RESOLUO NORMATIVA - RN N. 44, DE 24 DE JULHO DE 2003.
Dispe sobre a proibio da exigncia de cauo
por parte dos Prestadores de servios contratados, credenciados, cooperados
ou referenciados das Operadoras de Planos de Assistncia Sade.
A Diretoria Colegiada da Agncia Nacional de Sade Suplementar
- ANS, no uso das atribuies que lhe confere o inciso VII do
art. 4 da Lei n. 9.961, de 28 de janeiro de 2000, considerando as
contribuies da Consulta Pblica n 11, de 12 de
junho de 2003, em reunio realizada em 23 de julho de 2003, adotou a
seguinte Resoluo Normativa e eu, Diretor-Presidente, determino
a sua publicao.
Art. 1 Fica vedada, em qualquer situao, a exigncia,
por parte dos prestadores de servios contratados, credenciados, cooperados
ou referenciados das Operadoras de Planos de Assistncia Sade
e Seguradoras Especializadas em Sade, de cauo, depsito
de qualquer natureza, nota promissria ou quaisquer outros ttulos
de crdito, no ato ou anteriormente prestao
do servio.
Art. 2 Fica instituda Comisso Especial Permanente para
fins de recepo, instruo e encaminhamento das
denncias sobre a prtica de que trata o artigo anterior.
1 As denncias instrudas pela Comisso Especial
Permanente sero remetidas ao Ministrio Pblico Federal
para apurao, sem prejuzo das demais providncias
previstas nesta Resoluo.
2 Os processos encaminhados ao Ministrio Pblico
Federal sero disponibilizados para orientao dos consumidores
no site da ANS, www.ans.gov.br.
Art. 3 A ANS informar operadora do usurio reclamante
quanto s denncias relativas a prestador de sua rede, bem como
a todas as demais operadoras que se utilizem do referido prestador, para as
providncias necessrias.
Art. 4 Esta Resoluo Normativa entra em vigor na data
de sua publicao.
JANUARIO MONTONE
Diretor - Presidente
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