RESOLUO NORMATIVA - RN N 94, DE 23 DE
MARO DE 2005.(*)
Dispe sobre os critrios para o diferimento
da cobertura com ativos garantidores da proviso de risco condicionada
adoo, pelas operadoras de planos de assistncia
sade, de programas de promoo sade
e preveno de doenas de seus beneficirios.
A Diretoria Colegiada da Agncia Nacional de Sade Suplementar
- ANS, no uso das atribuies legais conferidas pelo art. 35-A,
pargrafo nico, da Lei n. 9.656, de 3 de junho de 1998 e
pelo art. 10, inciso II, da Lei n. 9.961, de 28 de janeiro de 2000, em reunio
realizada em 09 de maro de 2005, adotou a seguinte Resoluo
Normativa e eu, Diretor Presidente, determino a sua publicao nos
seguintes termos:
Art. 1 Esta Resoluo Normativa estipula critrios
de diferimento da cobertura com ativos garantidores da proviso de risco
definida na Resoluo RDC N 77, de 17 de julho de 2001, a
serem observados pelas operadoras de planos privados de assistncia
sade que aderirem a programas de promoo sade
e preveno de doena de seus beneficirios.
Pargrafo nico. O disposto nesta Resoluo no
se aplica s autogestes patrocinadas e s seguradoras especializadas
em sade.
Art. 2 A cobertura da totalidade da proviso de risco, calculada
conforme art. 7 da RDC n 77, de 17 de julho de 2001, com ativos garantidores
prevista na Resoluo RN n 67, 4 de fevereiro de 2004, poder
ser feita com os seguintes percentuais:
a) 20% (vinte por cento) at o 1 dia do ms seguinte
entrada em vigor do presente ato normativo;
b) 40% (quarenta por cento) at 1 de julho de 2005;
c) 60% (sessenta por cento) at 1 de julho de 2006;
d) 80% (oitenta por cento) at 1 de julho de 2007; e
e) 100% (cem por cento) at 1 de julho de 2008.
Pargrafo nico. O disposto neste artigo tambm abrange
as operadoras que j tiverem efetuado a cobertura da proviso de
risco.
Art. 3 Somente sero consideradas aptas a se habilitarem aos programas
de promoo sade e preveno de doenas
desta Resoluo as operadoras de planos de assistncia
sade que cumprirem as seguintes exigncias:
I - envio completo das informaes dos seguintes sistemas cadastrais
da ANS:
a) Sistema de Informao de Produtos - SIP;
b) Sistema de Informaes de Beneficirios - SIB; e
c) Documento de Informaes Peridicas - DIOPS;
II - estarem adimplentes com o pagamento da Taxa de Sade Suplementar
- TSS.
Pargrafo nico. A ANS poder estabelecer, a qualquer
momento, outros critrios e requisitos mnimos para viabilidade,
acompanhamento e aprovao dos respectivos programas.
Art. 4 Os programas de promoo sade e
preveno de doena devero ser apresentados
Diretoria de Normas e Habilitao dos Produtos - DIPRO no prazo
de 90 dias a contar da publicao da Instruo Normativa.
Deve-se observar todos os requisitos estabelecidos nesta Resoluo
e demais atos normativos pertinentes.
Art. 5 A Diretoria de Normas e Habilitao dos Produtos
- DIPRO ouvir a Diretoria de Desenvolvimento Setorial - DIDES e decidir
acerca dos programas propostos, recusando os programas que no atenderem
os critrios de avaliao adotados ou quando ausentes s
condies previstas no art. 3 desta Resoluo
ou em demais atos normativos pertinentes.
1 O formato, contedo dos critrios de avaliao
dos programas de promoo sade e preveno
de doena desenvolvidos pelas operadoras, sero definidos em instruo
normativa da Diretoria de Normas e Habilitao dos Produtos - DIPRO.
2 A Diretoria de Normas e Habilitao das Operadoras
- DIOPE, em razo da deciso da DIPRO que conclua pelo descumprimento,
a qualquer tempo, de qualquer um dos critrios e requisitos estabelecidos
para a implementao e acompanhamento dos programas de promoo
sade e preveno de doena, excluir
a operadora de planos de assistncia sade da participao
do processo de diferimento da cobertura da proviso de risco, sendo obrigatria
a cobertura integral da proviso de risco, conforme disposto na RN n.
67, de 4 de fevereiro de 2004.
3 Da deciso da DIPRO caber recurso no prazo de
10 (dez) dias para a Diretoria Colegiada.
4 O recurso ser interposto perante o rgo
prolator da deciso recorrida, que se no a reconsiderar no prazo
de 5 (cinco) dias, o encaminhar para a Diretoria Colegiada.
Art. 6 As operadoras que iniciaram a operao em data posterior
vigncia da RDC n 77 devero cobrir 100% (cem por
cento) da proviso de risco calculada.
Art. 7 O art. 14 da RN n 67, de 4 de fevereiro de 2004, passa a vigorar
com a seguinte redao:
"Art. 14. As operadoras devero comprovar a adequao
dos ativos garantidores at o dia 19 de setembro de 2005."
Art. 8 Esta Resoluo Normativa entra em vigor na data
da sua publicao.
FAUSTO PEREIRA DOS SANTOS
Diretor - Presidente
(*) Republicada, por ter sado no DOU n 57, de 24-03-2005, Seo
1, pg. 44, com incorreo no original.
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