ANS - Agência Nacional de Saúde Suplementar
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Legislao RN/0042


RESOLUO NORMATIVA - RN N 42, DE 4 DE JULHO DE 2003.

Estabelece os requisitos para a celebrao dos instrumentos Jurdicos firmados entre as operadoras de planos de assistncia sade e prestadores de servios hospitalares.

A Diretoria Colegiada da Agncia Nacional de Sade Suplementar ANS, no uso das atribuies que lhe confere o inciso II do art. 4 da Lei n 9.961, de 28 de janeiro de 2000, considerando as diretrizes encaminhadas pela Cmara Tcnica de Contratualizao e contribuies da Consulta Pblica n9, de 14 de maro de 2003, em reunio realizada em 21 de maio de 2003, adotou a seguinte Resoluo Normativa, e eu Diretor-Presidente determino a sua publicao:

Art.1 As operadoras de planos privados de assistncia sade e as seguradoras especializadas em sade devero ajustar as condies de prestao de servios pelas entidades hospitalares, vinculadas aos planos privados de assistncia sade que operam, mediante instrumentos formais nos termos e condies estabelecidos por esta Resoluo Normativa.

Art. 2 Os instrumentos jurdicos de que trata esta Resoluo Normativa devem estabelecer com clareza as condies para a sua execuo, expressas em clusulas que definam os direitos, obrigaes e responsabilidades das partes, aplicando-se-lhes os princpios da teoria geral dos contratos.

Pargrafo nico - So clusulas obrigatrias em todo instrumento jurdico as que estabeleam:

I qualificao especfica:
a) registro da operadora na ANS; e

b) registro da entidade hospitalar no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Sade, institudo pela Portaria SAS n 376, de 3 de outubro de 2000, e pela Portaria SAS n 511, de 2000;

II objeto e natureza do ajuste, bem como descrio de todos os servios contratados ou seja:

a) definio detalhada do objeto;
b) perfil assistencial e especialidade contratada, servios contratados, inclusive o Apoio ao Diagnstico e Terapia;

c) procedimento para o qual a entidade hospitalar indicada, quando a prestao do servio no for integral;
d) regime de atendimento oferecido pela entidade: hospitalar, ambulatorial, mdico-hospitalar e urgncia 24h.; e
e) padro de acomodao.

III prazos e procedimentos para faturamento e pagamento dos servios contratados com:
a) definio de prazos e procedimentos para faturamento e pagamento do servio prestado;

b) definio dos valores dos servios contratados e insumos utilizados;

c) rotina para auditoria tcnica e administrativa, quando houver;
d) rotina para habilitao do beneficirio junto entidade hospitalar; e

e) atos ou eventos mdico-odontolgicos, clnicos ou cirrgicos que necessitam de autorizao administrativa da operadora.

IV - vigncia dos instrumentos jurdicos:
a) prazo de incio e de durao do acordado; e
b) regras para prorrogao ou renovao.

V critrios e procedimentos para resciso ou no renovao, com vistas ao atendimento do disposto no art. 17 da Lei n 9.656, de 1998, em especial:
a) o prazo mnimo para a notificao da data pretendida para a resciso do instrumento jurdico ou do encerramento da prestao de servio; e
b) a identificao por parte da entidade hospitalar dos pacientes em tratamento continuado, pr-natal, pr-operatrio ou que necessitam de ateno especial.

VI informao da produo assistencial, com a obrigao da entidade hospitalar disponibilizar s operadoras contratantes os dados assistenciais dos atendimentos prestados aos beneficirios, observadas as questes ticas e o sigilo profissional, quando requisitados pela ANS, em atendimento ao disposto no inciso XXXI do art. 4 da Lei n 9.961, de 2000; e

VII direitos e obrigaes , relativos s condies gerais da Lei 9.656, de 1998, e s estabelecidas pelo CONSU e pela ANS, contemplando:

a) a fixao de rotinas para pleno atendimento ao disposto no art. 18 da lei acima citada;

b) a prioridade no atendimento para os casos de urgncia ou emergncia, assim como s pessoas com mais de sessenta e cinco anos de idade, as gestantes, lactantes, lactentes e crianas at cinco anos de idade;
c) os critrios para reajuste, contendo forma e periodicidade;
d) a autorizao para divulgao do nome da entidade hospitalar contratada;
e) penalidades pelo no cumprimento das obrigaes estabelecidas; e

f) no discriminao dos pacientes e da vedao de exclusividade na relao contratual.

Art. 3 As operadoras juntamente com as entidades hospitalares devero proceder a reviso de seus instrumentos jurdicos atualmente em vigor, a fim de adapt-los ao disposto nesta Resoluo Normativa, no prazo de cento e oitenta dias, contados da sua vigncia.

Art. 4 Esta Resoluo Normativa entra em vigor na data de sua publicao.

JANUARIO MONTONE
Diretor-Presidente






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