ANS - Agência Nacional de Saúde Suplementar
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Legislao IN/DIDES 38


INSTRUO NORMATIVA IN N 38, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2009, DA DIRETORIA DE DESENVOLVIMENTO SETORIAL



Altera o art. 1, 4 da Instruo
Normativa n 34, de 13 de
fevereiro de 2009 e prorroga o
prazo previsto no art. 2, 1 da
Instruo Normativa n 34, de 13
de fevereiro de 2009.



O Diretor responsvel pela Diretoria de Desenvolvimento Setorial da Agncia Nacional de Sade Suplementar DIDES/ANS, no uso de suas atribuies regulamentares previstas no art. 23, incisos I, VII e IX, da RN n 81, de 2 de setembro de 2004 resolve:

Art. 1 As operadoras de plano privado de assistncia sade e prestadores de servios de sade devero obrigatoriamente adotar a Terminologia Unificada em Sade Suplementar TUSS, verso 1.01, para codificao de procedimentos mdicos.

Pargrafo nico. O Anexo desta Instruo Normativa, com a nova verso da tabela TUSS, estar disponvel para consulta e cpia na pgina da internet www.ans.gov.br.


Art. 2 A TUSS ser adotada de forma gradual.

I - As operadoras de planos privados de assistncia sade devero apresentar a TUSS para procedimentos mdicos rede credenciada at noventa dias aps a data de publicao desta Instruo Normativa.

II - Apresentada a TUSS para procedimentos mdicos, os prestadores de servio de sade tero 90 (noventa) dias para adaptar suas guias TISS.

III - Aps o prazo definido no inciso II deste artigo, tanto a operadora de plano privado de assistncia sade quanto o prestador de servio tero mais sessenta dias para adaptao dos processos de envio e recebimentos das guias no padro TISS, codificadas com a TUSS.


1 Enquanto a apresentao a que se refere o inciso I no for efetivada, o prestador de servio de sade credenciado no poder enviar as guias no Padro TISS com cdigos TUSS sem que haja prvio acordo com a operadora de plano privado de assistncia sade.

2 Aps o prazo definido no inciso III deste artigo, a operadora de plano privado de assistncia sade poder se recusar a receber a guia TISS caso esta no esteja codificada de acordo com a TUSS.

3 As operadoras de planos privados de assistncia sade e os prestadores de servios de sade que j utilizam a tabela baseada na TUSS no devero alterar os seus processos.

Art. 3 Esta Instruo Normativa entrar em vigor na data de sua publicao.


ALFREDO LUIZ DE ALMEIDA CARDOSO
Diretor de Desenvolvimento Setorial Interino


Anexos



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