ANS - Agência Nacional de Saúde Suplementar
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Legislao RN/0094


RESOLUO NORMATIVA - RN N 94, DE 23 DE MARO DE 2005.(*)

Dispe sobre os critrios para o diferimento da cobertura com ativos garantidores da proviso de risco condicionada adoo, pelas operadoras de planos de assistncia sade, de programas de promoo sade e preveno de doenas de seus beneficirios.

A Diretoria Colegiada da Agncia Nacional de Sade Suplementar - ANS, no uso das atribuies legais conferidas pelo art. 35-A, pargrafo nico, da Lei n. 9.656, de 3 de junho de 1998 e pelo art. 10, inciso II, da Lei n. 9.961, de 28 de janeiro de 2000, em reunio realizada em 09 de maro de 2005, adotou a seguinte Resoluo Normativa e eu, Diretor Presidente, determino a sua publicao nos seguintes termos:

Art. 1 Esta Resoluo Normativa estipula critrios de diferimento da cobertura com ativos garantidores da proviso de risco definida na Resoluo RDC N 77, de 17 de julho de 2001, a serem observados pelas operadoras de planos privados de assistncia sade que aderirem a programas de promoo sade e preveno de doena de seus beneficirios.

Pargrafo nico. O disposto nesta Resoluo no se aplica s autogestes patrocinadas e s seguradoras especializadas em sade.

Art. 2 A cobertura da totalidade da proviso de risco, calculada conforme art. 7 da RDC n 77, de 17 de julho de 2001, com ativos garantidores prevista na Resoluo RN n 67, 4 de fevereiro de 2004, poder ser feita com os seguintes percentuais:

a) 20% (vinte por cento) at o 1 dia do ms seguinte entrada em vigor do presente ato normativo;
b) 40% (quarenta por cento) at 1 de julho de 2005;
c) 60% (sessenta por cento) at 1 de julho de 2006;
d) 80% (oitenta por cento) at 1 de julho de 2007; e
e) 100% (cem por cento) at 1 de julho de 2008.

Pargrafo nico. O disposto neste artigo tambm abrange as operadoras que j tiverem efetuado a cobertura da proviso de risco.

Art. 3 Somente sero consideradas aptas a se habilitarem aos programas de promoo sade e preveno de doenas desta Resoluo as operadoras de planos de assistncia sade que cumprirem as seguintes exigncias:

I - envio completo das informaes dos seguintes sistemas cadastrais da ANS:

a) Sistema de Informao de Produtos - SIP;
b) Sistema de Informaes de Beneficirios - SIB; e
c) Documento de Informaes Peridicas - DIOPS;

II - estarem adimplentes com o pagamento da Taxa de Sade Suplementar - TSS.

Pargrafo nico. A ANS poder estabelecer, a qualquer momento, outros critrios e requisitos mnimos para viabilidade, acompanhamento e aprovao dos respectivos programas.

Art. 4 Os programas de promoo sade e preveno de doena devero ser apresentados Diretoria de Normas e Habilitao dos Produtos - DIPRO no prazo de 90 dias a contar da publicao da Instruo Normativa. Deve-se observar todos os requisitos estabelecidos nesta Resoluo e demais atos normativos pertinentes.

Art. 5 A Diretoria de Normas e Habilitao dos Produtos - DIPRO ouvir a Diretoria de Desenvolvimento Setorial - DIDES e decidir acerca dos programas propostos, recusando os programas que no atenderem os critrios de avaliao adotados ou quando ausentes s condies previstas no art. 3 desta Resoluo ou em demais atos normativos pertinentes.

1 O formato, contedo dos critrios de avaliao dos programas de promoo sade e preveno de doena desenvolvidos pelas operadoras, sero definidos em instruo normativa da Diretoria de Normas e Habilitao dos Produtos - DIPRO.

2 A Diretoria de Normas e Habilitao das Operadoras - DIOPE, em razo da deciso da DIPRO que conclua pelo descumprimento, a qualquer tempo, de qualquer um dos critrios e requisitos estabelecidos para a implementao e acompanhamento dos programas de promoo sade e preveno de doena, excluir a operadora de planos de assistncia sade da participao do processo de diferimento da cobertura da proviso de risco, sendo obrigatria a cobertura integral da proviso de risco, conforme disposto na RN n. 67, de 4 de fevereiro de 2004.

3 Da deciso da DIPRO caber recurso no prazo de 10 (dez) dias para a Diretoria Colegiada.

4 O recurso ser interposto perante o rgo prolator da deciso recorrida, que se no a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias, o encaminhar para a Diretoria Colegiada.

Art. 6 As operadoras que iniciaram a operao em data posterior vigncia da RDC n 77 devero cobrir 100% (cem por cento) da proviso de risco calculada.

Art. 7 O art. 14 da RN n 67, de 4 de fevereiro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redao:

"Art. 14. As operadoras devero comprovar a adequao dos ativos garantidores at o dia 19 de setembro de 2005."

Art. 8 Esta Resoluo Normativa entra em vigor na data da sua publicao.


FAUSTO PEREIRA DOS SANTOS
Diretor - Presidente

(*) Republicada, por ter sado no DOU n 57, de 24-03-2005, Seo 1, pg. 44, com incorreo no original.






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