Resoluo CONSU n. 13
(publicada no DO n 211 - quarta feira - 04.11.98)
Dispe sobre a cobertura do atendimento nos casos de urgncia
e emergncia.
O Presidente do Conselho de Sade Suplementar - CONSU, institudo
pela Lei n. 9.656, de 03 de junho de 1998, no uso de suas atribuies legais
e regimentais e de acordo com a competncia normativa que lhe foi conferida
para dispor sobre regulamentao do regime de contratao e prestao de servios
de sade suplementar e,
RESOLVE:
Art. 1A cobertura dos procedimentos de emergncia e urgncia
de que trata o art.35D, da Lei n 9.656/98, que implicar em risco imediato
de vida ou de leses irreparveis para o paciente, incluindo os resultantes
de acidentes pessoais ou de complicaes no processo gestacional, dever reger-se
pela garantia da ateno e atuao no sentido da preservao da vida, rgos
e funes, variando, a partir da, de acordo com a segmentao de cobertura
a qual o contrato esteja adscrito.
Art. 2 O plano ambulatorial dever garantir cobertura de urgncia
e emergncia, limitada at as primeiras 12 (doze) horas do atendimento.
Pargrafo nico. Quando necessria, para a continuidade do
atendimento de urgncia e emergncia, a realizao de procedimentos exclusivos
da cobertura hospitalar, ainda que na mesma unidade prestadora de servios
e em tempo menor que 12 (doze) horas, a cobertura cessar, sendo que a responsabilidade
financeira, a partir da necessidade de internao, passar a ser do contratante,
no cabendo nus operadora.
Art. 3 Os contratos de plano hospitalar devem oferecer cobertura
aos atendimentos de urgncia e emergncia que evolurem para internao, desde
a admisso do paciente at a sua alta ou que sejam necessrios preservao
da vida, rgos e funes.
1o. No plano ou seguro do segmento hospitalar, quando
o atendimento de emergncia for efetuado no decorrer dos perodos de carncia,
este dever abranger cobertura igualmente quela fixada para o plano ou seguro
do segmento ambulatorial, no garantindo, portanto, cobertura para internao.
2o. No plano ou seguro do segmento hospitalar, o atendimento
de urgncia decorrente de acidente pessoal, ser garantido, sem restries,
aps decorridas 24 (vinte e quatro) horas da vigncia do contrato.
3o. Nos casos em que a ateno no venha a se caracterizar
como prpria do plano hospitalar, ou como de risco de vida, ou ainda, de leses
irreparveis, no haver a obrigatoriedade de cobertura por parte da operadora.
Art. 4 Os contratos de plano hospitalar, com ou sem cobertura obsttrica,
devero garantir os atendimentos de urgncia e emergncia quando se referirem
ao processo gestacional.
Pargrafo nico. Em caso de necessidade de assistncia mdica
hospitalar decorrente da condio gestacional de pacientes com plano hospitalar
sem cobertura obsttrica ou com cobertura obsttrica porm
ainda cumprindo perodo de carncia a operadora estar
obrigada a cobrir o atendimento prestado nas mesmas condies previstas no
art.2 para o plano ambulatorial.
Art. 5 O plano ou seguro referncia dever garantir a cobertura integral,
ambulatorial e hospitalar para urgncia e emergncia.
Art. 6 Nos contratos de plano hospitalar e do plano e seguro referncia
que envolvam acordo de cobertura parcial temporria por doenas e leses preexistentes,
a cobertura do atendimento de urgncia e emergncia para essa doena ou leso
ser igual quela estabelecida para planos ambulatoriais no art.2 desta Resoluo.
Art. 7 A operadora dever garantir a cobertura de remoo, aps realizados
os atendimentos classificados como urgncia e emergncia, quando caracterizada,
pelo mdico assistente, a falta de recursos oferecidos pela unidade para continuidade
de ateno ao paciente ou pela necessidade de internao para os usurios
portadores de contrato de plano ambulatorial.
1 Nos casos previstos neste artigo, quando no possa haver remoo
por risco de vida, o contratante e o prestador do atendimento devero negociar
entre si a responsabilidade financeira da continuidade da assistncia, desobrigando-se,
assim, a operadora, desse nus
2 Caber a operadora o nus e a responsabilidade da remoo do paciente
para uma unidade do SUS que disponha de servio de emergncia, visando a continuidade
do atendimento.
3 Na remoo, a operadora dever disponibilizar ambulncia com os
recursos necessrios a garantir a manuteno da vida, s cessando sua responsabilidade
sobre o paciente quando efetuado o registro na unidade SUS.
Art. 8 Aplicam-se as disposies desta Resoluo aos contratos celebrados
na vigncia da Lei 9656/98, de 03 de junho de 1998, e aos existentes anteriores
a sua vigncia, a partir das respectivas adaptaes.
Art. 9 Esta Resoluo entra em vigor na data da sua
publicao, revogando as disposies em contrrio.
JOS SERRA