ANS - Agência Nacional de Saúde Suplementar
ANS - Agência Nacional de Saúde Suplementar
Legislao Lei 10.185/2001


LEI N. 10.185, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2001.

Dispe sobre a especializao das sociedades seguradoras em planos privados de assistncia sade e d outras providncias.

Fao saber que o Presidente da Repblica adotou a Medida Provisria n 2.122-2, de 2001, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhes, Presidente, para os efeitos do disposto no pargrafo nico do art. 62 da Constituio Federal, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1o As sociedades seguradoras podero operar o seguro enquadrado no art. 1o, inciso I e 1o, da Lei no 9.656, de 3 de junho de 1998, desde que estejam constitudas como seguradoras especializadas nesse seguro, devendo seu estatuto social vedar a atuao em quaisquer outros ramos ou modalidades.

1o As sociedades seguradoras que j operam o seguro de que trata o caput deste artigo, conjuntamente com outros ramos de seguro, devero providenciar a sua especializao at 1o de julho de 2001, a ser processada junto Superintendncia de Seguros Privados - SUSEP, mediante ciso ou outro ato societrio pertinente.

2o As sociedades seguradoras especializadas, nos termos deste artigo, ficam subordinadas s normas e fiscalizao da Agncia Nacional de Sade - ANS, que poder aplicar-lhes, em caso de infringncia legislao que regula os planos privados de assistncia sade, as penalidades previstas na Lei no 9.656, de 1998, e na Lei no 9.961, de 28 de janeiro de 2000.

3o Caber, exclusivamente, ao Conselho de Sade Complementar - CONSU, nos termos da Lei no 9.656, de 1998, e ANS, nos termos da Lei no 9.961, de 2000, disciplinar o seguro de que trata este artigo quanto s matrias previstas nos incisos I e IV do art. 35-A da referida Lei no 9.656, de 1998, bem como quanto autorizao de funcionamento e operao das sociedades seguradoras especializadas.

4o Enquanto as sociedades seguradoras no promoverem a sua especializao em sade, nos termos deste artigo, ficaro sujeitas fiscalizao da SUSEP e da ANS, no mbito de suas respectivas competncias.

5o As sociedades seguradoras especializadas em seguro sade, nos termos deste artigo, continuaro subordinadas s normas sobre as aplicaes dos ativos garantidores das provises tcnicas expedidas pelo Conselho Monetrio Nacional - CMN.

Art. 2o Para efeito da Lei no 9.656, de 1998, e da Lei no 9.961, de 2000, enquadra-se o seguro sade como plano privado de assistncia sade e a sociedade seguradora especializada em sade como operadora de plano de assistncia sade.

Art. 3o A sociedade seguradora que no se adaptar ao disposto nesta Lei fica obrigada a transferir sua carteira de sade para sociedade seguradora especializada j estabelecida ou para operadora de planos privados de assistncia sade, que venha a apresentar o plano de sucesso segundo as normas fixadas pela ANS.

Pargrafo nico. Dever ser observado o prazo limite de 1o de julho de 2001 para a transferncia da carteira de sade de que trata o caput deste artigo.

Art. 4o Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisria no 2.122-1, de 27 de dezembro de 2000.

Art. 5o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicao.

Congresso Nacional, em 12 de fevereiro de 2001; 180o da Independncia e 113o da Repblica

Senador Antonio Carlos Magalhes
Presidente




Busca em Legislao:

Origem:
Tipo de Norma:
Nmero: Data de Aprovao:
Palavra-Chave: Data de Publicao no D.O.U.: