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LEI Nº 9.656, DE 03 DE JUNHO DE 1998.
MEDIDA PROVISÓRIA N.º 2.177- 44, DE 24 DE AGOSTO
DE 2001.
Dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência
à saúde.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que
o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Submetem-se às disposições desta
Lei as pessoas jurídicas de direito privado que operam planos de assistência
à saúde, sem prejuízo do cumprimento da legislação
específica que rege a sua atividade, adotando-se, para fins de aplicação
das normas aqui estabelecidas, as seguintes definições:
I – Plano Privado de Assistência à Saúde:
prestação continuada de serviços ou cobertura de custos
assistenciais a preço pré ou pós estabelecido, por prazo
indeterminado, com a finalidade de garantir, sem limite financeiro, a assistência
à saúde, pela faculdade de acesso e atendimento por profissionais
ou serviços de saúde, livremente escolhidos, integrantes ou não
de rede credenciada, contratada ou referenciada, visando a assistência
médica, hospitalar e odontológica, a ser paga integral ou parcialmente
às expensas da operadora contratada, mediante reembolso ou pagamento
direto ao prestador, por conta e ordem do consumidor;
II – Operadora de Plano de Assistência à Saúde:
pessoa jurídica constituída sob a modalidade de sociedade civil
ou comercial, cooperativa, ou entidade de autogestão, que opere produto,
serviço ou contrato de que trata o inciso I deste artigo;
III – Carteira: o conjunto de contratos de cobertura de custos
assistenciais ou de serviços de assistência à saúde
em qualquer das modalidades de que tratam o inciso I e o § 1º deste artigo,
com todos os direitos e obrigações nele contidos.
§ 1º Está subordinada às normas e à fiscalização
da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS qualquer modalidade
de produto, serviço e contrato que apresente, além da garantia
de cobertura financeira de riscos de assistência médica, hospitalar
e odontológica, outras características que o diferencie de atividade
exclusivamente financeira, tais como:
a) custeio de despesas;
b) oferecimento de rede credenciada ou referenciada;
c) reembolso de despesas;
d) mecanismos de regulação;
e) qualquer restrição contratual, técnica
ou operacional para a cobertura de procedimentos solicitados por prestador escolhido
pelo consumidor; e
f) vinculação de cobertura financeira à aplicação
de conceitos ou critérios médico-assistenciais.
§ 2º Incluem-se na abrangência desta Lei as cooperativas
que operem os produtos de que tratam o inciso I e o § 1º deste artigo, bem assim
as entidades ou empresas que mantêm sistemas de assistência à
saúde, pela modalidade de autogestão ou de administração.
§ 3º As pessoas físicas ou jurídicas residentes
ou domiciliadas no exterior podem constituir ou participar do capital, ou do
aumento do capital, de pessoas jurídicas de direito privado constituídas
sob as leis brasileiras para operar planos de assistência à saúde.
§ 4º É vedada às pessoas físicas a operação
dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º deste artigo.
Art. 2º. Revogado
Art. 3º. Revogado
Art. 4º. Revogado
Art. 5º. Revogado
Art. 6º. Revogado
Art. 7º. Revogado
Art. 8º Para obter a autorização de funcionamento,
as operadoras de planos privados de assistência à saúde
devem satisfazer os seguintes requisitos, independentemente de outros que venham
a ser determinados pela ANS:
I – registro nos Conselhos Regionais de Medicina e Odontologia,
conforme o caso, em cumprimento ao disposto no art. 1º da Lei nº 6.839, de 30
de outubro de 1980;
II – descrição pormenorizada dos serviços
de saúde próprios oferecidos e daqueles a serem prestados por
terceiros;
III – descrição de suas instalações
e equipamentos destinados a prestação de serviços;
IV – especificação dos recursos humanos qualificados
e habilitados, com responsabilidade técnica de acordo com as leis que
regem a matéria;
V – demonstração da capacidade de atendimento em
razão dos serviços a serem prestados;
VI – demonstração da viabilidade econômico-financeira
dos planos privados de assistência à saúde oferecidos, respeitadas
as peculiaridades operacionais de cada uma das respectivas operadoras;
VII – especificação da área geográfica
coberta pelo plano privado de assistência à saúde.
§ 1o São dispensadas do cumprimento das
condições estabelecidas nos incisos VI e VII deste artigo as entidades
ou empresas que mantêm sistemas de assistência privada à
saúde na modalidade de autogestão, citadas no § 2o
do art. 1o.
§ 2o A autorização de funcionamento
será cancelada caso a operadora não comercialize os produtos de
que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o
desta Lei, no prazo máximo de cento e oitenta dias a contar do seu registro
na ANS.
§ 3o As operadoras privadas de assistência
à saúde poderão voluntariamente requerer autorização
para encerramento de suas atividades, observando os seguintes requisitos, independentemente
de outros que venham a ser determinados pela ANS:
a) comprovação da transferência da carteira
sem prejuízo para o consumidor, ou a inexistência de beneficiários
sob sua responsabilidade;
b) garantia da continuidade da prestação de serviços
dos beneficiários internados ou em tratamento;
c) comprovação da quitação de suas
obrigações com os prestadores de serviço no âmbito
da operação de planos privados de assistência à saúde;
d) informação prévia à ANS, aos beneficiários
e aos prestadores de serviço contratados, credenciados ou referenciados,
na forma e nos prazos a serem definidos pela ANS.
Art. 9o Após decorridos cento e vinte
dias de vigência desta Lei, para as operadoras, e duzentos e quarenta
dias, para as administradoras de planos de assistência à saúde,
e até que sejam definidas pela ANS, as normas gerais de registro, as
pessoas jurídicas que operam os produtos de que tratam o inciso I e o
§ 1o do art. 1o desta Lei, e observado o
que dispõe o art. 19, só poderão comercializar estes produtos
se:
I - as operadoras e administradoras estiverem provisoriamente
cadastradas na ANS; e
II - os produtos a serem comercializados estiverem registrados
na ANS.
§ 1o O descumprimento das formalidades previstas
neste artigo, além de configurar infração, constitui agravante
na aplicação de penalidades por infração das demais
normas previstas nesta Lei.
§ 2o A ANS poderá solicitar informações,
determinar alterações e promover a suspensão do todo ou
de parte das condições dos planos apresentados.
§ 3o A autorização de comercialização
será cancelada caso a operadora não comercialize os planos ou
os produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o
desta Lei, no prazo máximo de cento e oitenta dias a contar do seu registro
na ANS.
§ 4o A ANS poderá determinar a suspensão
temporária da comercialização de plano ou produto caso
identifique qualquer irregularidade contratual, econômico-financeira ou
assistencial.
Art. 10. É instituído o plano-referência de
assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial
e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente
no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou
similar, quando necessária a internação hospitalar, das
doenças listadas na Classificação Estatística Internacional
de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização
Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas
no art. 12 desta Lei, exceto:
I - tratamento clínico ou cirúrgico experimental;
II - procedimentos clínicos ou cirúrgicos para fins
estéticos, bem como órteses e próteses para o mesmo fim;
III - inseminação artificial;
IV - tratamento de rejuvenescimento ou de emagrecimento com finalidade
estética;
V - fornecimento de medicamentos importados não nacionalizados;
VI - fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar;
VII - fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios
não ligados ao ato cirúrgico;
VIII – Revogado
IX - tratamentos ilícitos ou antiéticos, assim definidos
sob o aspecto médico, ou não reconhecidos pelas autoridades competentes;
X - casos de cataclismos, guerras e comoções internas,
quando declarados pela autoridade competente.
§ 1o As exceções constantes dos
incisos deste artigo serão objeto de regulamentação pela
ANS.
§ 2o As pessoas jurídicas que comercializam
produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o
desta Lei oferecerão, obrigatoriamente, a partir de 3 de dezembro de
1999, o plano-referência de que trata este artigo a todos os seus atuais
e futuros consumidores.
§ 3o Excluem-se da obrigatoriedade a que se
refere o § 2o deste artigo as pessoas jurídicas que
mantêm sistemas de assistência à saúde pela modalidade
de autogestão e as pessoas jurídicas que operem exclusivamente
planos odontológicos.
§ 4o A amplitude das coberturas, inclusive de
transplantes e de procedimentos de alta complexidade, será definida por
normas editadas pela ANS.
Art. 10-A. Cabe às operadoras definidas nos incisos I e
II do § 1o do art. 1o desta Lei, por meio
de sua rede de unidades conveniadas, prestar serviço de cirurgia plástica
reconstrutiva de mama, utilizando-se de todos os meios e técnicas necessárias,
para o tratamento de mutilação decorrente de utilização
de técnica de tratamento de câncer. (Artigo incluído pela
Lei nº 10.223, de 15.5.2001)
Art. 11. É vedada a exclusão de cobertura às
doenças e lesões preexistentes à data de contratação
dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o
desta Lei após vinte e quatro meses de vigência do aludido instrumento
contratual, cabendo à respectiva operadora o ônus da prova e da
demonstração do conhecimento prévio do consumidor ou beneficiário.
Parágrafo único. É vedada a suspensão
da assistência à saúde do consumidor ou beneficiário,
titular ou dependente, até a prova de que trata o caput, na forma
da regulamentação a ser editada pela ANS.
Art. 12. São facultadas a oferta, a contratação
e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o
do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas
nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura
definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes
exigências mínimas:
I - quando incluir atendimento ambulatorial:
a) cobertura de consultas médicas, em número
ilimitado, em clínicas básicas e especializadas, reconhecidas
pelo Conselho Federal de Medicina;
b) cobertura de serviços de apoio diagnóstico, tratamentos
e demais procedimentos ambulatoriais, solicitados pelo médico assistente;
II - quando incluir internação hospitalar:
a) cobertura de internações hospitalares, vedada
a limitação de prazo, valor máximo e quantidade, em clínicas
básicas e especializadas, reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina,
admitindo-se a exclusão dos procedimentos obstétricos;
b) cobertura de internações hospitalares em centro
de terapia intensiva, ou similar, vedada a limitação de prazo,
valor máximo e quantidade, a critério do médico assistente;
c) cobertura de despesas referentes a honorários médicos,
serviços gerais de enfermagem e alimentação;
d) cobertura de exames complementares indispensáveis para
o controle da evolução da doença e elucidação
diagnóstica, fornecimento de medicamentos, anestésicos, gases
medicinais, transfusões e sessões de quimioterapia e radioterapia,
conforme prescrição do médico assistente, realizados ou
ministrados durante o período de internação hospitalar;
e) cobertura de toda e qualquer taxa, incluindo materiais utilizados,
assim como da remoção do paciente, comprovadamente necessária,
para outro estabelecimento hospitalar, dentro dos limites de abrangência
geográfica previstos no contrato, em território brasileiro; e
f) cobertura de despesas de acompanhante, no caso de pacientes
menores de dezoito anos;
III - quando incluir atendimento obstétrico:
a) cobertura assistencial ao recém-nascido, filho
natural ou adotivo do consumidor, ou de seu dependente, durante os primeiros
trinta dias após o parto;
b) inscrição assegurada ao recém-nascido,
filho natural ou adotivo do consumidor, como dependente, isento do cumprimento
dos períodos de carência, desde que a inscrição ocorra
no prazo máximo de trinta dias do nascimento ou da adoção;
IV - quando incluir atendimento odontológico:
a) cobertura de consultas e exames auxiliares ou complementares,
solicitados pelo odontólogo assistente;
b) cobertura de procedimentos preventivos, de dentística
e endodontia;
c) cobertura de cirurgias orais menores, assim consideradas
as realizadas em ambiente ambulatorial e sem anestesia geral;
V - quando fixar períodos de carência:
a) prazo máximo de trezentos dias para partos a
termo;
b) prazo máximo de cento e oitenta dias para os demais
casos;
c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura
dos casos de urgência e emergência;
VI - reembolso, em todos os tipos de produtos de que tratam o
inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei,
nos limites das obrigações contratuais, das despesas efetuadas
pelo beneficiário com assistência à saúde,
em casos de urgência ou emergência, quando não for possível
a utilização dos serviços próprios, contratados,
credenciados ou referenciados pelas operadoras, de acordo com a relação
de preços de serviços médicos e hospitalares praticados
pelo respectivo produto, pagáveis no prazo máximo de trinta dias
após a entrega da documentação adequada;
VII - inscrição de filho adotivo, menor de doze
anos de idade, aproveitando os períodos de carência já cumpridos
pelo consumidor adotante.
§ 1o Após cento e vinte dias da vigência
desta Lei, fica proibido o oferecimento de produtos de que tratam o inciso I
e o § 1o do art. 1o desta Lei fora das segmentações
de que trata este artigo, observadas suas respectivas condições
de abrangência e contratação.
§ 2o A partir de 3 de dezembro de 1999, da documentação
relativa à contratação de produtos de que tratam o inciso
I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações
de que trata este artigo, deverá constar declaração em
separado do consumidor, de que tem conhecimento da existência e disponibilidade
do plano referência, e de que este lhe foi oferecido.
§ 3o Revogado
Art. 13. Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o
§ 1o do art. 1o desta Lei têm renovação
automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência,
não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato
da renovação.
Parágrafo único. Os produtos de que trata o caput,
contratados individualmente, terão vigência mínima de um
ano, sendo vedadas:
I - a recontagem de carências;
II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato,
salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior
a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de
vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado
até o qüinquagésimo dia de inadimplência; e
III - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato,
em qualquer hipótese, durante a ocorrência de internação
do titular.
Art. 14. Em razão da idade do consumidor, ou da condição
de pessoa portadora de deficiência, ninguém pode ser impedido de
participar de planos privados de assistência à saúde.
Art. 15. A variação das contraprestações
pecuniárias estabelecidas nos contratos de produtos de que tratam o inciso
I e o § 1o do art. 1o desta Lei, em razão
da idade do consumidor, somente poderá ocorrer caso estejam previstas
no contrato inicial as faixas etárias e os percentuais de reajustes incidentes
em cada uma delas, conforme normas expedidas pela ANS, ressalvado o disposto
no art. 35-E.
Parágrafo único. É vedada a variação
a que alude o caput para consumidores com mais de sessenta anos de idade,
que participarem dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o
do art. 1o, ou sucessores, há mais de dez anos.
Art. 16. Dos contratos, regulamentos ou condições
gerais dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art.
1o desta Lei devem constar dispositivos que indiquem com clareza:
I - as condições de admissão;
II - o início da vigência;
III - os períodos de carência para consultas, internações,
procedimentos e exames;
IV - as faixas etárias e os percentuais a que alude o caput
do art. 15;
V - as condições de perda da qualidade de beneficiário;
VI - os eventos cobertos e excluídos;
VII - o regime, ou tipo de contratação:
a) individual ou familiar;
b) coletivo empresarial; ou
c) coletivo por adesão;
VIII - a franquia, os limites financeiros ou o percentual de co-participação
do consumidor ou beneficiário, contratualmente previstos nas despesas
com assistência médica, hospitalar e odontológica;
IX - os bônus, os descontos ou os agravamentos da contraprestação
pecuniária;
X - a área geográfica de abrangência;
XI - os critérios de reajuste e revisão das contraprestações
pecuniárias.
XII - número de registro na ANS.
Parágrafo único. A todo consumidor titular de plano
individual ou familiar será obrigatoriamente entregue, quando de sua
inscrição, cópia do contrato, do regulamento ou das condições
gerais dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art.
1o, além de material explicativo que descreva, em linguagem
simples e precisa, todas as suas características, direitos e obrigações.
§ 2o Revogado
Art. 17. A inclusão como contratados, referenciados ou
credenciados dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o
do art. 1o desta Lei, de qualquer entidade hospitalar, implica
compromisso para com os consumidores quanto à sua manutenção
ao longo da vigência dos contratos.
§ 1o É facultada a substituição
de entidade hospitalar, a que se refere o caput deste artigo, desde que
por outro equivalente e mediante comunicação aos consumidores
e à ANS com trinta dias de antecedência, ressalvados desse prazo
mínimo os casos decorrentes de rescisão por fraude ou infração
das normas sanitárias e fiscais em vigor.
§ 2o Na hipótese de a substituição
do estabelecimento hospitalar a que se refere o § 1o ocorrer
por vontade da operadora durante período de internação
do consumidor, o estabelecimento obriga-se a manter a internação
e a operadora, a pagar as despesas até a alta hospitalar, a critério
médico, na forma do contrato.
§ 3o Excetuam-se do previsto no § 2o
os casos de substituição do estabelecimento hospitalar por infração
às normas sanitárias em vigor, durante período de internação,
quando a operadora arcará com a responsabilidade pela transferência
imediata para outro estabelecimento equivalente, garantindo a continuação
da assistência, sem ônus adicional para o consumidor.
§ 4o Em caso de redimensionamento da rede hospitalar
por redução, as empresas deverão solicitar à ANS
autorização expressa para tanto, informando:
I - nome da entidade a ser excluída;
II - capacidade operacional a ser reduzida com a exclusão;
III - impacto sobre a massa assistida, a partir de parâmetros
definidos pela ANS, correlacionando a necessidade de leitos e a capacidade operacional
restante; e
IV - justificativa para a decisão, observando a obrigatoriedade
de manter cobertura com padrões de qualidade equivalente e sem ônus
adicional para o consumidor.
Art. 18. A aceitação, por parte de qualquer prestador
de serviço ou profissional de saúde, da condição
de contratado, credenciado ou cooperado de uma operadora de produtos de que
tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta
Lei, implicará as seguintes obrigações e direitos:
I - o consumidor de determinada operadora, em nenhuma hipótese
e sob nenhum pretexto ou alegação, pode ser discriminado ou atendido
de forma distinta daquela dispensada aos clientes vinculados a outra operadora
ou plano;
II - a marcação de consultas, exames e quaisquer
outros procedimentos deve ser feita de forma a atender às necessidades
dos consumidores, privilegiando os casos de emergência ou urgência,
assim como as pessoas com mais de sessenta e cinco anos de idade, as gestantes,
lactantes, lactentes e crianças até cinco anos;
III - a manutenção de relacionamento de contratação,
credenciamento ou referenciamento com número ilimitado de operadoras,
sendo expressamente vedado às operadoras, independente de sua natureza
jurídica constitutiva, impor contratos de exclusividade ou de restrição
à atividade profissional.
Parágrafo único. A partir de 3 de dezembro de 1999,
os prestadores de serviço ou profissionais de saúde não
poderão manter contrato, credenciamento ou referenciamento com operadoras
que não tiverem registros para funcionamento e comercialização
conforme previsto nesta Lei, sob pena de responsabilidade por atividade irregular.
Art. 19. Para requerer a autorização definitiva
de funcionamento, as pessoas jurídicas que já atuavam como operadoras
ou administradoras dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o
do art. 1o desta Lei, terão prazo de cento e oitenta
dias, a partir da publicação da regulamentação específica
pela ANS.
§ 1o Até que sejam expedidas as normas
de registro, serão mantidos registros provisórios das pessoas
jurídicas e dos produtos na ANS, com a finalidade de autorizar a comercialização
ou operação dos produtos a que alude o caput, a partir
de 2 de janeiro de 1999.
§ 2o Para o registro provisório, as operadoras
ou administradoras dos produtos a que alude o caput deverão apresentar
à ANS as informações requeridas e os seguintes documentos,
independentemente de outros que venham a ser exigidos:
I - registro do instrumento de constituição da pessoa
jurídica;
II - nome fantasia;
III - CNPJ;
IV - endereço;
V - telefone, fax e e-mail; e
VI - principais dirigentes da pessoa jurídica e nome dos
cargos que ocupam.
§ 3o Para registro provisório dos produtos
a serem comercializados, deverão ser apresentados à ANS os seguintes
dados:
I - razão social da operadora ou da administradora;
II - CNPJ da operadora ou da administradora;
III - nome do produto;
IV - segmentação da assistência (ambulatorial,
hospitalar com obstetrícia, hospitalar sem obstetrícia, odontológica
e referência);
V - tipo de contratação (individual/familiar, coletivo
empresarial e coletivo por adesão);
VI - âmbito geográfico de cobertura;
VII - faixas etárias e respectivos preços;
VIII - rede hospitalar própria por Município (para
segmentações hospitalar e referência);
IX - rede hospitalar contratada ou referenciada por Município
(para segmentações hospitalar e referência); e
X - outros documentos e informações que venham a
ser solicitados pela ANS.
§ 4o Os procedimentos administrativos para registro
provisório dos produtos serão tratados em norma específica
da ANS.
§ 5o Independentemente do cumprimento, por parte
da operadora, das formalidades do registro provisório, ou da conformidade
dos textos das condições gerais ou dos instrumentos contratuais,
ficam garantidos, a todos os usuários de produtos a que alude o caput,
contratados a partir de 2 de janeiro de 1999, todos os benefícios de
acesso e cobertura previstos nesta Lei e em seus regulamentos, para cada segmentação
definida no art. 12.
§ 6o O não-cumprimento do disposto neste
artigo implica o pagamento de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez
mil reais) aplicada às operadoras dos produtos de que tratam o inciso
I e o § 1o do art. 1o.
§ 7o As pessoas jurídicas que forem iniciar
operação de comercialização de planos privados de
assistência à saúde, a partir de 8 de dezembro de 1998,
estão sujeitas aos registros de que trata o § 1o deste
artigo.
Art. 20. As operadoras de produtos de que tratam o inciso I e
o § 1o do art. 1o desta Lei são obrigadas
a fornecer, periodicamente, à ANS todas as informações
e estatísticas relativas as suas atividades, incluídas as de natureza
cadastral, especialmente aquelas que permitam a identificação
dos consumidores e de seus dependentes, incluindo seus nomes, inscrições
no Cadastro de Pessoas Físicas dos titulares e Municípios onde
residem, para fins do disposto no art. 32.
§ 1o Os agentes, especialmente designados pela
ANS, para o exercício das atividades de fiscalização e
nos limites por ela estabelecidos, têm livre acesso às operadoras,
podendo requisitar e apreender processos, contratos, manuais de rotina operacional
e demais documentos, relativos aos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o
do art. 1o desta Lei.
§ 2o Caracteriza-se como embaraço à
fiscalização, sujeito às penas previstas na lei, a imposição
de qualquer dificuldade à consecução dos objetivos da fiscalização,
de que trata o § 1o deste artigo.
Art. 21. É vedado às operadoras de planos privados
de assistência à saúde realizar quaisquer operações
financeiras:
I - com seus diretores e membros dos conselhos administrativos,
consultivos, fiscais ou assemelhados, bem como com os respectivos cônjuges
e parentes até o segundo grau, inclusive;
II - com empresa de que participem as pessoas a que se refere
o inciso I, desde que estas sejam, em conjunto ou isoladamente, consideradas
como controladoras da empresa.
Art. 22. As operadoras de planos privados de assistência
à saúde submeterão suas contas a auditores independentes,
registrados no respectivo Conselho Regional de Contabilidade e na Comissão
de Valores Mobiliários - CVM, publicando, anualmente, o parecer respectivo,
juntamente com as demonstrações financeiras determinadas pela
Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
§ 1o A auditoria independente também
poderá ser exigida quanto aos cálculos atuariais, elaborados segundo
diretrizes gerais definidas pelo CONSU.
§ 2o As operadoras com número de beneficiários
inferior a vinte mil usuários ficam dispensadas da publicação
do parecer do auditor e das demonstrações financeiras, devendo,
a ANS, dar-lhes publicidade.
Art. 23. As operadoras de planos privados de assistência
à saúde não podem requerer concordata e não estão
sujeitas a falência ou insolvência civil, mas tão-somente
ao regime de liquidação extrajudicial.
§ 1o As operadoras sujeitar-se-ão ao
regime de falência ou insolvência civil quando, no curso da liquidação
extrajudicial, forem verificadas uma das seguintes hipóteses:
I - o ativo da massa liquidanda não for suficiente para
o pagamento de pelo menos a metade dos créditos quirografários;
II - o ativo realizável da massa liquidanda não
for suficiente, sequer, para o pagamento das despesas administrativas e operacionais
inerentes ao regular processamento da liquidação extrajudicial;
ou
III - nas hipóteses de fundados indícios de condutas
previstas nos arts. 186 a 189 do Decreto-Lei no 7.661, de
21 de junho de 1945.
§ 2o Para efeito desta Lei, define-se ativo
realizável como sendo todo ativo que possa ser convertido em moeda corrente
em prazo compatível para o pagamento das despesas administrativas e operacionais
da massa liquidanda.
§ 3o À vista do relatório do liquidante
extrajudicial, e em se verificando qualquer uma das hipóteses previstas
nos incisos I, II ou III do § 1o deste artigo, a ANS poderá
autorizá-lo a requerer a falência ou insolvência civil da
operadora.
§ 4o A distribuição do requerimento
produzirá imediatamente os seguintes efeitos:
I - a manutenção da suspensão dos prazos
judiciais em relação à massa liquidanda;
II - a suspensão dos procedimentos administrativos de liquidação
extrajudicial, salvo os relativos à guarda e à proteção
dos bens e imóveis da massa;
III - a manutenção da indisponibilidade dos bens
dos administradores, gerentes, conselheiros e assemelhados, até posterior
determinação judicial; e
IV - prevenção do juízo que emitir o primeiro
despacho em relação ao pedido de conversão do regime.
§ 5o A ANS, no caso previsto no inciso II do
§ 1o deste artigo, poderá, no período compreendido
entre a distribuição do requerimento e a decretação
da falência ou insolvência civil, apoiar a proteção
dos bens móveis e imóveis da massa liquidanda.
§ 6o O liquidante enviará ao juízo
prevento o rol das ações judiciais em curso cujo andamento ficará
suspenso até que o juiz competente nomeie o síndico da massa falida
ou o liquidante da massa insolvente.
Art. 24. Sempre que detectadas nas operadoras sujeitas à
disciplina desta Lei insuficiência das garantias do equilíbrio
financeiro, anormalidades econômico-financeiras ou administrativas graves
que coloquem em risco a continuidade ou a qualidade do atendimento à
saúde, a ANS poderá determinar a alienação da carteira,
o regime de direção fiscal ou técnica, por prazo não
superior a trezentos e sessenta e cinco dias, ou a liquidação
extrajudicial, conforme a gravidade do caso.
§ 1o O descumprimento das determinações
do diretor-fiscal ou técnico, e do liquidante, por dirigentes, administradores,
conselheiros ou empregados da operadora de planos privados de assistência
à saúde acarretará o imediato afastamento do infrator,
por decisão da ANS, sem prejuízo das sanções penais
cabíveis, assegurado o direito ao contraditório, sem que isto
implique efeito suspensivo da decisão administrativa que determinou o
afastamento.
§ 2o A ANS, ex officio ou por recomendação
do diretor técnico ou fiscal ou do liquidante, poderá, em ato
administrativo devidamente motivado, determinar o afastamento dos diretores,
administradores, gerentes e membros do conselho fiscal da operadora sob regime
de direção ou em liquidação.
§ 3o No prazo que lhe for designado, o diretor-fiscal
ou técnico procederá à análise da organização
administrativa e da situação econômico-financeira da operadora,
bem assim da qualidade do atendimento aos consumidores, e proporá à
ANS as medidas cabíveis.
§ 4o O diretor-fiscal ou técnico poderá
propor a transformação do regime de direção em liquidação
extrajudicial.
§ 5o A ANS promoverá, no prazo máximo
de noventa dias, a alienação da carteira das operadoras de planos
privados de assistência à saúde, no caso de não surtirem
efeito as medidas por ela determinadas para sanar as irregularidades ou nas
situações que impliquem risco para os consumidores participantes
da carteira.
Art. 24-A. Os administradores das operadoras de planos privados
de assistência à saúde em regime de direção
fiscal ou liquidação extrajudicial, independentemente da natureza
jurídica da operadora, ficarão com todos os seus bens indisponíveis,
não podendo, por qualquer forma, direta ou indireta, aliená-los
ou onerá-los, até apuração e liquidação
final de suas responsabilidades.
§ 1o A indisponibilidade prevista neste artigo
decorre do ato que decretar a direção fiscal ou a liquidação
extrajudicial e atinge a todos aqueles que tenham estado no exercício
das funções nos doze meses anteriores ao mesmo ato.
§ 2o Na hipótese de regime de direção
fiscal, a indisponibilidade de bens a que se refere o caput deste artigo
poderá não alcançar os bens dos administradores, por deliberação
expressa da Diretoria Colegiada da ANS.
§ 3o A ANS, ex officio ou por recomendação
do diretor fiscal ou do liquidante, poderá estender a indisponibilidade
prevista neste artigo:
I - aos bens de gerentes, conselheiros e aos de todos aqueles
que tenham concorrido, no período previsto no § 1o,
para a decretação da direção fiscal ou da liquidação
extrajudicial;
II - aos bens adquiridos, a qualquer título, por terceiros,
no período previsto no § 1o, das pessoas referidas
no inciso I, desde que configurada fraude na transferência.
§ 4o Não se incluem nas disposições
deste artigo os bens considerados inalienáveis ou impenhoráveis
pela legislação em vigor.
§ 5o A indisponibilidade também não
alcança os bens objeto de contrato de alienação, de promessa
de compra e venda, de cessão ou promessa de cessão de direitos,
desde que os respectivos instrumentos tenham sido levados ao competente registro
público, anteriormente à data da decretação da direção
fiscal ou da liquidação extrajudicial.
§ 6o Os administradores das operadoras de planos
privados de assistência à saúde respondem solidariamente
pelas obrigações por eles assumidas durante sua gestão
até o montante dos prejuízos causados, independentemente do nexo
de causalidade.
Art. 24-B. A Diretoria Colegiada definirá as atribuições
e competências do diretor técnico, diretor fiscal e do responsável
pela alienação de carteira, podendo ampliá-las, se necessário.
Art. 24-C. Os créditos decorrentes da prestação
de serviços de assistência privada à saúde preferem
a todos os demais, exceto os de natureza trabalhista e tributários.
Art. 24-D. Aplica-se à liquidação extrajudicial
das operadoras de planos privados de assistência à saúde
e ao disposto nos arts. 24-A e 35-I, no que couber com os preceitos desta Lei,
o disposto na Lei no 6.024, de 13 de março de 1974,
no Decreto-Lei no 7.661, de 21 de junho de 1945, no Decreto-Lei
no 41, de 18 de novembro de 1966, e no Decreto-Lei no
73, de 21 de novembro de 1966, conforme o que dispuser a ANS.
Art. 25. As infrações dos dispositivos desta Lei
e de seus regulamentos, bem como aos dispositivos dos contratos firmados, a
qualquer tempo, entre operadoras e usuários de planos privados de assistência
à saúde, sujeitam a operadora dos produtos de que tratam o inciso
I e o § 1o do art. 1o desta Lei, seus administradores,
membros de conselhos administrativos, deliberativos, consultivos, fiscais e
assemelhados às seguintes penalidades, sem prejuízo de outras
estabelecidas na legislação vigente:
I - advertência;
II - multa pecuniária;
III - suspensão do exercício do cargo;
IV - inabilitação temporária para exercício
de cargos em operadoras de planos de assistência à saúde;
V - inabilitação permanente para exercício
de cargos de direção ou em conselhos das operadoras a que se refere
esta Lei, bem como em entidades de previdência privada, sociedades seguradoras,
corretoras de seguros e instituições financeiras.
VI - cancelamento da autorização de funcionamento
e alienação da carteira da operadora.
Art. 26. Os administradores e membros dos conselhos administrativos,
deliberativos, consultivos, fiscais e assemelhados das operadoras de que trata
esta Lei respondem solidariamente pelos prejuízos causados a terceiros,
inclusive aos acionistas, cotistas, cooperados e consumidores de planos privados
de assistência à saúde, conforme o caso, em conseqüência
do descumprimento de leis, normas e instruções referentes às
operações previstas na legislação e, em especial,
pela falta de constituição e cobertura das garantias obrigatórias.
Art. 27. A multa de que trata o art. 25 será fixada e aplicada
pela ANS no âmbito de suas atribuições, com valor não
inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e não superior a R$ 1.000.000,00
(um milhão de reais) de acordo com o porte econômico da operadora
ou prestadora de serviço e a gravidade da infração, ressalvado
o disposto no § 6o do art. 19.
Parágrafo único. Revogado
Art. 28. Revogado
Art. 29. As infrações serão apuradas mediante
processo administrativo que tenha por base o auto de infração,
a representação ou a denúncia positiva dos fatos irregulares,
cabendo à ANS dispor sobre normas para instauração, recursos
e seus efeitos, instâncias e prazos.
§ 1º O processo administrativo, antes de aplicada a penalidade,
poderá, a título excepcional, ser suspenso, pela ANS, se a operadora
ou prestadora de serviço assinar termo de compromisso de ajuste de conduta,
perante a diretoria colegiada, que terá eficácia de título
executivo extrajudicial, obrigando-se a:
I - cessar a prática de atividades ou atos objetos da apuração;
e
II - corrigir as irregularidades, inclusive indenizando os prejuízos
delas decorrentes.
§ 2o O termo de compromisso de ajuste de conduta
conterá, necessariamente, as seguintes cláusulas:
I - obrigações do compromissário de fazer
cessar a prática objeto da apuração, no prazo estabelecido;
II - valor da multa a ser imposta no caso de descumprimento, não
inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e não superior a R$ 1.000.000,00
(um milhão de reais) de acordo com o porte econômico da operadora
ou da prestadora de serviço.
§ 3o A assinatura do termo de compromisso de
ajuste de conduta não importa confissão do compromissário
quanto à matéria de fato, nem reconhecimento de ilicitude da conduta
em apuração.
§ 4o O descumprimento do termo de compromisso
de ajuste de conduta, sem prejuízo da aplicação da multa
a que se refere o inciso II do § 2o, acarreta a revogação
da suspensão do processo.
§ 5o Cumpridas as obrigações assumidas
no termo de compromisso de ajuste de conduta, será extinto o processo.
§ 6o Suspende-se a prescrição
durante a vigência do termo de compromisso de ajuste de conduta.
§ 7o Não poderá ser firmado termo
de compromisso de ajuste de conduta quando tiver havido descumprimento de outro
termo de compromisso de ajuste de conduta nos termos desta Lei, dentro do prazo
de dois anos.
§ 8o O termo de compromisso de ajuste de conduta
deverá ser publicado no Diário Oficial da União.
§ 9o A ANS regulamentará a aplicação
do disposto nos §§ 1o a 7o deste artigo.
Art. 29-A. A ANS poderá celebrar com as operadoras termo
de compromisso, quando houver interesse na implementação de práticas
que consistam em vantagens para os consumidores, com vistas a assegurar a manutenção
da qualidade dos serviços de assistência à saúde.
§ 1o O termo de compromisso referido no caput
não poderá implicar restrição de direitos do usuário.
§ 2o Na definição do termo de
que trata este artigo serão considerados os critérios de aferição
e controle da qualidade dos serviços a serem oferecidos pelas operadoras.
§ 3o O descumprimento injustificado do termo
de compromisso poderá importar na aplicação da penalidade
de multa a que se refere o inciso II, § 2o, do art. 29 desta
Lei.
Art. 30. Ao consumidor que contribuir para produtos de que tratam
o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei,
em decorrência de vínculo empregatício, no caso de rescisão
ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, é
assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário,
nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando
da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento
integral.
§ 1o O período de manutenção
da condição de beneficiário a que se refere o caput
será de um terço do tempo de permanência nos produtos de
que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o,
ou sucessores, com um mínimo assegurado de seis meses e um máximo
de vinte e quatro meses.
§ 2o A manutenção de que trata
este artigo é extensiva, obrigatoriamente, a todo o grupo familiar inscrito
quando da vigência do contrato de trabalho.
§ 3o Em caso de morte do titular, o direito
de permanência é assegurado aos dependentes cobertos pelo plano
ou seguro privado coletivo de assistência à saúde, nos termos
do disposto neste artigo.
§ 4o O direito assegurado neste artigo não
exclui vantagens obtidas pelos empregados decorrentes de negociações
coletivas de trabalho.
§ 5o A condição prevista no caput
deste artigo deixará de existir quando da admissão do consumidor
titular em novo emprego.
§ 6o Nos planos coletivos custeados integralmente
pela empresa, não é considerada contribuição a co-participação
do consumidor, única e exclusivamente, em procedimentos, como fator de
moderação, na utilização dos serviços de
assistência médica ou hospitalar.
Art. 31. Ao aposentado que contribuir para produtos de que tratam
o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei,
em decorrência de vínculo empregatício, pelo prazo mínimo
de dez anos, é assegurado o direito de manutenção como
beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial
de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma
o seu pagamento integral.
§ 1o Ao aposentado que contribuir para planos
coletivos de assistência à saúde por período inferior
ao estabelecido no caput é assegurado o direito de manutenção
como beneficiário, à razão de um ano para cada ano de contribuição,
desde que assuma o pagamento integral do mesmo.
§ 2o Para gozo do direito assegurado neste artigo,
observar-se-ão as mesmas condições estabelecidas nos §§
2o, 3o, 4o, 5o
e 6o do art. 30.
Art. 32. Serão ressarcidos pelas operadoras dos produtos
de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o
desta Lei, de acordo com normas a serem definidas pela ANS, os serviços
de atendimento à saúde previstos nos respectivos contratos, prestados
a seus consumidores e respectivos dependentes, em instituições
públicas ou privadas, conveniadas ou contratadas, integrantes do Sistema
Único de Saúde - SUS.
§ 1o O ressarcimento a que se refere o caput
será efetuado pelas operadoras à entidade prestadora de serviços,
quando esta possuir personalidade jurídica própria, e ao SUS,
mediante tabela de procedimentos a ser aprovada pela ANS.
§ 2o Para a efetivação do ressarcimento,
a ANS disponibilizará às operadoras a discriminação
dos procedimentos realizados para cada consumidor.
§ 3o A operadora efetuará o ressarcimento
até o décimo quinto dia após a apresentação
da cobrança pela ANS, creditando os valores correspondentes à
entidade prestadora ou ao respectivo fundo de saúde, conforme o caso.
§ 4o O ressarcimento não efetuado no
prazo previsto no § 3o será cobrado com os seguintes
acréscimos:
I - juros de mora contados do mês seguinte ao do vencimento,
à razão de um por cento ao mês ou fração;
II - multa de mora de dez por cento.
§ 5o Os valores não recolhidos no prazo
previsto no § 3o serão inscritos em dívida ativa
da ANS, a qual compete a cobrança judicial dos respectivos créditos.
§ 6o O produto da arrecadação
dos juros e da multa de mora serão revertidos ao Fundo Nacional de Saúde.
§ 7o A ANS fixará normas aplicáveis
ao processo de glosa ou impugnação dos procedimentos encaminhados,
conforme previsto no § 2o deste artigo.
§ 8o Os valores a serem ressarcidos não
serão inferiores aos praticados pelo SUS e nem superiores aos praticados
pelas operadoras de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o
do art. 1o desta Lei.
Art. 33. Havendo indisponibilidade de leito hospitalar nos estabelecimentos
próprios ou credenciados pelo plano, é garantido ao consumidor
o acesso à acomodação, em nível superior, sem ônus
adicional.
Art. 34. As pessoas jurídicas que executam outras atividades
além das abrangidas por esta Lei deverão, na forma e no prazo
definidos pela ANS, constituir pessoas jurídicas independentes, com ou
sem fins lucrativos, especificamente para operar planos privados de assistência
à saúde, na forma da legislação em vigor e em especial
desta Lei e de seus regulamentos.
Art. 35. Aplicam-se as disposições desta Lei a todos
os contratos celebrados a partir de sua vigência, assegurada aos consumidores
com contratos anteriores, bem como àqueles com contratos celebrados entre
2 de setembro de 1998 e 1o de janeiro de 1999, a possibilidade
de optar pela adaptação ao sistema previsto nesta Lei.
§ 1o Sem prejuízo do disposto no art.
35-E, a adaptação dos contratos de que trata este artigo deverá
ser formalizada em termo próprio, assinado pelos contratantes, de acordo
com as normas a serem definidas pela ANS.
§ 2o Quando a adaptação dos contratos
incluir aumento de contraprestação pecuniária, a composição
da base de cálculo deverá ficar restrita aos itens correspondentes
ao aumento de cobertura, e ficará disponível para verificação
pela ANS, que poderá determinar sua alteração quando o
novo valor não estiver devidamente justificado.
§ 3o A adaptação dos contratos
não implica nova contagem dos períodos de carência e dos
prazos de aquisição dos benefícios previstos nos arts.
30 e 31 desta Lei, observados, quanto aos últimos, os limites de cobertura
previstos no contrato original.
§ 4o Nenhum contrato poderá ser adaptado
por decisão unilateral da empresa operadora.
§ 5o A manutenção dos contratos
originais pelos consumidores não-optantes tem caráter personalíssimo,
devendo ser garantida somente ao titular e a seus dependentes já inscritos,
permitida inclusão apenas de novo cônjuge e filhos, e vedada a
transferência da sua titularidade, sob qualquer pretexto, a terceiros.
§ 6o Os produtos de que tratam o inciso I e
o § 1o do art. 1o desta Lei, contratados
até 1o de janeiro de 1999, deverão permanecer
em operação, por tempo indeterminado, apenas para os consumidores
que não optarem pela adaptação às novas regras,
sendo considerados extintos para fim de comercialização.
§ 7o Às pessoas jurídicas contratantes
de planos coletivos, não-optantes pela adaptação prevista
neste artigo, fica assegurada a manutenção dos contratos originais,
nas coberturas assistenciais neles pactuadas.
§ 8o A ANS definirá em norma própria
os procedimentos formais que deverão ser adotados pelas empresas para
a adatação dos contratos de que trata este artigo.
Art. 35-A. Fica criado o Conselho de Saúde Suplementar
- CONSU, órgão colegiado integrante da estrutura regimental do
Ministério da Saúde, com competência para:
I - estabelecer e supervisionar a execução de políticas
e diretrizes gerais do setor de saúde suplementar;
II - aprovar o contrato de gestão da ANS;
III - supervisionar e acompanhar as ações e o funcionamento
da ANS;
IV - fixar diretrizes gerais para implementação
no setor de saúde suplementar sobre:
a) aspectos econômico-financeiros;
b) normas de contabilidade, atuariais e estatísticas;
c) parâmetros quanto ao capital e ao patrimônio líquido
mínimos, bem assim quanto às formas de sua subscrição
e realização quando se tratar de sociedade anônima;
d) critérios de constituição de garantias
de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro,
consistentes em bens, móveis ou imóveis, ou fundos especiais ou
seguros garantidores;
e) criação de fundo, contratação de
seguro garantidor ou outros instrumentos que julgar adequados, com o objetivo
de proteger o consumidor de planos privados de assistência à saúde
em caso de insolvência de empresas operadoras;
V - deliberar sobre a criação de câmaras técnicas,
de caráter consultivo, de forma a subsidiar suas decisões.
Parágrafo único. A ANS fixará as normas sobre
as matérias previstas no inciso IV deste artigo, devendo adequá-las,
se necessário, quando houver diretrizes gerais estabelecidas pelo CONSU.
Art. 35-B. O CONSU será integrado pelos seguintes Ministros
de Estado: (Redação dada pelo Decreto nº 4.044, de 6.12.2001)
I - da Justiça, que o presidirá;
II - da Saúde;
III - da Fazenda; e
IV - do Planejamento, Orçamento e Gestão.
§ 1o O Conselho deliberará mediante resoluções,
por maioria de votos, cabendo ao Presidente a prerrogativa de deliberar nos
casos de urgência e relevante interesse, ad referendum dos demais
membros.
§ 2o Quando deliberar ad referendum do
Conselho, o Presidente submeterá a decisão ao Colegiado na primeira
reunião que se seguir àquela deliberação.
§ 3o O Presidente do Conselho poderá
convidar Ministros de Estado, bem assim outros representantes de órgãos
públicos, para participar das reuniões, não lhes sendo
permitido o direito de voto.
§ 4o O Conselho reunir-se-á sempre que
for convocado por seu Presidente.
§ 5o O regimento interno do CONSU será
aprovado por decreto do Presidente da República.
§ 6o As atividades de apoio administrativo ao
CONSU serão prestadas pela ANS.
§ 7o O Presidente da ANS participará,
na qualidade de Secretário, das reuniões do CONSU.
Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento
nos casos:
I - de emergência, como tal definidos os que implicarem
risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente,
caracterizado em declaração do médico assistente; e
II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes
pessoais ou de complicações no processo gestacional.
Parágrafo único. A ANS fará publicar normas
regulamentares para o disposto neste artigo, observados os termos de adaptação
previstos no art. 35.
Art. 35-D. As multas a serem aplicadas pela ANS em decorrência
da competência fiscalizadora e normativa estabelecida nesta Lei e em seus
regulamentos serão recolhidas à conta daquela Agência, até
o limite de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) por infração,
ressalvado o disposto no § 6o do art. 19 desta Lei.
Art. 35-E. A partir de 5 de junho de 1998, fica estabelecido para
os contratos celebrados anteriormente à data de vigência desta
Lei que:
I - qualquer variação na contraprestação
pecuniária para consumidores com mais de sessenta anos de idade estará
sujeita à autorização prévia da ANS;
II - a alegação de doença ou lesão
preexistente estará sujeita à prévia regulamentação
da matéria pela ANS;
III - é vedada a suspensão ou a rescisão
unilateral do contrato individual ou familiar de produtos de que tratam o inciso
I e o § 1o do art. 1o desta Lei por parte
da operadora, salvo o disposto no inciso II do parágrafo único
do art. 13 desta Lei;
IV - é vedada a interrupção de internação
hospitalar em leito clínico, cirúrgico ou em centro de terapia
intensiva ou similar, salvo a critério do médico assistente.
§ 1o Os contratos anteriores à vigência
desta Lei, que estabeleçam reajuste por mudança de faixa etária
com idade inicial em sessenta anos ou mais, deverão ser adaptados, até
31 de outubro de 1999, para repactuação da cláusula de
reajuste, observadas as seguintes disposições:
I - a repactuação será garantida aos consumidores
de que trata o parágrafo único do art. 15, para as mudanças
de faixa etária ocorridas após a vigência desta Lei, e limitar-se-á
à diluição da aplicação do reajuste anteriormente
previsto, em reajustes parciais anuais, com adoção de percentual
fixo que, aplicado a cada ano, permita atingir o reajuste integral no início
do último ano da faixa etária considerada;
II - para aplicação da fórmula de diluição,
consideram-se de dez anos as faixas etárias que tenham sido estipuladas
sem limite superior;
III - a nova cláusula, contendo a fórmula de aplicação
do reajuste, deverá ser encaminhada aos consumidores, juntamente com
o boleto ou título de cobrança, com a demonstração
do valor originalmente contratado, do valor repactuado e do percentual de reajuste
anual fixo, esclarecendo, ainda, que o seu pagamento formalizará esta
repactuação;
IV - a cláusula original de reajuste deverá ter
sido previamente submetida à ANS;
V - na falta de aprovação prévia, a operadora,
para que possa aplicar reajuste por faixa etária a consumidores com sessenta
anos ou mais de idade e dez anos ou mais de contrato, deverá submeter
à ANS as condições contratuais acompanhadas de nota técnica,
para, uma vez aprovada a cláusula e o percentual de reajuste, adotar
a diluição prevista neste parágrafo.
§ 2o Nos contratos individuais de produtos de
que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o
desta Lei, independentemente da data de sua celebração, a aplicação
de cláusula de reajuste das contraprestações pecuniárias
dependerá de prévia aprovação da ANS.
§ 3o O disposto no art. 35 desta Lei aplica-se
sem prejuízo do estabelecido neste artigo.
Art. 35-F. A assistência a que alude o art. 1o
desta Lei compreende todas as ações necessárias à
prevenção da doença e à recuperação,
manutenção e reabilitação da saúde, observados
os termos desta Lei e do contrato firmado entre as partes.
Art. 35-G. Aplicam-se subsidiariamente aos contratos entre usuários
e operadoras de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o
do art. 1o desta Lei as disposições da Lei no
8.078, de 1990.
Art. 35-H. Os expedientes que até esta data foram protocolizados
na SUSEP pelas operadoras de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o
do art. 1o desta Lei e que forem encaminhados à ANS
em conseqüência desta Lei, deverão estar acompanhados de parecer
conclusivo daquela Autarquia.
Art. 35-I. Responderão subsidiariamente pelos direitos
contratuais e legais dos consumidores, prestadores de serviço e fornecedores,
além dos débitos fiscais e trabalhistas, os bens pessoais dos
diretores, administradores, gerentes e membros de conselhos da operadora de
plano privado de assistência à saúde, independentemente
da sua natureza jurídica.
Art. 35-J. O diretor técnico ou fiscal ou o liquidante
são obrigados a manter sigilo relativo às informações
da operadora às quais tiverem acesso em razão do exercício
do encargo, sob pena de incorrer em improbidade administrativa, sem prejuízo
das responsabilidades civis e penais.
Art. 35-L. Os bens garantidores das provisões técnicas,
fundos e provisões deverão ser registrados na ANS e não
poderão ser alienados, prometidos a alienar ou, de qualquer forma, gravados
sem prévia e expressa autorização, sendo nulas, de pleno
direito, as alienações realizadas ou os gravames constituídos
com violação deste artigo.
Parágrafo único. Quando a garantia recair em bem
imóvel, será obrigatoriamente inscrita no competente Cartório
do Registro Geral de Imóveis, mediante requerimento firmado pela operadora
de plano de assistência à saúde e pela ANS.
Art. 35-M. As operadoras de produtos de que tratam o inciso I
e o § 1o do art. 1o desta Lei poderão
celebrar contratos de resseguro junto às empresas devidamente autorizadas
a operar em tal atividade, conforme estabelecido na Lei no
9.932, de 20 de dezembro de 1999, e regulamentações posteriores.
Art. 36. Esta Lei entra em vigor noventa dias após a data
de sua publicação.
Brasília, 3 de junho de 1998; 177o da
Independência e 110o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Renan Calheiros
Pedro Malan
Waldeck Ornélas
José Serra
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