RESOLUO NORMATIVA - RN N 42, DE 4 DE JULHO DE
2003.
Estabelece os requisitos para a celebrao dos instrumentos Jurdicos firmados entre as operadoras de planos de assistncia
sade e prestadores de servios hospitalares.
A Diretoria Colegiada da Agncia Nacional de Sade
Suplementar ANS, no uso das atribuies que lhe confere o inciso
II do art. 4 da Lei n 9.961, de 28 de janeiro de 2000, considerando as diretrizes
encaminhadas pela Cmara Tcnica de Contratualizao
e contribuies da Consulta Pblica n9, de 14 de maro
de 2003, em reunio realizada em 21 de maio de 2003, adotou a seguinte
Resoluo Normativa, e eu Diretor-Presidente determino a sua publicao:
Art.1 As operadoras de planos privados de assistncia
sade e as seguradoras especializadas em sade devero
ajustar as condies de prestao de servios
pelas entidades hospitalares, vinculadas aos planos privados de assistncia
sade que operam, mediante instrumentos formais nos termos e
condies estabelecidos por esta Resoluo Normativa.
Art. 2 Os instrumentos jurdicos de que trata esta
Resoluo Normativa devem estabelecer com clareza as condies
para a sua execuo, expressas em clusulas que definam
os direitos, obrigaes e responsabilidades das partes, aplicando-se-lhes
os princpios da teoria geral dos contratos.
Pargrafo nico - So clusulas
obrigatrias em todo instrumento jurdico as que estabeleam:
I qualificao especfica:
a) registro da operadora na ANS; e
b) registro da entidade hospitalar no Cadastro Nacional de
Estabelecimentos de Sade, institudo pela Portaria SAS n 376,
de 3 de outubro de 2000, e pela Portaria SAS n 511, de 2000;
II objeto e natureza do ajuste, bem como descrio de todos
os servios contratados ou seja:
a) definio detalhada do objeto;
b) perfil assistencial e especialidade contratada, servios contratados,
inclusive o Apoio ao Diagnstico e Terapia;
c) procedimento para o qual a entidade hospitalar indicada, quando
a prestao do servio no for integral;
d) regime de atendimento oferecido pela entidade: hospitalar, ambulatorial,
mdico-hospitalar e urgncia 24h.; e
e) padro de acomodao.
III prazos e procedimentos para faturamento e pagamento dos servios
contratados com:
a) definio de prazos e procedimentos para faturamento e pagamento
do servio prestado;
b) definio dos valores dos servios
contratados e insumos utilizados;
c) rotina para auditoria tcnica e administrativa, quando houver;
d) rotina para habilitao do beneficirio junto
entidade hospitalar; e
e) atos ou eventos mdico-odontolgicos, clnicos
ou cirrgicos que necessitam de autorizao administrativa
da operadora.
IV - vigncia dos instrumentos jurdicos:
a) prazo de incio e de durao do acordado; e
b) regras para prorrogao ou renovao.
V critrios e procedimentos para resciso ou no renovao,
com vistas ao atendimento do disposto no art. 17 da Lei n 9.656, de 1998, em
especial:
a) o prazo mnimo para a notificao da data pretendida
para a resciso do instrumento jurdico ou do encerramento da
prestao de servio; e
b) a identificao por parte da entidade hospitalar dos pacientes
em tratamento continuado, pr-natal, pr-operatrio ou
que necessitam de ateno especial.
VI informao da produo assistencial,
com a obrigao da entidade hospitalar disponibilizar s
operadoras contratantes os dados assistenciais dos atendimentos prestados aos
beneficirios, observadas as questes ticas e o sigilo
profissional, quando requisitados pela ANS, em atendimento ao disposto no inciso
XXXI do art. 4 da Lei n 9.961, de 2000; e
VII direitos e obrigaes , relativos s
condies gerais da Lei 9.656, de 1998, e s estabelecidas
pelo CONSU e pela ANS, contemplando:
a) a fixao de rotinas para pleno atendimento
ao disposto no art. 18 da lei acima citada;
b) a prioridade no atendimento para os casos de urgncia ou emergncia,
assim como s pessoas com mais de sessenta e cinco anos de idade, as
gestantes, lactantes, lactentes e crianas at cinco anos de idade;
c) os critrios para reajuste, contendo forma e periodicidade;
d) a autorizao para divulgao do nome da entidade
hospitalar contratada;
e) penalidades pelo no cumprimento das obrigaes estabelecidas;
e
f) no discriminao dos pacientes e
da vedao de exclusividade na relao contratual.
Art. 3 As operadoras juntamente com as entidades hospitalares
devero proceder a reviso de seus instrumentos jurdicos
atualmente em vigor, a fim de adapt-los ao disposto nesta Resoluo
Normativa, no prazo de cento e oitenta dias, contados da sua vigncia.
Art. 4 Esta Resoluo
Normativa entra em vigor na data de sua publicao.
JANUARIO MONTONE
Diretor-Presidente
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