ANS - Agência Nacional de Saúde Suplementar
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Legislao RN/0016


RESOLUÇÃO NORMATIVA- RN N. 16, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2002.

Estabelece medidas normativas a serem adotadas pelas Operadoras de planos privados de assistência à saúde, relativas aos materiais publicitários de caráter institucional.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 2, incisos V, VII e XXXVIII, e o art. 60, inciso II, alínea "a", do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada RDC n. 95, de 30 de janeiro de 2002, nos termos do art. 4, incisos V, VII e XXXVII e do art. 10, inciso II, da Lei n. 9.961, de 28 de janeiro de 2000, em reunião realizada em 22 de outubro de 2002, adotou a seguinte Resolução Normativa e, eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.  

Art. 1 Os materiais publicitários de caráter institucional, tais como, malas diretas, folhetos, boletos, livretos, anúncios impressos, pôsteres e cartazes, deverão conter as informações referentes ao número do registro provisório da operadora junto à ANS, conforme modelo constante do Anexo I.

Parágrafo único. Os materiais confeccionados, sob a forma de painéis publicitários internos ou externos, também deverão conter as informações referentes ao número do registro provisório da operadora junto à ANS, conforme modelo constante do Anexo II.

Art. 2 No caso das operadoras que possuam página na internet, esta deverá conter um link de acesso à página da ANS.

Art. 3 As operadoras deverão adotar as medidas normativas estabelecidas nesta Resolução no prazo de noventa dias, contados da data de sua publicação.

Parágrafo único. Por solicitação das operadoras à ANS, o prazo estabelecido no caput deste artigo poderá ser prorrogado, ou ainda, ser autorizada a adaptação de materiais publicitários já existentes.

Art. 4 A inobservância das disposições contidas nesta Resolução ensejará a aplicação das penalidades previstas na Resolução da Diretoria Colegiada RDC n. 24, de 13 de junho de 2000.

Art. 5 O Diretor - Presidente editará os atos que julgar necessários ao cumprimento desta Resolução Normativa.

Art. 6 Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

JANUARIO MONTONE
Diretor-Presidente


ANEXOS

Anexo I: Materiais de caráter institucional deverão ter em letras de cor branca sobre um retângulo preto, com um filete branco interno, como moldura, no padrão Verdana bold, de modo a assegurar sua visibilidade, observando o enunciado e as dimensões abaixo: ANS n. xxxxxxxx  

0 a 47 cm2 Corpo 8
48 a 205 cm2 Corpo 10
206 a 624 cm2 Corpo 12
625 a 1248 cm2 Corpo 18
1249 a 2495 cm2 Corpo 40
2496 a 4996 cm2 Corpo 48
4997 a 10000 cm2 Corpo 72

Anexo II: Materiais de caráter institucional em letras de cor branca sobre um retângulo preto, com um filete branco interno, como moldura, no padrão Verdana bold, de modo a assegurar sua visibilidade, observando as dimensões abaixo: ANS n xxxxxxxx

10 a 15 m2 Corpo 100
16 a 20 m2 Corpo 200
21 a 30 m2 Corpo 300





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