RESOLUÇÃO NORMATIVA- RN N. 16, DE 5 DE NOVEMBRO
DE 2002.
Estabelece medidas normativas a serem adotadas pelas Operadoras de planos
privados de assistência à saúde, relativas aos materiais
publicitários de caráter institucional.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar
- ANS, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 2, incisos
V, VII e XXXVIII, e o art. 60, inciso II, alínea "a", do Regimento Interno
aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada RDC n. 95, de
30 de janeiro de 2002, nos termos do art. 4, incisos V, VII e XXXVII e do art.
10, inciso II, da Lei n. 9.961, de 28 de janeiro de 2000, em reunião
realizada em 22 de outubro de 2002, adotou a seguinte Resolução
Normativa e, eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.
Art. 1 Os materiais publicitários de caráter institucional,
tais como, malas diretas, folhetos, boletos, livretos, anúncios impressos,
pôsteres e cartazes, deverão conter as informações
referentes ao número do registro provisório da operadora junto
à ANS, conforme modelo constante do Anexo I.
Parágrafo único. Os materiais confeccionados, sob a forma de
painéis publicitários internos ou externos, também deverão
conter as informações referentes ao número do registro
provisório da operadora junto à ANS, conforme modelo constante
do Anexo II.
Art. 2 No caso das operadoras que possuam página na internet,
esta deverá conter um link de acesso à página da
ANS.
Art. 3 As operadoras deverão adotar as medidas normativas estabelecidas
nesta Resolução no prazo de noventa dias, contados da data de
sua publicação.
Parágrafo único. Por solicitação das operadoras
à ANS, o prazo estabelecido no caput deste artigo poderá
ser prorrogado, ou ainda, ser autorizada a adaptação de materiais
publicitários já existentes.
Art. 4 A inobservância das disposições contidas nesta
Resolução ensejará a aplicação das penalidades
previstas na Resolução da Diretoria Colegiada RDC n. 24, de
13 de junho de 2000.
Art. 5 O Diretor - Presidente editará os atos que julgar necessários
ao cumprimento desta Resolução Normativa.
Art. 6 Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua
publicação.
JANUARIO MONTONE
Diretor-Presidente
ANEXOS
Anexo I: Materiais de caráter institucional deverão ter
em letras de cor branca sobre um retângulo preto, com um filete branco
interno, como moldura, no padrão Verdana bold, de modo a assegurar
sua visibilidade, observando o enunciado e as dimensões abaixo: ANS
n. xxxxxxxx
| 0 a 47 cm2 |
Corpo 8 |
| 48 a 205 cm2 |
Corpo 10 |
| 206 a 624 cm2 |
Corpo 12 |
| 625 a 1248 cm2 |
Corpo 18 |
| 1249 a 2495 cm2 |
Corpo 40 |
| 2496 a 4996 cm2 |
Corpo 48 |
| 4997 a 10000 cm2 |
Corpo 72 |
Anexo II: Materiais de caráter institucional em letras de cor
branca sobre um retângulo preto, com um filete branco interno, como moldura,
no padrão Verdana bold, de modo a assegurar sua visibilidade,
observando as dimensões abaixo: ANS n xxxxxxxx
| 10 a 15 m2 |
Corpo 100 |
| 16 a 20 m2 |
Corpo 200 |
| 21 a 30 m2 |
Corpo 300 |
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