RESOLUO NORMATIVA RN N 200, DE 13 DE AGOSTO DE 2009.
Altera as Resolues Normativas nos 195, de
14 de julho de 2009 e 162, de 17 de outubro
de 2007.
A Diretoria Colegiada da Agncia Nacional de Sade Suplementar - ANS, no uso das atribuies que lhe confere o inciso II do artigo 10, combinado com os incisos II, XIII e XXXII do artigo 4, da Lei n 9.961, de 28 de janeiro de 2000 e em conformidade com o disposto no art. 86, inciso II, alnea a, da Resoluo Normativa RN n 197, de 16 de julho de 2009, em reunio realizada em 13 de agosto de 2009, adotou a seguinte Resoluo, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicao:
Art. 1 O caput dos arts. 6, 7, 8o e 14 da RN n 195, de 14 de julho de 2009, passam a vigorar com as seguintes redaes:
Art. 6 No plano privado de assistncia sade coletivo empresarial com nmero de participantes igual ou superior a trinta beneficirios no poder ser exigido o cumprimento de prazos de carncia, desde que o beneficirio formalize o pedido de ingresso em at trinta dias da celebrao do contrato coletivo ou de sua vinculao a pessoa jurdica contratante(NR)
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Art. 7 No plano privado de assistncia sade coletivo empresarial com nmero de participantes igual ou superior a trinta beneficirios no poder haver clusula de agravo ou cobertura parcial temporria, nos casos de doenas ou leses preexistentes, desde que o beneficirio formalize o pedido de ingresso em at trinta dias da celebrao do contrato coletivo ou de sua vinculao pessoa jurdica contratante.(NR)
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Art.8 O pagamento dos servios prestados pela operadora ser de responsabilidade da pessoa jurdica contratante. (NR)
Art.14. A operadora contratada no poder efetuar a cobrana da contraprestao pecuniria diretamente aos beneficirios. (NR)
Art. 2 O art. 8 passa a vigorar acrescido do seguinte pargrafo:
Pargrafo nico. A regra prevista no caput no se aplica s hipteses previstas nos artigos 30 e 31 da Lei 9.656, de 1998, s operadoras na modalidade de autogesto e aos entes da administrao pblica direta ou indireta.
Art. 3o O art. 14 passa a vigorar acrescido do seguinte pargrafo:
Pargrafo nico. A regra prevista no caput no se aplica s hipteses previstas nos artigos 30 e 31 da Lei 9.656, de 1998 e s operadoras na modalidade de autogesto.
Art. 4 Os arts. 26 e 27 da RN n 195, de 2009, passam a vigorar com as seguintes redaes:
Art. 26. Os contratos de planos privados de assistncia sade coletivos vigentes que permaneam incompatveis com os parmetros fixados nesta resoluo na data de sua entrada em vigor no podero receber novos beneficirios, ressalvados os casos de novo cnjuge e filhos do titular.
Pargrafo nico. A partir da confirmao pela operadora da reclassificao do registro dos produtos disposta no art. 27, os novos parmetros passam a integrar os contratos aditados para atender as disposies desta resoluo.(NR)
Art. 27. A ANS reclassificar automaticamente a caracterstica Tipo de Contratao dos registros dos produtos coletivos, a partir das condies de vnculo do beneficirio em planos coletivos j informadas pelas operadoras, compatibilizando-a com os novos critrios de classificao dos planos coletivos fixados nesta resoluo.
1 As operadoras devero confirmar a reclassificao, atualizando os respectivos dispositivos do instrumento jurdico e nome do plano, quando necessrio, nas condies e prazos a serem definidos em regulamentao especfica.
2 Os registros dos produtos, cuja reclassificao no seja confirmada nas condies e prazos estabelecidos por regulamentao especfica sero suspensos ou cancelados pela ANS, na dependncia da existncia ou no de vnculos no Sistema de Informao de Beneficirios - SIB, sendo vedadas novas incluses de beneficirios.(NR)
Art. 5 O caput dos artigos 3 e 5, o inciso IX do artigo 18 e o inciso IV do artigo 19, todos da Resoluo Normativa n 162, de 17 de outubro de 2007, alterados pela Resoluo Normativa no 195, de 2009, passam a vigorar com as seguintes redaes:
Art. 3 Institui-se a Carta de Orientao ao Beneficirio como parte integrante obrigatria dos contratos de planos privados de assistncia sade individuais ou familiares e coletivos, em que haja previso de clusula de agravo ou cobertura parcial temporria. (NR)
Art. 5 Nos planos privados de assistncia sade, individual ou familiar, ou coletivos, em que haja previso de clusula de agravo ou cobertura parcial temporria, contratados aps a vigncia da Lei n 9.656, de 1998, o beneficirio dever informar contratada, quando expressamente solicitado na documentao contratual por meio da Declarao de Sade, o conhecimento de DLP, poca da assinatura do contrato ou ingresso contratual, sob pena de caracterizao de fraude, ficando sujeito suspenso da cobertura ou resciso unilateral do contrato, nos termos do inciso II do pargrafo nico do art. 13 da Lei n 9.656, de 1998. (NR)
Art.18. ................................................................................................................................
IX - no caso de contrato coletivo empresarial com menos de trinta beneficirios, apresentar comprovante do nmero de participantes do contrato e a data de formalizao do pedido de adeso do beneficirio. (NR)
Art.19. ..................................................................................................................................
IV - planos privados de assistncia sade coletivo empresarial em que no seja exigvel o cumprimento de cobertura parcial temporria ou agravo; (NR)
Art. 6o A Resoluo Normativa no 195, de 2009 e as alteraes promovidas por esta resoluo entraro em vigor em 15 de outubro de 2009.
Art. 7 Esta resoluo entra em vigor na data de sua publicao.
FAUSTO PEREIRA DOS SANTOS
Diretor-Presidente
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