ANS - Agência Nacional de Saúde Suplementar
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Legislao CONSU 02/98


Resoluo CONSU n. 02
(publicada no DO n 211 - quarta feira - 04.11.98)

Dispe sobre a definio de cobertura s doenas e leses preexistentes previstas no inciso XII do artigo 35A e no artigo 11 da Lei n 9.656/98.

O Presidente do Conselho de Sade Suplementar - CONSU, institudo pela Lei n. 9.656, de 03 de junho de 1998, no uso de suas atribuies legais e regimentais, de acordo com a competncia normativa que lhe foi conferida para dispor sobre a regulamentao do regime de contratao e prestao de servios de sade suplementar e,

RESOLVE:

Art. 1 Definir que doenas e leses preexistentes so aquelas que o consumidor ou seu responsvel, saiba ser portador ou sofredor, poca da contratao de planos ou seguros privados de assistncia sade, de acordo com o artigo 11 e o inciso XII do artigo 35A da Lei n 9.656/98 e as diretrizes estabelecidas nesta Resoluo.

Art. 2 Para efeitos desta Resoluo, entende-se como:

I – "segmentao", cada um dos tipos de planos de que trata o Art. 12 da Lei n 9.656/98;

II – "cobertura parcial temporria", aquela que admite num prazo determinado a suspenso da cobertura de eventos cirrgicos, leitos de alta tecnologia e procedimentos de alta complexidade, relacionados s excluses estabelecidas em contrato e relativas s alneas abaixo, cumulativamente ou no:

      1. quaisquer doenas especficas;
      2. coberturas previstas nos artigos 10 e 12 da Lei n. 9.656/98, conforme regulamentaes especficas;
      3. doenas e leses preexistentes;

III – "agravo"- qualquer acrscimo no valor da contraprestao paga ao plano ou seguro de sade.

Art. 3 Nos planos ou seguros individuais ou familiar de assistncia sade contratados aps a regulamentao da Lei n. 9.656/98, fica o consumidor obrigado a informar contratada, quando expressamente solicitado na documentao contratual, a condio sabida de doena ou leso preexistente, previamente assinatura do contrato, sob pena de imputao de fraude, sujeito suspenso ou denncia do contrato, conforme o disposto no inciso II do pargrafo nico do artigo13 da Lei n. 9.656/98.

1 Ser escolhido pelo consumidor, um mdico para proceder uma entrevista qualificada, pertencente lista de profissionais mdicos da rede de prestadores credenciados ou referenciados pela contratada, sem qualquer nus para o consumidor.

2 Caso o consumidor opte por ser orientado por mdico no pertencente lista de profissionais da rede assistencial da contratada, poder faz-lo, desde que assuma o nus dessa entrevista.

3 A entrevista qualificada se constitui no preenchimento de um formulrio de declarao de sade, elaborado pela operadora, e ter como objetivo principal relacionar, se for o caso, todas as doenas de conhecimento prvio do consumidor em relao a ele prprio e a todos os dependentes integrantes de seu contrato ou aplice.

4 O mdico escolhido atuar como orientador, esclarecendo no momento do preenchimento do formulrio, todas as questes relativas s principais doenas ou leses passveis de serem classificadas como preexistentes, as alternativas de coberturas e demais conseqncias em relao a sua omisso.

5 Fica definida a proibio de alegao de doena preexistente aps a entrevista qualificada se porventura for realizado qualquer tipo de exame ou percia no consumidor.

Art. 4 Sendo constatada pela operadora por percia, ou na entrevista atravs de declarao expressa do consumidor, a existncia de leso ou doena, que possa gerar impacto nos custos, ser obrigatrio o oferecimento das alternativas previstas nesta regulamentao, ou seja: a cobertura parcial temporria e agravo do contrato.

Pargrafo nico: A escolha de uma das alternativas constantes do caput deste artigo depender exclusivamente de deciso do consumidor por meio de declarao expressa.

Art. 5 A cobertura parcial temporria dar-se- de acordo com a definio do inciso II do artigo 2 desta Resoluo e ter prazo mximo de 24 (vinte e quatro) meses da data de assinatura do contrato.

1 Os atendimentos caracterizados como urgncia e emergncia relacionados doena ou leso preexistente tero cobertura igual quela assegurada na segmentao ambulatorial, independente do contrato firmado.

2 Findo o prazo do caput deste artigo, a cobertura passar a ser integral constante da segmentao contratada e prevista na Lei n 9.656/98, no cabendo qualquer tipo de agravo.

3 No haver excluso por doenas e leses preexistentes no caso de contratos coletivos empresarial ou por adeso, de empresas, j definidos em regulamentao especfica.

Art.6 Nos casos em que o consumidor optar expressamente pela alternativa de agravo do contrato, a operadora dever oferecer proposta esclarecendo a diferena de valores envolvidos em comparao com os demais planos da mesma segmentao.

Pargrafo nico - operadora caber efetuar os estudos de agravo possveis e, quando solicitado pelo Ministrio da Sade, comprovar os valores resultantes.

Art. 7 A operadora poder comprovar o conhecimento prvio do consumidor sobre sua condio quanto existncia de doena e leso, durante o perodo de 24 (vinte e quatro) meses previsto no artigo 11 da Lei n 9.656/98, podendo a omisso dessa informao ser caracterizada como comportamento fraudulento.

1 operadora caber o nus da prova.

2 A operadora poder utilizar-se de qualquer documento legal para fins da comprovao acima.

3 Alegada a existncia de doena ou leso no declarada por ocasio da contratao do plano ou seguro, o consumidor ter que ser comunicado imediatamente pela operadora.

4 Caso o consumidor no concorde com a alegao, a operadora dever encaminhar a documentao pertinente ao Ministrio da Sade, que efetuar o julgamento administrativo da procedncia da alegao, aps entrega efetiva de toda a documentao.

5 Se solicitado pelo Ministrio da Sade, o consumidor dever remeter documentao necessria para instruo do processo.

6 Aps julgamento e acolhida alegao da operadora pelo Ministrio da Sade, o consumidor passa a ser responsvel pelo pagamento das despesas efetuadas com a assistncia mdico-hospitalar prestada e que tenha relao com a doena ou leso preexistente, desde a data da efetiva comunicao a que se refere o 3 deste artigo.

7 No ser permitida, sob qualquer alegao, a suspenso do contrato at o resultado do julgamento pelo Ministrio da Sade.

Art. 8 s crianas nascidas de parto coberto pela operadora, no caber qualquer alegao de doena ou leso preexistente, sendo-lhes garantida a assistncia durante os 30 (trinta) primeiros dias de vida dentro da cobertura do plano do titular, assim como estar garantida a sua inscrio na operadora sem a necessidade de cumprimento de qualquer perodo de carncia ou de cobertura parcial temporria ou agravo.

Art. 9. Aplicam-se as disposies desta Resoluo aos contratos celebrados na vigncia da Lei 9656/98 e aos existentes anteriores a sua vigncia, a partir das respectivas adaptaes, bem como, no que couber, aos demais contratos vigentes.

Pargrafo nico A partir da data de publicao desta Resoluo, os contratos de que trata o artigo 3 e que contenham clusula de excluso de doenas ou leses preexistentes esto sujeitos aplicao dos conceitos definidos nesta Resoluo e ao julgamento administrativo da alegao por parte do Ministrio da Sade, na forma dos pargrafos 4, 5, 6 e 7 do artigo 7.

Art. 10. Esta Resoluo entra em vigor na data da sua publicao, revogando as disposies em contrrio.

JOS SERRA






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