ANS - Agência Nacional de Saúde Suplementar
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Legislao CONSU 08/98


Resoluo CONSU n. 08
(publicada no DO n 211 - quarta feira - 04.11.98)

 

Dispe sobre mecanismos de regulao nos Planos e Seguros Privados de Assistncia Sade.


O Presidente do Conselho de Sade Suplementar - CONSU, institudo pela Lei n. 9.656, de 03 de junho de 1998, no uso de suas atribuies legais e regimentais, de acordo com a competncia normativa que lhe foi conferida para dispor sobre a regulamentao do regime de contratao e prestao de servios de sade suplementar,

RESOLVE:

Art.1 O gerenciamento das aes de sade poder ser realizado pelas operadoras de que trata o art. 1 da Lei n. 9.656/98, atravs de aes de controle, ou regulao, tanto no momento da demanda quanto da utilizao dos servios assistenciais, em compatibilidade com o disposto nos cdigos de ticas profissionais, na Lei n.9 .656/98 e de acordo com os critrios aqui estabelecidos.

1 As sistemticas de gerenciamento das aes dos servios de sade podero ser adotadas por qualquer operadora de planos ou seguros privados de assistncia sade e/ou operadora de plano odontolgico, independentemente de sua classificao ou natureza jurdica.

2 Caber ao Ministrio da Sade a avaliao nos casos de introduo pelas operadoras de novas sistemticas de gerenciamento da ateno `a sade do consumidor.

Art. 2 Para adoo de prticas referentes regulao de demanda da utilizao dos servios de sade, esto vedados:

I - qualquer atividade ou prtica que infrinja o Cdigo de tica Mdica ou o de Odontologia;

II - qualquer atividade ou prtica que caracterize conflito com as disposies legais em vigor;

III – limitar a assistncia decorrente da adoo de valores mximos ou teto de remunerao, no caso de cobertura a patologias ou eventos assistenciais, excetuando-se as previstas nos contratos com clusula na modalidade de reembolso;

IV - estabelecer mecanismos de regulao diferenciados, por usurios, faixas etrias, graus de parentesco ou outras estratificaes dentro de um mesmo plano;

V - utilizar mecanismos de regulao, tais como autorizaes prvias, que impeam ou dificultem o atendimento em situaes caracterizadas como de urgncia ou emergncia;

VI - negar autorizao de procedimento em razo do profissional solicitante no pertencer rede prpria, credenciada, cooperada ou referenciada da operadora;

VII - estabelecer co-participao ou franquia que caracterize financiamento integral do procedimento por parte do usurio, ou fator restritor severo ao acesso aos servios;

VIII - estabelecer em casos de internao, fator moderador em forma de percentual por evento, com exceo das definies especficas em sade mental.

Art. 3 Para efeitos desta regulamentao, entende-se como:

I – "franquia", o valor estabelecido no contrato de plano ou seguro privado de assistncia sade e/ou odontolgico, at o qual a operadora no tem responsabilidade de cobertura, quer nos casos de reembolso ou nos casos de pagamento rede credenciada ou referenciada;

II – "co-participao", a parte efetivamente paga pelo consumidor operadora de plano ou seguro privado de assistncia sade e/ou operadora de plano odontolgico, referente a realizao do procedimento.

Pargrafo nico - Nos planos ou seguros de contratao coletiva empresarial custeados integralmente pela empresa, no considerada contribuio a co-participao do consumidor, nica e exclusivamente em procedimentos, como fator moderador, na utilizao dos servios de assistncia mdica e/ou hospitalar, para fins do disposto nos artigos 30 e 31 da Lei n9656/98

Art.4 As operadoras de planos ou seguros privados de assistncia sade, quando da utilizao de mecanismos de regulao, devero atender s seguintes exigncias:

I - informar clara e previamente ao consumidor, no material publicitrio do plano ou seguro, no instrumento de contrato e no livro ou indicador de servios da rede:

a) os mecanismos de regulao adotados, especialmente os relativos a fatores moderadores ou de co-participao e de todas as condies para sua utilizao;

b) os mecanismos de "porta de entrada", direcionamento, referenciamento ou hierarquizao de acesso;

II - encaminhar ao Ministrio da Sade, quando solicitado, documento tcnico demonstrando os mecanismos de regulao adotados, com apresentao dos critrios aplicados e parmetros criados para sua utilizao;

III - fornecer ao consumidor laudo circunstanciado, quando solicitado, bem como cpia de toda a documentao relativa s questes de impasse que possam surgir no curso do contrato, decorrente da utilizao dos mecanismos de regulao;

IV - garantir ao consumidor o atendimento pelo profissional avaliador no prazo mximo de um dia til a partir do momento da solicitao, para a definio dos casos de aplicao das regras de regulao, ou em prazo inferior quando caracterizada a urgncia.

V - garantir, no caso de situaes de divergncias mdica ou odontolgica a respeito de autorizao prvia, a definio do impasse atravs de junta constituda pelo profissional solicitante ou nomeado pelo usurio, por mdico da operadora e por um terceiro, escolhido de comum acordo pelos dois profissionais acima nomeados, cuja remunerao ficar a cargo da operadora;

VI – informar previamente a sua rede credenciada e/ou referenciada quando houver participao do consumidor, em forma de franquia, nas despesas decorrentes do atendimento realizado;

VII – estabelecer, quando optar por fator moderador em casos de internao, valores prefixados que no podero sofrer indexao por procedimentos e/ou patologias.

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Art. 5 Aplicam-se as disposies desta Resoluo aos contratos celebrados na vigncia da Lei 9656/98, de 03 de junho de 1998, e aos existentes anteriores a sua vigncia, a partir das respectivas adaptaes.

Art. 6 Esta Resoluo entra em vigor na data da sua publicao, revogando as disposies em contrrio.

                                                      JOS SERRA






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