ANS - Agência Nacional de Saúde Suplementar
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Legislao Lei 9986/2000


LEI No 9.986, DE 18 DE JULHO DE 2000

Dispe sobre a gesto de recursos humanos das Agncias Reguladoras e d outras providncias

O VICE-PRESIDENTE DA REPBLICA no exerccio do cargo de PRESIDENTE DA REPBLICA

Fao saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o As Agncias Reguladoras tero suas relaes de trabalho regidas pela Consolidao das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, e legislao trabalhista correlata, em regime de emprego pblico.

Art. 2o Ficam criados, para exerccio exclusivo nas Agncias Reguladoras, os empregos pblicos de nvel superior de Regulador, de Analista de Suporte Regulao, os empregos de nvel mdio de Tcnico em Regulao e de Tcnico de Suporte Regulao, os cargos efetivos de nvel superior de Procurador, os Cargos Comissionados de Direo CD, de Gerncia Executiva CGE, de Assessoria CA e de Assistncia CAS, e os Cargos Comissionados Tcnicos CCT, constantes do Anexo I.

Pargrafo nico. vedado aos empregados, aos requisitados, aos ocupantes de cargos comissionados e aos dirigentes das Agncias Reguladoras o exerccio de outra atividade profissional, inclusive gesto operacional de empresa, ou direo poltico-partidria, excetuados os casos admitidos em lei.

Art. 3o Os Cargos Comissionados de Gerncia Executiva, de Assessoria e de Assistncia so de livre nomeao e exonerao da instncia de deliberao mxima da Agncia.

Art. 4o As Agncias sero dirigidas em regime de colegiado, por um Conselho Diretor ou Diretoria composta por Conselheiros ou Diretores, sendo um deles o seu Presidente ou o Diretor-Geral ou o Diretor-Presidente.

Art. 5o O Presidente ou o Diretor-Geral ou o Diretor-Presidente (CD I) e os demais membros do Conselho Diretor ou da Diretoria (CD II) sero brasileiros, de reputao ilibada, formao universitria e elevado conceito no campo de especialidade dos cargos para os quais sero nomeados, devendo ser escolhidos pelo Presidente da Repblica e por ele nomeados, aps aprovao pelo Senado Federal, nos termos da alnea f do inciso III do art. 52 da Constituio Federal.

Pargrafo nico. O Presidente ou o Diretor-Geral ou o Diretor-Presidente ser nomeado pelo Presidente da Repblica dentre os integrantes do Conselho Diretor ou da Diretoria, respectivamente, e investido na funo pelo prazo fixado no ato de nomeao.

Art. 6o O mandato dos Conselheiros e dos Diretores ter o prazo fixado na lei de criao de cada Agncia.

Pargrafo nico. Em caso de vacncia no curso do mandato, este ser completado por sucessor investido na forma prevista no art. 5o.

Art. 7o A lei de criao de cada Agncia dispor sobre a forma da no-coincidncia de mandato.

Art. 8o Terminado o mandato, o ex-dirigente ficar impedido, por um perodo de quatro meses, contado da data do trmino do seu mandato, de prestar qualquer tipo de servio no setor pblico ou a empresa integrante do setor regulado pela Agncia.

1o Inclui-se no perodo a que se refere o caput eventuais perodos de frias no gozadas.

2o Durante o impedimento, o ex-dirigente ficar vinculado Agncia, fazendo jus a remunerao equivalente do cargo de direo que exerceu, sendo assegurado, no caso de servidor pblico, todos os direitos como se estivesse em efetivo exerccio das atribuies do cargo.

3o Aplica-se o disposto neste artigo ao ex-dirigente exonerado a pedido, se este j tiver cumprido pelo menos seis meses do seu mandato.

4o Incorre na prtica de advocacia administrativa, sujeitando-se s penas da lei, o ex-dirigente que violar o impedimento previsto neste artigo.

Art. 9o Os Conselheiros e os Diretores somente perdero o mandato em caso de renncia, de condenao judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar.

Pargrafo nico. A lei de criao da Agncia poder prever outras condies para a perda do mandato.

Art. 10. O regulamento de cada Agncia disciplinar a substituio dos Conselheiros e Diretores em seus impedimentos ou afastamentos regulamentares ou ainda no perodo de vacncia que anteceder a nomeao de novo Conselheiro ou Diretor.

Art. 11. Na Agncia em cuja estrutura esteja prevista a Ouvidoria, o seu titular ocupar o cargo comissionado de Gerncia Executiva CGE II.

Pargrafo nico. A lei de criao da Agncia definir as atribuies do Ouvidor, assegurando-se-lhe autonomia e independncia de atuao e condio plena para desempenho de suas atividades.

Art. 12. A investidura nos empregos pblicos do Quadro de Pessoal Efetivo das Agncias dar-se- por meio de concurso pblico de provas ou de provas e ttulos, conforme disposto em regulamento prprio de cada Agncia, com aprovao e autorizao pela instncia de deliberao mxima da organizao.

1o O concurso pblico poder ser realizado para provimento efetivo de pessoal em classes distintas de um mesmo emprego pblico, conforme disponibilidade oramentria e de vagas.

2o O concurso pblico ser estabelecido em edital de cada Agncia, podendo ser constitudo das seguintes etapas:

I provas escritas;

II provas orais; e

III provas de ttulo.

3o O edital de cada Agncia definir as caractersticas de cada etapa do concurso pblico, os requisitos de escolaridade, formao especializada e experincia profissional, critrios eliminatrios e classificatrios, bem como eventuais restries e condicionantes.

4o Regulamento prprio de cada Agncia dispor sobre o detalhamento e as especificidades dos concursos pblicos.

5o Poder ainda fazer parte do concurso, para efeito eliminatrio e classificatrio, curso de formao especfica.

Art. 13. Os Cargos Comissionados Tcnicos so de ocupao privativa de servidores e empregados do Quadro de Pessoal Efetivo, do Quadro de Pessoal Especfico e do Quadro de Pessoal em Extino de que trata o art. 19 e de requisitados de outros rgos e entidades da Administrao Pblica.

Pargrafo nico. Ao ocupante de Cargo Comissionado Tcnico ser pago um valor acrescido ao salrio ou vencimento, conforme tabela constante do Anexo II.

Art. 14. Os quantitativos dos empregos pblicos e dos cargos comissionados de cada Agncia sero estabelecidos em lei, ficando as Agncias autorizadas a efetuar a alterao dos quantitativos e da distribuio dos Cargos Comissionados de Gerncia Executiva, de Assessoria, de Assistncia e dos Cargos Comissionados Tcnicos, observados os valores de retribuio correspondentes e desde que no acarrete aumento de despesa.

Pargrafo nico. vedada a transferncia entre Agncias de ocupantes de emprego efetivo de Regulador e de Analista de Suporte Regulao.

Art. 15. Regulamento prprio de cada Agncia dispor sobre as atribuies especficas, a estruturao, a classificao e o respectivo salrio dos empregos pblicos de que trata o art. 2o, respeitados os limites remuneratrios definidos no Anexo III.

Art. 16. As Agncias Reguladoras podero requisitar, com nus, servidores e empregados de rgos e entidades integrantes da Administrao Pblica.

1o Durante os primeiros vinte e quatro meses subseqentes sua instalao, as Agncias podero complementar a remunerao do servidor ou empregado pblico requisitado, at o limite da remunerao do cargo efetivo ou emprego permanente ocupado no rgo ou na entidade de origem, quando a requisio implicar reduo dessa remunerao.

2o No caso das Agncias j criadas, o prazo referido no 1o ser contado a partir da publicao desta Lei.

3o O quantitativo de servidores ou empregados requisitados, acrescido do pessoal dos Quadros a que se refere o caput do art. 19, no poder ultrapassar o nmero de empregos fixado para a respectiva Agncia.

4o As Agncias devero ressarcir ao rgo ou entidade de origem do servidor ou do empregado requisitado as despesas com sua remunerao e obrigaes patronais.

Art. 17. Os ocupantes de Cargo Comissionado, mesmo quando requisitados de outros rgos e entidades da Administrao Pblica, podero receber a remunerao do cargo na Agncia ou a de seu cargo efetivo ou emprego permanente no rgo ou na entidade de origem, optando, neste caso, por receber valor remuneratrio adicional correspondente a:

I parcela referente diferena entre a remunerao de seu cargo efetivo ou emprego permanente de origem e o valor remuneratrio do cargo exercido na Agncia; ou

II vinte e cinco por cento da remunerao do cargo exercido na Agncia, para os Cargos Comissionados de Direo, de Gerncia Executiva e de Assessoria nos nveis CA I e CA II, e cinqenta e cinco por cento da remunerao dos Cargos Comissionados de Assessoria, no nvel CA III, e dos de Assistncia.

Art. 18. O Ministrio do Planejamento, Oramento e Gesto divulgar, no prazo de trinta dias a contar da publicao desta Lei, tabela estabelecendo as equivalncias entre os Cargos Comissionados e Cargos Comissionados Tcnicos previstos no Anexo

II e os Cargos em Comisso do Grupo-Direo e Assessoramento Superiores DAS, para efeito de aplicao de legislaes especficas relativas percepo de vantagens, de carter remuneratrio ou no, por servidores ou empregados pblicos.

Art. 19. Mediante lei, podero ser criados Quadro de Pessoal Especfico, destinado, exclusivamente, absoro de servidores pblicos federais regidos pela Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e Quadro de Pessoal em Extino, destinado exclusivamente absoro de empregados de empresas pblicas federais liquidadas ou em processo de liquidao, regidos pelo regime celetista, que se encontrarem exercendo atividades a serem absorvidas pelas Agncias.

1o A soma dos cargos ou empregos dos Quadros a que se refere este artigo no poder exceder ao nmero de empregos que forem fixados para o Quadro de Pessoal Efetivo.

2o Os Quadros de que trata o caput deste artigo tm carter temporrio, extinguindo-se as vagas neles alocadas, medida que ocorrerem vacncias.

3o medida que forem extintos os cargos ou empregos dos Quadros de que trata este artigo, facultado Agncia o preenchimento de empregos de pessoal concursado para o Quadro de Pessoal Efetivo.

4o Se o quantitativo de cargos ou empregos dos Quadros de que trata este artigo for inferior ao Quadro de Pessoal Efetivo, facultada Agncia a realizao de concurso para preenchimento dos empregos excedentes.

5o O ingresso no Quadro de Pessoal Especfico ser efetuado por redistribuio.

6o A absoro de pessoal celetista no Quadro de Pessoal em Extino no caracteriza resciso contratual.

Art. 20. A realizao de servios extraordinrios por empregados das Agncias Reguladoras subordina-se, exclusivamente, aos limites estabelecidos na legislao trabalhista aplicvel ao regime celetista.

Pargrafo nico. A realizao dos servios de que trata o caput depende da disponibilidade de recursos oramentrios.

Art. 21. As Agncias Reguladoras implementaro, no prazo mximo de dois anos, contado de sua instituio:

I instrumento especfico de avaliao de desempenho, estabelecendo critrios padronizados para mensurao do desempenho de seus empregados;

II programa permanente de capacitao, treinamento e desenvolvimento; e

III regulamento prprio, dispondo sobre a estruturao, classificao, distribuio de vagas e requisitos dos empregos pblicos, bem como sobre os critrios de progresso de seus empregados.

1o A progresso dos empregados nos respectivos empregos pblicos ter por base os resultados obtidos nos processos de avaliao de desempenho, capacitao e qualificao funcionais, visando ao reconhecimento do mrito funcional e otimizao do potencial individual, conforme disposto em regulamento prprio de cada Agncia.

2o vedada a progresso do ocupante de emprego pblico das Agncias antes de completado um ano de efetivo exerccio no emprego.

3o Para as Agncias j criadas, o prazo de que trata o caput deste artigo ser contado a partir da publicao desta Lei.

Art. 22. Ficam as Agncias autorizadas a custear as despesas com remoo e estada para os profissionais que, em virtude de nomeao para Cargos Comissionados de Direo, de Gerncia Executiva e de Assessoria dos nveis CD I e II, CGE I e II, CA I e II, e para os Cargos Comissionados Tcnicos, nos nveis CCT V e IV, vierem a ter exerccio em cidade diferente da de seu domiclio, conforme disposto em regulamento de cada Agncia, observados os limites de valores estabelecidos para a Administrao Pblica Federal direta.

Art. 23. Os regulamentos prprios das Agncias referidos nesta Lei sero aprovados por deciso da instncia de deliberao superior de cada Autarquia, com ampla divulgao interna e publicao no Dirio Oficial da Unio.

Art. 24. Cabe s Agncias, no mbito de suas competncias:

I administrar os empregos pblicos e os cargos comissionados de que trata esta Lei; e

II editar e dar publicidade aos regulamentos e instrues necessrios aplicao desta Lei.

Art. 25. Os Quadros de Pessoal Efetivo e os quantitativos de Cargos Comissionados da Agncia Nacional de Energia Eltrica ANEEL, da Agncia Nacional de Telecomunicaes ANATEL, da Agncia Nacional do Petrleo ANP, da Agncia Nacional de Vigilncia Sanitria ANVS e da Agncia Nacional de Sade Suplementar ANS so os constantes do Anexo I desta Lei.

Art. 26. As Agncias Reguladoras j instaladas podero, em carter excepcional, prorrogar os contratos de trabalho temporrios em vigor, por prazo mximo de vinte e quatro meses alm daqueles previstos na legislao vigente, a partir do vencimento de cada contrato de trabalho.

Art. 27. As Agncias que vierem a absorver, no Quadro de Pessoal em Extino de que trata o art. 19 desta Lei, empregados que sejam participantes de entidades fechadas de previdncia privada podero atuar como suas patrocinadoras na condio de sucessoras de entidades s quais esses empregados estavam vinculados, observada a exigncia de paridade entre a contribuio da patrocinadora e a contribuio do participante, de acordo com os arts. 5o e 6o da Emenda Constitucional no 20, de 15 de dezembro de 1998.

Pargrafo nico. O conjunto de empregados de que trata o caput constituir massa fechada.

Art. 28. Fica criado o Quadro de Pessoal Especfico, integrado pelos servidores regidos pela Lei no 8.112, de 1990, que tenham sido redistribudos para a ANVS por fora de lei.

1o O ingresso no Quadro de que trata o caput restrito aos servidores que, em 31 de dezembro de 1998, estavam em exerccio na extinta Secretaria de Vigilncia Sanitria e nos postos porturios, aeroporturios e de fronteira, oriundos dos quadros de pessoal do Ministrio da Sade ou da Fundao Nacional de Sade.

2o vedada a redistribuio de servidores para a ANVS, podendo os servidores do Quadro de Pessoal Especfico ser redistribudos para outros rgos e entidades da Administrao Pblica Federal ou cedidos nos termos da legislao do Sistema nico de Sade.

3o Excepcionalmente, para efeito da aplicao do disposto no 1o do art. 19 desta Lei, no caso da ANVS, sero considerados apenas os cargos efetivos de nvel superior integrantes do Quadro de Pessoal Especfico de que trata o caput deste artigo.

Art. 29. Fica criado, dentro do limite quantitativo do Quadro Efetivo da ANATEL, ANEEL, ANP e ANS, Quadro de Pessoal Especfico a que se refere o art. 19, composto por servidores que tenham sido redistribudos para as Agncias at a data da promulgao desta Lei.

Art. 30. Fica criado, no mbito exclusivo da ANATEL, dentro do limite de cargos fixados no Anexo I, o Quadro Especial em Extino, no regime da Consolidao das Leis do Trabalho, com a finalidade de absorver empregados da Telecomunicaes Brasileiras S.A. - TELEBRS, que se encontrarem cedidos quela Agncia na data da publicao desta Lei.

1o Os empregados da TELEBRS cedidos ao Ministrio das Comunicaes, na data da publicao desta Lei, podero integrar o Quadro Especial em Extino.

2o As tabelas salariais a serem aplicadas aos empregados do Quadro Especial em Extino de que trata o caput so as estabelecidas nos Anexos IV e V.

3o Os valores remuneratrios percebidos pelos empregados que integrarem o Quadro Especial em Extino, de que trata o caput, no sofrero alterao, devendo ser mantido o desenvolvimento na carreira conforme previso no Plano de Cargos e Salrios em que estiver enquadrado.

4o A diferena da remunerao a maior ser considerada vantagem pessoal nominalmente identificada.

5o A absoro de empregados estabelecida no caput ser feita mediante sucesso trabalhista, no caracterizando resciso contratual.

6o A absoro do pessoal no Quadro Especial em Extino dar-se- mediante manifestao formal de aceitao por parte do empregado, no prazo mximo de quarenta e cinco dias da publicao desta Lei.

Art. 31. As Agncias Reguladoras, no exerccio de sua autonomia, podero desenvolver sistemas prprios de administrao de recursos humanos, inclusive cadastro e pagamento, sendo obrigatria a alimentao dos sistemas de informaes mantidos pelo rgo central do Sistema de Pessoal Civil SIPEC.

Art. 32. No prazo de at noventa dias, contado da publicao desta Lei, ficam extintos os Cargos de Natureza Especial e os Cargos do Grupo-Direo e Assessoramento Superiores DAS ora alocados ANEEL, ANATEL, ANP, ANVS e ANS, e os Cargos Comissionados de Telecomunicaes, Petrleo, Energia Eltrica e Sade Suplementar e as Funes Comissionadas de Vigilncia Sanitria.

Pargrafo nico. Os Cargos Comissionados e os Cargos Comissionados Tcnicos de que trata esta Lei s podero ser preenchidos aps a extino de que trata o caput.

Art. 33. Os Procuradores Autrquicos regidos pela Lei no 8.112, de 1990, podero ser redistribudos para as Agncias, sem integrar o Quadro de Pessoal Especfico, desde que respeitado o nmero de empregos pblicos de Procurador correspondentes fixado no Anexo I.

Art. 34. Observado o disposto no art. 19, ficam as Agncias referidas no art. 25 autorizadas a iniciar processo de concurso pblico para provimento de empregos de seu Quadro de Pessoal Efetivo.

Art. 35. (VETADO)

Art. 36. O caput do art. 24 da Lei no 9.472, de 16 de julho de 1997, passa a vigorar com a seguinte redao:

"Art. 24. O mandato dos membros do Conselho Diretor ser de cinco anos."(NR)
"................................................................................."

Art. 37. A aquisio de bens e a contratao de servios pelas Agncias Reguladoras poder se dar nas modalidades de consulta e prego, observado o disposto nos arts. 55 a 58 da Lei no 9.472, de 1997, e nos termos de regulamento prprio.

Pargrafo nico. O disposto no caput no se aplica s contrataes referentes a obras e servios de engenharia, cujos procedimentos devero observar as normas gerais de licitao e contratao para a Administrao Pblica.

Art. 38. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicao.

Art. 39. Ficam revogados o art. 8 da Lei no 9.427, de 26 de dezembro de 1996; os arts. 12, 13, 14, 26, 28 e 31 e os Anexos I e II da Lei no 9.472, de 16 de julho de 1997; o art. 13 da Lei no 9.478, de 6 de agosto de 1997; os arts. 35 e 36, o inciso II e os pargrafos do art. 37, e o art. 60 da Lei no 9.649, de 27 de maio de 1998; os arts. 18, 34 e 37 da Lei no 9.782, de 26 de janeiro de 1999; e os arts. 12 e 27 e o Anexo I da Lei no 9.961, de 28 de janeiro de 2000.

Braslia, 18 de julho de 2000; 179o da Independncia e 112o da Repblica.

MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
Jos Gregori
Geraldo Magela da Cruz Quinto
Edward Joaquim Amadeo Swaelen
Alderico Jeferson da Silva Lima
Jos Serra
Rodolpho Tourinho Neto
Martus Tavares
Pedro Parente

Publicado no D.O. de 19.7.2000

ANEXO I

QUADROS DE PESSOAL EFETIVO E DE CARGOS COMISSIONADOS DAS
AGNCIAS

PESSOAL EFETIVO

EMPREGO

QUANTITATIVO

ANATEL

ANEEL

ANP

ANVS

ANS

Regulador

598

230

436

510

340

Analista de Suporte Regulao

207

75

114

174

95

Procurador

70

20

30

40

20

Tcnico em Regulao

385

0

0

0

0

Tcnico de Suporte Regulao

236

0

77

0

60

TOTAL

1.496

325

657

724

515

Cargos Comissionados

DE DIREO

CARGO

QUANTITATIVO

ANATEL

ANEEL

ANP

ANVS

ANS

CD I

1

1

1

1

1

CD II

4

4

4

4

4

DE GERNCIA EXECUTIVA

CARGO

QUANTITATIVO

ANATEL

ANEEL

ANP

ANVS

ANS

CGE I

6

6

6

5

2

CGE II

23

23

30

21

15

CGE III

52

0

0

48

33

CGE IV

0

0

0

0

0

DE ASSESSORIA

CARGO

QUANTITATIVO

ANATEL

ANEEL

ANP

ANVS

ANS

CA I

7

10

26

0

7

CA II

12

31

39

5

5

CA III

42

21

10

0

0

DE ASSISTNCIA

CARGO

QUANTITATIVO

ANATEL

ANEEL

ANP

ANVS

ANS

CAS I

10

0

20

0

0

CAS II

16

0

0

4

0

DE TCNICO

CARGO

QUANTITATIVO

ANATEL

ANEEL

ANP

ANVS

ANS

CCT V

36

32

47

42

34

CCT IV

91

33

39

58

70

CCT III

96

26

34

67

12

CCT II

53

20

26

80

16

CCT I

63

19

20

152

38

ANEXO II
QUADROS DE REMUNERAO DOS CARGOS COMISSIONADOS DE DIREO, GERNCIA EXECUTIVA, ASSESSORIA, ASSISTNCIA E TCNICO

CARGOS COMISSIONADOS

VALOR REMUNERATRIO (R$)

CD I

8.000,00

CD II

7.600,00

CGE I

7.200,00

CGE II

6.400,00

CGE III

6.000,00

CGE IV

4.000,00

CA I

6.400,00

CA II

6.000,00

CA III

1.800,00

CAS I

1.500,00

CAS II

1.300,00

CCT V

1.521,00

CCT IV

1.111,50

CCT III

669,50

CCT II

590,20

CCT I

522,60

ANEXO III
LIMITES DE SALRIO PARA OS EMPREGOS PBLICOS
DAS AGNCIAS REGULADORAS

Nveis

Valor mnimo (R$)

Valor mximo (R$)

Superior

1.990,00

7.100,00

Mdio

514,00

3.300,00

ANEXO IV

TABELA SALARIAL NVEL MDIO
QUADRO ESPECIAL

NVEL SALARIAL

SALRIO (R$)

1

568,10

2

608,69

3

652,36

4

699,40

5

750,06

6

804,61

7

863,39

8

921,66

9

992,68

10

1.060,58

11

1.132,60

12

1.210,18

13

1.293,69

14

1.383,66

15

1.480,50

16

1.584,80

17

1.697,14

18

1.818,09

19

1.949,25

20

2.088,62

21

2.239,68

22

2.402,34

23

2.577,52

24

2.766,16

25

2.969,35

26

3.188,08

27

3.423,67

ANEXO V

TABELA SALARIAL NVEL SUPERIOR
QUADRO ESPECIAL

NVEL SALARIAL

SALRIO (R$)

1

992,68

2

1.060,58

3

1.132,60

4

1.210,18

5

1.293,69

6

1.383,66

7

1.480,50

8

1.584,80

9

1.697,14

10

1.818,09

11

1.949,25

12

2.088,62

13

2.239,68

14

2.402,34

15

2.577,52

16

2.766,16

17

2.969,35

18

3.188,08

19

3.423,67

20

3.677,37

21

3.950,58

22

4.244,79

23

4.561,63

24

4.902,80

25
5.270,24

26

5.665,92

27

6.092,02

28

6.218,41

29

6.501,40






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