ANS - Agência Nacional de Saúde Suplementar
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Legislao CONSU 06/98


Resoluo CONSU n. 06
(publicada no DO n 211 - quarta feira - 04.11.98)

 

Dispe sobre critrios e parmetros de variao das faixas etrias dos consumidores para efeito de cobrana diferenciada, bem como de limite mximo de variao de valores entre as faixas etrias definidas para planos e seguros de assistncia sade.



O Presidente do Conselho de Sade Suplementar - CONSU, institudo pela Lei n. 9.656 de 03 de junho de 1998, no uso de suas atribuies legais e regimentais, de acordo com a competncia normativa que lhe foi conferida para dispor sobre a regulamentao do regime de contratao e prestao de servios de sade suplementar, e, considerando o disposto no art. 15 da referida Lei,

RESOLVE:

Art. 1 Para efeito do disposto no artigo 15 de Lei 9.656/98, as variaes das contraprestaes pecunirias em razo da idade do usurio e de seus dependentes, obrigatoriamente, devero ser estabelecidas nos contratos de planos ou seguros privados a assistncia sade, observando-se o mximo de 07 (sete) faixas, conforme discriminao abaixo:

I - 0 (zero) a 17 (dezessete) anos de idade;

II - 18 (dezoito) a 29 (vinte e nove) anos de idade:

III - 30 (trinta) a 39 (trinta e nove) anos de idade;

IV - 40 (quarenta) a 49 (quarenta e nove) anos de idade;

V - 50 (cinqenta) a 59 (cinqenta e nove) anos de idade;

VI - 60 (sessenta) a 69 (sessenta e nove) anos de idade;

VII- 70 (setenta) anos de idade ou mais.

Art. 2 As operadoras de planos e seguros privados de assistncia sade podero adotar por critrios prprios os valores e fatores de acrscimos das contraprestaes entre as faixas etrias, desde que o valor fixado para a faixa etria prevista no inciso VII do art.1 desta Resoluo, no seja superior a seis vezes o valor da faixa etria prevista no inciso I do art. 1 desta Resoluo.

1 A variao de valor na contraprestao pecuniria no poder atingir o usurio com mais de 60 (sessenta) anos de idade, que participa do um plano ou seguro h mais de 10 (dez) anos, conforme estabelecido na Lei n 9.656/98.

2 A contagem do prazo estabelecido no pargrafo anterior dever considerar cumulativamente os perodos de dois ou mais planos ou seguros, quando sucessivos e ininterruptos, numa mesma operadora, independentemente de eventual alterao em sua denominao social, controle empresarial, ou na sua administrao, desde que caracterizada a sucesso.

Art. 3 vedada a concesso de descontos ou vantagens especificamente delimitados em prazos contratuais ou em funo de idade do consumidor.

Art. 4 O valor atribudo de contraprestao para cada faixa etria dos titulares e dependentes, dentro do limite previsto nos artigos anteriores, dever ser previamente esclarecido e constar expressamente do instrumento contratual.

Art. 5 Na adaptao dos contratos em vigor aos critrios estabelecidos na Lei n 9.656/98, observado o prazo previsto no 1 do artigo 35 da referida Lei, fica vedado s operadoras de planos e seguros obterem receitas adicionais, mediante a readequao das contraprestaes pecunirias em decorrncia da aplicao dos parmetros e critrios de variao de faixa etria estabelecidos nesta Resoluo.

Art. 6 Aplicam-se as disposies desta Resoluo aos contratos celebrados na vigncia da Lei 9656/98, de 03 de junho de 1998, e aos existentes anteriores a sua vigncia, a partir das respectivas adaptaes.

Art. 7 Esta Resoluo entra em vigor na data da sua publicao, revogando as disposies em contrrio.

                                     

JOS SERRA






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