ANS - Agência Nacional de Saúde Suplementar
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Legislao RN/0196


RESOLUO NORMATIVA - RN N 196, DE 14 DE JULHO DE 2009.






Dispe sobre a Administradora de Benefcios.



A Diretoria Colegiada da Agncia Nacional de Sade Suplementar - ANS, no uso das atribuies que lhes so conferidas pelos artigos 4, incisos X e XXII, e 10, inciso II, da Lei n 9.961, de 28 de janeiro de 2000; e considerando o disposto no art. 64, inciso II, alnea a, do Anexo I, da Resoluo Normativa RN n 81, de 2 de setembro de 2004; no artigo 1, 2, da Lei n 9.656, de 3 de junho de 1998, em reunio realizada em 1 de julho de 2009, adotou a seguinte Resoluo Normativa e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicao:

Art. 1 Esta resoluo dispe sobre a Administradora de Benefcios.

Art. 2 Considera-se Administradora de Benefcios a pessoa jurdica que prope a contratao de plano coletivo na condio de estipulante ou que presta servios para pessoas jurdicas contratantes de planos privados de assistncia sade coletivos, desenvolvendo ao menos uma das seguintes atividades:

I promover a reunio de pessoas jurdicas contratantes na forma do artigo 23 da RN n 195, de 14 de julho de 2009.

II contratar plano privado de assistncia sade coletivo, na condio de estipulante, a ser disponibilizado para as pessoas jurdicas legitimadas para contratar;

III oferecimento de planos para associados das pessoas jurdicas contratantes;

IV apoio tcnico na discusso de aspectos operacionais, tais como:

a) negociao de reajuste;

b) aplicao de mecanismos de regulao pela operadora de plano de sade; e

c) alterao de rede assistencial.

Pargrafo nico. Alm das atividades constantes do caput, a Administradora de Benefcios poder desenvolver outras atividades, tais como:

I - apoio rea de recursos humanos na gesto de benefcios do plano;

II - terceirizao de servios administrativos;

III - movimentao cadastral;

IV - conferncia de faturas;

V - cobrana ao beneficirio por delegao; e

VI - consultoria para prospectar o mercado, sugerir desenho de plano, modelo de gesto.

Art. 3 A Administradora de Benefcios no poder atuar como representante, mandatria ou prestadora de servio da Operadora de Plano de Assistncia Sade nem executar quaisquer atividades tpicas da operao de planos privados de assistncia sade.

Art. 4 A Administradora de Benefcios poder figurar no contrato coletivo celebrado entre a Operadora de Plano Privado de Assistncia Sade e a pessoa jurdica contratante na condio de participante ou de representante mediante formalizao de instrumento especfico.

Pargrafo nico. Caber Operadora de Planos de Assistncia Sade exigir a comprovao da legitimidade da pessoa jurdica contratante, na forma dos arts. 5o e 9 da RN n 195, de 14 de julho de 2009 e da condio de elegibilidade do beneficirio.

Art. 5o A Administradora de Benefcios poder contratar plano privado de assistncia sade, na condio de estipulante de plano coletivo, a ser disponibilizado para as pessoas jurdicas legitimadas para contratar, desde que a Administradora assuma o risco decorrente da inadimplncia da pessoa jurdica, com a vinculao de ativos garantidores suficientes para tanto.

1 A ANS regulamentar a vinculao dos ativos garantidores atravs de resoluo especfica.

2 Caber tanto Administradora de Benefcios quanto Operadora de Plano de Assistncia Sade exigir a comprovao da legitimidade da pessoa jurdica contratante, na forma dos arts. 5o e 9 da RN n 195, de 14 de julho de 2009 e da condio de elegibilidade do beneficirio.

Art. 6 No se enquadram como Administradoras de Benefcios os Corretores e Corretoras regulamentados pela Lei n 4.594, de 29 de dezembro de 1964.

Art. 7 vedado Administradora de Benefcios:

I impedir ou restringir a participao de consumidor no plano privado de assistncia sade, mediante seleo de risco; e

II impor barreiras assistenciais, obstaculizando o acesso do beneficirio s coberturas previstas em lei ou em contrato.

Art. 8 A Administradora de Benefcios no poder ter rede prpria, credenciada ou referenciada de servios mdico-hospitalares ou odontolgicos, para oferecer aos beneficirios da pessoa jurdica contratante.

Art. 9 vedada a participao de Administradora de Benefcios e Operadora de Plano de Assistncia Sade pertencentes ao mesmo grupo econmico em uma mesma relao contratual.

Art. 10. As pessoas jurdicas que exeram as atividades descritas no art. 2 desta RN tero o prazo de sessenta dias para solicitar autorizao de funcionamento ANS, observado o disposto nesta Resoluo.

Art. 11. As empresas com registro provisrio ou autorizao de funcionamento classificadas na modalidade de administradoras de planos tero o prazo de sessenta dias para solicitar ANS a adequao de sua classificao, observando os dispositivos desta resoluo.

1 A Administradora de Planos que no pretender adequar a sua classificao poder solicitar cancelamento do registro ou da autorizao de funcionamento.

2 As empresas referidas no caput deste artigo que no promoverem tal adequao no prazo estipulado tero seus registros provisrios ou autorizao de funcionamento cancelados.

Art. 12. A Diretoria de Normas e Habilitao das Operadoras DIOPE, por intermdio de Instruo Normativa, regulamentar os requisitos e procedimentos para a concesso da autorizao de funcionamento das Administradoras de Benefcios.

Art. 13. Ficam revogados os artigos 9 e 11 da RDC n 39, de 27 de outubro de 2000.

Art. 14. O pargrafo nico, do art. 1, da Resoluo Normativa - RN n 153, de 28 de maio de 2007, passam a vigorar com a seguinte redao:

Art. 1 .................................................................................
Pargrafo nico. Ficam dispensadas da adoo do padro TISS as operadoras classificadas como administradoras de benefcios. (NR) Art. 15. O 2, do art. 1, da RN n 86, de 15 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redao:

Art. 1 .................................................................................
2 Ficam dispensadas do envio previsto neste artigo as operadoras classificadas como administradoras de benefcios. Art. 16. Os itens 1.21, do Anexo I e o 2.3, do Anexo IV, ambos da RN n 85, de 7 de dezembro de 2004, passam a vigorar com a seguinte redao:

1.21 Documento que indique o Coordenador Mdico de Informaes em Sade, conforme disposto na RDC n 64, de 16 de abril de 2001, e RDC n 78, de 20 de julho de 2001, exceto para administradoras de benefcios.
............................................................................................

2.3 Indicao do Coordenador Mdico de Informaes em Sade, conforme disposto na RDC n. 64, de 16 de abril de 2001 e RDC n. 78, de 20 de julho de 2001, exceto para administradoras de benefcios. (NR)

Art. 17. As regras de natureza econmico-financeira atualmente dirigidas Administradora ou Administradora de Planos sero mantidas para as Administradoras de Benefcios, exceto quando a contratao ocorrer na forma do inciso III do artigo 23 da RN n 195, de 14 de julho de 2009.

Art. 18. Esta Resoluo entra em vigor trinta dias aps a data de sua publicao.





FAUSTO PEREIRA DOS SANTOS
DiretorPresidente





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