RESOLUO NORMATIVA - RN N. 205, DE 8 DE OUTUBRO DE 2009
Estabelece novas normas para o envio de
informaes do Sistema de Informaes de
Produtos - SIP a partir do perodo de
competncia do 1 trimestre de 2010 e d
outras providncias.
A Diretoria Colegiada da Agncia Nacional de Sade Suplementar - ANS, em vista do que dispem o inciso XXXI do artigo 4 e o inciso II do artigo 10, da Lei n 9.961, de 28 de janeiro de 2000, o caput do artigo 20, da Lei n 9.656, de 3 de junho 1998, e o inciso II, alnea a do artigo 86 da Resoluo Normativa RN n 197, de 16 de julho de 2009, em reunio realizada em 7 de outubro de 2009, adotou a seguinte Resoluo Normativa e eu, Diretor Presidente, determino a sua publicao.
CAPTULO I
DAS DISPOSIES PRELIMINARES
Art. 1 Esta Resoluo estabelece normas para o envio de informaes do Sistema de Informaes de Produtos SIP que tem como finalidade acompanhar a assistncia de servios prestada aos beneficirios de planos de sade.
Art. 2 A partir do perodo de competncia do 1 trimestre de 2010, as operadoras que mantm planos de assistncia mdico-hospitalar com ou sem assistncia odontolgica e as operadoras exclusivamente odontolgicas devem enviar informaes assistenciais nos itens previstos em Instruo Normativa a ser publicada.
1 O envio do SIP obrigatrio para todas as operadoras de planos de sade com registro ativo na ANS.
2 Ficam dispensadas do envio previsto neste artigo as operadoras de planos de sade classificadas como administradoras de benefcios.
Art. 3 As operadoras de planos de sade devero utilizar a verso Extensible Markup Language XML, criada especificadamente para o envio do SIP/ANS.
CAPTULO II
DAS DISPOSIES GERAIS
Art. 4 As informaes de que trata a Instruo Normativa so referentes aos beneficirios da operadora de planos de sade com direito a usufruir da assistncia sade no item assistencial em questo, durante o perodo correspondente.
1 Devem ser informados os eventos e despesas exclusivamente de beneficirios que mantm contrato com a operadora de planos de sade, independentemente de compartilhamento de risco/repasse continuado da assistncia para outras operadoras de planos de sade.
2 Nos casos de compartilhamento de risco/repasse continuado da assistncia, a operadora de planos de sade que detm o contrato com o beneficirio dever informar o total dos eventos e das despesas realizadas pela operadora de planos de sade que prestou o atendimento.
Art 5 As informaes assistenciais, reconhecidas no trimestre, devem ser alocadas por tipo de contratao do plano, unidade federativa de ocorrncia dos eventos e trimestre de ocorrncia dos eventos.
1 Os eventos e despesas reconhecidas em trimestres posteriores aos de suas ocorrncias, devero ser alocados por trimestre de ocorrncia dos eventos, em campo especfico nos arquivos subsequentes.
2 As informaes assistenciais devem ser enviadas com a deduo de eventuais glosas (de eventos, de despesas), que tambm devero estar alocadas de acordo com o trimestre de ocorrncia dos eventos a que se referem.
3 As operadoras de planos de assistncia mdico-hospitalar com at 49.999 beneficirios e as operadoras de planos de assistncia exclusivamente odontolgica com at 19.999 beneficirios esto dispensadas do envio por unidade federativa de ocorrncia dos eventos.
Pargrafo nico. As operadoras mdico-hospitalares so as que comercializam os planos que apresentam uma ou algumas das segmentaes referncia, ambulatorial e hospitalar, com ou sem obstetrcia, com ou sem cobertura odontolgica, conforme previsto nos incisos I a IV do artigo 12 da Lei n 9.656, de 3 de junho de 1998.
Art. 6 As informaes devem ser enviadas at o ltimo dia til do segundo ms subsequente ao perodo informado, considerando os seguintes perodos:
I - 1 trimestre meses de janeiro a maro;
II - 2 trimestre meses de abril a junho;
III - 3 trimestre meses de julho a setembro e
IV - 4 trimestre meses de outubro a dezembro.
Pargrafo nico. As informaes relativas ao primeiro trimestre de 2010 podero ser enviadas at 31 de agosto de 2010.
CAPTULO III
DAS DISPOSIES FINAIS
Art. 7 O envio do SIP ANS no exime as operadoras de planos de sade da obrigao de apresentar documentao comprobatria da veracidade das informaes prestadas, bem como de quaisquer outros documentos e informaes que a ANS vier a requisitar.
Art. 8 A inobservncia ao disposto nesta Resoluo sujeitar o infrator s penalidades previstas na regulamentao vigente.
Art. 9 O SIP/ANS verso XML e o respectivo manual de orientao, se encontraro disponveis para download no stio da ANS.
Art. 10 Revogam-se as RNs n 86, de 15 de dezembro de 2004; n 96, de 29 de maro de 2005; n 141, de 21 de dezembro de 2006; e n 152, de 18 de maio de 2007.
Art. 11 Esta Resoluo entrar em vigor em 1 de janeiro de 2010.
FAUSTO PEREIRA DOS SANTOS
Diretor-Presidente
Busca em Legislao:
|