O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. 1º É instituído o Estatuto do Idoso, destinado a regular
os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta)
anos.
Art. 2º O idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à
pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que
trata esta Lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades
e facilidades, para preservação de sua saúde física
e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social,
em condições de liberdade e dignidade.
Art. 3º É obrigação da família, da comunidade,
da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade,
a efetivação do direito à vida, à saúde,
à alimentação, à educação, à
cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade,
à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.
Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:
I atendimento preferencial imediato e individualizado junto aos órgãos
públicos e privados prestadores de serviços à população;
II preferência na formulação e na execução
de políticas sociais públicas específicas;
III destinação privilegiada de recursos públicos nas
áreas relacionadas com a proteção ao idoso;
IV viabilização de formas alternativas de participação,
ocupação e convívio do idoso com as demais gerações;
V priorização do atendimento do idoso por sua própria
família, em detrimento do atendimento asilar, exceto dos que não
a possuam ou careçam de condições de manutenção
da própria sobrevivência;
VI capacitação e reciclagem dos recursos humanos nas áreas
de geriatria e gerontologia e na prestação de serviços
aos idosos;
VII estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação
de informações de caráter educativo sobre os aspectos biopsicossociais
de envelhecimento;
VIII garantia de acesso à rede de serviços de saúde
e de assistência social locais.
Art. 4º Nenhum idoso será objeto de qualquer tipo de negligência,
discriminação, violência, crueldade ou opressão,
e todo atentado aos seus direitos, por ação ou omissão,
será punido na forma da lei.
§ 1º É dever de todos prevenir a ameaça ou violação
aos direitos do idoso.
§ 2º As obrigações previstas nesta Lei não excluem
da prevenção outras decorrentes dos princípios por ela
adotados.
Art. 5º A inobservância das normas de prevenção importará
em responsabilidade à pessoa física ou jurídica nos termos
da lei.
Art. 6º Todo cidadão tem o dever de comunicar à autoridade
competente qualquer forma de violação a esta Lei que tenha testemunhado
ou de que tenha conhecimento.
Art. 7º Os Conselhos Nacional, Estaduais, do Distrito Federal e Municipais
do Idoso, previstos na Lei no 8.842, de 4 de janeiro de 1994, zelarão
pelo cumprimento dos direitos do idoso, definidos nesta Lei.
TÍTULO II
Dos Direitos Fundamentais
CAPÍTULO I
Do Direito à Vida
Art. 8º O envelhecimento é um direito personalíssimo e a
sua proteção um direito social, nos termos desta Lei e da legislação
vigente.
Art. 9º É obrigação do Estado, garantir à
pessoa idosa a proteção à vida e à saúde,
mediante efetivação de políticas sociais públicas
que permitam um envelhecimento saudável e em condições
de dignidade.
CAPÍTULO II
Do Direito à Liberdade, ao Respeito e à Dignidade
Art. 10º É obrigação do Estado e da sociedade, assegurar
à pessoa idosa a liberdade, o respeito e a dignidade, como pessoa humana
e sujeito de direitos civis, políticos, individuais e sociais, garantidos
na Constituição e nas leis.
§ 1º O direito à liberdade compreende, entre outros, os seguintes
aspectos:
I faculdade de ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços
comunitários, ressalvadas as restrições legais;
II opinião e expressão;
III crença e culto religioso;
IV prática de esportes e de diversões;
V participação na vida familiar e comunitária;
VI participação na vida política, na forma da lei;
VII faculdade de buscar refúgio, auxílio e orientação.
§ 2º O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade
física, psíquica e moral, abrangendo a preservação
da imagem, da identidade, da autonomia, de valores, idéias e crenças,
dos espaços e dos objetos pessoais.
§ 3º É dever de todos zelar pela dignidade do idoso, colocando-o
a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório
ou constrangedor.
CAPÍTULO III
Dos Alimentos
Art. 11. Os alimentos serão prestados ao idoso na forma da lei civil.
Art. 12. A obrigação alimentar é solidária, podendo
o idoso optar entre os prestadores.
Art. 13. As transações relativas a alimentos poderão ser
celebradas perante o Promotor de Justiça, que as referendará,
e passarão a ter efeito de título executivo extrajudicial nos
termos da lei processual civil.
Art. 14. Se o idoso ou seus familiares não possuírem condições
econômicas de prover o seu sustento, impõe-se ao Poder Público
esse provimento, no âmbito da assistência social.
CAPÍTULO IV
Do Direito à Saúde
Art. 15. É assegurada a atenção integral à saúde
do idoso, por intermédio do Sistema Único de Saúde SUS,
garantindo-lhe o acesso universal e igualitário, em conjunto articulado
e contínuo das ações e serviços, para a prevenção,
promoção, proteção e recuperação da
saúde, incluindo a atenção especial às doenças
que afetam preferencialmente os idosos.
§ 1o A prevenção e a manutenção da saúde
do idoso serão efetivadas por meio de:
I cadastramento da população idosa em base territorial;
II atendimento geriátrico e gerontológico em ambulatórios;
III unidades geriátricas de referência, com pessoal especializado
nas áreas de geriatria e gerontologia social;
IV atendimento domiciliar, incluindo a internação, para a população
que dele necessitar e esteja impossibilitada de se locomover, inclusive para
idosos abrigados e acolhidos por instituições públicas,
filantrópicas ou sem fins lucrativos e eventualmente conveniadas com
o Poder Público, nos meios urbano e rural;
V reabilitação orientada pela geriatria e gerontologia, para
redução das seqüelas decorrentes do agravo da saúde.
§ 2º Incumbe ao Poder Público fornecer aos idosos, gratuitamente,
medicamentos, especialmente os de uso continuado, assim como próteses,
órteses e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação
ou reabilitação.
§ 3ºÉ vedada a discriminação do idoso nos planos
de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão
da idade.
§ 4º Os idosos portadores de deficiência ou com limitação
incapacitante terão atendimento especializado, nos termos da lei.
Art. 16. Ao idoso internado ou em observação é assegurado
o direito a acompanhante, devendo o órgão de saúde proporcionar
as condições adequadas para a sua permanência em tempo integral,
segundo o critério médico.
Parágrafo único. Caberá ao profissional de saúde
responsável pelo tratamento conceder autorização para o
acompanhamento do idoso ou, no caso de impossibilidade, justificá-la
por escrito.
Art. 17. Ao idoso que esteja no domínio de suas faculdades mentais é
assegurado o direito de optar pelo tratamento de saúde que lhe for reputado
mais favorável.
Parágrafo único. Não estando o idoso em condições
de proceder à opção, esta será feita:
I pelo curador, quando o idoso for interditado;
II pelos familiares, quando o idoso não tiver curador ou este não
puder ser contactado em tempo hábil;
III pelo médico, quando ocorrer iminente risco de vida e não
houver tempo hábil para consulta a curador ou familiar;
IV pelo próprio médico, quando não houver curador ou
familiar conhecido, caso em que deverá comunicar o fato ao Ministério
Público.
Art. 18. As instituições de saúde devem atender aos critérios
mínimos para o atendimento às necessidades do idoso, promovendo
o treinamento e a capacitação dos profissionais, assim como orientação
a cuidadores familiares e grupos de auto-ajuda.
Art. 19. Os casos de suspeita ou confirmação de maus-tratos contra
idoso serão obrigatoriamente comunicados pelos profissionais de saúde
a quaisquer dos seguintes órgãos:
I autoridade policial;
II Ministério Público;
III Conselho Municipal do Idoso;
IV Conselho Estadual do Idoso;
V Conselho Nacional do Idoso.
CAPÍTULO V
Da Educação, Cultura, Esporte e Lazer
Art. 20. O idoso tem direito a educação, cultura, esporte, lazer,
diversões, espetáculos, produtos e serviços que respeitem
sua peculiar condição de idade.
Art. 21. O Poder Público criará oportunidades de acesso do idoso
à educação, adequando currículos, metodologias e
material didático aos programas educacionais a ele destinados.
§ 1o Os cursos especiais para idosos incluirão conteúdo relativo
às técnicas de comunicação, computação
e demais avanços tecnológicos, para sua integração
à vida moderna.
§ 2o Os idosos participarão das comemorações de caráter
cívico ou cultural, para transmissão de conhecimentos e vivências
às demais gerações, no sentido da preservação
da memória e da identidade culturais.
Art. 22. Nos currículos mínimos dos diversos níveis de
ensino formal serão inseridos conteúdos voltados ao processo de
envelhecimento, ao respeito e à valorização do idoso, de
forma a eliminar o preconceito e a produzir conhecimentos sobre a matéria.
Art. 23. A participação dos idosos em atividades culturais e de
lazer será proporcionada mediante descontos de pelo menos 50% (cinqüenta
por cento) nos ingressos para eventos artísticos, culturais, esportivos
e de lazer, bem como o acesso preferencial aos respectivos locais.
Art. 24. Os meios de comunicação manterão espaços
ou horários especiais voltados aos idosos, com finalidade informativa,
educativa, artística e cultural, e ao público sobre o processo
de envelhecimento.
Art. 25. O Poder Público apoiará a criação de universidade
aberta para as pessoas idosas e incentivará a publicação
de livros e periódicos, de conteúdo e padrão editorial
adequados ao idoso, que facilitem a leitura, considerada a natural redução
da capacidade visual.
CAPÍTULO VI
Da Profissionalização e do Trabalho
Art. 26. O idoso tem direito ao exercício de atividade profissional,
respeitadas suas condições físicas, intelectuais e psíquicas.
Art. 27. Na admissão do idoso em qualquer trabalho ou emprego, é
vedada a discriminação e a fixação de limite máximo
de idade, inclusive para concursos, ressalvados os casos em que a natureza do
cargo o exigir.
Parágrafo único. O primeiro critério de desempate em concurso
público será a idade, dando-se preferência ao de idade mais
elevada.
Art. 28. O Poder Público criará e estimulará programas
de:
I profissionalização especializada para os idosos, aproveitando
seus potenciais e habilidades para atividades regulares e remuneradas;
II preparação dos trabalhadores para a aposentadoria, com antecedência
mínima de 1 (um) ano, por meio de estímulo a novos projetos sociais,
conforme seus interesses, e de esclarecimento sobre os direitos sociais e de
cidadania;
III estímulo às empresas privadas para admissão de idosos
ao trabalho.
CAPÍTULO VII
Da Previdência Social
Art. 29. Os benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral
da Previdência Social observarão, na sua concessão, critérios
de cálculo que preservem o valor real dos salários sobre os quais
incidiram contribuição, nos termos da legislação
vigente.
Parágrafo único. Os valores dos benefícios em manutenção
serão reajustados na mesma data de reajuste do salário-mínimo,
pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do seu último
reajustamento, com base em percentual definido em regulamento, observados os
critérios estabelecidos pela Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991.
Art. 30. A perda da condição de segurado não será
considerada para a concessão da aposentadoria por idade, desde que a
pessoa conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente
ao exigido para efeito de carência na data de requerimento do benefício.
Parágrafo único. O cálculo do valor do benefício
previsto no caput observará o disposto no caput e § 2o do art. 3o
da Lei no 9.876, de 26 de novembro de 1999, ou, não havendo salários-de-contribuição
recolhidos a partir da competência de julho de 1994, o disposto no art.
35 da Lei no 8.213, de 1991.
Art. 31. O pagamento de parcelas relativas a benefícios, efetuado com
atraso por responsabilidade da Previdência Social, será atualizado
pelo mesmo índice utilizado para os reajustamentos dos benefícios
do Regime Geral de Previdência Social, verificado no período compreendido
entre o mês que deveria ter sido pago e o mês do efetivo pagamento.
Art. 32. O Dia Mundial do Trabalho, 1o de Maio, é a data-base dos aposentados
e pensionistas.
CAPÍTULO VIII
Da Assistência Social
Art. 33. A assistência social aos idosos será prestada, de forma
articulada, conforme os princípios e diretrizes previstos na Lei Orgânica
da Assistência Social, na Política Nacional do Idoso, no Sistema
Único de Saúde e demais normas pertinentes.
Art. 34. Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não
possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida
por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1 (um)
salário-mínimo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência
Social Loas.
Parágrafo único. O benefício já concedido a qualquer
membro da família nos termos do caput não será computado
para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere
a Loas.
Art. 35. Todas as entidades de longa permanência, ou casa-lar, são
obrigadas a firmar contrato de prestação de serviços com
a pessoa idosa abrigada.
§ 1º No caso de entidades filantrópicas, ou casa-lar, é
facultada a cobrança de participação do idoso no custeio
da entidade.
§ 2º O Conselho Municipal do Idoso ou o Conselho Municipal da Assistência
Social estabelecerá a forma de participação prevista no
§ 1o, que não poderá exceder a 70% (setenta por cento) de
qualquer benefício previdenciário ou de assistência social
percebido pelo idoso.
§ 3º Se a pessoa idosa for incapaz, caberá a seu representante
legal firmar o contrato a que se refere o caput deste artigo.
Art. 36. O acolhimento de idosos em situação de risco social,
por adulto ou núcleo familiar, caracteriza a dependência econômica,
para os efeitos legais.
CAPÍTULO IX
Da Habitação
Art. 37. O idoso tem direito a moradia digna, no seio da família natural
ou substituta, ou desacompanhado de seus familiares, quando assim o desejar,
ou, ainda, em instituição pública ou privada.
§ 1] A assistência integral na modalidade de entidade de longa permanência
será prestada quando verificada inexistência de grupo familiar,
casa-lar, abandono ou carência de recursos financeiros próprios
ou da família.
§ 2º Toda instituição dedicada ao atendimento ao idoso
fica obrigada a manter identificação externa visível, sob
pena de interdição, além de atender toda a legislação
pertinente.
§ 3º As instituições que abrigarem idosos são
obrigadas a manter padrões de habitação compatíveis
com as necessidades deles, bem como provê-los com alimentação
regular e higiene indispensáveis às normas sanitárias e
com estas condizentes, sob as penas da lei.
Art. 38. Nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos
públicos, o idoso goza de prioridade na aquisição de imóvel
para moradia própria, observado o seguinte:
I reserva de 3% (três por cento) das unidades residenciais para atendimento
aos idosos;
II implantação de equipamentos urbanos comunitários voltados
ao idoso;
III eliminação de barreiras arquitetônicas e urbanísticas,
para garantia de acessibilidade ao idoso;
IV critérios de financiamento compatíveis com os rendimentos
de aposentadoria e pensão.
CAPÍTULO X
Do Transporte
Art. 39. Aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos fica assegurada a gratuidade
dos transportes coletivos públicos urbanos e semi-urbanos, exceto nos
serviços seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços
regulares.
§ 1º Para ter acesso à gratuidade, basta que o idoso apresente
qualquer documento pessoal que faça prova de sua idade.
§ 2º Nos veículos de transporte coletivo de que trata este
artigo, serão reservados 10% (dez por cento) dos assentos para os idosos,
devidamente identificados com a placa de reservado preferencialmente para idosos.
§ 3º No caso das pessoas compreendidas na faixa etária entre
60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos, ficará a critério
da legislação local dispor sobre as condições para
exercício da gratuidade nos meios de transporte previstos no caput deste
artigo.
Art. 40. No sistema de transporte coletivo interestadual observar-se-á,
nos termos da legislação específica:
I a reserva de 2 (duas) vagas gratuitas por veículo para idosos com
renda igual ou inferior a 2 (dois) salários-mínimos;
II desconto de 50% (cinqüenta por cento), no mínimo, no valor
das passagens, para os idosos que excederem as vagas gratuitas, com renda igual
ou inferior a 2 (dois) salários-mínimos.
Parágrafo único. Caberá aos órgãos competentes
definir os mecanismos e os critérios para o exercício dos direitos
previstos nos incisos I e II.
Art. 41. É assegurada a reserva, para os idosos, nos termos da lei local,
de 5% (cinco por cento) das vagas nos estacionamentos públicos e privados,
as quais deverão ser posicionadas de forma a garantir a melhor comodidade
ao idoso.
Art. 42. É assegurada a prioridade do idoso no embarque no sistema de
transporte coletivo.
TÍTULO III
Das Medidas de Proteção
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
Art. 43. As medidas de proteção ao idoso são aplicáveis
sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:
I por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;
II por falta, omissão ou abuso da família, curador ou entidade
de atendimento;
III em razão de sua condição pessoal.
CAPÍTULO II
Das Medidas Específicas de Proteção
Art. 44. As medidas de proteção ao idoso previstas nesta Lei poderão
ser aplicadas, isolada ou cumulativamente, e levarão em conta os fins
sociais a que se destinam e o fortalecimento dos vínculos familiares
e comunitários.
Art. 45. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 43, o Ministério
Público ou o Poder Judiciário, a requerimento daquele, poderá
determinar, dentre outras, as seguintes medidas:
I encaminhamento à família ou curador, mediante termo de responsabilidade;
II orientação, apoio e acompanhamento temporários;
III requisição para tratamento de sua saúde, em regime
ambulatorial, hospitalar ou domiciliar;
IV inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio,
orientação e tratamento a usuários dependentes de drogas
lícitas ou ilícitas, ao próprio idoso ou à pessoa
de sua convivência que lhe cause perturbação;
V abrigo em entidade;
VI abrigo temporário.
TÍTULO IV
Da Política de Atendimento ao Idoso
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 46. A política de atendimento ao idoso far-se-á por meio
do conjunto articulado de ações governamentais e não-governamentais
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Art. 47. São linhas de ação da política de atendimento:
I políticas sociais básicas, previstas na Lei no 8.842, de 4
de janeiro de 1994;
II políticas e programas de assistência social, em caráter
supletivo, para aqueles que necessitarem;
III serviços especiais de prevenção e atendimento às
vítimas de negligência, maus-tratos, exploração,
abuso, crueldade e opressão;
IV serviço de identificação e localização
de parentes ou responsáveis por idosos abandonados em hospitais e instituições
de longa permanência;
V proteção jurídico-social por entidades de defesa dos
direitos dos idosos;
VI mobilização da opinião pública no sentido da
participação dos diversos segmentos da sociedade no atendimento
do idoso.
CAPÍTULO II
Das Entidades de Atendimento ao Idoso
Art. 48. As entidades de atendimento são responsáveis pela manutenção
das próprias unidades, observadas as normas de planejamento e execução
emanadas do órgão competente da Política Nacional do Idoso,
conforme a Lei no 8.842, de 1994.
Parágrafo único. As entidades governamentais e não-governamentais
de assistência ao idoso ficam sujeitas à inscrição
de seus programas, junto ao órgão competente da Vigilância
Sanitária e Conselho Municipal da Pessoa Idosa, e em sua falta, junto
ao Conselho Estadual ou Nacional da Pessoa Idosa, especificando os regimes de
atendimento, observados os seguintes requisitos:
I oferecer instalações físicas em condições
adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança;
II apresentar objetivos estatutários e plano de trabalho compatíveis
com os princípios desta Lei;
III estar regularmente constituída;
IV demonstrar a idoneidade de seus dirigentes.
Art. 49. As entidades que desenvolvam programas de institucionalização
de longa permanência adotarão os seguintes princípios:
I preservação dos vínculos familiares;
II atendimento personalizado e em pequenos grupos;
III manutenção do idoso na mesma instituição,
salvo em caso de força maior;
IV participação do idoso nas atividades comunitárias,
de caráter interno e externo;
V observância dos direitos e garantias dos idosos;
VI preservação da identidade do idoso e oferecimento de ambiente
de respeito e dignidade.
Parágrafo único. O dirigente de instituição prestadora
de atendimento ao idoso responderá civil e criminalmente pelos atos que
praticar em detrimento do idoso, sem prejuízo das sanções
administrativas.
Art. 50. Constituem obrigações das entidades de atendimento:
I celebrar contrato escrito de prestação de serviço com
o idoso, especificando o tipo de atendimento, as obrigações da
entidade e prestações decorrentes do contrato, com os respectivos
preços, se for o caso;
II observar os direitos e as garantias de que são titulares os idosos;
III fornecer vestuário adequado, se for pública, e alimentação
suficiente;
IV oferecer instalações físicas em condições
adequadas de habitabilidade;
V oferecer atendimento personalizado;
VI diligenciar no sentido da preservação dos vínculos
familiares;
VII oferecer acomodações apropriadas para recebimento de visitas;
VIII proporcionar cuidados à saúde, conforme a necessidade do
idoso;
IX promover atividades educacionais, esportivas, culturais e de lazer;
X propiciar assistência religiosa àqueles que desejarem, de acordo
com suas crenças;
XI proceder a estudo social e pessoal de cada caso;
XII comunicar à autoridade competente de saúde toda ocorrência
de idoso portador de doenças infecto-contagiosas;
XIII providenciar ou solicitar que o Ministério Público requisite
os documentos necessários ao exercício da cidadania àqueles
que não os tiverem, na forma da lei;
XIV fornecer comprovante de depósito dos bens móveis que receberem
dos idosos;
XV manter arquivo de anotações onde constem data e circunstâncias
do atendimento, nome do idoso, responsável, parentes, endereços,
cidade, relação de seus pertences, bem como o valor de contribuições,
e suas alterações, se houver, e demais dados que possibilitem
sua identificação e a individualização do atendimento;
XVI comunicar ao Ministério Público, para as providências
cabíveis, a situação de abandono moral ou material por
parte dos familiares;
XVII manter no quadro de pessoal profissionais com formação
específica.
Art. 51. As instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos
prestadoras de serviço ao idoso terão direito à assistência
judiciária gratuita.
CAPÍTULO III
Da Fiscalização das Entidades de Atendimento
Art. 52. As entidades governamentais e não-governamentais de atendimento
ao idoso serão fiscalizadas pelos Conselhos do Idoso, Ministério
Público, Vigilância Sanitária e outros previstos em lei.
Art. 53. O art. 7o da Lei no 8.842, de 1994, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 7º Compete aos Conselhos de que trata o art. 6o desta Lei a
supervisão, o acompanhamento, a fiscalização e a avaliação
da política nacional do idoso, no âmbito das respectivas instâncias
político-administrativas." (NR)
Art. 54. Será dada publicidade das prestações de contas
dos recursos públicos e privados recebidos pelas entidades de atendimento.
Art. 55. As entidades de atendimento que descumprirem as determinações
desta Lei ficarão sujeitas, sem prejuízo da responsabilidade civil
e criminal de seus dirigentes ou prepostos, às seguintes penalidades,
observado o devido processo legal:
I as entidades governamentais:
a) advertência;
b) afastamento provisório de seus dirigentes;
c) afastamento definitivo de seus dirigentes;
d) fechamento de unidade ou interdição de programa;
II as entidades não-governamentais:
a) advertência;
b) multa;
c) suspensão parcial ou total do repasse de verbas públicas;
d) interdição de unidade ou suspensão de programa;
e) proibição de atendimento a idosos a bem do interesse público.
§ 1o Havendo danos aos idosos abrigados ou qualquer tipo de fraude em relação
ao programa, caberá o afastamento provisório dos dirigentes ou
a interdição da unidade e a suspensão do programa.
§ 2º A suspensão parcial ou total do repasse de verbas públicas
ocorrerá quando verificada a má aplicação ou desvio
de finalidade dos recursos.
§ 3º Na ocorrência de infração por entidade de
atendimento, que coloque em risco os direitos assegurados nesta Lei, será
o fato comunicado ao Ministério Público, para as providências
cabíveis, inclusive para promover a suspensão das atividades ou
dissolução da entidade, com a proibição de atendimento
a idosos a bem do interesse público, sem prejuízo das providências
a serem tomadas pela Vigilância Sanitária.
§ 4ºo Na aplicação das penalidades, serão consideradas
a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela
provierem para o idoso, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os
antecedentes da entidade.
CAPÍTULO IV
Das Infrações Administrativas
Art. 56. Deixar a entidade de atendimento de cumprir as determinações
do art. 50 desta Lei:
Pena multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais),
se o fato não for caracterizado como crime, podendo haver a interdição
do estabelecimento até que sejam cumpridas as exigências legais.
Parágrafo único. No caso de interdição do estabelecimento
de longa permanência, os idosos abrigados serão transferidos para
outra instituição, a expensas do estabelecimento interditado,
enquanto durar a interdição.
Art. 57. Deixar o profissional de saúde ou o responsável por estabelecimento
de saúde ou instituição de longa permanência de comunicar
à autoridade competente os casos de crimes contra idoso de que tiver
conhecimento:
Pena multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais),
aplicada em dobro no caso de reincidência.
Art. 58. Deixar de cumprir as determinações desta Lei sobre a
prioridade no atendimento ao idoso:
Pena multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 1.000,00 (um mil reais) e
multa civil a ser estipulada pelo juiz, conforme o dano sofrido pelo idoso.
CAPÍTULO V
Da Apuração Administrativa de Infração às
Normas de Proteção ao Idoso
Art. 59. Os valores monetários expressos no Capítulo IV serão
atualizados anualmente, na forma da lei.
Art. 60. O procedimento para a imposição de penalidade administrativa
por infração às normas de proteção ao idoso
terá início com requisição do Ministério
Público ou auto de infração elaborado por servidor efetivo
e assinado, se possível, por duas testemunhas.
§ 1º No procedimento iniciado com o auto de infração
poderão ser usadas fórmulas impressas, especificando-se a natureza
e as circunstâncias da infração.
§ 2º Sempre que possível, à verificação
da infração seguir-se-á a lavratura do auto, ou este será
lavrado dentro de 24 (vinte e quatro) horas, por motivo justificado.
Art. 61. O autuado terá prazo de 10 (dez) dias para a apresentação
da defesa, contado da data da intimação, que será feita:
I pelo autuante, no instrumento de autuação, quando for lavrado
na presença do infrator;
II por via postal, com aviso de recebimento.
Art. 62. Havendo risco para a vida ou à saúde do idoso, a autoridade
competente aplicará à entidade de atendimento as sanções
regulamentares, sem prejuízo da iniciativa e das providências que
vierem a ser adotadas pelo Ministério Público ou pelas demais
instituições legitimadas para a fiscalização.
Art. 63. Nos casos em que não houver risco para a vida ou a saúde
da pessoa idosa abrigada, a autoridade competente aplicará à entidade
de atendimento as sanções regulamentares, sem prejuízo
da iniciativa e das providências que vierem a ser adotadas pelo Ministério
Público
ou pelas demais instituições legitimadas para a fiscalização.
CAPÍTULO VI
Da Apuração Judicial de Irregularidades em Entidade de Atendimento
Art. 64. Aplicam-se, subsidiariamente, ao procedimento administrativo de que
trata este Capítulo as disposições das Leis nos 6.437,
de 20 de agosto de 1977, e 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Art. 65. O procedimento de apuração de irregularidade em entidade
governamental e não-governamental de atendimento ao idoso terá
início mediante petição fundamentada de pessoa interessada
ou iniciativa do Ministério Público.
Art. 66. Havendo motivo grave, poderá a autoridade judiciária,
ouvido o Ministério Público, decretar liminarmente o afastamento
provisório do dirigente da entidade ou outras medidas que julgar adequadas,
para evitar lesão aos direitos do idoso, mediante decisão fundamentada.
Art. 67. O dirigente da entidade será citado para, no prazo de 10 (dez)
dias, oferecer resposta escrita, podendo juntar documentos e indicar as provas
a produzir.
Art. 68. Apresentada a defesa, o juiz procederá na conformidade do art.
69 ou, se necessário, designará audiência de instrução
e julgamento, deliberando sobre a necessidade de produção de outras
provas.
§ 1º Salvo manifestação em audiência, as partes
e o Ministério Público terão 5 (cinco) dias para oferecer
alegações finais, decidindo a autoridade judiciária em
igual prazo.
§ 2º Em se tratando de afastamento provisório ou definitivo
de dirigente de entidade governamental, a autoridade judiciária oficiará
a autoridade administrativa imediatamente superior ao afastado, fixando-lhe
prazo de 24 (vinte e quatro) horas para proceder à substituição.
§ 3º Antes de aplicar qualquer das medidas, a autoridade judiciária
poderá fixar prazo para a remoção das irregularidades verificadas.
Satisfeitas as exigências, o processo será extinto, sem julgamento
do mérito.
§ 4º A multa e a advertência serão impostas ao dirigente
da entidade ou ao responsável pelo programa de atendimento.
TÍTULO V
Do Acesso à Justiça
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 69. Aplica-se, subsidiariamente, às disposições deste
Capítulo, o procedimento sumário previsto no Código de
Processo Civil, naquilo que não contrarie os prazos previstos nesta Lei.
Art. 70. O Poder Público poderá criar varas especializadas e exclusivas
do idoso.
Art. 71. É assegurada prioridade na tramitação dos processos
e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais
em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior
a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância.
§ 1o O interessado na obtenção da prioridade a que alude
este artigo, fazendo prova de sua idade, requererá o benefício
à autoridade judiciária competente para decidir o feito, que determinará
as providências a serem cumpridas, anotando-se essa circunstância
em local visível nos autos do processo.
§ 2o A prioridade não cessará com a morte do beneficiado,
estendendo-se em favor do cônjuge supérstite, companheiro ou companheira,
com união estável, maior de 60 (sessenta) anos.
§ 3o A prioridade se estende aos processos e procedimentos na Administração
Pública, empresas prestadoras de serviços públicos e instituições
financeiras, ao atendimento preferencial junto à Defensoria Publica da
União, dos Estados e do Distrito Federal em relação aos
Serviços de Assistência Judiciária.
§ 4o Para o atendimento prioritário será garantido ao idoso
o fácil acesso aos assentos e caixas, identificados com a destinação
a idosos em local visível e caracteres legíveis.
CAPÍTULO II
Do Ministério Público
Art. 72. (VETADO)
Art. 73. As funções do Ministério Público, previstas
nesta Lei, serão exercidas nos termos da respectiva Lei Orgânica.
Art. 74. Compete ao Ministério Público:
I instaurar o inquérito civil e a ação civil pública
para a proteção dos direitos e interesses difusos ou coletivos,
individuais indisponíveis e individuais homogêneos do idoso;
II promover e acompanhar as ações de alimentos, de interdição
total ou parcial, de designação de curador especial, em circunstâncias
que justifiquem a medida e oficiar em todos os feitos em que se discutam os
direitos de idosos em condições de risco;
III atuar como substituto processual do idoso em situação de
risco, conforme o disposto no art. 43 desta Lei;
IV promover a revogação de instrumento procuratório do
idoso, nas hipóteses previstas no art. 43 desta Lei, quando necessário
ou o interesse público justificar;
V instaurar procedimento administrativo e, para instruí-lo:
a) expedir notificações, colher depoimentos ou esclarecimentos
e, em caso de não comparecimento injustificado da pessoa notificada,
requisitar condução coercitiva, inclusive pela Polícia
Civil ou Militar;
b) requisitar informações, exames, perícias e documentos
de autoridades municipais, estaduais e federais, da administração
direta e indireta, bem como promover inspeções e diligências
investigatórias;
c) requisitar informações e documentos particulares de instituições
privadas;
VI instaurar sindicâncias, requisitar diligências investigatórias
e a instauração de inquérito policial, para a apuração
de ilícitos ou infrações às normas de proteção
ao idoso;
VII zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados
ao idoso, promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis;
VIII inspecionar as entidades públicas e particulares de atendimento
e os programas de que trata esta Lei, adotando de pronto as medidas administrativas
ou judiciais necessárias à remoção de irregularidades
porventura verificadas;
IX requisitar força policial, bem como a colaboração
dos serviços de saúde, educacionais e de assistência social,
públicos, para o desempenho de suas atribuições;
X referendar transações envolvendo interesses e direitos dos
idosos previstos nesta Lei.
§ 1º A legitimação do Ministério Público
para as ações cíveis previstas neste artigo não
impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo dispuser a lei.
§ 2º As atribuições constantes deste artigo não
excluem outras, desde que compatíveis com a finalidade e atribuições
do Ministério Público.
§ 3º O representante do Ministério Público, no exercício
de suas funções, terá livre acesso a toda entidade de atendimento
ao idoso.
Art. 75. Nos processos e procedimentos em que não for parte, atuará
obrigatoriamente o Ministério Público na defesa dos direitos e
interesses de que cuida esta Lei, hipóteses em que terá vista
dos autos depois das partes, podendo juntar documentos, requerer diligências
e produção de outras provas, usando os recursos cabíveis.
Art. 76. A intimação do Ministério Público, em qualquer
caso, será feita pessoalmente.
Art. 77. A falta de intervenção do Ministério Público
acarreta a nulidade do feito, que será declarada de ofício pelo
juiz ou a requerimento de qualquer interessado.
CAPÍTULO III
Da Proteção Judicial dos Interesses Difusos, Coletivos e Individuais
Indisponíveis ou Homogêneos
Art. 78. As manifestações processuais do representante do Ministério
Público deverão ser fundamentadas.
Art. 79. Regem-se pelas disposições desta Lei as ações
de responsabilidade por ofensa aos direitos assegurados ao idoso, referentes
à omissão ou ao oferecimento insatisfatório de:
I acesso às ações e serviços de saúde;
II atendimento especializado ao idoso portador de deficiência ou com
limitação incapacitante;
III atendimento especializado ao idoso portador de doença infecto-contagiosa;
IV serviço de assistência social visando ao amparo do idoso.
Parágrafo único. As hipóteses previstas neste artigo não
excluem da proteção judicial outros interesses difusos, coletivos,
individuais indisponíveis ou homogêneos, próprios do idoso,
protegidos em lei.
Art. 80. As ações previstas neste Capítulo serão
propostas no foro do domicílio do idoso, cujo juízo terá
competência absoluta para processar a causa, ressalvadas as competências
da Justiça Federal e a competência originária dos Tribunais
Superiores.
Art. 81. Para as ações cíveis fundadas em interesses difusos,
coletivos, individuais indisponíveis ou homogêneos, consideram-se
legitimados, concorrentemente:
I o Ministério Público;
II a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
III a Ordem dos Advogados do Brasil;
IV as associações legalmente constituídas há pelo
menos 1 (um) ano e que incluam entre os fins institucionais a defesa dos interesses
e direitos da pessoa idosa, dispensada a autorização da assembléia,
se houver prévia autorização estatutária.
§ 1º Admitir-se-á litisconsórcio facultativo entre os
Ministérios Públicos da União e dos Estados na defesa dos
interesses e direitos de que cuida esta Lei.
§ 2º Em caso de desistência ou abandono da ação
por associação legitimada, o Ministério Público
ou outro legitimado deverá assumir a titularidade ativa.
Art. 82. Para defesa dos interesses e direitos protegidos por esta Lei, são
admissíveis todas as espécies de ação pertinentes.
Parágrafo único. Contra atos ilegais ou abusivos de autoridade
pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições
de Poder Público, que lesem direito líquido e certo previsto nesta
Lei, caberá ação mandamental, que se regerá pelas
normas da lei do mandado de segurança.
Art. 83. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação
de fazer ou não-fazer, o juiz concederá a tutela específica
da obrigação ou determinará providências que assegurem
o resultado prático equivalente ao adimplemento.
§ 1º Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado
receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz
conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia,
na forma do art. 273 do Código de Processo Civil.
§ 2º O juiz poderá, na hipótese do § 1o ou na sentença,
impor multa diária ao réu, independentemente do pedido do autor,
se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando
prazo razoável para o cumprimento do preceito.
§ 3º A multa só será exigível do réu após
o trânsito em julgado da sentença favorável ao autor, mas
será devida desde o dia em que se houver configurado.
Art. 84. Os valores das multas previstas nesta Lei reverterão ao Fundo
do Idoso, onde houver, ou na falta deste, ao Fundo Municipal de Assistência
Social, ficando vinculados ao atendimento ao idoso.
Parágrafo único. As multas não recolhidas até 30
(trinta) dias após o trânsito em julgado da decisão serão
exigidas por meio de execução promovida pelo Ministério
Público, nos mesmos autos, facultada igual iniciativa aos demais legitimados
em caso de inércia daquele.
Art. 85. O juiz poderá conferir efeito suspensivo aos recursos, para
evitar dano irreparável à parte.
Art. 86. Transitada em julgado a sentença que impuser condenação
ao Poder Público, o juiz determinará a remessa de peças
à autoridade competente, para apuração da responsabilidade
civil e administrativa do agente a que se atribua a ação ou omissão.
Art. 87. Decorridos 60 (sessenta) dias do trânsito em julgado da sentença
condenatória favorável ao idoso sem que o autor lhe promova a
execução, deverá fazê-lo o Ministério Público,
facultada, igual iniciativa aos demais legitimados, como assistentes ou assumindo
o pólo ativo, em caso de inércia desse órgão.
Art. 88. Nas ações de que trata este Capítulo, não
haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais
e quaisquer outras despesas.
Parágrafo único. Não se imporá sucumbência
ao Ministério Público.
Art. 89. Qualquer pessoa poderá, e o servidor deverá, provocar
a iniciativa do Ministério Público, prestando-lhe informações
sobre os fatos que constituam objeto de ação civil e indicando-lhe
os elementos de convicção.
Art. 90. Os agentes públicos em geral, os juízes e tribunais,
no exercício de suas funções, quando tiverem conhecimento
de fatos que possam configurar crime de ação pública contra
idoso ou ensejar a propositura de ação para sua defesa, devem
encaminhar as peças pertinentes ao Ministério Público,
para as providências cabíveis.
Art. 91. Para instruir a petição inicial, o interessado poderá
requerer às autoridades competentes as certidões e informações
que julgar necessárias, que serão fornecidas no prazo de 10 (dez)
dias.
Art. 92. O Ministério Público poderá instaurar sob sua
presidência, inquérito civil, ou requisitar, de qualquer pessoa,
organismo público ou particular, certidões, informações,
exames ou perícias, no prazo que assinalar, o qual não poderá
ser inferior a 10 (dez) dias.
§ 1º Se o órgão do Ministério Público,
esgotadas todas as diligências, se convencer da inexistência de
fundamento para a propositura da ação civil ou de peças
informativas, determinará o seu arquivamento, fazendo-o fundamentadamente.
§ 2º Os autos do inquérito civil ou as peças de informação
arquivados serão remetidos, sob pena de se incorrer em falta grave, no
prazo de 3 (três) dias, ao Conselho Superior do Ministério Público
ou à Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério
Público.
§ 3º Até que seja homologado ou rejeitado o arquivamento, pelo
Conselho Superior do Ministério Público ou por Câmara de
Coordenação e Revisão do Ministério Público,
as associações legitimadas poderão apresentar razões
escritas ou documentos, que serão juntados ou anexados às peças
de informação.
§ 4º Deixando o Conselho Superior ou a Câmara de Coordenação
e Revisão do Ministério Público de homologar a promoção
de arquivamento, será designado outro membro do Ministério Público
para o ajuizamento da ação.
TÍTULO VI
Dos Crimes
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 93. Aplicam-se subsidiariamente, no que couber, as disposições
da Lei no 7.347, de 24 de julho de 1985.
Art. 94. Aos crimes previstos nesta Lei, cuja pena máxima privativa de
liberdade não ultrapasse 4 (quatro) anos, aplica-se o procedimento previsto
na Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, e, subsidiariamente, no que couber,
as disposições do Código Penal e do Código de Processo
Penal.
CAPÍTULO II
Dos Crimes em Espécie
Art. 95. Os crimes definidos nesta Lei são de ação penal
pública incondicionada, não se lhes aplicando os arts. 181 e 182
do Código Penal.
Art. 96. Discriminar pessoa idosa, impedindo ou dificultando seu acesso a operações
bancárias, aos meios de transporte, ao direito de contratar ou por qualquer
outro meio ou instrumento necessário ao exercício da cidadania,
por motivo de idade:
Pena reclusão de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.
§ 1º Na mesma pena incorre quem desdenhar, humilhar, menosprezar ou
discriminar pessoa idosa, por qualquer motivo.
§ 2º A pena será aumentada de 1/3 (um terço) se a vítima
se encontrar sob os cuidados ou responsabilidade do agente.
Art. 97. Deixar de prestar assistência ao idoso, quando possível
fazê-lo sem risco pessoal, em situação de iminente perigo,
ou recusar, retardar ou dificultar sua assistência à saúde,
sem justa causa, ou não pedir, nesses casos, o socorro de autoridade
pública:
Pena detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.
Parágrafo único. A pena é aumentada de metade, se da omissão
resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a
morte.
Art. 98. Abandonar o idoso em hospitais, casas de saúde, entidades de
longa permanência, ou congêneres, ou não prover suas necessidades
básicas, quando obrigado por lei ou mandado:
Pena detenção de 6 (seis) meses a 3 (três) anos e multa.
Art. 99. Expor a perigo a integridade e a saúde, física ou psíquica,
do idoso, submetendo-o a condições desumanas ou degradantes ou
privando-o de alimentos e cuidados indispensáveis, quando obrigado a
fazê-lo, ou sujeitando-o a trabalho excessivo ou inadequado:
Pena detenção de 2 (dois) meses a 1 (um) ano e multa.
§ 1º Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
§ 2º Se resulta a morte:
Pena reclusão de 4 (quatro) a 12 (doze) anos.
Art. 100. Constitui crime punível com reclusão de 6 (seis) meses
a 1 (um) ano e multa:
I obstar o acesso de alguém a qualquer cargo público por motivo
de idade;
II negar a alguém, por motivo de idade, emprego ou trabalho;
III recusar, retardar ou dificultar atendimento ou deixar de prestar assistência
à saúde, sem justa causa, a pessoa idosa;
IV deixar de cumprir, retardar ou frustrar, sem justo motivo, a execução
de ordem judicial expedida na ação civil a que alude esta Lei;
V recusar, retardar ou omitir dados técnicos indispensáveis
à propositura da ação civil objeto desta Lei, quando requisitados
pelo Ministério Público.
Art. 101. Deixar de cumprir, retardar ou frustrar, sem justo motivo, a execução
de ordem judicial expedida nas ações em que for parte ou interveniente
o idoso:
Pena detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.
Art. 102. Apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão ou qualquer
outro rendimento do idoso, dando-lhes aplicação diversa da de
sua finalidade:
Pena reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa.
Art. 103. Negar o acolhimento ou a permanência do idoso, como abrigado,
por recusa deste em outorgar procuração à entidade de atendimento:
Pena detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.
Art. 104. Reter o cartão magnético de conta bancária relativa
a benefícios, proventos ou pensão do idoso, bem como qualquer
outro documento com objetivo de assegurar recebimento ou ressarcimento de dívida:
Pena detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e multa.
Art. 105. Exibir ou veicular, por qualquer meio de comunicação,
informações ou imagens depreciativas ou injuriosas à pessoa
do idoso:
Pena detenção de 1 (um) a 3 (três) anos e multa.
Art. 106. Induzir pessoa idosa sem discernimento de seus atos a outorgar procuração
para fins de administração de bens ou deles dispor livremente:
Pena reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.
Art. 107. Coagir, de qualquer modo, o idoso a doar, contratar, testar ou outorgar
procuração:
Pena reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.
Art. 108. Lavrar ato notarial que envolva pessoa idosa sem discernimento de
seus atos, sem a devida representação legal:
Pena reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.
TÍTULO VII
Disposições Finais e Transitórias
Art. 109. Impedir ou embaraçar ato do representante do Ministério
Público ou de qualquer outro agente fiscalizador:
Pena reclusão de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.
Art. 110. O Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940, Código Penal,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 61. ............................................................................
............................................................................
II - ............................................................................
............................................................................
h) contr
a criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida;
............................................................................."
(NR)
"Art. 121. ............................................................................
§ 4o No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um
terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica
de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar
imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências
do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio,
a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado
contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos.
............................................................................."
(NR)
"Art. 133. ............................................................................
§ 3o ............................................................................
III se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos." (NR)
"Art. 140. ............................................................................
§ 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos
referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição
de pessoa idosa ou portadora de deficiência:
............................................................................
(NR)
"Art. 141. ............................................................................
IV contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência,
exceto no caso de injúria.
............................................................................."
(NR)
"Art. 148. ............................................................................
§ 1o............................................................................
I se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge do agente
ou maior de 60 (sessenta) anos.
............................................................................"
(NR)
"Art. 159............................................................................
§ 1o Se o seqüestro dura mais de 24 (vinte e quatro) horas, se o
seqüestrado é menor de 18 (dezoito) ou maior de 60 (sessenta) anos,
ou se o crime é cometido por bando ou quadrilha.
............................................................................"
(NR)
"Art. 183............................................................................
III se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior
a 60 (sessenta) anos." (NR)
"Art. 244. Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do
cônjuge, ou de filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho,
ou de ascendente inválido ou maior de 60 (sessenta) anos, não
lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento
de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada;
deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo:
............................................................................"
(NR)
Art. 111. O art. 21 do Decreto-Lei no 3.688, de 3 de outubro de 1941, Lei das
Contravenções Penais, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo
único:
"Art. 21............................................................................
Parágrafo único. Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) até
a metade se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos." (NR)
Art. 112. O inciso II do § 4o do art. 1o da Lei no 9.455, de 7 de abril
de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1o ............................................................................
§ 4o ............................................................................
II se o crime é cometido contra criança, gestante, portador
de deficiência, adolescente ou maior de 60 (sessenta) anos;
............................................................................"
(NR)
Art. 113. O inciso III do art. 18 da Lei no 6.368, de 21 de outubro de 1976,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 18............................................................................
III se qualquer deles decorrer de associação ou visar a menores
de 21 (vinte e um) anos ou a pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta)
anos ou a quem tenha, por qualquer causa, diminuída ou suprimida a capacidade
de discernimento ou de autodeterminação:
............................................................................"
(NR)
Art. 114. O art. 1o da Lei no 10.048, de 8 de novembro de 2000, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 1o As pessoas portadoras de deficiência, os idosos com idade
igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes e as pessoas
acompanhadas por crianças de colo terão atendimento prioritário,
nos termos desta Lei." (NR)
Art. 115. O Orçamento da Seguridade Social destinará ao Fundo
Nacional de Assistência Social, até que o Fundo Nacional do Idoso
seja criado, os recursos necessários, em cada exercício financeiro,
para aplicação em programas e ações relativos ao
idoso.
Art. 116. Serão incluídos nos censos demográficos dados
relativos à população idosa do País.
Art. 117. O Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional projeto
de lei revendo os critérios de concessão do Benefício de
Prestação Continuada previsto na Lei Orgânica da Assistência
Social, de forma a garantir que o acesso ao direito seja condizente com o estágio
de desenvolvimento sócio-econômico alcançado pelo País.
Art. 118. Esta Lei entra em vigor decorridos 90 (noventa) dias da sua publicação,
ressalvado o disposto no caput do art. 36, que vigorará a partir de 1o
de janeiro de 2004.
Brasília, 1o de outubro de 2003; 182o da Independência e 115o da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos
Antonio Palocci Filho
Rubem Fonseca Filho
Humberto Sérgio Costa LIma
Guido Mantega
Ricardo José Ribeiro Berzoini
Benedita Souza da Silva Sampaio
Álvaro Augusto Ribeiro Costa
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