ANS - Agência Nacional de Saúde Suplementar
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Legislação Regulamentações Complementares Regulamentações Normativas Resolução
Regulamentações normativas são regras que estabelecem políticas para o setor de saúde suplementar nacional. Podem ser expedidas pela Diretoria Colegiada da ANS, por cada uma de suas Diretorias, pelo Conselho de Saúde Suplementar (CONSU) ou pelo Diretor-Presidente da Agência Nacional de Saúde Suplementar.
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Resoluções CONSU (até 1999)
Resolução CONSU 23

Resolução CONSU n.º 23 de 21 de outubro de 1999.
(publicada no D.O. de 28.10.99)

Dispõe sobre a Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos – TUNEP para fins de ressarcimento dos atendimentos prestados aos beneficiários de plano privado de assistência à saúde, por instituições públicas ou privadas, integrantes do Sistema Único de Saúde - SUS.

O Presidente do Conselho de Saúde Suplementar - CONSU, instituído pela Lei no 9.656, de 03 de junho de 1998, no uso de suas atribuições legais e regimentais, de acordo com a competência normativa que lhe foi conferida para dispor sobre a regulamentação do regime de contratação e prestação de serviços de saúde suplementar,

RESOLVE :

Art. 1º. Aprovar, nos termos dos artigos 32 da Lei 9.656 de 03 de junho de 1998, a Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos – TUNEP, conforme anexo desta Resolução.

Art. 2º. A TUNEP terá como finalidade única o ressarcimento, pelas operadoras de planos privados de assistência á saúde, dos atendimentos prestados a seus beneficiários pelas entidades integrantes do Sistema Único de Saúde- SUS, sendo vedada sua utilização para outros fins.

Art. 3º. Os gestores responsáveis pelo processamento do ressarcimento que optarem por fazer alterações na TUNEP deverão submeter os valores propostos à homologação, conforme definido pela Resolução CONSU N° 22/99.

§1º. Os gestores definirão estes valores dentro dos limites estabelecidos pelo § 5º do artigo 32 da Lei n° 9.656/98.

§2º. Na fixação dos valores a serem adotados, os gestores estaduais ou municipais em gestão plena do sistema deverão ouvir os representantes das operadoras e das unidades prestadoras de serviço integrantes do Sistema Único de Saúde.

§3º. Até que sejam homologados os valores locais para a tabela do ressarcimento, deverão ser adotados os valores constantes no anexo desta portaria.

Art. 4º. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

PEDRO PARENTE

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