ANS - Agência Nacional de Saúde Suplementar
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Legislao RN/0044


RESOLUO NORMATIVA - RN N. 44, DE 24 DE JULHO DE 2003.

Dispe sobre a proibio da exigncia de cauo por parte dos Prestadores de servios contratados, credenciados, cooperados ou referenciados das Operadoras de Planos de Assistncia Sade.

A Diretoria Colegiada da Agncia Nacional de Sade Suplementar - ANS, no uso das atribuies que lhe confere o inciso VII do art. 4 da Lei n. 9.961, de 28 de janeiro de 2000, considerando as contribuies da Consulta Pblica n 11, de 12 de junho de 2003, em reunio realizada em 23 de julho de 2003, adotou a seguinte Resoluo Normativa e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicao.

Art. 1 Fica vedada, em qualquer situao, a exigncia, por parte dos prestadores de servios contratados, credenciados, cooperados ou referenciados das Operadoras de Planos de Assistncia Sade e Seguradoras Especializadas em Sade, de cauo, depsito de qualquer natureza, nota promissria ou quaisquer outros ttulos de crdito, no ato ou anteriormente prestao do servio.

Art. 2 Fica instituda Comisso Especial Permanente para fins de recepo, instruo e encaminhamento das denncias sobre a prtica de que trata o artigo anterior.

1 As denncias instrudas pela Comisso Especial Permanente sero remetidas ao Ministrio Pblico Federal para apurao, sem prejuzo das demais providncias previstas nesta Resoluo.

2 Os processos encaminhados ao Ministrio Pblico Federal sero disponibilizados para orientao dos consumidores no site da ANS, www.ans.gov.br.

Art. 3 A ANS informar operadora do usurio reclamante quanto s denncias relativas a prestador de sua rede, bem como a todas as demais operadoras que se utilizem do referido prestador, para as providncias necessrias.

Art. 4 Esta Resoluo Normativa entra em vigor na data de sua publicao.

JANUARIO MONTONE
Diretor - Presidente






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