LEI N. 10.185, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2001.
Dispe sobre a especializao das sociedades seguradoras
em planos privados de assistncia sade e d outras
providncias.
Fao saber que o Presidente da Repblica adotou a Medida Provisria
n 2.122-2, de 2001, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antonio Carlos
Magalhes, Presidente, para os efeitos do disposto no pargrafo
nico do art. 62 da Constituio Federal, promulgo a seguinte
Lei:
Art. 1o As sociedades seguradoras podero operar o seguro enquadrado
no art. 1o, inciso I e 1o, da Lei no 9.656, de 3 de junho de 1998, desde
que estejam constitudas como seguradoras especializadas nesse seguro,
devendo seu estatuto social vedar a atuao em quaisquer outros
ramos ou modalidades.
1o As sociedades seguradoras que j operam o seguro de que
trata o caput deste artigo, conjuntamente com outros ramos de seguro, devero
providenciar a sua especializao at 1o de julho de
2001, a ser processada junto Superintendncia de Seguros Privados
- SUSEP, mediante ciso ou outro ato societrio pertinente.
2o As sociedades seguradoras especializadas, nos termos deste artigo,
ficam subordinadas s normas e fiscalizao
da Agncia Nacional de Sade - ANS, que poder aplicar-lhes,
em caso de infringncia legislao que regula
os planos privados de assistncia sade, as penalidades
previstas na Lei no 9.656, de 1998, e na Lei no 9.961, de 28 de janeiro de
2000.
3o Caber, exclusivamente, ao Conselho de Sade Complementar
- CONSU, nos termos da Lei no 9.656, de 1998, e ANS, nos termos da
Lei no 9.961, de 2000, disciplinar o seguro de que trata este artigo quanto
s matrias previstas nos incisos I e IV do art. 35-A da referida
Lei no 9.656, de 1998, bem como quanto autorizao
de funcionamento e operao das sociedades seguradoras
especializadas.
4o Enquanto as sociedades seguradoras no promoverem a sua
especializao em sade, nos termos deste artigo, ficaro
sujeitas fiscalizao da SUSEP e da ANS, no mbito
de suas respectivas competncias.
5o As sociedades seguradoras especializadas em seguro sade,
nos termos deste artigo, continuaro subordinadas s normas
sobre as aplicaes dos ativos garantidores das provises
tcnicas expedidas pelo Conselho Monetrio Nacional - CMN.
Art. 2o Para efeito da Lei no 9.656, de 1998, e da Lei no 9.961, de 2000, enquadra-se
o seguro sade como plano privado de assistncia sade
e a sociedade seguradora especializada em sade como operadora de plano
de assistncia sade.
Art. 3o A sociedade seguradora que no se adaptar ao disposto nesta
Lei fica obrigada a transferir sua carteira de sade para sociedade seguradora
especializada j estabelecida ou para operadora de planos privados de
assistncia sade, que venha a apresentar o plano de sucesso
segundo as normas fixadas pela ANS.
Pargrafo nico. Dever ser observado o prazo limite
de 1o de julho de 2001 para a transferncia da carteira de sade
de que trata o caput deste artigo.
Art. 4o Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisria
no 2.122-1, de 27 de dezembro de 2000.
Art. 5o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicao.
Congresso Nacional, em 12 de fevereiro de 2001; 180o da Independncia
e 113o da Repblica
Senador Antonio Carlos Magalhes
Presidente
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