ANS - Agência Nacional de Saúde Suplementar
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Legislao RN/0100


RESOLUO NORMATIVA - RN N 100, DE 3 DE JUNHO DE 2005.

Altera a RN n 85, de 7 de dezembro de 2005 e d outras providncias.

A DIRETORIA COLEGIADA DA AGNCIA NACIONAL DE SADE SUPLEMENTAR, no uso das atribuies que lhe confere o inciso III do art. 9 do Regulamento aprovado pelo Decreto n. 3.327, de 5 de janeiro de 2000, considerando o disposto nos arts. 8, 9 e 19 da Lei n. 9.656, de 3 de junho de 1998, alterada pela Medida Provisria n. 2.177-44, de 24 de agosto de 2001, nos incisos XII, XVI, XX e XXII do art. 4 c/c inciso II do art. 10 da Lei n. 9.961, de 28 de janeiro de 2000, e no pargrafo 3 do art. 1 da Lei n. 10.185, de 12 de fevereiro de 2001, bem como, no Contrato de Gesto celebrado em 10 de abril de 2002 na forma dos seus respectivos Termos Aditivos celebrados em 22 de novembro de 2002 e 11 de dezembro de 2003, em Reunio Extraordinria realizada em 03 de junho de 2005, resolve:

Art. 1 A A Resoluo Normativa RN n 85, de 7 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redao:

Art. 1 Estabelecer, na forma que se segue, as disposies normativas da ANS para a concesso de Autorizao de Funcionamento no mercado de sade suplementar s Operadoras de Planos de Assistncia Sade, assim definidas no inciso II do art. 1 da Lei n. 9.656/98 e no art. 2 da Lei n. 10.185/01.

CAPTULO I

DA CONCESSO DE AUTORIZAO DE FUNCIONAMENTO

Art. 2 As pessoas jurdicas de direito privado que pretenderem atuar no mercado de sade suplementar, para obterem a Autorizao de Funcionamento, devero atender aos seguintes requisitos:

I registro da operadora;

II registro de produto; e

III plano de negcios.

Pargrafo nico. Concludo o registro de produto e no sendo rejeitado o Plano de Negcios apresentado, ser publicada a autorizao para funcionamento e noticiada interessada atravs de ofcio da Diretoria de Normas e Habilitao das Operadoras DIOPE .

Art. 3 Os pedidos de registros devero ser encaminhados pela pessoa jurdica ANS, conforme disposto nesta Resoluo e demais documentos que venham a ser definidos em Instruo Normativa da Diretoria de Normas e Habilitao dos Produtos DIPRO.

Pargrafo nico. A anlise dos pedidos ser realizada no prazo mximo de 60 (sessenta) dias a contar da data do protocolo de entrega ANS da respectiva documentao necessria.

Art. 4 Os pedidos incompletos, em que no estejam presentes todos os documentos ou itens de apresentao obrigatria exigidos nesta Resoluo e nas Instrues Normativas a serem editadas, no sero encaminhados para anlise tcnica, sendo toda a documentao devolvida pessoa jurdica.

Art. 5 Durante a anlise do pedido de registro, a ANS fixar prazo, se necessrio, prorrogvel por uma nica vez e limitado ao tempo mximo de instruo do pargrafo nico do art. 3, para envio de esclarecimentos ou para alterao de condies de operao do produto, quando imprecisas ou conflitantes com a legislao em vigor.

Pargrafo nico. Ocorrendo a hiptese prevista no caput deste artigo, ser interrompido o prazo relativo ao registro que estejam definidos em normas da ANS.

Art. 6 No cumpridos os requisitos ou constatado qualquer impedimento legal ao registro, o pedido ser indeferido, no havendo impedimento sua posterior adequao ou apresentao de novo pedido.

Pargrafo nico. As pessoas jurdicas que tiverem seu pedido indeferido tero sua documentao integralmente devolvida.

CAPTULO II

DO REGISTRO DA OPERADORA

Art. 7 Para o procedimento de registro, as pessoas jurdicas de direito privado que pretenderem atuar no mercado de sade suplementar devero atender, no que couber, as disposies contidas no Anexo I desta Resoluo.

Art. 8 A constituio do capital mnimo ou da proviso para operao, conforme disposto em norma prpria, dever ser integralmente realizada pelos subscritores ou interessados, sendo 10% (dez por cento), no mnimo, em moeda corrente.

Art. 9 O objeto social da pessoa jurdica deve ser exclusivamente o relacionado assistncia sade suplementar, em ateno ao disposto no art. 34 da Lei n. 9.656, de 3 de junho de 1998.

Pargrafo nico. A obrigatoriedade prevista neste artigo no alcana as operadoras enquadradas nos segmentos de autogesto por departamento de recursos humanos e para aquelas que possuem rede prpria de atendimento para satisfao das finalidades previstas no art. 35-F da Lei n 9.656, de 1998.

Art. 10. Cumpridas todas as exigncias legais do registro, a pessoa jurdica receber um nmero de inscrio que a habilitar ao procedimento de registro de produto e apresentao do plano de negcios.

1 Os documentos relativos ao pedido de registro de produto e os relativos ao plano de negcios devero ser respectivamente encaminhados Diretoria de Normas e Habilitao de Produtos DIPRO e Diretoria de Normas e Habilitao das Operadoras DIOPE, simultaneamente.

2 O procedimento de registro da operadora por si s no autorizar a mesma a iniciar suas atividades de comercializao ou disponibilizao de seus produtos.

CAPTULO III

DO REGISTRO DO PRODUTO

Art. 11. Os planos privados de assistncia sade a serem ofertados pelas operadoras, de que trata o art. 1 desta Resoluo, devero ser registrados na ANS como condio para sua comercializao, podendo este registro ser objeto de alterao, cancelamento ou suspenso, de acordo com o disposto nesta Resoluo.

Art. 12. Para fins de aplicao dos dispositivos desta Resoluo, consideram-se:

I - Ativos os registros que estejam em situao de regularidade para comercializao ou disponibilizao;

II - Ativos com comercializao suspensa - os registros de planos com a oferta proibida para novos contratos, mantendo a assistncia prevista nos contratos j firmados;

III - Cancelados - os registros tornados inativos, por deciso da ANS ou a pedido da operadora.

Seo I

Dos Requisitos para Obteno do Registro de Produto

Art. 13. A concesso do registro depender da anlise da documentao e das caractersticas do plano descritas pela operadora, que devero estar em conformidade com a legislao em vigor, e disposies do Anexo II.

1 Alm das informaes sobre as caractersticas do produto, devero ser apresentados junto com o pedido, comprovante de pagamento de Taxa de Registro de Produto TRP, rede da operadora para atendimento integral da cobertura prevista no art. 12 da Lei n. 9.656/98, com nmero de registro no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Sade CNES de todos os prestadores da rede de servios prprios, ou contratados, credenciados ou referenciados, Nota Tcnica de Registro de Produto - NTRP, conforme disposto na RDC n 28, de 26 de junho de 2000 e IN DIPRO n 8, de 27 de dezembro de 2002, modelos de instrumento jurdico, e outros itens que venham a ser exigidos na Instruo Normativa a ser publicada pela DIPRO.

2 Justificada a impossibilidade de obteno do nmero de registro no CNES de alguns dos prestadores, at 31 de dezembro de 2006 a exigncia poder ser substituda por declarao de suficincia qualitativa e quantitativa da rede de servios prprios ou contratados, conforme modelo constante no anexo V da presente Resoluo.

3 Cessada a causa da impossibilidade mencionada no pargrafo anterior, o nmero de registro do CNES dever ser informado no prazo de 30 dias contados da data de sua obteno.

4 Nenhum registro de plano ser concedido sem que a operadora j tenha registrado, na mesma modalidade de contratao, um plano referncia como definido no art. 10 da Lei n. 9.656/98, quando obrigatrio seu oferecimento.

Art. 14. O registro ser autorizado quando presentes todos os requisitos para sua concesso, sendo o mesmo incorporado ao Sistema RPS da DIPRO com um nmero que passar a ser a identificao do plano de assistncia sade junto ANS.

CAPTULO IV

DO PLANO DE NEGCIOS

Art. 15. O Plano de Negcios um documento que contm a caracterizao do negcio, sua forma de operar, seu plano para conquistar percentuais de participao de mercado e as projees de despesas, receitas e resultados financeiros.

Art. 16. O Plano de Negcios dever ser enviado ANS na forma de documento impresso e em arquivo digital devidamente estruturado, conforme dispe o Anexo III desta Resoluo.

Pargrafo nico - A ANS poder exigir, no todo ou em parte, os documentos e informaes constantes no Anexo III, levando em considerao a segmentao e classificao da operadora.

Art. 17. A ANS analisar o Plano de Negcios com base nos seguintes critrios:

I - atendimento aos requisitos de forma e contedo solicitados;

II - racionalidade econmico-financeira e operacional do negcio;

III - conhecimento do mercado; e

IV - considerao dos aspectos regulatrios.

Pargrafo nico. Se verificado, no acompanhamento peridico do Plano de Negcios, o afastamento dos objetivos e metas estabelecidos pela Operadora, a ANS determinar as medidas que devero ser adotadas, conforme o caso, que poder ser, entre outras:

I esclarecimentos sobre as metas atingidas e os critrios previstos no art. 17 desta Resoluo, ou a reviso procedida pela operadora e suas justificativas;

II - apresentao de novo Plano de Negcios;

III apresentao de Plano de Recuperao;

IV suspenso da comercializao de todos os produtos, na forma do 4 do art. 9 da Lei 9.656/98;

V instalao de regimes especiais, observado o disposto no art. 24 da Lei 9.656/98.

CAPTULO V

DA MANUTENO DA AUTORIZAO DE FUNCIONAMENTO

Art. 18. As Operadoras de Planos de Assistncia Sade devero manter, de forma regular e atualizada, o registro de operadora e o registro de produtos.

Seo I

Da Manuteno do Registro da Operadora

Art. 19. Para a manuteno da situao de regularidade do registro, as Operadoras de Planos Privados de Assistncia Sade devero notificar quaisquer alteraes das informaes estabelecidas no Anexo I, inclusive com o envio, quando se fizer necessrio, de novos documentos, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ocorrncia da alterao.

1 Os documentos de que trata o caput devero ser encaminhados em envelope prprio, contendo correspondncia assinada pelo representante legal da pessoa jurdica que ateste a veracidade das informaes ali contidas.

2 No caso de alterao do contrato social, de reforma estatutria, de assemblia geral ou de qualquer outro ato societrio ou associativo, com alterao ou no dos contratos ou estatutos, as Operadoras somente devero enviar a cpia aps o respectivo arquivamento no rgo competente.

3 As alteraes decorrentes de atos que implicarem transferncia de controle societrio, ciso, fuso e incorporao sero regidos por norma especfica.

Seo II

Da Manuteno do Registro do Produto

Art. 20. Para manuteno da situao de regularidade do registro de produto, devero permanecer inalteradas todas as condies de operao descritas no pedido inicial, devendo a Operadora, para tanto:

I - garantir a uniformidade das condies de operao aprovadas pela ANS para todos os beneficirios vinculados a um mesmo plano de assistncia sade;

II - enviar regularmente ANS as informaes relativas ao plano, previstas na legislao em vigor;

III - no alterar as caractersticas do plano fora dos casos previstos na legislao, ou sem observar os procedimentos definidos pela ANS;

IV - manter as condies de suficincia da rede de servios;

V - manter atualizada a Nota Tcnica de Registro de Produto - NTRP, de acordo com as normas especficas da ANS; e

VI - manter um fluxo de produo de servios assistenciais compatvel com o universo de beneficirios assistidos e com a segmentao assistencial do plano.

Seo III

Da Suspenso e Alterao do Registro do Produto

Art. 21. No caso de descumprimento das condies de manuteno do registro de produto, a ANS determinar a suspenso temporria deste para fins de comercializao ou disponibilizao, at que sejam corrigidas as irregularidades, sem prejuzo da assistncia aos beneficirios j vinculados ao plano, ficando ainda a Operadora, quando for o caso, sujeita s penalidades previstas na Lei n 9.656/98.

Art. 22. A alterao do registro de produto depender de autorizao prvia da ANS e poder ser requerida pela Operadora, de acordo com a forma e os procedimentos definidos em Instruo Normativa da DIPRO.

1 No existindo beneficirios vinculados ao plano, poder ser alterada qualquer das caractersticas constantes do registro.

2 Existindo beneficirios vinculados ao plano, podero ser alterados:

I a rede hospitalar observando, nos casos de reduo e substituio, o art. 17 da Lei n 9.656/98, e sua regulamentao;

II - o nome do plano;

III os itens abaixo, desde que configurem ampliao de cobertura assistencial ou do acesso rede de servios e no impliquem em nus financeiro para os beneficirios:

A - a rede hospitalar, incluindo tipo de vnculo com a operadora e disponibilidade dos servios;

B - a rede de prestadores de servio no hospitalar, mesmo que no seja caracterstica do produto;

C - as regras de livre escolha de prestadores;

D - os servios e coberturas adicionais;

E - a abrangncia geogrfica e rea de atuao; e

F - a segmentao assistencial.

Pargrafo nico. As alteraes autorizadas pela ANS devero alcanar a totalidade dos contratos vinculados ao plano, incluindo os anteriormente firmados.

CAPTULO VI

DO CANCELAMENTO

Seo I

Do Cancelamento do Registro de Produto

Art. 23. O registro de produto poder ser cancelado pela ANS, em carter definitivo, nas seguintes hipteses:

I - a pedido da Operadora, na forma prevista em Instruo Normativa da DIPRO, desde que no existam beneficirios vinculados ao plano;

II de ofcio, pela ANS:

a) quando decorrerem 180 (cento e oitenta) dias sem beneficirios vinculados ao plano; e

b) como etapa precedente ao cancelamento do registro de Operadora.

1 O plano referncia, quando for de oferecimento obrigatrio, no ser cancelado a no ser a pedido da Operadora que possuir mais de um produto deste tipo com registro ativo, na mesma modalidade de contratao, ou na hiptese da alnea b do inciso II deste artigo.

2 Os registros cancelados no sero passveis de reativao.

Seo II

Do cancelamento do Registro de Operadora

Art. 24. A ANS cancelar o registro da Operadora nos seguintes casos:

I - incorporao, fuso ou ciso total;

II inexistncia de:

a) registro de produto ativo, ou ativo com comercializao suspensa pelo prazo superior a 180 (cento e oitenta) dias, observado o disposto no art. 12, incisos I e II desta Resoluo; ou

b) beneficirios vinculados a planos anteriores a 2 de janeiro de 1999, nas operadoras que no possuam planos posteriores esta data.

III - decretao de regime de Liquidao extrajudicial.

Pargrafo nico Os registros cancelados no sero passveis de reativao.

Seo III

Do Cancelamento da Autorizao de Funcionamento pela ANS

Art. 25. A ANS cancelar a autorizao de funcionamento da Operadora nos seguintes casos:

I de cancelamento do registro de Operadora, previsto no artigo anterior;

II de ocorrncia das hipteses previstas no art. 9 da Resoluo de Diretoria Colegiada - RDC n. 24, de 13 de junho de 2000, em conformidade com o art. 25, VI, da Lei n. 9.656/98;

III de no-renovao da autorizao de funcionamento, conforme previsto no art. 28, 1, da presente Resoluo; ou

IV nas hipteses previstas no art. 1.125 do Novo Cdigo Civil.

1 A no-renovao prevista no inciso III implicar o preliminar cancelamento da autorizao de funcionamento, com a manuteno do registro da Operadora na ANS, at que sejam ultimadas as providncias de transferncia da carteira de planos ou a verificao da inexistncia de beneficirios, alm das demais obrigaes junto ANS.

2 A operadora registrada poder satisfazer as pendncias existentes para regularizar sua situao junto ANS, recuperando, desde que cumpridas todas as exigncias, sua autorizao de funcionamento.

3 No procedida a regularizao prevista no pargrafo anterior e findas as providncias mencionadas no 1 deste artigo, ser cancelado o registro da Operadora, permanecendo ainda as obrigaes financeiras oriundas de multas, ressarcimento ao SUS e Taxa de Sade Suplementar TSS.

Seo IV

Do Cancelamento da Autorizao de Funcionamento por Solicitao da Operadora

Art. 26. Ao efetuar a solicitao do cancelamento da autorizao de funcionamento, as Operadoras devero enviar requerimento direcionado Diretoria de Normas e Habilitao das Operadoras DIOPE, devidamente assinado pelo Representante Legal da Operadora informando o cdigo de registro da operadora junto ANS e o nmero do CNPJ, anexando os seguintes documentos:

I - cpia autenticada do ato societrio que deliberou pelo encerramento das operaes de planos de assistncia sade, arquivado no rgo competente;

II - declarao de inexistncia de beneficirio de planos privados de assistncia sade indicando a data efetiva da inexistncia do mesmo;

III - declarao de inexistncia de obrigaes para com a rede de prestadores de servios de assistncia sade; e

IV - declarao de inexistncia de contratos de assistncia sade, como operadora, com pessoa fsica ou jurdica.

1 O cancelamento a pedido somente ser ultimado aps a conferncia das informaes prestadas junto aos diversos setores da ANS.

2 A ANS poder, caso entenda necessrio, solicitar outros meios que comprovem as aludidas declaraes.

3 As obrigaes das operadoras no so ilididas com o pedido de cancelamento, permanecendo as de carter financeiro oriundas de multas, ressarcimento ao SUS e Taxa de Sade Suplementar TSS, mesmo se j ultimado o cancelamento com a baixa no registro da operadora.

CAPTULO VII

DAS DISPOSIES GERAIS

Art. 27. As operadoras que estiverem submetidas aos regimes especiais definidos na Lei n. 9.656/98 e que no apresentem o cumprimento das exigncias para o registro de Operadora e de Produto podero sofrer a suspenso da comercializao de seus produtos, na forma do 4 do art. 9 da Lei n. 9.656/98, permanecendo ainda suas obrigaes com os contratos j firmados.

Art. 28. A autorizao de funcionamento ser expedida pela Diretoria de Normas e Habilitao das Operadoras DIOPE e ter validade de quatro anos, a contar da data da publicao no Dirio Oficial da Unio do ato de deferimento de sua concesso, permitida sua renovao, sempre por igual perodo.

1 No far jus renovao da autorizao de funcionamento, a operadora que no estiver em dia com as informaes cadastrais e com outros aspectos relevantes da legislao complementar a esta Resoluo, estando sujeita transferncia compulsria da carteira e, conseqentemente, ao cancelamento da Autorizao de Funcionamento.

2 A operadora dever solicitar a renovao da Autorizao de Funcionamento com antecedncia mnima de 60 (sessenta) dias do vencimento da mesma.

Art. 29. No caso de pessoas jurdicas que possuam estabelecimentos, tais como, filiais, sucursais, entre outros, somente ser concedida uma nica autorizao de funcionamento, correspondente ao CNPJ da matriz.

Art. 30. A ANS poder solicitar quaisquer informaes adicionais de forma a subsidiar a concesso da autorizao de funcionamento.

CAPTULO VIII

DAS DISPOSIES TRANSITRIAS

Seo I

Das Operadoras com Registro Provisrio

Art. 31. As Operadoras de Planos de Assistncia Sade que possuem registro provisrio junto ANS tero um prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados a partir da data de publicao desta Resoluo para requerer a autorizao de funcionamento, devendo, para tanto, cumprir as seguintes exigncias:

I possuir situao regular em relao ao registro provisrio; e

II possuir, pelo menos, um registro ativo de produto, que dever ser plano referncia, quando obrigatrio.

Art. 32. As Operadoras de Planos de Assistncia Sade j registradas devero atender, no que couber, os requisitos constantes no Anexo IV desta Resoluo, para fins de sua regularizao.

1 A ANS poder dispensar a apresentao dos documentos listados no Anexo IV desta Resoluo para as Operadoras registradas que tenham cumprido as etapas preliminares de regularizao, na forma definida pela Diretoria de Normas e Habilitao das Operadoras DIOPE.

2 Ficam mantidas a segmentao e a classificao das Operadoras, bem como as demais condies estabelecidas por norma prpria.

Art. 33. As Operadoras que detm registros provisrios de planos devero complementar os dados de registro de acordo com as novas exigncias contidas nesta Resoluo no prazo de 180 dias, conforme procedimento a ser definido pela DIPRO.

Seo II

Do Cancelamento dos Registros Provisrios pela ANS

Art. 34. Decorrido 180 dias da publicao desta Resoluo sero cancelados todos os registro provisrios das Operadoras que no tiverem iniciado o processo de autorizao de funcionamento.

1 A ANS notificar as Operadoras para satisfazer as pendncias existentes, no prazo de trinta dias prorrogveis por uma nica vez e limitado ao tempo mximo de instruo do pargrafo nico do art. 3 sob pena de cancelamento do respectivo registro provisrio.

2 O cancelamento referido neste artigo no exime a pessoa jurdica do cumprimento das obrigaes previstas no mbito da regulao em sade suplementar e demais obrigaes legais.

Art. 35. As Operadoras com registro provisrio que no cumprirem o disposto nesta Resoluo no prazo estabelecido no art. 31, ou tiverem sua solicitao de autorizao de funcionamento junto ANS indeferida por qualquer outro motivo, ficam sujeitas transferncia compulsria da carteira e, conseqentemente, ao cancelamento do registro provisrio.

CAPTULO IX

DAS DISPOSIES FINAIS

Art. 36. As pessoas jurdicas que, na data da publicao desta Resoluo, estiverem com processo de registro provisrio em curso na ANS estaro sujeitas integralmente s exigncias do Captulo I desta Resoluo.

Art. 37. A Diretoria de Normas e Habilitao das Operadoras DIOPE e a Diretoria de Normas e Habilitao dos Produtos DIPRO editaro os atos que julgarem necessrios ao aperfeioamento e cumprimento desta Resoluo.

Art. 38. Os casos omissos nesta Resoluo sero tratados pela Diretoria Colegiada.

Art. 38-A. Os prazos previstos nesta Resoluo, especialmente os relativos a concesso de autorizao de funcionamento, de registro definitivo de produto e de operadora, para aquelas que j possuam registro provisrio nesta Agncia, ficam interrompidos com a edio Resoluo RN n 100, de xxxx, de xxxx, de 2005.

Pargrafo nico. Os prazos referidos no caput deste artigo passam a contar a partir da publicao da Resoluo RN n 100, de 2005.

Art. 39. A Resoluo de Diretoria Colegiada RDC n 24, de 13 de junho de 2000, passa a vigorar acrescida do seguinte dispositivo:

Art. 8-A Esto sujeitas penalidade pecuniria diria, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), as pessoas jurdicas de direito privado que atuarem no mercado de planos privados de assistncia sade sem a autorizao de funcionamento da ANS, na forma da Resoluo Normativa RN n 85.

Art. 40. Ficam revogadas as Resolues de Diretoria Colegiada RDCs n. 4 e n. 5, ambas de 18 de fevereiro de 2000.

Art. 41. Esta Resoluo entra em vigor na data de sua publicao.

ANEXO I - CONDIES GERAIS PARA CONCESSO DA AUTORIZAO DE FUNCIONAMENTO S PESSOAS JURDICAS PRETENDENTES

1-Para fins de registro da Operadora na ANS, as pessoas jurdicas que quiserem comercializar os produtos estabelecidos no inciso I e no 1 do art,. 1 da Lei n 9.656/98 devero preencher aplicativo, disponvel em arquivo no stio da ANS (http://ans.gov.br), com o nome e as informaes solicitadas, enviando-o, em meio magntico (disquete de 3 ) dentro de envelope lacrado, para a ANS, localizada na Av. Augusto Severo, n. 84, Glria CEP: 20.021-040, Rio de Janeiro/RJ, juntamente com o requerimento da autorizao de funcionamento e os seguintes documentos:

- Documento indicando formalmente o Representante da pessoa jurdica junto ANS e o responsvel pela rea tcnica de sade, especificando o ato de designao, nomeao ou indicao e o prazo de durao, se houver.

1.2 Documento indicando o nome do contador, dos auditores independentes e do aturio com os respectivos nmeros dos registros nos rgos competentes.

1.3 Documento que apresente relao dos administradores em exerccio na data da solicitao da autorizao de funcionamento junto ANS, indicando o ato e a data da eleio, nomeao ou designao, cargo e mandato.

1.4 Declarao, sob as penas da Lei, de que inexiste impedimento legal participao dos controladores pessoas fsicas em sociedade comercial, como scio ou administrador e declarao individualizada de reputao ilibada dos controladores, conforme modelo de Termo de Responsabilidade integrante do Anexo da RN n. 11, de 22 de julho de 2002.

1.5 Cpia da Guia de Recolhimento da Unio - GRU referente ao recolhimento da Taxa de Registro de Operadora - TRO, conforme o inciso II do art. 20 da Lei n. 9.961, de 28 de janeiro de 2000.

1.6 Cpia do comprovante de inscrio e de situao cadastral no Cadastro Nacional de Pessoa Jurdica - CNPJ da pessoa jurdica e cpia autenticada do carto de inscrio no Cadastro de Pessoas Fsicas - CPF dos membros da Diretoria e dos Conselhos de Administrao, Fiscal e afins, ambos fornecidos pela Receita Federal.

1.7 Cpia autenticada dos atos constitutivos consolidados da pessoa jurdica, registrados no rgo competente.

1.8 Cpia autenticada da ata de Assemblia Geral Ordinria e/ou Extraordinria e/ou de Reunio do Conselho de Administrao que elegeu os membros da Diretoria e dos Conselhos de Administrao, Fiscal e afins, cujos mandatos estejam em curso, quando for o caso.

1.9 Cpia autenticada das atas das Reunies de eleio dos demais Conselhos, quando for o caso.

1.10 Cpia autenticada de acordo de acionistas/quotistas ou contrato de usufruto das aes, se houver, das pessoas jurdicas e seus controladores, em que dever constar clusula de prevalncia sobre qualquer outro compromisso no submetido aprovao da ANS, ou declarao de sua inexistncia.

1.11 Balano Patrimonial, demonstrao de resultado do ltimo exerccio e ltimo balancete de verificao, todos devidamente rubricados em todas as folhas e assinados pelo presidente da empresa e pelo contador.

1.12 Declarao assinada pelo representante legal da pessoa jurdica quanto classificao e s previses da segmentao, com lista dos nomes dos Municpios onde a Operadora de Plano de Assistncia Sade atuar, de acordo com o enquadramento na regio de atuao, conforme disposto no Anexo I da RDC n. 77, de 17 de julho de 2001.

1.13 Documento que apresente relao dos bens e direitos, das dvidas, nus reais e das obrigaes, da (s) pessoa (s) fsica (s) controladora (s), direta ou indiretamente, da instituio.

1.14 No caso de pessoa jurdica em constituio, tendo como scio(s), pessoa jurdica j constituda, enviar, adicionalmente, cpia autenticada do ltimo contrato social consolidado e da ata da ltima Assemblia Geral Extraordinria que aprovou o Estatuto Social atual, sendo que, quando se tratar de organizao com sede no exterior, tais documentos devero ser traduzidos e registrados em Representao Diplomtica do Brasil no pas em que estiver situada a sede da instituio, acompanhados da respectiva traduo em lngua portuguesa, feita por tradutor pblico juramentado.

1.15 Documento que apresente a estrutura do grupo controlador e o mapa de sua composio de capital e das pessoas jurdicas que dele participam. Caso o scio seja pessoa jurdica, tambm dever ser informado seu scio, at o nvel de pessoa fsica, quando possvel.

1.16 Documento que apresente a composio societria da Operadora, direta e indiretamente, at o nvel de pessoa fsica, indicando a quantidade e o percentual de cada participante no capital social.

1.17 Documento que informe a composio societria, especificando nomes, profisses, CPF, residncias, domiclios e nmero de aes/quotas dos scios detentores de 5% (cinco por cento) ou mais do capital social. Os outros investidores minoritrios devem ser apresentados sob a denominao genrica demais scios.

1.18 Cpia autenticada das certides expedidas pelos rgos competentes como entidade filantrpica e de utilidade pblica, com no mximo 30 (trinta) dias de antecedncia data de solicitao de concesso da autorizao de funcionamento junto ANS, conforme o disposto no art. 17 da RDC n. 39, de 27 de outubro de 2000.

1.19 Comprovao da realizao do capital mnimo para operao e demais garantias financeiras previstas na RDC n. 77, de 17 de julho de 2001, quando for o caso.

1.20 Cpia autenticada do registro no Banco Central - BACEN, dos recursos utilizados pelo(s) controlador(es) para fazer face ao empreendimento, no caso de capital de origem estrangeira.

1.21 Documento que indique o Coordenador Mdico de Informaes em Sade, conforme disposto na RDC n. 64, de 16 de abril de 2001, e RDC n. 78, de 20 de julho de 2001, exceto para administradoras de planos.

1.22 Comprovante do registro da emisso na Comisso de Valores Mobilirios - CVM, quando se tratar de sociedade constituda por subscrio pblica.

1.23 Cpia autenticada do registro da sede da pessoa jurdica nos Conselhos Regionais de Medicina e Odontologia, conforme o caso, em cumprimento ao disposto nos artigos 1 da Lei n 6.839, de 30 de outubro de 1980 e 2 da Lei n 3.268, de 30 de setembro de 1957, e cpia autenticada do registro nos Conselhos Regionais de Medicina - CRM e/ou de Odontologia - CRO do responsvel pela rea tcnica de sade.

1.24 Inventrio das instalaes, recursos administrativos e estrutura gerencial para operao de planos de assistncia sade e, quando for o caso, das instalaes e equipamentos da rede prpria para a prestao dos servios de assistncia sade.

1.25 Documento que expresse a metodologia a ser adotada pelo aturio responsvel para o clculo da Proviso de Eventos Ocorridos e No Avisados, constante em Nota Tcnica Atuarial de Provises, para a aprovao da ANS.

1.26 As Entidades Filantrpicas devero enviar cpia autenticada do certificado de entidade filantrpica junto ao Conselho Nacional de Assistncia Social - CNAS, dentro do prazo de validade, bem como da declarao de utilidade pblica estadual ou municipal junto aos rgos dos governos estadual e municipal. No caso em que a entidade estiver em processo de renovao do certificado, a mesma dever comprovar sua regularidade junto ao Conselho Nacional de Assistncia Social - CNAS.

ANEXO II DO REGISTRO DE PRODUTO

A comercializao dos produtos estabelecidos no inciso I do art. 1 da lei n 9.656/98 dever seguir os procedimentos definidos em Instruo Normativa especfica, com as informaes quanto sua caracterizao abaixo listadas, juntamente com cpia do registro de operadora emitido pela DIOPE.

Caractersticas de composio do produto, que devero ser informadas para a obteno do registro.

1. NOME DO PLANO

2. SEGMENTAO ASSISTENCIAL

- A Operadora dever optar por uma das segmentaes, de acordo com os seguintes cdigos:

1.Ambulatorial

2.Hospitalar com Obstetrcia

3.Hospitalar sem Obstetrcia

4.Odontolgico

5.Referncia (Ambulatorial + Hospitalar com Obstetrcia e acomodao padro de enfermaria)

6.Ambulatorial + Hospitalar com Obstetrcia

7.Ambulatorial + Hospitalar sem Obstetrcia

8.Ambulatorial + Odontolgico

9. Hospitalar com Obstetrcia + Odontolgico

10.Hospitalar sem Obstetrcia + Odontolgico

11.Ambulatorial + Hospitalar com Obstetrcia + Odontolgico

12.Ambulatorial + Hospitalar sem Obstetrcia + Odontolgico

3.TIPO DE CONTRATAO

- Determina se o plano destina-se pessoa fsica ou jurdica. A operadora dever optar por apenas um tipo de contratao, por registro, entre as seguintes conceituaes na Resoluo CONSU n 14/98:

1- Individual / Familiar

2 - Coletivo Empresarial

3 - Coletivo por Adeso

4. REA GEOGRFICA DE ABRANGNCIA

- rea em que a operadora fica obrigada a garantir todas as coberturas de assistncia sade contratadas pelo beneficirio.

1 - Nacional: em todo o territrio nacional

2 - Estadual: em todos os municpios do Estado

3 - Grupo de Estados: em todos os municpios de pelo menos dois Estados limtrofes ou no, no atingindo a cobertura nacional

4 - Municipal: em um municpio

5 - Grupo de Municpios: em mais de um e at 50% dos municpios do Estado. Admite-se o agrupamento de municpio de Estados limtrofes, desde que observado o limite de 50% dos municpios em cada um deles.

5. REA DE ATUAO

A Operadora dever indicar os municpios ou Estados de cobertura e operao do Plano, de acordo com a ABRANGNCIA GEOGRFICA adotada acima, exceo da nacional, limitados s reas e observaes previstas na Tabela C da RDC n 77, de 7 de maio de 2001.

Os contratos com os consumidores devero discriminar os Estados e municpios quando a cobertura no abranger todos indicados para atuao no registro.

6. ENTIDADES HOSPITALARES

Alm das entidades hospitalares integrantes da rede da operadora requerida no 1 do art. 13 desta RN, a Operadora dever informar para plano com segmentao hospitalar, obsttrica e referncia, ou atendimento de urgncia/emergncia no plano ambulatorial, o CNES, CNPJ, RAZO SOCIAL, MUNICPIO E UF, as entidades hospitalares prprias, contratadas, credenciadas ou referenciadas que no fazem parte da rede da operadora. Os planos operados exclusivamente na modalidade de livre acesso a prestadores esto desobrigados dessa informao.

7. PADRO DE ACOMODAO EM INTERNAO

- A Operadora dever indicar o tipo de acomodao hospitalar oferecida pelo plano, conforme se segue:

1 - Individual (no compatvel com plano referncia)

2 - Coletiva (enfermaria)

8. RELAO COM ENTIDADE HOSPITALAR E DISPONIBILIDADE DOS SERVIOS

- Definir o vnculo da rede com a Operadora e a abrangncia dos servios disponveis, conforme abaixo:

1 - Prpria: propriedade da operadora

2 - Contratualizada: instrumento formalizando a relao com a operadora

2.1 - Direta: instrumento jurdico assinado entre as partes

2.2 - Indireta: intermediada por outra operadora, convnio de reciprocidade ou intercmbio operacional. Nestes casos informar o n de registro na ANS da operadora que contrata diretamente a entidade hospitalar.

- Disponibilidade dos servios

1. Parcial

2. Total

9. ACESSO A LIVRE ESCOLHA DE PRESTADORES

A Operadora dever informar em quais coberturas o consumidor poder utilizar o sistema de reembolso para acesso a prestadores de servio no participantes da rede assistencial.

1 - Consultas Mdicas

2 - Exames Complementares

3 - Internaes

4 - Terapias

5 - Atendimento Ambulatorial

6 - Consultas Odontolgicas

7 - Exames Odontolgicos Complementares

8 - Preveno Odontolgica

9 - Periodontia

10 - Dentstica

11 - Endodontia

12 - Cirurgia Odontolgica Ambulatorial

13 - Procedimentos no pertencentes ao Rol Odontolgico ou Mdico-hospitalar

10. FATOR MODERADOR

Indicar existncia de mecanismo financeiro de regulao, isto , se o beneficirio ter que participar no pagamento de cada procedimento, conforme classificao do art. 3 da Resoluo CONSU n 8, de 3 de novembro de 1998:

1. Co-Participao: a participao na despesa assistencial a ser paga pelo beneficirio diretamente operadora, aps a realizao de procedimento.

2. Franquia: o valor financeiro a ser pago pelo beneficirio diretamente ao prestador da rede credenciada ou referenciada no ato da utilizao do servio, por no ser responsabilidade contratual da operadora.

11. FORMAO DO PREO

So as formas de se estabelecer os valores a serem pagos pela cobertura assistencial contratada:

1 - prestabelecido: quando o valor da contraprestao pecuniria efetuado por pessoa fsica ou jurdica antes da utilizao das coberturas contratadas;

2 - psestabelecido: quando o valor da contraprestao pecuniria efetuado aps a realizao das despesas com as coberturas contratadas, devendo ser limitado contratao coletiva em caso de plano mdico-hospitalar. O ps-estabelecido poder ser utilizado nas seguintes opes:

I rateio quando a operadora ou pessoa jurdica contratante divide o valor total das despesas assistenciais entre todos os beneficirios do plano, independentemente da utilizao da cobertura;

II custo operacional quando a operadora repassa pessoa jurdica contratante o valor total das despesas assistenciais.

3 - misto: permitido apenas em planos odontolgicos, conforme RN n 59/03

12. CONDIES DE VNCULO DO BENEFICIRIO EM PLANOS COLETIVOS

Definir se o plano coletivo destina-se a massa de empregados/funcionrios, ativos/inativos, ou a sindicalizados/associados da pessoa jurdica contratante.

1) com vinculo empregatcio ativo: destinado a empregados/funcionrios ativos de pessoa jurdica contratante;

2) com vinculo empregatcio inativo: destinado a empregados/funcionrios de pessoa jurdica contratante, que estejam aposentados ou foram demitidos sem justa causa;

3) sem vnculo empregatcio: destinado a consumidores que tenham vnculo com pessoa jurdica diferente da relao trabalhista, como sindical ou associativa.

13. PARTICIPAO FINANCEIRA DA PESSOA JURDICA CONTRATANTE

So as formas de se caracterizar, quanto participao financeira ou intermediao de recursos dos participantes, o papel da pessoa jurdica contratante de um plano coletivo perante a operadora que garante a cobertura de servios assistenciais.

1) coletivo com patrocinador a contraprestao pecuniria , total ou parcialmente paga, pela pessoa jurdica contratante, operadora;

2) coletivo sem patrocinador a contraprestao pecuniria integralmente paga, pelo beneficirio, diretamente operadora.

14. SERVIOS E COBERTURAS ADICIONAIS

Servios ou cobertura adicionais de assistncia sade, no previstas na Lei 9.656/98 ou pertencentes ao Rol Mdico ou Odontolgico, conforme abaixo:

- Assistncia / internao domiciliar

- Assistncia farmacutica;

- Transporte aeromdico;

- Emergncia domiciliar

- Emergncia fora da abrangncia geogrfica contratada;

- Transplantes no obrigatrios;

- Procedimentos estticos;

- Assistncia internacional;

- Sade Ocupacional;

- Ortodontia

- Remisso por perodo determinado para dependentes em caso de falecimento do titular responsvel;

- Prmios em dinheiro por sorteio vinculado adimplncia;

- Iseno por prazo determinado do pagamento da contraprestao pecuniria na eventualidade de desemprego;

- Outros (especificar).

Observaes:

1. Cada opo indicada para REA DE COBERTURA, TIPO DE ACOMODAO, ACESSO A LIVRE ESCOLHA e FATOR MODERADOR dever estar contemplada em anexo especfico da respectiva Nota Tcnica de Registro de Produto;

2. Quando houver comercializao de COBERTURAS e SERVIOS ADICIONAIS, alm da obrigatria explicitao nos instrumentos contratuais dos planos ou em aditivos, os clculos para esses opcionais devero constar em anexos especficos da NTRP. Na hiptese dessa contratao ocorrer em separado do plano dispensar-se- a informao.

ANEXO III DO PLANO DE NEGCIOS

O Plano de Negcios requerido s Operadoras dever ser enviado para a ANS na forma de documento impresso e tambm em arquivo digital composto das seguintes partes:

1.1 Sumrio Executivo;

1.2 Resumo da Operadora, conforme for o caso;

1.3 Carteiras de Planos e/ou Servios;

1.4 Anlise do Mercado;

1.5 Organizao e Gerncia do Negcio; e

1.6 Planejamento Financeiro.

1.1 O Sumrio Executivo dever abordar, de forma clara e sucinta, os seguintes pontos:

a) a oportunidade que foi identificada e sua transformao em um negcio;

b) o que est sendo vendido, qual o mercado para esses produtos e como foi feita a abordagem a este mercado, o que ser vendido, qual o mercado para esses produtos e como ser feita a abordagem a este mercado;

c) os fatores crticos de sucesso;

d) um resumo de sua operao;

e) os scios e a estrutura de propriedade da operadora;

f) os investimentos necessrios para melhorar sua posio no mercado ou para se posicionar no mercado;

g) os custos fixos mensais para manter a Operadora em funcionamento sem faturar;

h) a receita prevista para os prximos trs anos e a sua forma de evoluo;

i) o ponto em que a operadora passou (ou passa) a ter receitas capazes de cobrir suas despesas; e

j) quando os investidores iro recuperar os investimentos feitos e quais as perspectivas futuras do negcio.

1.2 O Resumo da Operadora dever abordar os seguintes aspectos:

a) os scios, acionistas ou investidores da Operadora, seus currculos mostrando suas qualificaes e habilitao para explorar o negcio e a forma como esto dividindo suas responsabilidades na Operadora e realizando o seu gerenciamento; e

b) a especificao da forma jurdica da pessoa jurdica, seu capital, localizao da sede e a diviso de cotas.

1.3 A Descrio das Carteiras dos planos e servios dever abordar os seguintes aspectos:

a) descrever, com clareza, cada uma das carteiras que a Operadora est (ou estar) comercializando;

b) descrever seu mercado e as principais necessidades detectadas com os beneficirios;

c) descrever os segmentos de mercado de planos a focar, quanto abrangncia geogrfica da cobertura e atuao, modalidade de contratao e segmentao assistencial;

d) analisar os custos para o fornecimento de seus produtos e os preos que podem ser praticados no mercado;

e) avaliar as margens que podem ser obtidas na operao das carteiras; e

f) descrever a estratgia de preos e as previses de vendas.

1.4 A Anlise do Mercado dever abordar os seguintes aspectos:

a) elaborao de projees sobre o mercado: mercado total em n o de beneficirios e em faturamento;

b) critrios de segmentao desse mercado;

c) participao percentual de mercado dos concorrentes;

d) forma de venda dos produtos;

e) anlise de sensibilidade do mercado, identificando e analisando os competidores;

f) anlise da concorrncia em relao aos seus pontos fortes e fracos no que tange a produto, preo, canais de distribuio, reputao, posio financeira e segmento de mercado em que opera; e

g) avaliao do comportamento do beneficirio em relao imagem da Operadora atravs de pesquisa de mercado.

1.5 A Organizao e Gerncia do Negcio dever abordar os seguintes aspectos:

a) composio da equipe gerencial e dos quadros quantitativos de pessoal por funo, com perfis profissionais e responsabilidades definidas;

b) organograma contendo a estrutura da organizao e as atribuies de cada rea;

c) nomes e currculos dos componentes da equipe de gerncia, atribuies e responsabilidades; e

d) plano de pessoal detalhado.

1.6 O Planejamento Financeiro dever abordar os seguintes aspectos:

a) premissas e cenrios constitudos;

b) probabilidade de efetivao dos cenrios;

c) plano projetado e desempenho de outras Operadoras da rea ou da Operadora em perodos anteriores;

d) ponto de equilbrio econmico-financeiro da Operadora;

e) custos irrecuperveis;

f) projeo de lucros e perdas;

g) anlise do fluxo de caixa projetado;

h) valor das receitas esperadas;

i) balano projetado para a Operadora; e

j) anlise dos indicadores financeiros: liquidez, estrutura de capital, custos e rentabilidade.

ANEXO IV - CONDIES GERAIS PARA A CONCESSO DA AUTORIZAO DE FUNCIONAMENTO S OPERADORAS COM REGISTRO PROVISRIO

1 - Para fins de regularidade no registro provisrio, as Operadoras devero enviar para a ANS, localizada na Av. Augusto Severo, n. 84, Glria, CEP: 20.021-040, Rio de Janeiro/ RJ, o requerimento da autorizao de funcionamento e os seguintes documentos:

1.1 Documento indicando formalmente o Representante da pessoa jurdica junto ANS e o responsvel pela rea tcnica de sade, especificando o ato de designao, nomeao ou indicao e o prazo de durao, se houver.

1.2 Documento indicando o nome do contador, dos auditores independentes e do aturio, este ltimo quando for o caso, com os respectivos nmeros dos registros nos rgos competentes.

1.3 Cpia da Guia de Recolhimento da Unio - GRU referente ao recolhimento da Taxa de Registro de Operadora - TRO, conforme o inciso II do art. 20 da Lei n. 9.961, de 28 de janeiro de 2000.

1.4 Documento que apresente fundamentao da segmentao de acordo com o disposto na RDC n. 39, de 27 de outubro de 2000.

1.5 Cpia autenticada das certides expedidas pelos rgos competentes como entidade filantrpica e de utilidade pblica, at 30 (trinta) dias anteriores data de solicitao de concesso da autorizao de funcionamento junto a ANS, conforme o disposto no art. 17 da RDC n. 39, de 27 de outubro de 2000;

1.6 Documento que comprove a integralizao do capital mnimo ou a constituio da proviso para operao, conforme o caso, referidas nos arts. 5 e 6 combinados com o inciso II do art. 11 da RDC n. 77, de 17 de julho de 2001, bem como comprove a constituio da proviso de risco, conforme disposto no art. 7 da mesma RDC.

1.7 Balancete analtico, assinado por contador registrado no Conselho Regional de Contabilidade CRC, at dois meses anteriores data do pedido de autorizao de funcionamento, que comprove a utilizao do Plano de Contas Padro institudo pela RDC n. 38, de 27 de outubro de 2000, alterado pela RN n. 3, de 18 de abril de 2002 e pela RN n. 27, de 1 de abril de 2003, no caso de Operadoras, e pela RN n. 28, de 1 de abril de 2003, no caso das Seguradoras Especializadas em Sade.

1.8 Cpia autenticada do contrato ou estatuto social consolidado, registrado no rgo competente.

1.9 Demonstrao da composio societria da Operadora, direta e indiretamente, at o nvel de pessoa fsica, indicando a quantidade e o percentual de cada participante no capital social.

1.10 Documento especificando os Municpios onde a Operadora de Planos de Assistncia Sade atua, de acordo com o enquadramento na regio de atuao, conforme disposto no Anexo I da RDC n. 77, de 17 de julho de 2001.

1.11 Cpia autenticada da publicao das demonstraes contbeis do ltimo exerccio, quando o controlador for pessoa jurdica, auditada por auditor independente devidamente registrado na Comisso de Valores Imobilirios - CVM, ou, no caso de sociedades no obrigadas publicao de demonstraes contbeis, parecer de auditoria independente do ltimo exerccio social.

1.12 Cpia autenticada do registro da sede da pessoa jurdica nos Conselhos Regionais de Medicina e Odontologia, conforme o caso, em cumprimento ao disposto nos artigos 1 da Lei n 6.839, de 30 de outubro de 1980 e 2 da Lei n 3.268, de 30 de setembro de 1957, e cpia autenticada do registro nos Conselhos Regionais de Medicina - CRM e/ou de Odontologia - CRO do responsvel pela rea tcnica de sade.

1.13 Inventrio das instalaes, recursos administrativos e estrutura gerencial para operao de planos de assistncia sade e, quando for o caso, das instalaes e equipamentos da rede prpria para a prestao dos servios de assistncia sade.

1.14 Nota Tcnica Atuarial de Provises, apresentando descrio da metodologia adotada pelo aturio responsvel pelo clculo da Proviso de Eventos Ocorridos e No Avisados, para a aprovao da ANS.

1.15 Cumprimento das exigncias da RN n. 11, de 22 de julho de 2002.

1.16 As Entidades Filantrpicas devero comprovar regularidade junto ao Conselho Nacional de Assistncia Social - CNAS.

2 - Alm dessas informaes, a ANS verificar:

2.1 Se a Operadora possui pelo menos um produto referncia registrado e ativo na ANS por cada modalidade de contratao que opere, com exceo das Autogestes e das Operadoras exclusivamente odontolgicas, que devero apenas apresentar declarao de que possuem ao menos um produto registrado na ANS.

2.2 No caso das Operadoras que s possuam produtos anteriores Lei n. 9.656/98, o atendimento ao Sistema de Cadastro de Planos institudo pela RN n 56, de 4 de dezembro de 2003.

2.3 Indicao do Coordenador Mdico de Informaes em Sade, conforme disposto na RDC n. 64, de 16 de abril de 2001 e RDC n. 78, de 20 de julho de 2001, exceto para administradoras de planos.

2.4 Envio do DIOPS, FIP, conforme o caso referente ao trimestre anterior ao perodo de solicitao da autorizao de funcionamento e regularidade com o envio do SIB, SIP e recolhimento da TPS.

ANEXO V - DECLARAO DE SUFICINCIA DA REDE DE SERVIOS

No tendo sido possvel a obteno do nmero de registro no CNES de todos os prestadores, declaro, sob as penas da lei e para os fins do art. 13 da Resoluo Normativa n 85, que esta operadora garante o acesso de seus beneficirios em servios de assistncia no prazo mximo de 10 (dez) dias para os procedimentos bsicos e consultas e em at 20 (vinte) dias nos procedimentos de maior complexidade, afirmando assim possuir suficincia qualitativa e quantitativa na rede de servios para atendimento integral da cobertura prevista no art. 12 da Lei n. 9.656/98. Para tal, utilizo prestadores prprios e/ou contratados diretamente, inclusive pela vinculao de entidades fora da abrangncia geogrfica contratual, ou indiretamente mediante acordos operacionais com outras operadoras.

____________________________
Local e Data

______________________________
Representante Legal da Operadora
NOME DA OPERADORA REGISTRO ANS N

______________________________
Responsvel Tcnico da Operadora


Art. 2 Esta Resoluo entra em vigor na data de sua publicao.

FAUSTO PEREIRA DOS SANTOS
Diretor-Presidente






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