LEI No 9.986, DE 18 DE JULHO DE 2000
Dispe sobre a gesto de recursos humanos das Agncias
Reguladoras e d outras providncias
O VICE-PRESIDENTE DA REPBLICA no exerccio
do cargo de PRESIDENTE DA REPBLICA
Fao saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1o As Agncias Reguladoras tero
suas relaes de trabalho regidas pela Consolidao
das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452,
de 1o de maio de 1943, e legislao trabalhista
correlata, em regime de emprego pblico.
Art. 2o Ficam criados, para exerccio
exclusivo nas Agncias Reguladoras, os empregos pblicos de nvel
superior de Regulador, de Analista de Suporte Regulao,
os empregos de nvel mdio de Tcnico em Regulao
e de Tcnico de Suporte Regulao, os cargos efetivos
de nvel superior de Procurador, os Cargos Comissionados de Direo
CD, de Gerncia Executiva CGE, de Assessoria CA e de Assistncia
CAS, e os Cargos Comissionados Tcnicos CCT, constantes do Anexo
I.
Pargrafo nico. vedado aos empregados,
aos requisitados, aos ocupantes de cargos comissionados e aos dirigentes das
Agncias Reguladoras o exerccio de outra atividade profissional,
inclusive gesto operacional de empresa, ou direo poltico-partidria,
excetuados os casos admitidos em lei.
Art. 3o Os Cargos Comissionados de Gerncia
Executiva, de Assessoria e de Assistncia so de livre nomeao
e exonerao da instncia de deliberao mxima
da Agncia.
Art. 4o As Agncias sero dirigidas
em regime de colegiado, por um Conselho Diretor ou Diretoria composta por Conselheiros
ou Diretores, sendo um deles o seu Presidente ou o Diretor-Geral ou o Diretor-Presidente.
Art. 5o O Presidente ou o Diretor-Geral ou
o Diretor-Presidente (CD I) e os demais membros do Conselho Diretor ou da Diretoria
(CD II) sero brasileiros, de reputao ilibada, formao
universitria e elevado conceito no campo de especialidade dos cargos
para os quais sero nomeados, devendo ser escolhidos pelo Presidente
da Repblica e por ele nomeados, aps aprovao
pelo Senado Federal, nos termos da alnea f do inciso III do art.
52 da Constituio Federal.
Pargrafo nico. O Presidente ou o Diretor-Geral
ou o Diretor-Presidente ser nomeado pelo Presidente da Repblica
dentre os integrantes do Conselho Diretor ou da Diretoria, respectivamente,
e investido na funo pelo prazo fixado no ato de nomeao.
Art. 6o O mandato dos Conselheiros e dos
Diretores ter o prazo fixado na lei de criao de cada
Agncia.
Pargrafo nico. Em caso de vacncia no
curso do mandato, este ser completado por sucessor investido na forma
prevista no art. 5o.
Art. 7o A lei de criao de
cada Agncia dispor sobre a forma da no-coincidncia
de mandato.
Art. 8o Terminado o mandato, o ex-dirigente
ficar impedido, por um perodo de quatro meses, contado da data
do trmino do seu mandato, de prestar qualquer tipo de servio
no setor pblico ou a empresa integrante do setor regulado pela Agncia.
1o Inclui-se no perodo a que se
refere o caput eventuais perodos de frias no
gozadas.
2o Durante o impedimento, o ex-dirigente
ficar vinculado Agncia, fazendo jus a remunerao
equivalente do cargo de direo que exerceu, sendo assegurado,
no caso de servidor pblico, todos os direitos como se estivesse em efetivo
exerccio das atribuies do cargo.
3o Aplica-se o disposto neste artigo ao
ex-dirigente exonerado a pedido, se este j tiver cumprido pelo menos
seis meses do seu mandato.
4o Incorre na prtica de advocacia
administrativa, sujeitando-se s penas da lei, o ex-dirigente que violar
o impedimento previsto neste artigo.
Art. 9o Os Conselheiros e os Diretores somente
perdero o mandato em caso de renncia, de condenao
judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar.
Pargrafo nico. A lei de criao
da Agncia poder prever outras condies para a
perda do mandato.
Art. 10. O regulamento de cada Agncia disciplinar
a substituio dos Conselheiros e Diretores em seus impedimentos
ou afastamentos regulamentares ou ainda no perodo de vacncia
que anteceder a nomeao de novo Conselheiro ou Diretor.
Art. 11. Na Agncia em cuja estrutura esteja prevista
a Ouvidoria, o seu titular ocupar o cargo comissionado de Gerncia
Executiva CGE II.
Pargrafo nico. A lei de criao
da Agncia definir as atribuies do Ouvidor, assegurando-se-lhe
autonomia e independncia de atuao e condio
plena para desempenho de suas atividades.
Art. 12. A investidura nos empregos pblicos do Quadro
de Pessoal Efetivo das Agncias dar-se- por meio de concurso pblico
de provas ou de provas e ttulos, conforme disposto em regulamento prprio
de cada Agncia, com aprovao e autorizao
pela instncia de deliberao mxima da organizao.
1o O concurso pblico poder
ser realizado para provimento efetivo de pessoal em classes distintas de um
mesmo emprego pblico, conforme disponibilidade oramentria
e de vagas.
2o O concurso pblico ser
estabelecido em edital de cada Agncia, podendo ser constitudo
das seguintes etapas:
I provas escritas;
II provas orais; e
III provas de ttulo.
3o O edital de cada Agncia definir
as caractersticas de cada etapa do concurso pblico, os requisitos
de escolaridade, formao especializada e experincia profissional,
critrios eliminatrios e classificatrios, bem como eventuais
restries e condicionantes.
4o Regulamento prprio de cada Agncia
dispor sobre o detalhamento e as especificidades dos concursos pblicos.
5o Poder ainda fazer parte do concurso,
para efeito eliminatrio e classificatrio, curso de formao
especfica.
Art. 13. Os Cargos Comissionados Tcnicos so
de ocupao privativa de servidores e empregados do Quadro de
Pessoal Efetivo, do Quadro de Pessoal Especfico e do Quadro de Pessoal
em Extino de que trata o art. 19 e de requisitados de outros
rgos e entidades da Administrao Pblica.
Pargrafo nico. Ao ocupante de Cargo Comissionado
Tcnico ser pago um valor acrescido ao salrio ou vencimento,
conforme tabela constante do Anexo II.
Art. 14. Os quantitativos dos empregos pblicos e dos
cargos comissionados de cada Agncia sero estabelecidos em lei,
ficando as Agncias autorizadas a efetuar a alterao dos
quantitativos e da distribuio dos Cargos Comissionados de Gerncia
Executiva, de Assessoria, de Assistncia e dos Cargos Comissionados Tcnicos,
observados os valores de retribuio correspondentes e desde que
no acarrete aumento de despesa.
Pargrafo nico. vedada a transferncia
entre Agncias de ocupantes de emprego efetivo de Regulador e de Analista
de Suporte Regulao.
Art. 15. Regulamento prprio de cada Agncia dispor
sobre as atribuies especficas, a estruturao,
a classificao e o respectivo salrio dos empregos pblicos
de que trata o art. 2o, respeitados os limites remuneratrios
definidos no Anexo III.
Art. 16. As Agncias Reguladoras podero requisitar,
com nus, servidores e empregados de rgos e entidades
integrantes da Administrao Pblica.
1o Durante os primeiros vinte e quatro
meses subseqentes sua instalao, as Agncias
podero complementar a remunerao do servidor ou empregado
pblico requisitado, at o limite da remunerao
do cargo efetivo ou emprego permanente ocupado no rgo ou na
entidade de origem, quando a requisio implicar reduo
dessa remunerao.
2o No caso das Agncias j
criadas, o prazo referido no 1o ser contado a partir
da publicao desta Lei.
3o O quantitativo de servidores ou empregados
requisitados, acrescido do pessoal dos Quadros a que se refere o caput
do art. 19, no poder ultrapassar o nmero de empregos
fixado para a respectiva Agncia.
4o As Agncias devero ressarcir
ao rgo ou entidade de origem do servidor ou do empregado
requisitado as despesas com sua remunerao e obrigaes
patronais.
Art. 17. Os ocupantes de Cargo Comissionado, mesmo quando requisitados
de outros rgos e entidades da Administrao Pblica,
podero receber a remunerao do cargo na Agncia
ou a de seu cargo efetivo ou emprego permanente no rgo ou na
entidade de origem, optando, neste caso, por receber valor remuneratrio
adicional correspondente a:
I parcela referente diferena entre a remunerao
de seu cargo efetivo ou emprego permanente de origem e o valor remuneratrio
do cargo exercido na Agncia; ou
II vinte e cinco por cento da remunerao do
cargo exercido na Agncia, para os Cargos Comissionados de Direo,
de Gerncia Executiva e de Assessoria nos nveis CA I e CA II,
e cinqenta e cinco por cento da remunerao dos Cargos Comissionados
de Assessoria, no nvel CA III, e dos de Assistncia.
Art. 18. O Ministrio do Planejamento, Oramento
e Gesto divulgar, no prazo de trinta dias a contar da publicao
desta Lei, tabela estabelecendo as equivalncias entre os Cargos Comissionados
e Cargos Comissionados Tcnicos previstos no Anexo
II e os Cargos em Comisso do Grupo-Direo
e Assessoramento Superiores DAS, para efeito de aplicao de
legislaes especficas relativas percepo
de vantagens, de carter remuneratrio ou no, por servidores
ou empregados pblicos.
Art. 19. Mediante lei, podero ser criados Quadro de
Pessoal Especfico, destinado, exclusivamente, absoro
de servidores pblicos federais regidos pela Lei no
8.112, de 11 de dezembro de 1990, e Quadro de Pessoal em Extino,
destinado exclusivamente absoro de empregados de empresas
pblicas federais liquidadas ou em processo de liquidao,
regidos pelo regime celetista, que se encontrarem exercendo atividades a serem
absorvidas pelas Agncias.
1o A soma dos cargos ou empregos dos Quadros
a que se refere este artigo no poder exceder ao nmero
de empregos que forem fixados para o Quadro de Pessoal Efetivo.
2o Os Quadros de que trata o caput
deste artigo tm carter temporrio, extinguindo-se as vagas
neles alocadas, medida que ocorrerem vacncias.
3o medida que forem extintos os
cargos ou empregos dos Quadros de que trata este artigo, facultado
Agncia o preenchimento de empregos de pessoal concursado para
o Quadro de Pessoal Efetivo.
4o Se o quantitativo de cargos ou empregos
dos Quadros de que trata este artigo for inferior ao Quadro de Pessoal Efetivo,
facultada Agncia a realizao de concurso
para preenchimento dos empregos excedentes.
5o O ingresso no Quadro de Pessoal Especfico
ser efetuado por redistribuio.
6o A absoro de pessoal
celetista no Quadro de Pessoal em Extino no caracteriza
resciso contratual.
Art. 20. A realizao de servios extraordinrios
por empregados das Agncias Reguladoras subordina-se, exclusivamente,
aos limites estabelecidos na legislao trabalhista aplicvel
ao regime celetista.
Pargrafo nico. A realizao dos
servios de que trata o caput depende da disponibilidade de recursos
oramentrios.
Art. 21. As Agncias Reguladoras implementaro,
no prazo mximo de dois anos, contado de sua instituio:
I instrumento especfico de avaliao
de desempenho, estabelecendo critrios padronizados para mensurao
do desempenho de seus empregados;
II programa permanente de capacitao, treinamento
e desenvolvimento; e
III regulamento prprio, dispondo sobre a estruturao,
classificao, distribuio de vagas e requisitos
dos empregos pblicos, bem como sobre os critrios de progresso
de seus empregados.
1o A progresso dos empregados nos
respectivos empregos pblicos ter por base os resultados obtidos
nos processos de avaliao de desempenho, capacitao
e qualificao funcionais, visando ao reconhecimento do mrito
funcional e otimizao do potencial individual, conforme
disposto em regulamento prprio de cada Agncia.
2o vedada a progresso
do ocupante de emprego pblico das Agncias antes de completado
um ano de efetivo exerccio no emprego.
3o Para as Agncias j criadas,
o prazo de que trata o caput deste artigo ser contado a partir
da publicao desta Lei.
Art. 22. Ficam as Agncias autorizadas a custear as despesas
com remoo e estada para os profissionais que, em virtude de
nomeao para Cargos Comissionados de Direo, de
Gerncia Executiva e de Assessoria dos nveis CD I e II, CGE I
e II, CA I e II, e para os Cargos Comissionados Tcnicos, nos nveis
CCT V e IV, vierem a ter exerccio em cidade diferente da de seu domiclio,
conforme disposto em regulamento de cada Agncia, observados os limites
de valores estabelecidos para a Administrao Pblica Federal
direta.
Art. 23. Os regulamentos prprios das Agncias
referidos nesta Lei sero aprovados por deciso da instncia
de deliberao superior de cada Autarquia, com ampla divulgao
interna e publicao no Dirio Oficial da Unio.
Art. 24. Cabe s Agncias, no mbito de
suas competncias:
I administrar os empregos pblicos e os cargos comissionados
de que trata esta Lei; e
II editar e dar publicidade aos regulamentos e instrues
necessrios aplicao desta Lei.
Art. 25. Os Quadros de Pessoal Efetivo e os quantitativos de
Cargos Comissionados da Agncia Nacional de Energia Eltrica
ANEEL, da Agncia Nacional de Telecomunicaes ANATEL,
da Agncia Nacional do Petrleo ANP, da Agncia Nacional
de Vigilncia Sanitria ANVS e da Agncia Nacional de Sade
Suplementar ANS so os constantes do Anexo I desta Lei.
Art. 26. As Agncias Reguladoras j instaladas
podero, em carter excepcional, prorrogar os contratos de trabalho
temporrios em vigor, por prazo mximo de vinte e quatro meses
alm daqueles previstos na legislao vigente, a partir
do vencimento de cada contrato de trabalho.
Art. 27. As Agncias que vierem a absorver, no Quadro
de Pessoal em Extino de que trata o art. 19 desta Lei, empregados
que sejam participantes de entidades fechadas de previdncia privada podero
atuar como suas patrocinadoras na condio de sucessoras de entidades
s quais esses empregados estavam vinculados, observada a exigncia
de paridade entre a contribuio da patrocinadora e a contribuio
do participante, de acordo com os arts. 5o e 6o
da Emenda
Constitucional no 20, de 15 de dezembro de 1998.
Pargrafo nico. O conjunto de empregados de
que trata o caput constituir massa fechada.
Art. 28. Fica criado o Quadro de Pessoal Especfico,
integrado pelos servidores regidos pela Lei no 8.112, de 1990,
que tenham sido redistribudos para a ANVS por fora de lei.
1o O ingresso no Quadro de que trata o
caput restrito aos servidores que, em 31 de dezembro de 1998,
estavam em exerccio na extinta Secretaria de Vigilncia Sanitria
e nos postos porturios, aeroporturios e de fronteira, oriundos
dos quadros de pessoal do Ministrio da Sade ou da Fundao
Nacional de Sade.
2o vedada a redistribuio
de servidores para a ANVS, podendo os servidores do Quadro de Pessoal Especfico
ser redistribudos para outros rgos e entidades da Administrao
Pblica Federal ou cedidos nos termos da legislao do
Sistema nico de Sade.
3o Excepcionalmente, para efeito da aplicao
do disposto no 1o do art. 19 desta Lei, no caso da ANVS,
sero considerados apenas os cargos efetivos de nvel superior
integrantes do Quadro de Pessoal Especfico de que trata o caput
deste artigo.
Art. 29. Fica criado, dentro do limite quantitativo do Quadro
Efetivo da ANATEL, ANEEL, ANP e ANS, Quadro de Pessoal Especfico a que
se refere o art. 19, composto por servidores que tenham sido redistribudos
para as Agncias at a data da promulgao desta
Lei.
Art. 30. Fica criado, no mbito exclusivo da ANATEL,
dentro do limite de cargos fixados no Anexo I, o Quadro Especial em Extino,
no regime da Consolidao das Leis do Trabalho, com a finalidade
de absorver empregados da Telecomunicaes Brasileiras S.A. -
TELEBRS, que se encontrarem cedidos quela Agncia na data
da publicao desta Lei.
1o Os empregados da TELEBRS cedidos
ao Ministrio das Comunicaes, na data da publicao
desta Lei, podero integrar o Quadro Especial em Extino.
2o As tabelas salariais a serem aplicadas
aos empregados do Quadro Especial em Extino de que trata o caput
so as estabelecidas nos Anexos IV e V.
3o Os valores remuneratrios percebidos
pelos empregados que integrarem o Quadro Especial em Extino,
de que trata o caput, no sofrero alterao,
devendo ser mantido o desenvolvimento na carreira conforme previso no
Plano de Cargos e Salrios em que estiver enquadrado.
4o A diferena da remunerao
a maior ser considerada vantagem pessoal nominalmente identificada.
5o A absoro de empregados
estabelecida no caput ser feita mediante sucesso trabalhista,
no caracterizando resciso contratual.
6o A absoro do pessoal
no Quadro Especial em Extino dar-se- mediante manifestao
formal de aceitao por parte do empregado, no prazo mximo
de quarenta e cinco dias da publicao desta Lei.
Art. 31. As Agncias Reguladoras, no exerccio
de sua autonomia, podero desenvolver sistemas prprios de administrao
de recursos humanos, inclusive cadastro e pagamento, sendo obrigatria
a alimentao dos sistemas de informaes mantidos
pelo rgo central do Sistema de Pessoal Civil SIPEC.
Art. 32. No prazo de at noventa dias, contado da publicao
desta Lei, ficam extintos os Cargos de Natureza Especial e os Cargos do Grupo-Direo
e Assessoramento Superiores DAS ora alocados ANEEL, ANATEL, ANP,
ANVS e ANS, e os Cargos Comissionados de Telecomunicaes, Petrleo,
Energia Eltrica e Sade Suplementar e as Funes
Comissionadas de Vigilncia Sanitria.
Pargrafo nico. Os Cargos Comissionados e os
Cargos Comissionados Tcnicos de que trata esta Lei s podero
ser preenchidos aps a extino de que trata o caput.
Art. 33. Os Procuradores Autrquicos regidos pela Lei
no 8.112, de 1990, podero ser redistribudos
para as Agncias, sem integrar o Quadro de Pessoal Especfico,
desde que respeitado o nmero de empregos pblicos de Procurador
correspondentes fixado no Anexo I.
Art. 34. Observado o disposto no art. 19, ficam as Agncias
referidas no art. 25 autorizadas a iniciar processo de concurso pblico
para provimento de empregos de seu Quadro de Pessoal Efetivo.
Art. 35. (VETADO)
Art. 36. O caput do art. 24 da Lei
no 9.472, de 16 de julho de 1997, passa a vigorar com a seguinte
redao:
"Art. 24. O mandato dos membros do Conselho Diretor
ser de cinco anos."(NR)
"................................................................................."
Art. 37. A aquisio de bens e a contratao
de servios pelas Agncias Reguladoras poder se dar nas
modalidades de consulta e prego, observado o disposto nos arts. 55 a
58 da Lei no 9.472, de 1997, e nos termos de regulamento prprio.
Pargrafo nico. O disposto no caput no
se aplica s contrataes referentes a obras e servios
de engenharia, cujos procedimentos devero observar as normas gerais
de licitao e contratao para a Administrao
Pblica.
Art. 38. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicao.
Art. 39. Ficam revogados o art.
8 da Lei no 9.427, de 26 de dezembro de 1996;
os arts. 12, 13,
14, 26, 28 e 31 e os Anexos I e II da Lei no 9.472, de 16 de julho
de 1997; o art.
13 da Lei no 9.478, de 6 de agosto de 1997; os arts.
35 e 36, o inciso II e os pargrafos do art. 37, e o art. 60 da Lei no
9.649, de 27 de maio de 1998; os
arts. 18, 34 e 37 da Lei no 9.782, de 26 de janeiro de 1999;
e os arts. 12
e 27 e o Anexo I da Lei no 9.961, de 28 de janeiro de 2000.
Braslia, 18 de julho de 2000; 179o
da Independncia e 112o da Repblica.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
Jos Gregori
Geraldo Magela da Cruz Quinto
Edward Joaquim Amadeo Swaelen
Alderico Jeferson da Silva Lima
Jos Serra
Rodolpho Tourinho Neto
Martus Tavares
Pedro Parente
Publicado no D.O. de 19.7.2000
ANEXO I
QUADROS DE PESSOAL EFETIVO E DE CARGOS COMISSIONADOS
DAS
AGNCIAS
|
PESSOAL EFETIVO
|
|
EMPREGO
|
QUANTITATIVO
|
|
ANATEL
|
ANEEL
|
ANP
|
ANVS
|
ANS
|
|
Regulador
|
598
|
230
|
436
|
510
|
340
|
|
Analista de Suporte Regulao
|
207
|
75
|
114
|
174
|
95
|
|
Procurador
|
70
|
20
|
30
|
40
|
20
|
|
Tcnico em Regulao
|
385
|
0
|
0
|
0
|
0
|
|
Tcnico de Suporte Regulao
|
236
|
0
|
77
|
0
|
60
|
|
TOTAL
|
1.496
|
325
|
657
|
724
|
515
|
|
Cargos Comissionados
|
|
DE DIREO
|
|
CARGO
|
QUANTITATIVO
|
|
ANATEL
|
ANEEL
|
ANP
|
ANVS
|
ANS
|
|
CD I
|
1
|
1
|
1
|
1
|
1
|
|
CD II
|
4
|
4
|
4
|
4
|
4
|
|
DE GERNCIA EXECUTIVA
|
|
CARGO
|
QUANTITATIVO
|
|
ANATEL
|
ANEEL
|
ANP
|
ANVS
|
ANS
|
|
CGE I
|
6
|
6
|
6
|
5
|
2
|
|
CGE II
|
23
|
23
|
30
|
21
|
15
|
|
CGE III
|
52
|
0
|
0
|
48
|
33
|
|
CGE IV
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
|
DE ASSESSORIA
|
|
CARGO
|
QUANTITATIVO
|
|
ANATEL
|
ANEEL
|
ANP
|
ANVS
|
ANS
|
|
CA I
|
7
|
10
|
26
|
0
|
7
|
|
CA II
|
12
|
31
|
39
|
5
|
5
|
|
CA III
|
42
|
21
|
10
|
0
|
0
|
|
DE ASSISTNCIA
|
|
CARGO
|
QUANTITATIVO
|
|
ANATEL
|
ANEEL
|
ANP
|
ANVS
|
ANS
|
|
CAS I
|
10
|
0
|
20
|
0
|
0
|
|
CAS II
|
16
|
0
|
0
|
4
|
0
|
|
DE TCNICO
|
|
CARGO
|
QUANTITATIVO
|
|
ANATEL
|
ANEEL
|
ANP
|
ANVS
|
ANS
|
|
CCT V
|
36
|
32
|
47
|
42
|
34
|
|
CCT IV
|
91
|
33
|
39
|
58
|
70
|
|
CCT III
|
96
|
26
|
34
|
67
|
12
|
|
CCT II
|
53
|
20
|
26
|
80
|
16
|
|
CCT I
|
63
|
19
|
20
|
152
|
38
|
ANEXO II
QUADROS DE REMUNERAO DOS CARGOS COMISSIONADOS DE DIREO,
GERNCIA EXECUTIVA, ASSESSORIA, ASSISTNCIA E TCNICO
|
CARGOS COMISSIONADOS
|
VALOR REMUNERATRIO (R$)
|
|
CD I
|
8.000,00
|
|
CD II
|
7.600,00
|
|
CGE I
|
7.200,00
|
|
CGE II
|
6.400,00
|
|
CGE III
|
6.000,00
|
|
CGE IV
|
4.000,00
|
|
CA I
|
6.400,00
|
|
CA II
|
6.000,00
|
|
CA III
|
1.800,00
|
|
CAS I
|
1.500,00
|
|
CAS II
|
1.300,00
|
|
CCT V
|
1.521,00
|
|
CCT IV
|
1.111,50
|
|
CCT III
|
669,50
|
|
CCT II
|
590,20
|
|
CCT I
|
522,60
|
ANEXO III
LIMITES DE SALRIO PARA OS EMPREGOS PBLICOS
DAS AGNCIAS REGULADORAS
|
Nveis
|
Valor mnimo (R$)
|
Valor mximo (R$)
|
|
Superior
|
1.990,00
|
7.100,00
|
|
Mdio
|
514,00
|
3.300,00
|
ANEXO IV
|
TABELA SALARIAL NVEL MDIO
QUADRO ESPECIAL
|
|
NVEL SALARIAL
|
SALRIO (R$)
|
|
1
|
568,10
|
|
2
|
608,69
|
|
3
|
652,36
|
|
4
|
699,40
|
|
5
|
750,06
|
|
6
|
804,61
|
|
7
|
863,39
|
|
8
|
921,66
|
|
9
|
992,68
|
|
10
|
1.060,58
|
|
11
|
1.132,60
|
|
12
|
1.210,18
|
|
13
|
1.293,69
|
|
14
|
1.383,66
|
|
15
|
1.480,50
|
|
16
|
1.584,80
|
|
17
|
1.697,14
|
|
18
|
1.818,09
|
|
19
|
1.949,25
|
|
20
|
2.088,62
|
|
21
|
2.239,68
|
|
22
|
2.402,34
|
|
23
|
2.577,52
|
|
24
|
2.766,16
|
|
25
|
2.969,35
|
|
26
|
3.188,08
|
|
27
|
3.423,67
|
ANEXO V
|
TABELA SALARIAL NVEL SUPERIOR
QUADRO ESPECIAL
|
|
NVEL SALARIAL
|
SALRIO (R$)
|
|
1
|
992,68
|
|
2
|
1.060,58
|
|
3
|
1.132,60
|
|
4
|
1.210,18
|
|
5
|
1.293,69
|
|
6
|
1.383,66
|
|
7
|
1.480,50
|
|
8
|
1.584,80
|
|
9
|
1.697,14
|
|
10
|
1.818,09
|
|
11
|
1.949,25
|
|
12
|
2.088,62
|
|
13
|
2.239,68
|
|
14
|
2.402,34
|
|
15
|
2.577,52
|
|
16
|
2.766,16
|
|
17
|
2.969,35
|
|
18
|
3.188,08
|
|
19
|
3.423,67
|
|
20
|
3.677,37
|
|
21
|
3.950,58
|
|
22
|
4.244,79
|
|
23
|
4.561,63
|
|
24
|
4.902,80
|
|
25
|
5.270,24
|
|
26
|
5.665,92
|
|
27
|
6.092,02
|
|
28
|
6.218,41
|
|
29
|
6.501,40
|
Busca em Legislao:
|