ANS - Agência Nacional de Saúde Suplementar
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Legislao RN/0088


RESOLUO NORMATIVA RN N 88, DE 04 DE JANEIRO DE 2005

Atualiza o Sistema de Informaes de Beneficirios SIB e aprova novas normas para o envio de informaes de beneficirios das operadoras de planos de assistncia sade ANS, revoga a Resoluo Normativa RN n. 17, de 11 de novembro de 2002, com as alteraes introduzidas pelas Resolues Normativas RN n. 37, de 05 de maio de 2003, e RN n 53, de 14 de novembro de 2003, e d outras providncias.

A Diretoria Colegiada da Agncia Nacional de Sade Suplementar ANS, no uso das atribuies que lhe so conferidas pelos arts. 4, inciso XXXI, art. 10, inciso II, da Lei n. 9.961, de 28 de janeiro de 2000, e com fulcro no disposto no art. 20 da Lei n. 9.656, de 3 de junho de 1998, em reunio realizada em 14 de dezembro de 2004, adota a seguinte Resoluo Normativa e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicao:

Art. 1 Esta Resoluo Normativa atualiza o Sistema de Informaes de Beneficirios SIB que estabelece a sistemtica de gerao, transmisso e de controle de informaes da totalidade dos beneficirios existentes na carteira das operadoras de planos privados de assistncia sade.

Art. 2 As operadoras de planos privados de assistncia sade devero enviar Agncia Nacional de Sade Suplementar ANS, at sessenta dias aps concedido o registro da operadora, as informaes cadastrais de seus beneficirios, na forma desta Resoluo Normativa e de seu Anexo, utilizando os modelos e aplicativo disponibilizados no endereo eletrnico www.ans.gov.br.

Art. 3 At o dia 10 de cada ms, as operadoras devero encaminhar ANS as informaes de beneficirios referentes a eventuais alteraes, bem como incluses, reincluses e excluses de beneficirios, ocorridas at o ltimo dia do ms imediatamente anterior.

1 S devem ser atualizadas informaes de beneficirios que tenham sofrido alteraes em seus dados cadastrais.

2 Para as operadoras que no possuem beneficirios em sua carteira ou para aquelas que possuem beneficirios, mas no tiveram alteraes cadastrais, ser obrigatrio indicar a referida situao mensalmente, utilizando a sistemtica definida no art. 2.

Art. 4 Processados os dados pela ANS, ficaro disponveis s operadoras, na forma de arquivo de dados, o resultado do processamento e os eventuais erros identificados.

1 As operadoras devero retirar o arquivo de dados contendo o resultado do processamento, entre os dias 20 e o ltimo dia de cada ms.

2 Os erros eventualmente identificados no resultado do processamento devero ser corrigidos pela operadora e encaminhados ANS na atualizao mensal subseqente.

Art. 5 As operadoras classificadas como Administradoras, na forma do art. 10 da Resoluo de Diretoria Colegiada RDC n 39, de 27 de outubro de 2000, esto dispensadas do cumprimento das normas estabelecidas nesta Resoluo.

Art. 6 As informaes de beneficirios enviados ANS anteriormente a esta Resoluo sero atualizadas ou corrigidas pelas operadoras at a competncia definida em norma complementar.

Art. 7 O no fornecimento, o fornecimento incompleto, a no atualizao ou a no correo das informaes de beneficirios nos prazos estabelecidos nesta Resoluo, constituem infrao punvel com a multa pecuniria prevista no art. 7, caput, da RDC n 24, de 2000.

Pargrafo nico. As informaes de beneficirios recebidas fora das normas estabelecidas nesta Resoluo e em normas complementares sujeitaro a operadora penalidade prevista no art. 7, caput, da RDC n. 24, de 2000.

Art. 8 A Diretoria de Desenvolvimento Setorial fica autorizada a editar normas complementares a esta Resoluo Normativa, definindo os procedimentos de gerao, de transmisso e de controle de informaes de beneficirios, bem como a dirimir os casos omissos ou excepcionais, assim como eventuais alteraes do SIB.

Art. 9  O art. 7 da Resoluo de Diretoria Colegiada RDC n 24, de 13 de junho de 2000, passa a vigorar com a seguinte redao:

  'Art. 7..................................................................

................................................................................

VI - atrasar, por prazo superior a 30 (trinta) dias, ou encaminhar de forma incorreta, incompleta ou desatualizada as informaes de natureza cadastral que permitam a identificao dos consumidores, titulares ou dependentes, conforme estabelece o art. 20 da Lei n 9.656/98 e sua regulamentao; (N.R.)

Art. 10 Esta Resoluo Normativa entra em vigor na data da sua publicao.

Art. 11 Fica revogada a Resoluo Normativa RN n 17, de 2002, com as alteraes introduzidas pelas Resolues Normativas RN n 37, de 2003, e RN n 53, de 2003.

JOS LEONCIO DE ANDRADE FEITOSA
Diretor-Presidente Substituto

 

Anexo

As informaes de beneficirios que constituem o Sistema de Informaes de Beneficirios so:

1. Identificao de beneficirios

- Cdigo de identificao do beneficirio na operadora;
- Nome do beneficirio;
- Data de nascimento;
- Sexo do beneficirio;
- Nome da me do beneficirio;
- CPF Cadastro de Pessoas Fsicas do beneficirio;
- PIS/PASEP Programa de Integrao Social/ Programa de Formao do Patrimnio do Servidor Pblico do beneficirio ou NIS Nmero de Identificao Social;
- CNS Carto Nacional de Sade do beneficirio;
- Carteira de Identidade do beneficirio.

2. Identificao de planos posteriores Lei n 9.656/98

- Nmero do cdigo do plano na ANS.
- Indicao de existncia de Cobertura Parcial Temporria;
- Data de trmino da cobertura parcial temporria;

3. Identificao de planos anteriores Lei n 9.656/98

- Nmero do cdigo do plano na operadora;
- Segmentao assistencial da cobertura do plano;
- Abrangncia geogrfica da cobertura do plano;
- Tipo de contratao do plano;
- Data de adaptao ou migrao.;
- Indicao dos itens dos procedimentos que so excludos da cobertura de plano contratado antes de 02/01/1999.

4. Campos comuns utilizados para planos posteriores e anteriores Lei n 9.656/98

- Data de adeso ao plano;
- Vnculo do beneficirio;
- Cdigo de identificao do beneficirio titular na operadora para o caso de beneficirio dependente;
- Data de cancelamento / suspenso do contrato;
- Data de Reincluso;
- Motivos de cancelamento ou de suspenso ou de adaptao ou de migrao ou de mudana do contrato;
- Indicao de existncia de co-participao ou franquia nas despesas de atendimento;
- Cadastro Nacional de Pessoa Jurdica CNPJ da empresa contratante.

5. Campos de localizao do beneficirio

- Logradouro;
- Nmero do endereo de residncia;
- Complemento do endereo de residncia;
- Bairro do endereo residencial;
- CEP - Cdigo de endereamento postal;
- Municpio;
- Unidade da federao.






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