ANS - Agência Nacional de Saúde Suplementar
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Legislao RN/0064


RESOLUO NORMATIVA - RN N64,DE 22 DE DEZEMBRO DE 2003

Dispe sobre o Programa de Incentivo Adaptao de Contratos de que trata a Medida Provisria n. 148, de 15 de dezembro de 2003.

A Diretoria Colegiada da Agncia Nacional de Sade Suplementar - ANS, no uso da competncia a ela conferida pelos arts. 3o e 10, inciso II, da Lei n 9.961, de 28 de janeiro de 2000, na forma prevista no art. 60, inciso II, alnea "a" da Resoluo - RDC n. 95, de 30 de janeiro de 2002, considerando o disposto na Medida Provisria n. 148, de 15 de dezembro de 2003, em reunio realizada em 19 de dezembro de 2003, adotou a seguinte Resoluo Normativa, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicao.

Art. 1. Fica institudo, de acordo com o disposto na Medida Provisria n. 148, de 15 de dezembro de 2003, o Programa de Incentivo Adaptao de Contratos, com a finalidade de estimular a adequao dos contratos de planos de assistncia sade firmados at 2 janeiro de 1999, s regras operacionais e garantias institudas pela Lei n. 9.656, de 3 de junho de 1998.

Art. 2. O Programa de Incentivo consiste na apresentao, pelas operadoras de planos de assistncia sade, de propostas elaboradas na forma e prazos definidos nesta Resoluo, oferecendo a seus consumidores condies especiais de adaptao e migrao de contrato visando a alterao simultnea e em curto prazo de todos os contratos no alcanados pela Lei n. 9.656, de 1998.

1 A adeso do consumidor s propostas apresentadas ser de sua livre opo sendo-lhe garantida, nos termos do art. 35 da Lei n. 9.656, de 1998, a manuteno de seu contrato nas condies em vigor.

2 Esto excludas da obrigatoriedade de apresentao do Programa de Incentivo de que trata esta Resoluo as autogestes patrocinadas e as operadoras de produtos exclusivamente odontolgicos.


Art. 3. A adequao dos contratos, no mbito do Programa de Incentivo poder ocorrer por aditamento contratual atravs do Plano de Adeso a Contrato Adaptado - PAC ou pela migrao da relao contratual para um outro plano da mesma operadora, quando disponvel, desde que registrado na ANS, de acordo com a Lei n. 9.656, de 1998.

1 A ampliao de cobertura, nos aditamentos decorrentes do PAC, no ir alterar as condies originais dos contratos com relao aos procedimentos j cobertos e s demais clusulas que sejam compatveis com a legislao em vigor;

2 Os contratos adaptados ficaro sujeitos s disposies da Lei n. 9.656, de 1998 e sua regulamentao, inclusive quanto a reajustes e revises.

Art. 4. O PAC de oferecimento obrigatrio e dever abranger todos os contratos anteriores a 2 de janeiro de 1999, ainda no adaptados Lei n. 9656, de 3 de Junho de 1998.

1 Devero ser oferecidas as mesmas opes e as mesmas condies contratuais a todos os contratos de um mesmo plano ou a todo o grupo vinculado a um contrato coletivo.

2 Para os planos coletivos empresariais, poder ser oferecida a incorporao progressiva das alteraes de cobertura e de preo, num prazo mximo de dois anos.

3 A proposta de aditamento contratual poder ser condicionada a um percentual mnimo de adeses no superior a 35% (trinta e cinco por cento) dos titulares dos contratos, nos seguintes casos:

a) nos planos individuais, considerando-se o total de contratos do conjunto de planos objeto da proposta de aditamento, e

b) nos planos coletivos por adeso sem instncia decisria interna prevista em contrato ou estatuto para decises desta natureza, considerando-se o nmero de titulares no grupo vinculado a cada contrato.

4 Quando adotado, o limite mnimo de adeses ser informado ANS no Termo de Responsabilidade previsto no art. 11, ou no pedido de autorizao previsto no art. 12, sendo facultado operadora o cancelamento da proposta caso este limite no seja alcanado.

5 Na proposta de aditamento pelo PAC facultada a excluso dos planos que apresentem ndice de utilizao - IU maior que 0,9 (nove dcimos), sendo obrigatrio, neste caso, o oferecimento de proposta de migrao a esses planos.


6 O resultado das adeses ao PAC dever ser comunicado, por carta, a todos os consumidores, e ANS pela internet, atravs de formulrio prprio para envio disponvel no endereo www.ans.gov.br, observado o prazo definido no art. 19.

Art. 5 O oferecimento de proposta de migrao para outro plano dever observar as seguintes regras:

I- abranger todos os contratos de um mesmo plano individual ou todos os usurios de plano coletivo;
II- dispensar as carncias j cumpridas no contrato anterior; e
III- oferecer condies especiais em relao s condies de preo, carncia para novas coberturas e enquadramento em faixa etria previstas em condies normais de comercializao.

Pargrafo nico. facultado o oferecimento de proposta de migrao como alternativa proposta de aditamento contratual, desde que apresentadas em conjunto.

Art. 6. Para clculo do percentual de ajuste da contraprestao pecuniria, fica definido um ndice Geral - IG de 15% (quinze por cento), que representa o limite mximo de aumento de receita a ser obtido com os novos valores a serem adotados, considerando-se o conjunto dos contratos objeto da proposta de aditamento, observando-se as seguintes regras:

I- o IG dever ser adotado, considerando, separadamente, a receita total dos planos individuais e a receita total do conjunto de planos coletivos por adeso que no tenham instncia decisria interna;
II- respeitado o limite definido no caput, sero distribudos percentuais de ajuste a cada plano individual ou contrato coletivo componente da carteira objeto da proposta, observadas as seguintes exigncias:

a) o mesmo percentual para todos os contratos de um mesmo plano individual;
b) o mesmo percentual para todos os titulares dos termos ou contratos de adeso nos planos coletivos de que trata o inciso I deste artigo; e
c) nenhum plano poder sofrer um ajuste superior ao IG acrescido de 2/3 (dois teros) em pontos percentuais.

III- poder ser oferecida no PAC uma segunda alternativa de preo, com o percentual de ajuste reduzido e introduo de clusula de co-participao ou franquia para as novas coberturas, desde que calculada de forma proporcional reduo pretendida em cada plano; e

IV- a operadora que optar pelo oferecimento de que trata o inciso anterior, dever apresentar a segunda alternativa de preo, no mnimo, a todos os planos cujo ajuste tenha resultado num percentual superior ao ndice geral adotado.

Pargrafo nico. O percentual de ajuste poder ser proposto para aplicao de forma progressiva.

Art.7 Quando o ajuste calculado pela operadora para adaptao dos contratos resultar num percentual de aumento total de receita superior ao IG, a operadora poder submeter uma proposta de ndice Prprio - IP aprovao prvia da ANS, na forma dos anexos desta Resoluo.

1 Na adoo de ndice Prprio - IP devero ser observadas as mesmas regras definidas nos inciso I a IV e no pargrafo nico do artigo anterior.

2 Podero ser adotados ndices diferentes (ndice Geral ou ndice Prprio) para cada uma das carteiras definidas no inciso I do art. 6.

Art. 8 O ajuste da contraprestao pecuniria decorrente do aditamento contratual no poder alterar a data base do contrato para reajuste.

1 O primeiro reajuste anual dever incidir apenas sobre o valor anteriormente cobrado se for aplicado antes de decorrido o perodo de um ano da adaptao.

2 Na hiptese prevista no pargrafo anterior, o clculo do segundo reajuste poder considerar, exclusivamente para a parcela de valor correspondente ao acrscimo, a variao ocorrida desde a data da adaptao, conforme critrios a serem definidos pela ANS.

3 Na aplicao dos reajustes descritos nos pargrafos anteriores os boletos de cobrana devero conter o demonstrativo da incidncia diferenciada em cada parcela.

Art. 9 A clusula de variao de preo por faixa etria, quando adotada, dever observar os limites definidos na legislao em vigor na data de oferecimento.

Pargrafo nico . As variaes por mudana de faixa etria s podero ser aplicadas aps decorrido 1 (um) ano da data da adaptao.


Art. 10 As operadoras ao elaborarem suas propostas de adaptao relativas ao PAC devero observar as seguintes regras:

I- a cobertura assistencial e condies de acesso devero ser ampliadas para adotar os limites mnimos definidos nos arts. 10, 10-A e 12 da Lei n. 9.656, de 3 de junho de 1998, no podendo haver reduo nas coberturas no obrigatrias atualmente previstas nos contratos;

II- as condies de carncia para novas coberturas ficaro limitadas a:

a) 90 (noventa) dias para procedimentos cirrgicos, procedimentos de alta complexidade e leitos de alta tecnologia, e
b) 30 dias para os demais procedimentos.

III- os prazos de carncia previstos no inciso anterior no podero ser impostos de forma diferenciada para casos de doena ou leso preexistente; e
IV- no poder haver qualquer restrio de cobertura a doena ou leso preexistente adaptao, ainda que excluda de cobertura no contrato em vigor.

Art. 11 As operadoras que adotarem percentual de ajuste igual ou inferior ao IG definido no art. 6, devero enviar ANS, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicao desta Resoluo, o Termo de Responsabilidade e o Quadro Resumo anexos a esta Resoluo.

1 As informaes contidas no Quadro Resumo relativas ao ndice de Utilizao previsto no 5 do art. 4, devero ser auditadas por auditor independente, registrado na Comisso de Valores Mobilirios - CVM, ficando facultado s operadoras com at 100.000 (cem mil) beneficirios audit-las por auditor independente registrado no Conselho Regional de Contabilidade - CRC, mantendo-se o Parecer, em ambas os casos, disponvel para verificao pelo prazo de 5 (cinco) anos.

2 O Termo de Responsabilidade poder ser protocolado na ANS ou enviado, pelo endereo da ANS na internet, www.ans.gov.br, ficando autorizado o oferecimento das propostas aos consumidores quando emitido o Certificado de Incorporao de Dados, por meio de ofcio, no primeiro caso, e atravs da internet no segundo.

Art. 12 Para aprovao prvia do IP previsto no art. 7, as operadoras devero enviar, pelo endereo na internet www.ans.gov.br, no prazo definido no caput do artigo 11, uma solicitao acompanhada de Quadro Resumo, de acordo com os anexos desta Resoluo, e do detalhamento da proposta, mantendo disponveis para verificao pelo prazo de 5 (cinco) anos todos os comprovantes das bases de clculo utilizadas.

1 Os quadros de detalhamento da proposta estaro disponveis para download e envio no endereo www.ans.gov.br a partir de 12 de janeiro de 2004, acompanhados das regras e instrues para clculo e preenchimento, que devero ser rigorosamente observadas.

2 As informaes contidas nos formulrios de que trata o pargrafo anterior, devero ser de responsabilidade de aturio registrado no Instituto Brasileiro de Atuaria - IBA, atendendo s exigncias estabelecidas nesta Resoluo, e sero justificadas em relatrio pormenorizado descrevendo a metodologia, a base de dados utilizada, e o critrio de eleio das referncias de freqncia e custo de servios.

3 Durante a anlise do pedido de autorizao, a ANS, sempre que necessrio, requisitar o relatrio de que trata o pargrafo anterior, ou outros documentos e comprovaes.

4 O oferecimento aos consumidores de propostas de PAC adotando o IP s poder ter incio aps aprovao da proposta, que ser comunicada pela ANS por meio de ofcio.

Art. 13 A ANS divulgar, pelo endereo www.ans.gov.br, os ndices autorizados para cada operadora, o percentual de ajuste aplicado a cada plano, os oferecimentos de migrao obrigatrios, os percentuais mnimos de adeso quando fixados, e o resultado das adeses.

Art. 14 O PAC ser oferecido aos consumidores titulares dos contratos atravs de correspondncia, com proposta redigida de forma clara e precisa, devendo conter, destacadamente, as seguintes informaes:

I- percentual adotado para ajuste da contraprestao pecuniria do plano e o novo valor em moeda corrente;
II- percentual reduzido de ajuste, condies e valores de franquia ou co-participao na hiptese prevista no inciso III do art. 6, indicando o novo valor da contraprestao pecuniria em moeda corrente;
III- indicao da data base de reajuste atualmente prevista no contrato informando que ficar mantida no caso de alterao contratual pelo PAC;
IV- percentuais, valores parciais e a periodicidade do ajuste para a proposta de PAC, no caso da aplicao progressiva prevista no pargrafo nico do art. 6 desta Resoluo;
V- preos dos planos apresentados para a alternativa de migrao, quando oferecida, com a informao de que o primeiro reajuste se dar aps 12 meses de vigncia do novo contrato;
VI- demonstrativo das condies especiais de preo, carncia para as novas coberturas, e enquadramento em faixa etria oferecidas na proposta de migrao, e comparao destas com as condies normais de venda;
VII- ampliao de cobertura assistencial decorrente da adeso ao PAC, indicando os novos procedimentos cobertos e relacionando-os rede prestadora ;
VIII- submisso do contrato a todas as disposies da Lei n. 9.656, de 1998 a partir da adeso ao PAC, inclusive quanto a reajustes e revises ;
IX- garantia da manuteno, aps o aditamento, das condies originais do contrato com relao cobertura anteriormente disponvel e s clusulas que sejam compatveis com a legislao em vigor;
X- percentual de adeses a que a proposta est condicionada, quando for o caso, observado o limite de 35% (trinta e cinco por cento) e informando da possibilidade de cancelamento caso no atingido;
XI- prazo e forma para adeso, que dever ser manifestada:

a) pelo titular do contrato, nos planos individuais e familiares,
b) pela instncia decisria com competncia definida em contrato ou estatuto para atos desta natureza, nos planos coletivos por adeso,
c) pelo titular do termo ou contrato de adeso nos planos coletivos por adeso sem a instncia decisria de que trata o item anterior, e
d) pela pessoa jurdica contratante nos demais planos coletivos.

XII- prazo para comunicao por carta, aos consumidores, do resultado das adeses, conforme previsto no art. 19; e
XIII- data do incio de vigncia das alteraes contratuais ou do novo contrato, de acordo com o disposto no art. 19.

Art. 15 Alm das informaes de que trata o artigo 14, devero acompanhar o oferecimento os seguintes comparativos entre o plano atual e as alternativas oferecidas:

I- quadro comparativo de preos da contraprestao pecuniria considerando o preo atualmente pago e todas as propostas apresentadas com as respectivas datas base para reajuste;

II- quadro comparativo indicando pontualmente todas as mudanas que as clusulas contratuais iro sofrer a partir da alterao contratual;

III- quando oferecida proposta de migrao, quadro comparativo do contrato atual com as opes de plano oferecidas, indicando, em cada um, todas as mudanas que iro decorrer da opo, detalhando as relativas a:

a) cobertura assistencial,
b) rede de servios,
c) datas de reajuste,
d) condies de carncia,
e) preo, e
f) todas as demais clusulas contratuais a serem alteradas.

Art. 16 Para os planos no includos na proposta de aditamento, na hiptese prevista no 5 do arts. 4, o oferecimento obrigatrio da migrao observar o disposto nos art. 14 e 15 apenas com relao s informaes que dizem respeito proposta de migrao, e esclarecer o consumidor sobre as condies que autorizam a dispensa do oferecimento de adaptao.

Art. 17 As operadoras com menos de 10.000 (dez mil) usurios e que no possuam contratos firmados a partir de 2 de janeiro de 1999, ficaro dispensadas da apresentao do PAC devendo encaminhar ANS, no prazo de 60 dias a contar da publicao desta Resoluo, o Termo de Compromisso anexo a esta Resoluo, obrigando-se a oferecer a seus consumidores proposta de aditivo contratual, para incluso das seguintes alteraes:

I- eliminao de clusulas que permitam limitao quantitativa de procedimentos e resciso unilateral imotivada pela operadora;
II- vigncia do contrato por prazo indeterminado a partir do aditamento;
III- acrscimo de 3% (trs por cento) no valor da contraprestao pecuniria a vigorar a partir do ms em que ocorrer o prximo reajuste do contrato, e
IV- sujeio das clusulas de reajuste e reviso s regras da Lei n. 9.656, de 1998, e sua regulamentao.

1 O oferecimento ao consumidor do aditamento previsto neste artigo conter necessariamente, alm da descrio das condies contratuais alteradas, as seguintes informaes:

I- as condies definidas no caput deste artigo que dispensam a operadora da apresentao do PAC, obrigando-a ao compromisso de oferecimento do aditamento;
II- aditamento no adaptar o contrato a todas as regras da Lei 9656, de 1998;
III- ao contrato sero aplicadas as regras de reajuste e reviso da Lei n. 9656, de 1998, e sua regulamentao;
IV- garantia de manuteno de todas as condies contratuais no citadas no artigo anterior incluindo a clusula de variao por faixa etria atualmente prevista no contrato;
V- detalhamento dos procedimentos includos nas clusulas de limite quantitativo de cobertura previstas no contrato que sero suprimidas no aditamento;
VI- prazo e forma para adeso ao compromisso de aditamento, que dever ser manifestada:
a) pelo titular do contrato, nos planos individuais e familiares,
b) pela instncia decisria com competncia definida em contrato ou estatuto para atos desta natureza, nos planos coletivos por adeso,
c) pelo titular do termo ou contrato de adeso nos planos coletivos por adeso sem a instncia decisria de que trata o item anterior, e
d) pela pessoa jurdica contratante nos demais planos coletivos.
VII- prazo para comunicao, por carta, do resultado das adeses, conforme previsto no art. 19, e
VIII- data do incio de vigncia das alteraes contratuais, que dever ser o primeiro dia do ms subseqente ao ms da adeso.

2 Fica dispensado o oferecimento do aditivo de que trata este artigo aos planos coletivos empresariais e aos coletivos por adeso com instncia interna decisria prevista no contrato ou estatuto.

Art. 18. Devero ser mantidos, para verificao pela ANS, os comprovantes de envio aos consumidores dos oferecimentos previstos nesta Resoluo e das adeses manifestadas.

Art. 19. O Programa de Incentivo dever ser proposto de acordo com os seguintes prazos:

I- para o Programa de Incentivo que adote o ndice Geral - IG, previsto no art. 6:

a) 60 (sessenta) dias, a contar da publicao desta Resoluo, para encaminhamento ANS do Termo de Responsabilidade, previsto no art. 11;
b) 10 (dez) dias para envio dos oferecimentos, a contar da data de emisso do certificado de incorporao de que trata o pargrafo nico do art. 11;
c) 60 (sessenta) dias, a contar do recebimento do oferecimento, para manifestao de opo dos consumidores;
d) 10 (dez) dias, a contar do encerramento do prazo de opo, para comunicao ANS e aos optantes do resultado das adeses; e
e)incio do prazo de vigncia das alteraes ou do novo contrato:

1. primeiro dia do ms subseqente ao do encerramento do prazo para opo, quando a proposta for condicionada a percentual mnimo de adeso; e
2. primeiro dia do ms subseqente ao ms da opo quando a proposta no for condicionada a percentual mnimo de adeso.

II- para o Programa de Incentivo que adote o ndice Prprio - IP, previsto no art. 7:

a) 60 (sessenta) dias, a contar da publicao desta Resoluo, para apresentao ANS da proposta do IP, previsto no art. 12,
b) 60 (sessenta) dias, a contar da apresentao da proposta de IP para anlise pela ANS, com contagem suspensa no curso de eventuais prazos para cumprimento de exigncias pela operadora,
c) 10 (dez) dias para envio dos oferecimentos, a contar da data em que for recebida a comunicao da ANS de aprovao da proposta,
d) 60 (sessenta) dias, a contar do recebimento do oferecimento, para manifestao de opo dos consumidores,
e) 10 (dez) dias, a contar do encerramento do prazo de opo, para comunicao ANS e aos optantes do resultado das adeses, e
f) incio do prazo de vigncia das alteraes ou do novo contato:

1. primeiro dia do ms subseqente ao do encerramento do prazo para opo, quando a proposta for condicionada a percentual mnimo de adeso; e
2. primeiro dia do ms subseqente ao ms da opo quando a proposta no for condicionada a percentual mnimo de adeso.

III- para o Compromisso de oferecimento de aditamento:

a) 60 (sessenta) dias, a contar da publicao desta Resoluo, para encaminhamento ANS do Termo de Compromisso de Aditamento, previsto no art. 17,
b) 10 (dez) dias para envio dos oferecimentos, a contar da data em que for feito o encaminhamento de que trata o inciso anterior,
c) 60 (sessenta) dias, a contar do recebimento do oferecimento, para manifestao de opo dos consumidores,
d) 10 (dez) dias, a contar do encerramento do prazo de opo, para comunicao ANS e aos optantes do resultado das adeses, e
e) incio do prazo de vigncia das alteraes decorrentes do Aditamento Contratual no primeiro dia do ms subseqente adeso.

Art. 20 Para os consumidores que no aderirem s propostas oferecidas permanece garantida a possibilidade de adaptao prevista no art. 35 da Lei n. 9656, de 1998.

Art. 21 O art. 7 da Resoluo - RDC n. 24 de 13 de junho de 2000, passa a vigorar acrescido do seguinte dispositivo:

"Art. 7
......................
VIII - Deixar de cumprir a legislao relativa aos Programas de Incentivo institudos com base na Medida Provisria n. 148, de 15 de dezembro de 2003.

Art. 22 Esta Resoluo entra em vigor a partir da data de sua publicao.


JANUARIO MONTONE
Diretor - Presidente



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