ANS - Agência Nacional de Saúde Suplementar
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Legislao RN/0054


RESOLUO NORMATIVA - RN N. 54, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2003.


Estabelece os requisitos para a celebrao dos instrumentos jurdicos firmados entre as operadoras de planos privados de assistncia sade e prestadores de servios auxiliares de diagnstico e terapia e clnicas ambulatoriais.


A Diretoria Colegiada da Agncia Nacional de Sade Suplementar - ANS, tendo em vista o disposto no art. 3 e no inciso II, do art. 4, da Lei n 9.961, de 28 de janeiro de 2000, no uso da competncia que lhe conferida pelo inciso II, do art. 10, da Lei n. 9.961, de 2000, considerando as diretrizes encaminhadas pela Cmara Tcnica de Contratualizao e contribuies da Consulta Pblica n 12/2003, de 25 de setembro de 2003 em reunio realizada em 5 novembro de 2003, adotou a seguinte Resoluo Normativa, e eu Diretor-Presidente determino a sua publicao:

Art.1 As operadoras de planos privados de assistncia sade e as seguradoras especializadas em sade devero ajustar as condies de prestao de servios pelas entidades prestadoras de servios auxiliares de diagnstico e terapia e clnicas ambulatoriais, vinculadas aos planos privados de assistncia sade que operam, mediante instrumentos formais jurdicos a serem firmados nos termos e condies estabelecidos por esta Resoluo Normativa.


Art. 2 Os instrumentos jurdicos de que trata esta Resoluo Normativa devem estabelecer com clareza as condies para a sua execuo, expressas em clusulas que definam os direitos, obrigaes e responsabilidades das partes, aplicando-se-lhes os princpios da teoria geral dos contratos.

Pargrafo nico. So clusulas obrigatrias em todo instrumento jurdico as que estabeleam:

I - qualificao especfica:
a) registro da operadora na ANS; e
b) registro da pessoa jurdica no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Sade, institudo pela Portaria SAS n 376, de 3 de outubro de 2000, e pela Portaria SAS n 511, 29 de dezembro de 2000;

II - objeto e natureza do ajuste, bem como descrio de todos os servios contratados:
a) definio detalhada do objeto;
b) especialidade(s) ou servio(s) contratados;
c) procedimento para o qual o prestador indicado, quando a prestao do servio no for integral; e
d) regime de atendimento oferecido pelo prestador - hospitalar, ambulatorial, mdico-hospitalar e urgncia 24h;

III - prazos e procedimentos para faturamento e pagamento dos servios contratados com:
a) definio de prazos e procedimentos para faturamento e pagamento do servio prestado;
b) definio dos valores dos servios contratados;
c) rotina para auditoria tcnica e administrativa, quando houver;
d) rotina para habilitao do beneficirio junto ao prestador de servio; e
e) atos ou eventos mdico-odontolgicos, clnicos ou cirrgicos que necessitam de autorizao administrativa da operadora;

IV - vigncia dos instrumentos jurdicos:
a) prazo de incio e de durao do acordado; e
b) regras para prorrogao ou renovao;

V - critrios e procedimentos para resciso ou no renovao, com vistas comunicao aos beneficirios e necessidade de continuar o atendimento em outro prestador:
a) o prazo mnimo para a notificao da data pretendida para a resciso do instrumento jurdico ou do encerramento da prestao de servio; e
b) a identificao pelo prestador dos pacientes em tratamento continuado, pr-natal, pr-operatrio ou que necessitam de ateno especial;

VI - informao da produo assistencial, com a obrigao do prestador de servio disponibilizar s operadoras contratantes os dados assistenciais dos atendimentos prestados aos beneficirios, observadas as questes ticas e o sigilo profissional, quando requisitados pela ANS, em atendimento ao disposto no inciso XXXI, do art. 4, da Lei n 9.961, de 2000; e

VII - direitos e obrigaes, relativos s condies gerais da Lei n 9.656, de 1998, e s estabelecidas pelo CONSU e pela ANS, contemplando:
a) a fixao de rotinas para pleno atendimento ao disposto no art. 18, da Lei n 9.656, de 1998;
b) a prioridade no atendimento para os casos de urgncia ou emergncia, assim como s pessoas com mais de sessenta e cinco anos de idade, as gestantes, lactantes, lactentes e crianas at cinco anos de idade;
c) os critrios para reajuste, contendo forma e periodicidade;
d) a autorizao para divulgao do nome do prestador de servio contratado;
e) penalidades pelo no cumprimento das obrigaes estabelecidas; e
f) no discriminao dos pacientes, bem como a vedao de exclusividade na relao contratual.

Art. 3 As operadoras, juntamente com prestadores de servios auxiliares de diagnstico e terapia e clnicas ambulatoriais, devero proceder a reviso de seus instrumentos jurdicos atualmente em vigor, a fim de adapt-los ao disposto nesta Resoluo Normativa, no prazo de cento e oitenta dias, contados da sua vigncia.

Pargrafo nico Excepcionalmente, quando por motivos de fora maior, o registro previsto na alnea 'b', do inciso I, do pargrafo nico, do art. 2, no estiver disponvel no prazo disposto no caput deste artigo, a informao dever ser incorporada em aditivo contratual especfico a ser firmado no prazo mximo de trinta dias, contados da data da sua disponibilidade divulgada no stio www.datasus.gov.br.

Art. 4 Esta Resoluo Normativa entra em vigor na data de sua publicao.


JANUARIO MONTONE

Diretor-Presidente








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