RESOLUO NORMATIVA - RN N64,DE 22 DE
DEZEMBRO DE 2003
Dispe sobre o Programa de Incentivo Adaptao
de Contratos de que trata a Medida Provisria n. 148, de 15 de
dezembro de 2003.
A Diretoria Colegiada da Agncia Nacional de Sade Suplementar
- ANS, no uso da competncia a ela conferida pelos arts. 3o e 10, inciso
II, da Lei n 9.961, de 28 de janeiro de 2000, na forma prevista no art.
60, inciso II, alnea "a" da Resoluo - RDC
n. 95, de 30 de janeiro de 2002, considerando o disposto na Medida Provisria
n. 148, de 15 de dezembro de 2003, em reunio realizada em 19 de
dezembro de 2003, adotou a seguinte Resoluo Normativa, e eu,
Diretor-Presidente, determino a sua publicao.
Art. 1. Fica institudo, de acordo com o disposto na Medida Provisria
n. 148, de 15 de dezembro de 2003, o Programa de Incentivo Adaptao
de Contratos, com a finalidade de estimular a adequao dos contratos
de planos de assistncia sade firmados at 2 janeiro
de 1999, s regras operacionais e garantias institudas pela Lei
n. 9.656, de 3 de junho de 1998.
Art. 2. O Programa de Incentivo consiste na apresentao,
pelas operadoras de planos de assistncia sade, de propostas
elaboradas na forma e prazos definidos nesta Resoluo, oferecendo
a seus consumidores condies especiais de adaptao
e migrao de contrato visando a alterao simultnea
e em curto prazo de todos os contratos no alcanados pela Lei
n. 9.656, de 1998.
1 A adeso do consumidor s propostas apresentadas
ser de sua livre opo sendo-lhe garantida, nos termos
do art. 35 da Lei n. 9.656, de 1998, a manuteno de seu
contrato nas condies em vigor.
2 Esto excludas da obrigatoriedade de apresentao
do Programa de Incentivo de que trata esta Resoluo as autogestes
patrocinadas e as operadoras de produtos exclusivamente odontolgicos.
Art. 3. A adequao dos contratos, no mbito do Programa
de Incentivo poder ocorrer por aditamento contratual atravs
do Plano de Adeso a Contrato Adaptado - PAC ou pela migrao
da relao contratual para um outro plano da mesma operadora,
quando disponvel, desde que registrado na ANS, de acordo com a Lei n.
9.656, de 1998.
1 A ampliao de cobertura, nos aditamentos decorrentes
do PAC, no ir alterar as condies originais dos
contratos com relao aos procedimentos j cobertos e s
demais clusulas que sejam compatveis com a legislao
em vigor;
2 Os contratos adaptados ficaro sujeitos s disposies
da Lei n. 9.656, de 1998 e sua regulamentao, inclusive
quanto a reajustes e revises.
Art. 4. O PAC de oferecimento obrigatrio e dever
abranger todos os contratos anteriores a 2 de janeiro de 1999, ainda no
adaptados Lei n. 9656, de 3 de Junho de 1998.
1 Devero ser oferecidas as mesmas opes
e as mesmas condies contratuais a todos os contratos de um mesmo
plano ou a todo o grupo vinculado a um contrato coletivo.
2 Para os planos coletivos empresariais, poder ser oferecida
a incorporao progressiva das alteraes de cobertura
e de preo, num prazo mximo de dois anos.
3 A proposta de aditamento contratual poder ser condicionada
a um percentual mnimo de adeses no superior a 35% (trinta
e cinco por cento) dos titulares dos contratos, nos seguintes casos:
a) nos planos individuais, considerando-se o total de contratos do conjunto
de planos objeto da proposta de aditamento, e
b) nos planos coletivos por adeso sem instncia decisria
interna prevista em contrato ou estatuto para decises desta natureza,
considerando-se o nmero de titulares no grupo vinculado a cada contrato.
4 Quando adotado, o limite mnimo de adeses ser
informado ANS no Termo de Responsabilidade previsto no art. 11, ou
no pedido de autorizao previsto no art. 12, sendo facultado
operadora o cancelamento da proposta caso este limite no seja
alcanado.
5 Na proposta de aditamento pelo PAC facultada a excluso
dos planos que apresentem ndice de utilizao - IU maior
que 0,9 (nove dcimos), sendo obrigatrio, neste caso, o oferecimento
de proposta de migrao a esses planos.
6 O resultado das adeses ao PAC dever ser comunicado,
por carta, a todos os consumidores, e ANS pela internet, atravs
de formulrio prprio para envio disponvel no endereo
www.ans.gov.br, observado o prazo definido no art. 19.
Art. 5 O oferecimento de proposta de migrao para outro
plano dever observar as seguintes regras:
I- abranger todos os contratos de um mesmo plano individual ou todos os usurios
de plano coletivo;
II- dispensar as carncias j cumpridas no contrato anterior; e
III- oferecer condies especiais em relao s
condies de preo, carncia para novas coberturas
e enquadramento em faixa etria previstas em condies
normais de comercializao.
Pargrafo nico. facultado o oferecimento de proposta
de migrao como alternativa proposta de aditamento contratual,
desde que apresentadas em conjunto.
Art. 6. Para clculo do percentual de ajuste da contraprestao
pecuniria, fica definido um ndice Geral - IG de 15% (quinze
por cento), que representa o limite mximo de aumento de receita a ser
obtido com os novos valores a serem adotados, considerando-se o conjunto dos
contratos objeto da proposta de aditamento, observando-se as seguintes regras:
I- o IG dever ser adotado, considerando, separadamente, a receita total
dos planos individuais e a receita total do conjunto de planos coletivos por
adeso que no tenham instncia decisria interna;
II- respeitado o limite definido no caput, sero distribudos
percentuais de ajuste a cada plano individual ou contrato coletivo componente
da carteira objeto da proposta, observadas as seguintes exigncias:
a) o mesmo percentual para todos os contratos de um mesmo plano individual;
b) o mesmo percentual para todos os titulares dos termos ou contratos de adeso
nos planos coletivos de que trata o inciso I deste artigo; e
c) nenhum plano poder sofrer um ajuste superior ao IG acrescido de 2/3
(dois teros) em pontos percentuais.
III- poder ser oferecida no PAC uma segunda alternativa de preo,
com o percentual de ajuste reduzido e introduo de clusula
de co-participao ou franquia para as novas coberturas, desde
que calculada de forma proporcional reduo pretendida
em cada plano; e
IV- a operadora que optar pelo oferecimento de que trata o inciso anterior,
dever apresentar a segunda alternativa de preo, no mnimo,
a todos os planos cujo ajuste tenha resultado num percentual superior ao ndice
geral adotado.
Pargrafo nico. O percentual de ajuste poder ser proposto
para aplicao de forma progressiva.
Art.7 Quando o ajuste calculado pela operadora para adaptao
dos contratos resultar num percentual de aumento total de receita superior ao
IG, a operadora poder submeter uma proposta de ndice Prprio
- IP aprovao prvia da ANS, na forma dos anexos
desta Resoluo.
1 Na adoo de ndice Prprio - IP
devero ser observadas as mesmas regras definidas nos inciso I a IV e
no pargrafo nico do artigo anterior.
2 Podero ser adotados ndices diferentes (ndice
Geral ou ndice Prprio) para cada uma das carteiras definidas
no inciso I do art. 6.
Art. 8 O ajuste da contraprestao pecuniria decorrente
do aditamento contratual no poder alterar a data base do contrato
para reajuste.
1 O primeiro reajuste anual dever incidir apenas sobre
o valor anteriormente cobrado se for aplicado antes de decorrido o perodo
de um ano da adaptao.
2 Na hiptese prevista no pargrafo anterior, o
clculo do segundo reajuste poder considerar, exclusivamente
para a parcela de valor correspondente ao acrscimo, a variao
ocorrida desde a data da adaptao, conforme critrios
a serem definidos pela ANS.
3 Na aplicao dos reajustes descritos nos pargrafos
anteriores os boletos de cobrana devero conter o demonstrativo
da incidncia diferenciada em cada parcela.
Art. 9 A clusula de variao de preo por
faixa etria, quando adotada, dever observar os limites definidos
na legislao em vigor na data de oferecimento.
Pargrafo nico . As variaes por mudana
de faixa etria s podero ser aplicadas aps decorrido
1 (um) ano da data da adaptao.
Art. 10 As operadoras ao elaborarem suas propostas de adaptao
relativas ao PAC devero observar as seguintes regras:
I- a cobertura assistencial e condies de acesso devero
ser ampliadas para adotar os limites mnimos definidos nos arts. 10,
10-A e 12 da Lei n. 9.656, de 3 de junho de 1998, no podendo haver
reduo nas coberturas no obrigatrias atualmente
previstas nos contratos;
II- as condies de carncia para novas coberturas ficaro
limitadas a:
a) 90 (noventa) dias para procedimentos cirrgicos, procedimentos de
alta complexidade e leitos de alta tecnologia, e
b) 30 dias para os demais procedimentos.
III- os prazos de carncia previstos no inciso anterior no podero
ser impostos de forma diferenciada para casos de doena ou leso
preexistente; e
IV- no poder haver qualquer restrio de cobertura
a doena ou leso preexistente adaptao,
ainda que excluda de cobertura no contrato em vigor.
Art. 11 As operadoras que adotarem percentual de ajuste igual ou inferior ao
IG definido no art. 6, devero enviar ANS, no prazo de
60 (sessenta) dias, a contar da publicao desta Resoluo,
o Termo de Responsabilidade e o Quadro Resumo anexos a esta Resoluo.
1 As informaes contidas no Quadro Resumo relativas
ao ndice de Utilizao previsto no 5 do art.
4, devero ser auditadas por auditor independente, registrado na
Comisso de Valores Mobilirios - CVM, ficando facultado s
operadoras com at 100.000 (cem mil) beneficirios audit-las
por auditor independente registrado no Conselho Regional de Contabilidade -
CRC, mantendo-se o Parecer, em ambas os casos, disponvel para verificao
pelo prazo de 5 (cinco) anos.
2 O Termo de Responsabilidade poder ser protocolado na
ANS ou enviado, pelo endereo da ANS na internet, www.ans.gov.br, ficando
autorizado o oferecimento das propostas aos consumidores quando emitido o Certificado
de Incorporao de Dados, por meio de ofcio, no primeiro
caso, e atravs da internet no segundo.
Art. 12 Para aprovao prvia do IP previsto no art. 7,
as operadoras devero enviar, pelo endereo na internet www.ans.gov.br,
no prazo definido no caput do artigo 11, uma solicitao acompanhada
de Quadro Resumo, de acordo com os anexos desta Resoluo, e do
detalhamento da proposta, mantendo disponveis para verificao
pelo prazo de 5 (cinco) anos todos os comprovantes das bases de clculo
utilizadas.
1 Os quadros de detalhamento da proposta estaro disponveis
para download e envio no endereo www.ans.gov.br a partir de 12 de janeiro
de 2004, acompanhados das regras e instrues para clculo
e preenchimento, que devero ser rigorosamente observadas.
2 As informaes contidas nos formulrios
de que trata o pargrafo anterior, devero ser de responsabilidade
de aturio registrado no Instituto Brasileiro de Atuaria - IBA, atendendo
s exigncias estabelecidas nesta Resoluo, e sero
justificadas em relatrio pormenorizado descrevendo a metodologia, a
base de dados utilizada, e o critrio de eleio das referncias
de freqncia e custo de servios.
3 Durante a anlise do pedido de autorizao,
a ANS, sempre que necessrio, requisitar o relatrio de
que trata o pargrafo anterior, ou outros documentos e comprovaes.
4 O oferecimento aos consumidores de propostas de PAC adotando
o IP s poder ter incio aps aprovao
da proposta, que ser comunicada pela ANS por meio de ofcio.
Art. 13 A ANS divulgar, pelo endereo www.ans.gov.br, os ndices
autorizados para cada operadora, o percentual de ajuste aplicado a cada plano,
os oferecimentos de migrao obrigatrios, os percentuais
mnimos de adeso quando fixados, e o resultado das adeses.
Art. 14 O PAC ser oferecido aos consumidores titulares dos contratos
atravs de correspondncia, com proposta redigida de forma clara
e precisa, devendo conter, destacadamente, as seguintes informaes:
I- percentual adotado para ajuste da contraprestao pecuniria
do plano e o novo valor em moeda corrente;
II- percentual reduzido de ajuste, condies e valores de franquia
ou co-participao na hiptese prevista no inciso III do
art. 6, indicando o novo valor da contraprestao pecuniria
em moeda corrente;
III- indicao da data base de reajuste atualmente prevista no
contrato informando que ficar mantida no caso de alterao
contratual pelo PAC;
IV- percentuais, valores parciais e a periodicidade do ajuste para a proposta
de PAC, no caso da aplicao progressiva prevista no pargrafo
nico do art. 6 desta Resoluo;
V- preos dos planos apresentados para a alternativa de migrao,
quando oferecida, com a informao de que o primeiro reajuste
se dar aps 12 meses de vigncia do novo contrato;
VI- demonstrativo das condies especiais de preo, carncia
para as novas coberturas, e enquadramento em faixa etria oferecidas
na proposta de migrao, e comparao destas com
as condies normais de venda;
VII- ampliao de cobertura assistencial decorrente da adeso
ao PAC, indicando os novos procedimentos cobertos e relacionando-os
rede prestadora ;
VIII- submisso do contrato a todas as disposies da Lei
n. 9.656, de 1998 a partir da adeso ao PAC, inclusive quanto a
reajustes e revises ;
IX- garantia da manuteno, aps o aditamento, das condies
originais do contrato com relao cobertura anteriormente
disponvel e s clusulas que sejam compatveis
com a legislao em vigor;
X- percentual de adeses a que a proposta est condicionada, quando
for o caso, observado o limite de 35% (trinta e cinco por cento) e informando
da possibilidade de cancelamento caso no atingido;
XI- prazo e forma para adeso, que dever ser manifestada:
a) pelo titular do contrato, nos planos individuais e familiares,
b) pela instncia decisria com competncia definida em contrato
ou estatuto para atos desta natureza, nos planos coletivos por adeso,
c) pelo titular do termo ou contrato de adeso nos planos coletivos por
adeso sem a instncia decisria de que trata o item anterior,
e
d) pela pessoa jurdica contratante nos demais planos coletivos.
XII- prazo para comunicao por carta, aos consumidores, do resultado
das adeses, conforme previsto no art. 19; e
XIII- data do incio de vigncia das alteraes contratuais
ou do novo contrato, de acordo com o disposto no art. 19.
Art. 15 Alm das informaes de que trata o artigo 14,
devero acompanhar o oferecimento os seguintes comparativos entre o plano
atual e as alternativas oferecidas:
I- quadro comparativo de preos da contraprestao pecuniria
considerando o preo atualmente pago e todas as propostas apresentadas
com as respectivas datas base para reajuste;
II- quadro comparativo indicando pontualmente todas as mudanas que
as clusulas contratuais iro sofrer a partir da alterao
contratual;
III- quando oferecida proposta de migrao, quadro comparativo
do contrato atual com as opes de plano oferecidas, indicando,
em cada um, todas as mudanas que iro decorrer da opo,
detalhando as relativas a:
a) cobertura assistencial,
b) rede de servios,
c) datas de reajuste,
d) condies de carncia,
e) preo, e
f) todas as demais clusulas contratuais a serem alteradas.
Art. 16 Para os planos no includos na proposta de aditamento,
na hiptese prevista no 5 do arts. 4, o oferecimento
obrigatrio da migrao observar o disposto nos
art. 14 e 15 apenas com relao s informaes
que dizem respeito proposta de migrao, e esclarecer
o consumidor sobre as condies que autorizam a dispensa do oferecimento
de adaptao.
Art. 17 As operadoras com menos de 10.000 (dez mil) usurios e que no
possuam contratos firmados a partir de 2 de janeiro de 1999, ficaro
dispensadas da apresentao do PAC devendo encaminhar
ANS, no prazo de 60 dias a contar da publicao desta Resoluo,
o Termo de Compromisso anexo a esta Resoluo, obrigando-se a
oferecer a seus consumidores proposta de aditivo contratual, para incluso
das seguintes alteraes:
I- eliminao de clusulas que permitam limitao
quantitativa de procedimentos e resciso unilateral imotivada pela operadora;
II- vigncia do contrato por prazo indeterminado a partir do aditamento;
III- acrscimo de 3% (trs por cento) no valor da contraprestao
pecuniria a vigorar a partir do ms em que ocorrer o prximo
reajuste do contrato, e
IV- sujeio das clusulas de reajuste e reviso
s regras da Lei n. 9.656, de 1998, e sua regulamentao.
1 O oferecimento ao consumidor do aditamento previsto neste artigo
conter necessariamente, alm da descrio das condies
contratuais alteradas, as seguintes informaes:
I- as condies definidas no caput deste artigo que dispensam
a operadora da apresentao do PAC, obrigando-a ao compromisso
de oferecimento do aditamento;
II- aditamento no adaptar o contrato a todas as regras da Lei
9656, de 1998;
III- ao contrato sero aplicadas as regras de reajuste e reviso
da Lei n. 9656, de 1998, e sua regulamentao;
IV- garantia de manuteno de todas as condies
contratuais no citadas no artigo anterior incluindo a clusula
de variao por faixa etria atualmente prevista no contrato;
V- detalhamento dos procedimentos includos nas clusulas de limite
quantitativo de cobertura previstas no contrato que sero suprimidas
no aditamento;
VI- prazo e forma para adeso ao compromisso de aditamento, que dever
ser manifestada:
a) pelo titular do contrato, nos planos individuais e familiares,
b) pela instncia decisria com competncia definida em contrato
ou estatuto para atos desta natureza, nos planos coletivos por adeso,
c) pelo titular do termo ou contrato de adeso nos planos coletivos por
adeso sem a instncia decisria de que trata o item anterior,
e
d) pela pessoa jurdica contratante nos demais planos coletivos.
VII- prazo para comunicao, por carta, do resultado das adeses,
conforme previsto no art. 19, e
VIII- data do incio de vigncia das alteraes contratuais,
que dever ser o primeiro dia do ms subseqente ao ms
da adeso.
2 Fica dispensado o oferecimento do aditivo de que trata este
artigo aos planos coletivos empresariais e aos coletivos por adeso com
instncia interna decisria prevista no contrato ou estatuto.
Art. 18. Devero ser mantidos, para verificao pela ANS,
os comprovantes de envio aos consumidores dos oferecimentos previstos nesta
Resoluo e das adeses manifestadas.
Art. 19. O Programa de Incentivo dever ser proposto de acordo com os
seguintes prazos:
I- para o Programa de Incentivo que adote o ndice Geral - IG, previsto
no art. 6:
a) 60 (sessenta) dias, a contar da publicao desta Resoluo,
para encaminhamento ANS do Termo de Responsabilidade, previsto no art.
11;
b) 10 (dez) dias para envio dos oferecimentos, a contar da data de emisso
do certificado de incorporao de que trata o pargrafo
nico do art. 11;
c) 60 (sessenta) dias, a contar do recebimento do oferecimento, para manifestao
de opo dos consumidores;
d) 10 (dez) dias, a contar do encerramento do prazo de opo,
para comunicao ANS e aos optantes do resultado das
adeses; e
e)incio do prazo de vigncia das alteraes ou do
novo contrato:
1. primeiro dia do ms subseqente ao do encerramento do prazo para
opo, quando a proposta for condicionada a percentual mnimo
de adeso; e
2. primeiro dia do ms subseqente ao ms da opo
quando a proposta no for condicionada a percentual mnimo de
adeso.
II- para o Programa de Incentivo que adote o ndice Prprio -
IP, previsto no art. 7:
a) 60 (sessenta) dias, a contar da publicao desta Resoluo,
para apresentao ANS da proposta do IP, previsto no
art. 12,
b) 60 (sessenta) dias, a contar da apresentao da proposta de
IP para anlise pela ANS, com contagem suspensa no curso de eventuais
prazos para cumprimento de exigncias pela operadora,
c) 10 (dez) dias para envio dos oferecimentos, a contar da data em que for recebida
a comunicao da ANS de aprovao da proposta,
d) 60 (sessenta) dias, a contar do recebimento do oferecimento, para manifestao
de opo dos consumidores,
e) 10 (dez) dias, a contar do encerramento do prazo de opo,
para comunicao ANS e aos optantes do resultado das
adeses, e
f) incio do prazo de vigncia das alteraes ou
do novo contato:
1. primeiro dia do ms subseqente ao do encerramento do prazo para
opo, quando a proposta for condicionada a percentual mnimo
de adeso; e
2. primeiro dia do ms subseqente ao ms da opo
quando a proposta no for condicionada a percentual mnimo de
adeso.
III- para o Compromisso de oferecimento de aditamento:
a) 60 (sessenta) dias, a contar da publicao desta Resoluo,
para encaminhamento ANS do Termo de Compromisso de Aditamento, previsto
no art. 17,
b) 10 (dez) dias para envio dos oferecimentos, a contar da data em que for feito
o encaminhamento de que trata o inciso anterior,
c) 60 (sessenta) dias, a contar do recebimento do oferecimento, para manifestao
de opo dos consumidores,
d) 10 (dez) dias, a contar do encerramento do prazo de opo,
para comunicao ANS e aos optantes do resultado das
adeses, e
e) incio do prazo de vigncia das alteraes decorrentes
do Aditamento Contratual no primeiro dia do ms subseqente
adeso.
Art. 20 Para os consumidores que no aderirem s propostas oferecidas
permanece garantida a possibilidade de adaptao prevista no art.
35 da Lei n. 9656, de 1998.
Art. 21 O art. 7 da Resoluo - RDC n. 24 de 13 de
junho de 2000, passa a vigorar acrescido do seguinte dispositivo:
"Art. 7
......................
VIII - Deixar de cumprir a legislao relativa aos Programas de
Incentivo institudos com base na Medida Provisria n. 148,
de 15 de dezembro de 2003.
Art. 22 Esta Resoluo entra em vigor a partir da data de sua
publicao.
JANUARIO MONTONE
Diretor - Presidente
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