RESOLUO NORMATIVA RN N 204, DE 1 DE OUTUBRO DE 2009.
Altera a Resoluo Normativa - RN no 195, de
14 de julho de 2009.
A Diretoria Colegiada da Agncia Nacional de Sade Suplementar - ANS, em vista do que dispem o inciso II do artigo 10, combinado com os incisos II, XIII e XXXII do artigo 4, da Lei n 9.961, de 28 de janeiro de 2000, e alnea a do inciso II do artigo 86, da Resoluo Normativa RN n 197, de 16 de julho de 2009, em reunio realizada em 30 de setembro de 2009, adotou a seguinte Resoluo, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicao:
Art. 1 O artigo 19 da Resoluo Normativa - RN n 195, de 14 de julho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redao:
Art. 19 .........................................................................................................
...............................................................
3 Em planos operados por autogesto, patrocinados por entes da administrao pblica direta ou indireta, no se considera reajuste o aumento que decorra exclusivamente da elevao da participao financeira do patrocinador.
4o No se considera reajuste a variao da contraprestao pecuniria em plano com preo ps estabelecido. (NR)
Art. 2o O caput do artigo 24 da RN n 195, de 2009, passa a vigorar com a seguinte redao:
Art. 24. Como parte dos procedimentos para contratao ou ingresso aos planos individuais ou coletivos, as operadoras, inclusive classificadas na modalidade de Administradora de Benefcios, devero entregar ao beneficirio o Manual de Orientao para Contratao de Planos de Sade - MPS e o Guia de Leitura Contratual - GLC. (NR).
Art. 3o O artigo 26 da RN n 195, de 2009, alterado pela RN no 200, de 13 de agosto de 2009, passa a vigorar com a seguinte redao:
Art. 26. Os contratos de planos privados de assistncia sade coletivos vigentes que permaneam incompatveis com os parmetros fixados nesta resoluo na data de sua entrada em vigor, especificamente quanto s condies de elegibilidade previstas nos artigos 5o e 9o, no podero receber novos beneficirios, ressalvados os casos de novo cnjuge e filhos do titular.
1o Os contratos de planos privados de assistncia sade coletivos vigentes, que atendam as condies de elegibilidade previstas nos artigos 5o e 9o, mas permaneam incompatveis com os demais parmetros fixados nesta resoluo, devero ser aditados at a data do aniversrio contratual ou at 12 (doze) meses da vigncia desta norma, o que ocorrer primeiro, sob pena de impedir o ingresso de novos beneficirios, ressalvados os casos de novo cnjuge e filhos do titular.
2o A partir da confirmao pela operadora da reclassificao do registro dos produtos disposta no artigo 27, os novos parmetros passam a integrar os contratos aditados para atender as disposies desta resoluo.(NR)
Art. 4o A RN n 195, de 2009, a RN no 200, de 13 de agosto de 2009, e as alteraes introduzidas por esta resoluo entram em vigor em 3 de novembro 2009.
Art. 5 Esta Resoluo entra em vigor na data de sua publicao.
FAUSTO PEREIRA DOS SANTOS
Diretor-Presidente
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