Resolução CONSU 23
Resolução CONSU n.º 23 de 21 de outubro de 1999.
(publicada no D.O. de 28.10.99)
Dispõe sobre a Tabela Única Nacional de Equivalência de
Procedimentos – TUNEP para fins de ressarcimento dos atendimentos
prestados aos beneficiários de plano privado de assistência à saúde,
por instituições públicas ou privadas, integrantes do Sistema Único
de Saúde - SUS.
O Presidente do Conselho de Saúde Suplementar - CONSU, instituído
pela Lei no 9.656, de 03 de junho de 1998, no uso de suas atribuições
legais e regimentais, de acordo com a competência normativa que lhe
foi conferida para dispor sobre a regulamentação do regime de contratação
e prestação de serviços de saúde suplementar,
RESOLVE :
Art. 1º. Aprovar, nos termos dos artigos 32 da Lei
9.656 de 03 de junho de 1998, a Tabela Única Nacional de Equivalência
de Procedimentos – TUNEP, conforme anexo desta Resolução.
Art. 2º. A TUNEP terá como finalidade única o ressarcimento,
pelas operadoras de planos privados de assistência á saúde, dos atendimentos
prestados a seus beneficiários pelas entidades integrantes do Sistema
Único de Saúde- SUS, sendo vedada sua utilização para outros fins.
Art. 3º. Os gestores responsáveis pelo processamento
do ressarcimento que optarem por fazer alterações na TUNEP
deverão submeter os valores propostos à homologação, conforme definido
pela Resolução CONSU N° 22/99.
§1º. Os gestores definirão estes valores dentro dos
limites estabelecidos pelo § 5º do artigo 32 da Lei n° 9.656/98.
§2º. Na fixação dos valores a serem adotados, os gestores
estaduais ou municipais em gestão plena do sistema deverão ouvir os
representantes das operadoras e das unidades prestadoras de serviço
integrantes do Sistema Único de Saúde.
§3º. Até que sejam homologados os valores locais para
a tabela do ressarcimento, deverão ser adotados os valores constantes
no anexo desta portaria.
Art. 4º. Esta Resolução entra em vigor na data da sua
publicação.
PEDRO PARENTE
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