ANS - Agência Nacional de Saúde Suplementar
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Legislao RN/0205


RESOLUO NORMATIVA - RN N. 205, DE 8 DE OUTUBRO DE 2009



Estabelece novas normas para o envio de
informaes do Sistema de Informaes de
Produtos - SIP a partir do perodo de
competncia do 1 trimestre de 2010 e d
outras providncias.



A Diretoria Colegiada da Agncia Nacional de Sade Suplementar - ANS, em vista do que dispem o inciso XXXI do artigo 4 e o inciso II do artigo 10, da Lei n 9.961, de 28 de janeiro de 2000, o caput do artigo 20, da Lei n 9.656, de 3 de junho 1998, e o inciso II, alnea a do artigo 86 da Resoluo Normativa RN n 197, de 16 de julho de 2009, em reunio realizada em 7 de outubro de 2009, adotou a seguinte Resoluo Normativa e eu, Diretor Presidente, determino a sua publicao.

CAPTULO I

DAS DISPOSIES PRELIMINARES


Art. 1 Esta Resoluo estabelece normas para o envio de informaes do Sistema de Informaes de Produtos SIP que tem como finalidade acompanhar a assistncia de servios prestada aos beneficirios de planos de sade.

Art. 2 A partir do perodo de competncia do 1 trimestre de 2010, as operadoras que mantm planos de assistncia mdico-hospitalar com ou sem assistncia odontolgica e as operadoras exclusivamente odontolgicas devem enviar informaes assistenciais nos itens previstos em Instruo Normativa a ser publicada.

1 O envio do SIP obrigatrio para todas as operadoras de planos de sade com registro ativo na ANS.

2 Ficam dispensadas do envio previsto neste artigo as operadoras de planos de sade classificadas como administradoras de benefcios.

Art. 3 As operadoras de planos de sade devero utilizar a verso Extensible Markup Language XML, criada especificadamente para o envio do SIP/ANS.

CAPTULO II

DAS DISPOSIES GERAIS


Art. 4 As informaes de que trata a Instruo Normativa so referentes aos beneficirios da operadora de planos de sade com direito a usufruir da assistncia sade no item assistencial em questo, durante o perodo correspondente.

1 Devem ser informados os eventos e despesas exclusivamente de beneficirios que mantm contrato com a operadora de planos de sade, independentemente de compartilhamento de risco/repasse continuado da assistncia para outras operadoras de planos de sade.

2 Nos casos de compartilhamento de risco/repasse continuado da assistncia, a operadora de planos de sade que detm o contrato com o beneficirio dever informar o total dos eventos e das despesas realizadas pela operadora de planos de sade que prestou o atendimento.

Art 5 As informaes assistenciais, reconhecidas no trimestre, devem ser alocadas por tipo de contratao do plano, unidade federativa de ocorrncia dos eventos e trimestre de ocorrncia dos eventos.

1 Os eventos e despesas reconhecidas em trimestres posteriores aos de suas ocorrncias, devero ser alocados por trimestre de ocorrncia dos eventos, em campo especfico nos arquivos subsequentes.

2 As informaes assistenciais devem ser enviadas com a deduo de eventuais glosas (de eventos, de despesas), que tambm devero estar alocadas de acordo com o trimestre de ocorrncia dos eventos a que se referem.

3 As operadoras de planos de assistncia mdico-hospitalar com at 49.999 beneficirios e as operadoras de planos de assistncia exclusivamente odontolgica com at 19.999 beneficirios esto dispensadas do envio por unidade federativa de ocorrncia dos eventos.

Pargrafo nico. As operadoras mdico-hospitalares so as que comercializam os planos que apresentam uma ou algumas das segmentaes referncia, ambulatorial e hospitalar, com ou sem obstetrcia, com ou sem cobertura odontolgica, conforme previsto nos incisos I a IV do artigo 12 da Lei n 9.656, de 3 de junho de 1998.

Art. 6 As informaes devem ser enviadas at o ltimo dia til do segundo ms subsequente ao perodo informado, considerando os seguintes perodos:

I - 1 trimestre meses de janeiro a maro;

II - 2 trimestre meses de abril a junho;

III - 3 trimestre meses de julho a setembro e

IV - 4 trimestre meses de outubro a dezembro.

Pargrafo nico. As informaes relativas ao primeiro trimestre de 2010 podero ser enviadas at 31 de agosto de 2010.

CAPTULO III

DAS DISPOSIES FINAIS


Art. 7 O envio do SIP ANS no exime as operadoras de planos de sade da obrigao de apresentar documentao comprobatria da veracidade das informaes prestadas, bem como de quaisquer outros documentos e informaes que a ANS vier a requisitar.

Art. 8 A inobservncia ao disposto nesta Resoluo sujeitar o infrator s penalidades previstas na regulamentao vigente.

Art. 9 O SIP/ANS verso XML e o respectivo manual de orientao, se encontraro disponveis para download no stio da ANS.

Art. 10 Revogam-se as RNs n 86, de 15 de dezembro de 2004; n 96, de 29 de maro de 2005; n 141, de 21 de dezembro de 2006; e n 152, de 18 de maio de 2007.

Art. 11 Esta Resoluo entrar em vigor em 1 de janeiro de 2010.


FAUSTO PEREIRA DOS SANTOS
Diretor-Presidente





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