Dispe sobre critrios e parmetros de variao das faixas etrias dos
consumidores para efeito de cobrana diferenciada, bem como de limite mximo
de variao de valores entre as faixas etrias definidas para planos e seguros
de assistncia sade.
O Presidente do Conselho de Sade Suplementar - CONSU, institudo
pela Lei n. 9.656 de 03 de junho de 1998, no uso de suas atribuies legais
e regimentais, de acordo com a competncia normativa que lhe foi conferida
para dispor sobre a regulamentao do regime de contratao e prestao
de servios de sade suplementar, e, considerando o disposto no art. 15
da referida Lei,
RESOLVE:
Art. 1 Para efeito do disposto no artigo 15 de Lei 9.656/98, as
variaes das contraprestaes pecunirias em razo da idade do usurio
e de seus dependentes, obrigatoriamente, devero ser estabelecidas nos contratos
de planos ou seguros privados a assistncia sade, observando-se o mximo
de 07 (sete) faixas, conforme discriminao abaixo:
I - 0 (zero) a 17 (dezessete) anos de idade;
II - 18 (dezoito) a 29 (vinte e nove) anos de idade:
III - 30 (trinta) a 39 (trinta e nove) anos de idade;
IV - 40 (quarenta) a 49 (quarenta e nove) anos de idade;
V - 50 (cinqenta) a 59 (cinqenta e nove) anos de idade;
VI - 60 (sessenta) a 69 (sessenta e nove) anos de idade;
VII- 70 (setenta) anos de idade ou mais.
Art. 2 As operadoras de planos e seguros privados de assistncia
sade podero adotar por critrios prprios os valores e fatores de acrscimos
das contraprestaes entre as faixas etrias, desde que o valor fixado para
a faixa etria prevista no inciso VII do art.1 desta Resoluo, no seja
superior a seis vezes o valor da faixa etria prevista no inciso I do art.
1 desta Resoluo.
1 A variao de valor na contraprestao pecuniria no poder
atingir o usurio com mais de 60 (sessenta) anos de idade, que participa
do um plano ou seguro h mais de 10 (dez) anos, conforme estabelecido na
Lei n 9.656/98.
2 A contagem do prazo estabelecido no pargrafo anterior dever
considerar cumulativamente os perodos de dois ou mais planos ou seguros,
quando sucessivos e ininterruptos, numa mesma operadora, independentemente
de eventual alterao em sua denominao social, controle empresarial, ou
na sua administrao, desde que caracterizada a sucesso.
Art. 3 vedada a concesso de descontos ou vantagens especificamente
delimitados em prazos contratuais ou em funo de idade do consumidor.
Art. 4 O valor atribudo de contraprestao para cada faixa etria
dos titulares e dependentes, dentro do limite previsto nos artigos anteriores,
dever ser previamente esclarecido e constar expressamente do instrumento
contratual.
Art. 5 Na adaptao dos contratos em vigor aos critrios
estabelecidos na Lei n 9.656/98, observado o prazo previsto no 1 do
artigo 35 da referida Lei, fica vedado s operadoras de planos e seguros
obterem receitas adicionais, mediante a readequao das contraprestaes
pecunirias em decorrncia da aplicao dos parmetros e critrios de variao
de faixa etria estabelecidos nesta Resoluo.
Art. 6 Aplicam-se as disposies desta Resoluo aos contratos
celebrados na vigncia da Lei 9656/98, de 03 de junho de 1998, e aos existentes
anteriores a sua vigncia, a partir das respectivas adaptaes.
Art. 7 Esta Resoluo entra em vigor na data da sua publicao,
revogando as disposies em contrrio.
JOS SERRA