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LEI N 9.961, DE 28 DE JANEIRO DE 2000.
Cria a Agência Nacional de Saúde Suplementar ANS e dá
outras providências
(ALTERADA PELA MP N 2.177-44, DE 24 DE AGOSTO DE 2001).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
CAPÍTULO I
DA CRIAÇÃO E DA COMPETÊNCIA
Art.1 É criada a Agência Nacional de Saúde Suplementar
ANS, autarquia sob o regime especial, vinculada ao Ministério da Saúde,
com sede e foro na cidade do Rio de Janeiro - RJ, prazo de duração
indeterminado e atuação em todo o território nacional,
como órgão de regulação, normatização,
controle e fiscalização das atividades que garantam a assistência
suplementar à saúde.
Parágrafo único. A natureza de autarquia especial conferida
à ANS é caracterizada por autonomia administrativa, financeira,
patrimonial e de gestão de recursos humanos, autonomia nas suas decisões
técnicas e mandato fixo de seus dirigentes.
Art. 2 Caberá ao Poder Executivo instalar a ANS, devendo o
seu regulamento, aprovado por decreto do
Presidente da República, fixar-lhe a estrutura organizacional básica.
Parágrafo único. Constituída a ANS, com a publicação
de seu regimento interno, pela diretoria colegiada, ficará a autarquia,
automaticamente, investida no exercício de suas atribuições.
Art. 3 A ANS terá por finalidade institucional promover a defesa
do interesse público na assistência suplementar à saúde,
regulando as operadoras setoriais, inclusive quanto às suas relações
com prestadores e consumidores, contribuindo para o desenvolvimento das ações
de saúde no País.
Art. 4 Compete à ANS:
I - propor políticas e diretrizes gerais ao Conselho Nacional de Saúde
Suplementar Consu para a regulação
do setor de saúde suplementar;
II - estabelecer as características gerais dos instrumentos contratuais
utilizados na atividade das operadoras;
III - elaborar o rol de procedimentos e eventos em saúde, que constituirão
referência básica para os fins do disposto na Lei n 9.656, de
3 de junho de 1998 e suas excepcionalidades;
IV - fixar critérios para os procedimentos de credenciamento e descredenciamento
de
prestadores de serviço às operadoras;
V - estabelecer parâmetros e indicadores de qualidade e de cobertura
em assistência à saúde para os serviços próprios
e de terceiros oferecidos pelas operadoras;
VI - estabelecer normas para ressarcimento ao Sistema Único de Saúde
- SUS;
VII - estabelecer normas relativas à adoção e utilização,
pelas operadoras de planos de assistência à saúde, de mecanismos
de regulação do uso dos serviços de saúde;
VIII - deliberar sobre a criação de câmaras técnicas,
de caráter consultivo, de forma a subsidiar suas decisões;
IX - normatizar os conceitos de doença e lesão preexistentes;
X - definir, para fins de aplicação da Lei n 9.656, de 1998,
a segmentação das operadoras e administradoras de planos privados
de assistência à saúde, observando as suas peculiaridades;
XI - estabelecer critérios, responsabilidades, obrigações
e normas de procedimento para garantia dos direitos assegurados nos arts. 30
e 31 da Lei n 9.656, de 1998;
XII - estabelecer normas para registro dos produtos definidos no inciso I e
no 1 do art. 1 da Lei n 9.656,de 1998;
XIII - decidir sobre o estabelecimento de sub-segmentações aos
tipos de planos definidos nos incisos I a IV do art. 12 da Lei n 9.656, de
1998;
XIV - estabelecer critérios gerais para o exercício de cargos
diretivos das operadoras de planos privados de assistência à saúde;
XV - estabelecer critérios de aferição e controle da qualidade
dos serviços oferecidos pelas operadoras de planos privados de assistência
à saúde, sejam eles próprios, referenciados, contratados
ou conveniados;
XVI - estabelecer normas, rotinas e procedimentos para concessão, manutenção
e cancelamento de registro dos produtos das operadoras de planos privados de
assistência à saúde;
XVII - autorizar reajustes e revisões das contraprestações
pecuniárias dos planos privados de assistência à saúde,
ouvido o Ministérios da Fazenda;
XVIII - expedir normas e padrões para o envio de informações
de natureza econômico-financeira pelas operadoras, com vistas à
homologação de reajustes e revisões;
XIX - proceder à integração de informações
com os bancos de dados do Sistema Único de Saúde;
XX - autorizar o registro dos planos privados de assistência à
saúde;
XXI - monitorar a evolução dos preços de planos de assistência
à saúde, seus prestadores de serviços, e respectivos componentes
e insumos;
XXII - autorizar o registro e o funcionamento das operadoras de planos privados
de
assistência à saúde, bem assim sua cisão, fusão,
incorporação, alteração ou transferência do
controle societário, sem prejuízo do disposto na Lei n 8.884,
de 11 de junho de 1994;
XXIII - fiscalizar as atividades das operadoras de planos privados de assistência
à saúde e zelar pelo cumprimento das normas atinentes ao seu funcionamento;
XXIV - exercer o controle e a avaliação dos aspectos concernentes
à garantia de acesso, manutenção e qualidade dos serviços
prestados, direta ou indiretamente, pelas operadoras de planos privados de assistência
à saúde;
XXV - avaliar a capacidade técnico-operacional das operadoras de planos
privados de assistência à saúde para garantir a compatibilidade
da cobertura oferecida com os recursos disponíveis na área geográfica
de abrangência;
XXVI - fiscalizar a atuação das operadoras e prestadores de serviços
de saúde com relação à abrangência das coberturas
de patologias e procedimentos;
XXVII - fiscalizar aspectos concernentes às coberturas e o cumprimento
da legislação referente aos aspectos sanitários e epidemiológicos,
relativos à prestação de serviços médicos
e hospitalares no âmbito da saúde suplementar;
XXVIII - avaliar os mecanismos de regulação utilizados pelas
operadoras de planos privados de assistência à saúde;
XXIX - fiscalizar o cumprimento das disposições da Lei n 9.656,
de 1998, e de sua regulamentação;
XXX - aplicar as penalidades pelo descumprimento da Lei n 9.656, de 1998,
e de sua regulamentação;
XXXI - requisitar o fornecimento de informações às operadoras
de planos privados de
assistência à saúde, bem como da rede prestadora de serviços
a elas credenciadas;
XXXII - adotar as medidas necessárias para estimular a competição
no setor de planos privados de assistência à saúde;
XXXIII - instituir o regime de direção fiscal ou técnica
nas operadoras;
XXXIV proceder à liquidação extrajudicial e autorizar
o liquidante a requerer a falência ou insolvência civil das operadoras
de planos privados de assistência à saúde;
XXXV determinar ou promover a alienação da carteira de planos
privados de assistência à saúde das operadoras;
XXXVI - articular-se com os órgãos de defesa do consumidor visando
a eficácia da proteção e defesa do consumidor de serviços
privados de assistência à saúde, observado o disposto na
Lei n 8.078, de 11 de setembro de 1990;
XXXVII - zelar pela qualidade dos serviços de assistência à
saúde no âmbito da assistência à saúde suplementar;
XXXVIII - administrar e arrecadar as taxas instituídas por esta Lei.
XXXIX - celebrar, nas condições que estabelecer, termo de compromisso
de ajuste de conduta e termo de compromisso e fiscalizar os seus cumprimentos;
XL definir as atribuições e competências do diretor técnico,
diretor fiscal, do liquidante e do responsável pela alienação
de carteira.
XLI - fixar as normas para constituição, organização,
funcionamento e fiscalização das operadoras de produtos de que
tratam o inciso I e o 1 do art. 1 da Lei n 9.656, 3 de junho de 1998, incluindo:
a) conteúdos e modelos assistenciais;
b) adequação e utilização de tecnologias em saúde;
c) direção fiscal ou técnica;
d) liquidação extrajudicial;
e) procedimentos de recuperação financeira das operadoras;
f) normas de aplicação de penalidades;
g) garantias assistenciais, para cobertura dos planos ou produtos comercializados
ou disponibilizados;
XLII - estipular índices e demais condições técnicas
sobre investimentos e outras relações patrimoniais a serem observadas
pelas operadoras de planos de assistência à saúde.
1 A recusa, a omissão, a falsidade ou o retardamento injustificado
de informações ou documentos solicitados pela ANS constitui infração
punível com multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), podendo
ser aumentada em até vinte vezes, se necessário, para garantir
a sua eficácia em razão da situação econômica
da operadora ou prestadora de serviços.
2 As normas previstas neste artigo obedecerão às características
específicas da operadora, especialmente no que concerne à natureza
jurídica de seus atos constitutivos.
3 Revogado
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 5 A ANS será dirigida por uma Diretoria Colegiada, devendo
contar, também, com um Procurador, um Corregedor e um Ouvidor, além
de unidades especializadas incumbidas de diferentes funções, de
acordo com o regimento interno.
Parágrafo único. A ANS contará, ainda, com a Câmara
de Saúde Suplementar, de caráter permanente e consultivo.
Art. 6 A gestão da ANS será exercida pela Diretoria Colegiada,
composta por até cinco Diretores, sendo um deles o seu Diretor-Presidente.
Parágrafo único. Os Diretores serão brasileiros,
indicados e nomeados pelo Presidente da República após aprovação
prévia pelo Senado Federal, nos termos do art. 52, III, "f", da Constituição
Federal, para cumprimento de mandato de três anos, admitida uma única
recondução.
Art. 7 O Diretor-Presidente da ANS será designado pelo Presidente
da República, dentre os membros da Diretoria Colegiada, e investido na
função por três anos, ou pelo prazo restante de seu mandato,
admitida uma única recondução por três anos.
Art. 8 Após os primeiros quatro meses de exercício,
os dirigentes da ANS somente
perderão o mandato em virtude de:
I - condenação penal transitada em julgado;
II - condenação em processo administrativo, a ser instaurado
pelo Ministro de Estado da Saúde, assegurados o contraditório
e a ampla defesa;
III - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções
públicas; e
IV - descumprimento injustificado de objetivos e metas acordados no contrato
de gestão de que trata o Capítulo III desta Lei.
1 Instaurado processo administrativo para apuração
de irregularidades, poderá o Presidente da República, por solicitação
do Ministro de Estado da Saúde, no interesse da Administração,
determinar o afastamento provisório do dirigente, até a conclusão.
2 O afastamento de que trata o 1 não implica prorrogação
ou permanência no cargo além da data inicialmente prevista para
o término do mandato.
Art. 9 Até doze meses após deixar o cargo, é
vedado a ex-dirigente da ANS:
I - representar qualquer pessoa ou interesse perante a Agência, excetuando-se
os interesses próprios relacionados a contrato particular de assistência
à saúde suplementar, na condição de contratante
ou consumidor;
II - deter participação, exercer cargo ou função
em organização sujeita à regulação da ANS.
Art. 10. Compete à Diretoria Colegiada:
I - exercer a administração da ANS;
II - editar normas sobre matérias de competência da ANS;
III - aprovar o regimento interno da ANS e definir a área de atuação
de cada Diretor;
IV - cumprir e fazer cumprir as normas relativas à saúde suplementar;
V - elaborar e divulgar relatórios periódicos sobre suas atividades;
VI - julgar, em grau de recurso, as decisões dos Diretores, mediante
provocação dos
interessados;
VII - encaminhar os demonstrativos contábeis da ANS aos órgãos
competentes.
1 A Diretoria reunir-se-á com a presença de, pelo
menos, três diretores, dentre eles o Diretor-Presidente ou seu substituto
legal, e deliberará com, no mínimo, três votos coincidentes.
2 Dos atos praticados pelos Diretores caberá recurso à
Diretoria Colegiada como última instância administrativa.
3 O recurso a que se refere o 2 terá efeito suspensivo,
salvo quando a matéria que lhe constituir o objeto envolver risco à
saúde dos consumidores.
Art. 11. Compete ao Diretor-Presidente:
I - representar legalmente a ANS;
II - presidir as reuniões da Diretoria Colegiada;
III - cumprir e fazer cumprir as decisões da Diretoria Colegiada;
IV - decidir nas questões de urgência ad referendum da
Diretoria Colegiada;
V - decidir, em caso de empate, nas deliberações da Diretoria
Colegiada;
VI - nomear ou exonerar servidores, provendo os cargos efetivos, em comissão
e funções confiança, e exercer o poder disciplinar, nos
termos da legislação em vigor;
VII - encaminhar ao Ministério da Saúde e ao Consu os relatórios
periódicos elaborados pela Diretoria Colegiada;
VIII - assinar contratos e convênios, ordenar despesas e praticar os
atos de gestão
necessários ao alcance dos objetivos da ANS.
Art. 12. São criados os cargos em comissão de Natureza
Especial, do Grupo-Direção e
Assessoramento Superiores - DAS e os Cargos Comissionados de Saúde Suplementar
- CCSS, com a finalidade de integrar a estrutura da ANS, relacionados no Anexo
I desta Lei.
1 Os cargos em comissão do Grupo-Direção e
Assessoramento Superiores - DAS serão exercidos, preferencialmente, por
integrantes do quadro de pessoal da autarquia.
2 Do total de CCSS, no mínimo noventa por cento são
de ocupação exclusiva de
empregados do quadro efetivo, cabendo à Diretoria Colegiada dispor sobre
o provimento dos dez por cento restantes.
3 Enquanto não estiverem completamente preenchidas as vagas
do quadro de pessoal efetivo da ANS, os cargos de que trata o caput poderão
ser ocupados por pessoal requisitado de outros órgãos e entidades
da administração pública, devendo essa ocupação
ser reduzida no prazo máximo de cinco anos.
4 O servidor ou empregado investido em CCSS perceberá os vencimentos
do cargo
efetivo, acrescidos do valor do cargo comissionado para o qual tiver sido designado.
5 Cabe à Diretoria Colegiada dispor sobre a realocação
dos quantitativos e distribuição dos CCSS dentro de sua estrutura
organizacional, observados os níveis hierárquicos, os valores
de retribuição correspondentes e o respectivo custo global estabelecidos
no Anexo I.
6 A designação para CCSS é inacumulável
com a designação ou nomeação para
qualquer outra forma de comissionamento, cessando o seu pagamento durante as
situações de afastamento do servidor, inclusive aquelas consideradas
de efetivo exercício, ressalvados os períodos a que se referem
os incisos I, IV, VI e VIII do art. 102 da Lei n 8.112, de 11 de dezembro de
1990, com as alterações da Lei n
9.527, de 10 de dezembro de 1997.
Art. 13. A Câmara de Saúde Suplementar será integrada:
I - pelo Diretor-Presidente da ANS, ou seu substituto, na qualidade de Presidente;
II - por um diretor da ANS, na qualidade de Secretário;
III - por um representante de cada Ministério a seguir indicado:
a) da Fazenda;
b) da Previdência e Assistência Social;
c) do Trabalho e Emprego;
d) da Justiça;
e) da Saúde;
IV - por um representante de cada órgão e entidade a seguir indicados:
a) Conselho Nacional de Saúde;
b) Conselho Nacional dos Secretários Estaduais de Saúde;
c) Conselho Nacional dos Secretários Municipais de Saúde;
d) Conselho Federal de Medicina;
e) Conselho Federal de Odontologia;
f) Conselho Federal de Enfermagem;
g) Federação Brasileira de Hospitais;
h) Confederação Nacional de Saúde, Hospitais, Estabelecimentos
e Serviços;
i) Confederação das Santas Casas de Misericórdia, Hospitais
e Entidades Filantrópicas;
j) Confederação Nacional da Indústria;
l) Confederação Nacional do Comércio;
m) Central Única dos Trabalhadores;
n) Força Sindical;
o) Social Democracia Sindical;
p) Federação Nacional das Empresas de Seguros Privados e de Capitalização;
q) Associação Médica Brasileira.
V - por um representante de cada entidade a seguir indicada:
a) do segmento de auto-gestão de assistência à saúde;
b) das empresas de medicina de grupo;
c) das cooperativas de serviços médicos que atuem na saúde
suplementar;
d) das empresas de odontologia de grupo;
e) das cooperativas de serviços odontológicos que atuem na área
de saúde suplementar;
VI por dois representantes de entidades a seguir indicadas:
a) de defesa do consumidor;
b) de associações de consumidores de planos privados de assistência
à saúde;
c) das entidades de portadores de deficiência e de patologias especiais.
1 Os membros da Câmara de Saúde Suplementar serão
designados pelo Diretor-Presidente da ANS.
2 As entidades de que tratam as alíneas dos incisos V e VI
escolherão entre si, dentro de cada categoria, os seus representantes
e respectivos suplentes na Câmara de Saúde Suplementar.
CAPÍTULO III
DO CONTRATO DE GESTÃO
Art. 14. A administração da ANS será regida por
um contrato de gestão, negociado entre Diretor-Presidente e o Ministro
de Estado da Saúde e aprovado pelo Conselho de Saúde Suplementar,
no prazo máximo de cento e vinte dias seguintes à designação
do Diretor-Presidente da autarquia.
Parágrafo único. O contrato de gestão estabelecerá
os parâmetros para a administração interna da ANS, bem assim
os indicadores que permitam avaliar, objetivamente, a sua atuação
administrativa e o seu desempenho.
Art. 15. O descumprimento injustificado do contrato de gestão
implicará a dispensa do Diretor-Presidente, pelo Presidente da República,
mediante solicitação do Ministro de Estado da Saúde.
CAPÍTULO IV
DO PATRIMÔNIO, DAS RECEITAS E DA GESTÃO FINANCEIRA
Art. 16. Constituem patrimônio da ANS os bens e direitos de sua
propriedade, os que lhe forem conferidos ou os que venha a adquirir ou incorporar.
Art. 17. Constituem receitas da ANS:
I - o produto resultante da arrecadação da Taxa de Saúde
Suplementar de que trata o art. 18;
II - a retribuição por serviços de quaisquer natureza
prestados a terceiros;
III - o produto da arrecadação das multas resultantes das suas
ações fiscalizadoras;
IV - o produto da execução da sua dívida ativa;
V - as dotações consignadas no Orçamento-Geral da União,
créditos especiais, créditos adicionais, transferências
e repasses que lhe forem conferidos;
VI - os recursos provenientes de convênios, acordos ou contratos celebrados
com entidades ou organismos nacionais e internacionais;
VII - as doações, legados, subvenções e outros
recursos que lhe forem destinados;
VIII - os valores apurados na venda ou aluguel de bens móveis e imóveis
de sua
propriedade;
IX - o produto da venda de publicações, material técnico,
dados e informações;
X - os valores apurados em aplicações no mercado financeiro das
receitas previstas neste artigo, na forma definida pelo Poder Executivo;
XI - quaisquer outras receitas não especificadas nos incisos I a X deste
artigo.
Parágrafo único. Os recursos previstos nos incisos I
a IV e VI a XI deste artigo serão
creditados diretamente à ANS, na forma definida pelo Poder Executivo.
Art. 18. É instituída a Taxa de Saúde Suplementar,
cujo fato gerador é o exercício pela ANS do poder de polícia
que lhe é legalmente atribuído.
Art. 19. São sujeitos passivos da Taxa de Saúde Suplementar
as pessoas jurídicas, condomínios ou consórcios constituídos
sob a modalidade de sociedade civil ou comercial, cooperativa ou entidade de
autogestão, que operem produto, serviço ou contrato com a finalidade
de garantir a assistência à saúde visando a assistência
médica, hospitalar ou odontológica.
Art. 20. A Taxa de Saúde Suplementar será devida:
I - por plano de assistência à saúde, e seu valor será
o produto da multiplicação de R$ 2,00 (dois reais) pelo número
médio de usuários de cada plano privado de assistência à
saúde, deduzido o percentual total de descontos apurado em cada plano,
de acordo com as Tabelas I e II do Anexo II desta Lei;
II - por registro de produto, registro de operadora, alteração
de dados referente ao produto, alteração de dados referente à
operadora, pedido de reajuste de contraprestação conforme os valores
constantes da Tabela que constitui o Anexo III desta Lei.
1 Para fins do cálculo do número médio de usuários
de cada plano privado de assistência à saúde, previsto no
inciso I deste artigo, não serão incluídos os maiores de
sessenta anos.
2 Para fins do inciso I deste artigo, a Taxa de Saúde Suplementar
será devida anualmente e recolhida até o último dia útil
do primeiro decêndio dos meses de março, junho, setembro e dezembro
e de acordo com o disposto no regulamento da ANS.
3 Para fins do inciso II deste artigo, a Taxa de Saúde Suplementar
será devida quando da protocolização do requerimento e
de acordo com o regulamento da ANS.
4 Para fins do inciso II deste artigo, os casos de alteração
de dados referentes ao produto ou à operadora que não produzam
conseqüências para o consumidor ou o mercado de saúde suplementar,
conforme disposto em resolução da Diretoria Colegiada da ANS,
poderão fazer jus a isenção ou redução da
respectiva Taxa de Saúde Suplementar.
5 Até 31 de dezembro de 2000, os valores estabelecidos no
Anexo III desta Lei sofrerão um desconto de 50% (cinqüenta por cento).
6 As operadoras de planos privados de assistência à
saúde que se enquadram nos segmentos de autogestão por departamento
de recursos humanos, ou de filantropia, ou que tenham número de usuários
inferior a vinte mil, ou que despendem, em sua rede própria , mais de
sessenta por cento do custo assistencial relativo aos gastos em serviços
hospitalares referentes a seus Planos Privados de Assistência à
Saúde e que prestam ao menos trinta por cento de sua atividade ao Sistema
Único de Saúde SUS, farão jus a um desconto de trinta
por cento sobre o montante calculado na forma do inciso I deste artigo, conforme
dispuser a ANS.
7 As operadoras de planos privados de assistência à
saúde que comercializam exclusivamente planos odontológicos farão
jus a um desconto de cinqüenta por cento sobre o montante calculado na
forma do inciso I deste artigo, conforme dispuser a ANS.
8 As operadoras com número de usuários inferior a vinte
mil poderão optar pelo recolhimento em parcela única no mês
de março, fazendo jus a um desconto de cinco por cento sobre o montante
calculado na forma do inciso I deste artigo, além dos descontos previstos
nos 6 e 7, conforme dispuser a ANS.
9 Os valores constantes do Anexo III desta Lei ficam reduzidos em
cinqüenta por cento, no caso das empresas com número de usuários
inferior a vinte mil.
10. Para fins do disposto no inciso II deste artigo, os casos de
alteração de dados referentes a produtos ou a operadoras, até
edição da norma correspondente aos seus registros definitivos,
conforme o disposto na Lei n 9.656, de 1998, ficam isentos da respectiva Taxa
de Saúde Suplementar.
11. Para fins do disposto no inciso I deste artigo, nos casos de alienação
compulsória de carteira, as operadoras de planos privados de assistência
à saúde adquirentes ficam isentas de pagamento da respectiva Taxa
de Saúde Suplementar, relativa aos beneficiários integrantes daquela
carteira, pelo prazo de cinco anos.
Art. 21. A Taxa de Saúde Suplementar não recolhida nos
prazos fixados será cobrada com os seguintes acréscimos:
I - juros de mora, na via administrativa ou judicial, contados do mês
seguinte ao do
vencimento, à razão de 1% a.m. (um por cento ao mês) ou
fração de mês;
II - multa de mora de 10% (dez por cento).
1 Os débitos relativos à Taxa de Saúde Suplementar
poderão ser parcelados, a juízo da ANS, de acordo com os critérios
fixados na legislação tributária.
2 Além dos acréscimos previstos nos incisos I e II
deste artigo, o não recolhimento da Taxa de Saúde Suplementar
implicará a perda dos descontos previstos nesta Lei.
Art. 22. A Taxa de Saúde Suplementar será devida a partir
de 1 de janeiro de 2000.
Art. 23. A Taxa de Saúde Suplementar será recolhida em
conta vinculada à ANS.
Art. 24. Os valores cuja cobrança seja atribuída por
lei à ANS e apurados administrativamente, não recolhidos no prazo
estipulado, serão inscritos em dívida ativa da própria
ANS e servirão de título executivo para cobrança judicial
na forma da lei.
Art. 25. A execução fiscal da dívida ativa será
promovida pela Procuradoria da ANS.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 26. A ANS poderá contratar especialistas para a execução
de trabalhos nas áreas técnica, científica, administrativa,
econômica e jurídica, por projetos ou prazos limitados, observada
a legislação em vigor.
Art. 27. A ANS poderá requisitar, com ônus e para ocupação
de cargos comissionados, servidores e empregados de órgãos e entidades
integrantes da Administração Pública Federal.
Parágrafo único. Durante os primeiros trinta e seis meses
subseqüentes à sua instalação, a ANS poderá:
I - requisitar servidores e empregados de órgãos e entidades
públicos, independentemente da função ou atividade a ser
exercida;
II - complementar a remuneração do servidor ou empregado requisitado,
até o limite da remuneração do cargo efetivo ou emprego
ocupado no órgão ou na entidade de origem, quando a requisição
implicar redução dessa remuneração.
Art. 28. Nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição
Federal, é a ANS autorizada a efetuar contratação temporária
por prazo não excedente a trinta e seis meses, a contar de sua instalação.
1 Para os fins do disposto no caput deste artigo, são
consideradas necessidades temporárias de excepcional interesse público
as atividades relativas à implementação, ao acompanhamento
e à avaliação de atividades, projetos e programas de caráter
finalístico na área de regulação da saúde
suplementar, suporte administrativo e jurídico imprescindíveis
à implantação da ANS.
2 A contratação de pessoal temporário poderá
ser efetivada à vista de notória capacidade técnica ou
científica do profissional, mediante análise do curriculum
vitae.
3 As contratações temporárias serão
feitas por tempo determinado e observado o prazo máximo de doze meses,
podendo ser prorrogadas desde que sua duração não ultrapasse
o termo final da autorização de que trata o caput.
4 A remuneração do pessoal contratado temporariamente
terá como referência valores definidos em ato conjunto da ANS e
do órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração
Federal - Sipec.
5 Aplica-se ao pessoal contratado temporariamente pela ANS o disposto
nos arts. 5 e 6 , no parágrafo único do art. 7 , nos arts.
8 , 9 , 10, 11, 12 e 16 da Lei n 8.745, de 9 de dezembro de 1993.
Art. 29. É vedado à ANS requisitar pessoal com vínculo
empregatício ou contratual junto a entidades sujeitas à sua ação
reguladora, bem assim os respectivos responsáveis, ressalvada a participação
em comissões de trabalho criadas com fim específico, duração
determinada e não integrantes da sua estrutura organizacional.
Parágrafo único. Excetuam-se da vedação
prevista neste artigo os empregados de empresas públicas e sociedades
de economia mista que mantenham sistema de assistência à saúde
na modalidade de autogestão.
Art. 30. Durante o prazo máximo de cinco anos, contado da data
de instalação da ANS, o exercício da fiscalização
das operadoras de planos privados de assistência à saúde
poderá ser realizado por contratado, servidor ou empregado requisitado
ou pertencente ao Quadro da Agência ou do Ministério da Saúde,
mediante designação da Diretoria Colegiada, conforme dispuser
o regulamento.
Art. 31. Na primeira gestão da ANS, visando implementar a transição
para o sistema de mandatos não coincidentes, as nomeações
observarão os seguintes critérios:
I - três diretores serão nomeados pelo Presidente da República,
por indicação do Ministro de Estado da Saúde;
II - dois diretores serão nomeados na forma do parágrafo único
do art. 6 desta Lei.
1 Dos três diretores referidos no inciso I deste artigo, dois
serão nomeados para mandato de quatro anos e um, para mandato de três
anos.
2 Dos dois diretores referidos no inciso II deste artigo, um será
nomeado para mandato de quatro anos e o outro, para mandato de três anos.
Art. 32. É o Poder Executivo autorizado a:
I - transferir para a ANS o acervo técnico e patrimonial, as obrigações,
os direitos e as
receitas do Ministério da Saúde e de seus órgãos,
necessários ao desempenho de suas
funções;
II - remanejar, transferir ou utilizar os saldos orçamentários
do Ministério da Saúde e do Fundo Nacional de Saúde para
atender as despesas de estruturação e manutenção
da utilizando como recursos as dotações orçamentárias
destinadas às atividades finalísticas e administrativas, observados
os mesmos subprojetos, subatividades e grupos de despesas previstos na Lei Orçamentária
em vigor;
III - sub-rogar contratos ou parcelas destes relativos à manutenção,
instalação e
funcionamento da ANS.
Parágrafo único. Até que se conclua a instalação
da ANS, são o Ministério da Saúde e a Fundação
Nacional de Saúde incumbidos de assegurar o suporte administrativo e
financeiro necessário ao funcionamento da Agência.
Art. 33. A ANS designará pessoa física de comprovada
capacidade e experiência, reconhecida idoneidade moral e registro em conselho
de fiscalização de profissões regulamentadas, para exercer
o encargo de diretor fiscal, de diretor técnico ou de liquidante de operadora
de planos privados de assistência à saúde.
1 A remuneração do diretor técnico, do diretor
fiscal ou do liquidante deverá ser suportada pela operadora ou pela massa.
2 Se a operadora ou a massa não dispuserem de recursos para
custear a remuneração de que trata este artigo, a ANS poderá,
excepcionalmente, promover este pagamento, em valor equivalente à do
cargo em comissão de Gerência Executiva, nível III, símbolo
CGE-III, ressarcindo-se dos valores despendidos com juros e correção
monetária junto à operadora ou à massa, conforme o caso.
Art. 34. Aplica-se à ANS o disposto nos arts. 54 a 58 da Lei
n 9.472, de 16 de julho de 1997.
Art. 35. Aplica-se à ANS o disposto no art. 24, parágrafo
único, da Lei n 8.666, de 21 de junho de 1993, alterado pela Lei n
9.648, de 27 de maio de 1998.
Art. 36. São estendidas à ANS, após a assinatura
e enquanto estiver vigendo o contrato de gestão, as prerrogativas e flexibilidades
de gestão previstas em lei, regulamentos e atos normativos para as Agências
Executivas.
Art. 37. Até a efetiva implementação da ANS, a
Taxa de Saúde Suplementar instituída por esta Lei poderá
ser recolhida ao Fundo Nacional de Saúde, a critério da Diretoria
Colegiada.
Art. 38. A Advocacia-Geral da União e o Ministério da
Saúde, por intermédio de sua Consultoria Jurídica, mediante
comissão conjunta, promoverão, no prazo de cento e oitenta dias,
levantamento dos processos judiciais em curso, envolvendo matéria cuja
competência tenha sido transferida à ANS, a qual substituirá
a União nos respectivos processos.
1 A substituição a que se refere o caput, naqueles
processos judiciais, será requerida mediante petição subscrita
pela Advocacia-Geral da União, dirigida ao Juízo ou Tribunal competente,
requerendo a intimação da Procuradoria da ANS para assumir o feito.
2 Enquanto não operada a substituição na forma
do 1 , a Advocacia-Geral da União permanecerá no feito, praticando
todos os atos processuais necessários.
Art. 39. O disposto nesta Lei aplica-se, no que couber, aos produtos
de que tratam o inciso I e o 1 do art. 1 da Lei n 9.656, de 1998, bem assim
às suas operadoras.
Art. 40. O Poder Executivo, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias,
enviará projeto de lei tratando da matéria objeto da presente
Lei, inclusive da estrutura física e do funcionamento da ANS.
Art. 41. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de agosto de 2001; 180 da Independência e 113 da
República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
ANEXO I
(Revogado pela Lei n 9.986, de 18.7.2000)
ANEXO II
TABELA I
DESCONTOS POR ABRANGÊNCIA GEOGRÁFICA DO PLANO
|
Abrangência Geográfica
|
Desconto (%)
|
|
Nacional
|
5
|
|
Grupo de Estados
|
10
|
|
Estadual
|
15
|
|
Grupo de Municípios
|
20
|
|
Municipal
|
25
|
TABELA II
DESCONTOS POR COBERTURA MÉDICO-HOSPITALAR-ODONTOLÓGICA
OFERECIDA
|
Cobertura
|
Desconto (%)
|
|
Ambulatorial (A)
|
20
|
|
A+Hospitalar (H)
|
6
|
|
A+H +Odontológico (O)
|
4
|
|
A+H+Obstetrícia (OB)
|
4
|
|
A+H+OB+O
|
2
|
|
A+O
|
14
|
|
H
|
16
|
|
H+O
|
14
|
|
H+OB
|
14
|
|
H+OB+O
|
12
|
|
O
|
32
|
ANEXO III
ATOS DE SAÚDE SUPLEMENTAR
|
Atos de Saúde Suplementar
|
Valor (R$)
|
|
Registro de Produto
|
1.000,00
|
|
Registro de Operadora
|
2.000,00
|
|
Alteração de Dados Produto
|
500,00
|
|
Alteração de Dados Operadora
|
1.000,00
|
|
Pedido de Reajuste de Mensalidade
|
1.000,00
|
|