste

O reajuste autorizado pela ANS será aplicado aos planos novos (a partir de janeiro de 1999), contratados por pessoas físicas. Os planos só poderão ser reajustados de acordo com a data de aniversário de cada contrato. Só será permitida retroatividade máxima de dois meses.

Deverão constar, claramente, no boleto de pagamento, o índice autorizado pela ANS, o número do ofício autorizativo da ANS, nome, código e número de registro do plano, bem como o mês previsto para aplicação do próximo reajuste. A relação dos reajustes autorizados está disponível na página da ANS (www.ans.gov.br) e é permanentemente atualizada.

O reajuste passo a passo

Empresas e demais representantes de contratos coletivos negociam junto a operadoras os índices de reajuste dos planos
Operadoras comunicam à ANS os reajustes aplicados aos planos coletivos
ANS calcula a estatística dos reajustes dos planos coletivos com mais de 50 beneficiários e com patrocínio
Essa estatística se converte no teto de reajuste para os planos médico-hospitalares, com ou sem odontologia, contratados ou adaptados após 01/01/1999 por pessoas físicas (individuais e/ou familiares)
ANS divulga o índice de reajuste para o período de referência de maio de 2008 a abril de 2009
Entre maio de 2008 e abril de 2009, operadoras solicitam à ANS autorização (com no máximo dois meses de antecedência) para aplicação do índice estipulado pela Agência
Para obter autorização,as operadoras devem estar em dia com o envio de informações à ANS e outras obrigações legais
Após obter a autorização, a operadora tem permissão para enviar aos beneficiários o boleto com as seguintes informações expostas de forma clara: o índice autorizado pela ANS, o número do ofício autorizativo da ANS, nome, código e número de registro do plano, bem como o mês previsto para aplicação do próximo reajuste.
O reajuste deverá ser aplicado na data de aniversário do contrato, respeitando-se o princípio da anualidade
10 
Cobranças retroativas só poderão ser feitas referentes a até 2 meses
11 
Após a cobrança dos meses em atraso, os boletos passam a vir normalmente com a mensalidade reajustada

Perguntas mais freqüentes

1. Quantos beneficiários terão seus planos reajustados de acordo com o índice divulgado pela ANS?

Poderão ser reajustados todos os planos médico-hospitalares individuais com ou sem odontologia contratados após 1º de janeiro de 1999 ou adaptados à Lei nº 9656/98. O índice de reajuste divulgado pela ANS incidirá sobre 12,9% dos beneficiários de planos de saúde, cerca de 6,2 milhões pessoas.


2. As operadoras são obrigadas a seguir o índice definido para os planos novos contratados por pessoas físicas?

O índice divulgado pela ANS é um teto de reajuste, portanto, as operadoras não podem aplicar um percentual mais alto do que este aos seus planos novos contratados por pessoas físicas. As operadoras podem aplicar índices inferiores ao divulgado pela ANS, ou mesmo manter suas mensalidades sem reajuste.

3. A partir de quando o índice de reajuste da ANS pode ser aplicado?

De maio de 2008 a abril de 2009, a operadora pode solicitar autorização à ANS, observando-se a data de aniversário de cada contrato e respeitando sua anualidade. A operadora só pode aplicar o reajuste após a autorização da ANS.

4. Como é calculado o reajuste dos planos individuais novos?

A metodologia de cálculo se baseia na estatística dos reajustes dos planos coletivos patrocinados e com mais de 50 beneficiários. O cálculo exclui os valores extremos da distribuição estatística, os chamados outliers. O resultado do cálculo é o teto para o reajuste dos planos médico-hospitalares individuais novos. A ANS baseia sua metodologia nos reajustes do planos coletivos por entender que estes planos têm maior poder de negociação frente às operadoras, já que não estão sujeitos a carência.

5. Por que a ANS não considera os planos coletivos com até 50 vidas e os sem patrocínio em sua metodologia?

Por lei, os contratos empresariais, que tenham mais de 50 beneficiários, não estão sujeitos a carência, tendo, portanto, o poder de mudar de operadora caso as condições oferecidas não sejam satisfatórias. Sendo assim, esses grupos têm maior poder de negociação ou de “barganha” do que os contratos individuais ou coletivos com até 50 beneficiários. Nos planos com patrocínio, como o empregador paga uma parcela, a negociação tende a ser mais eficiente.

6. Se coincidirem a mudança de faixa etária e o aniversário do plano, o beneficiário terá dois reajustes?
Sim. O reajuste por mudança de faixa etária ocorre cada vez que o beneficiário extrapola uma das faixa etárias pré-definidas em contrato. Esse aumento é justificado em razão da proporcional mudança no perfil médio de utilização dos serviços de saúde, estimado com base em análises estatísticas. As regras para esse tipo de reajuste levam em consideração a data em que o contrato foi firmado com a operadora e valem para contratos individuais e coletivos. Aplica-se na idade inicial de cada faixa e pode ocorrer tanto pela mudança da idade do titular como dos dependentes do plano. As faixas e os percentuais devem estar previstas em contrato, em aditivo ou em tabela anexa ao contrato.

7. Qual a decisão judicial que impede a ANS de regular os planos antigos?

A Lei nº 9.656/98, em seu artigo nº 35-E, determina que a ANS autorize reajuste tanto para os planos individuais antigos (assinados antes do início da vigência da lei), como para os planos assinados depois de 1º de janeiro de 1999 (planos novos). No entanto, desde agosto de 2003, esse dispositivo legal está suspenso por ter sido considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Diante dessa decisão, a ANS publicou a Súmula Normativa nº 5, definindo que, caso a regra de reajuste prevista no contrato não seja clara, ou seja inexistente, o reajuste anual deverá estar limitado ao reajuste máximo estipulado pela ANS ou ser definido por meio da celebração do Termo de Compromisso com a Agência. Neste último caso, haverá necessidade de autorização prévia.

8. A ANS regula os planos antigos?

A ANS regula os planos antigos em determinadas situações específicas, previstas nos Termos de Compromisso e na Súmula Normativa nº 5.

9. A ANS regula os planos coletivos?

Sim. A ANS regula todos os planos (individuais e coletivos) contratados ou adaptados a partir de 1º de janeiro de 1999, ou seja, assinados após o início da vigência da Lei nº 9.656/98. A Agência não define teto de reajuste para os planos coletivos por entender que esses planos possuem maior poder de negociação junto às operadoras, o que, naturalmente, já resulta na obtenção de percentuais menores. Todos os demais aspectos referentes aos planos coletivos (assistenciais, econômico-financeiros, informacionais etc) são regulados pela ANS.

10. Como funciona o reajuste dos planos coletivos?

O reajuste dos planos coletivos é feito com base na livre negociação entre operadoras e os grupos contratantes (empresas, fundações, associações etc). É uma negociação entre representantes de duas pessoas jurídicas. A ANS coleta e monitora esses reajustes, mas não define um índice como teto, por entender que o poder de negociação ou “barganha” dos contratos coletivos tende a obter reajustes mais satisfatórios.

11. Por que os planos coletivos não precisam da definição de um teto de reajuste?

Os contratos coletivos empresariais que tenham mais de 50 beneficiários não estão sujeitos a carência, tendo, portanto, o poder de mudar de operadora, caso as condições oferecidas não sejam satisfatórias. Sendo assim, os contratos coletivos têm maior poder de negociação ou de “barganha” do que os contratos individuais ou coletivos com até 50 beneficiários. Em geral, os reajustes resultantes da negociação entre os representantes de contratos coletivos e as operadoras são inferiores à Variação de Custos Médico-Hospitalares (VCMH) dos planos.

12. A ANS define preços de planos de saúde?

Não. A regulação de planos de saúde não estipula preços a serem praticados pelas operadoras, seja para planos coletivos ou individuais. As exigências legais sobre o nível de preços praticados estão relacionadas, inicialmente, com o patamar mínimo dos preços dos planos, com o objetivo, sobretudo, de evitar situações de prática de preços predatórios e de desequilíbrios financeiros futuros que possam implicar o comprometimento da prestação da assistência.

A regra estabelecida pela ANS exige que a operadora elabore uma nota técnica atuarial de precificação do produto como pré-requisito para a concessão do registro de planos e manutenção de sua comercialização. Essa regulamentação aplica-se apenas aos planos individuais e/ou familiares e aos planos coletivos, com exceção dos exclusivamente odontológicos e dos coletivos com vínculo empregatício financiados total ou parcialmente pela pessoa jurídica empregadora.

13. Por que o índice não foi divulgado na RN, como nos anos anteriores?

As regras de concessão de reajustes atingiram um estágio de maturidade regulatória e simplicidade operacional que torna desnecessária a publicação de uma nova Resolução Normativa a cada novo cálculo de índice de reajuste.

Confira as resoluções normativas sobre o reajuste

RN 171, de 30 de abril de 2007

RN 156, de 08 de junho de 2007

RN 129, de 18 de maio de 2006

RN 128, de 18 de maio de 2006

RN 106, de 1º de julho de 2005

RN 99, de 27 de maio de 2005

RN 74, de 7 de maio de 2004

RN 36, de 17 de abril de 2003

RN 08, de 24 de maio de 2002

RDC 66, de 3 de maio de 2001

RDC 29, de 26 de junho de 2000