ANS - Agência Nacional de Saúde Suplementar
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Legislao IN/DIDES 34


INSTRUO NORMATIVA IN N 34, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2009,
DA DIRETORIA DE DESENVOLVIMENTO SETORIAL



Dispe sobre a instituio da Terminologia
Unificada da Sade Suplementar TUSS do
Padro TISS para procedimentos em sade
para a troca de informaes entre
operadoras de plano privado de assistncia
sade e prestadores de servios de sade
sobre os eventos assistenciais realizados
aos seus beneficirios



O Diretor responsvel pela Diretoria de Desenvolvimento Setorial da Agncia Nacional de Sade Suplementar DIDES/ANS, no uso de suas atribuies regulamentares previstas no art. 23, incisos I, VII e IX, da RN n 81, de 2 de setembro de 2004 resolve:

Art. 1 As operadoras de plano privado de assistncia sade e prestadores de servios de sade devero obrigatoriamente adotar a Terminologia Unificada em Sade Suplementar TUSS para codificao de procedimentos mdicos.

1 A Associao Mdica Brasileira AMB a entidade responsvel por definir a codificao e terminologia dos itens da TUSS para procedimentos mdicos, assim como dar manuteno e publicidade mesma, aps aprovao da Agncia Nacional de Sade Suplementar e do Comit de Padronizao de Informaes em Sade Suplementar COPISS.

2 Considera-se alterado o item 1.5 Tabelas da tabela de domnio do Padro de Troca de Informaes em Sade Suplementar, constante no Anexo II da Instruo Normativa n 29, de 20 de fevereiro de 2008, mantendo-se todas as outras no mencionadas nesta Instruo Normativa.

3 As operadoras de plano privado de assistncia sade e os prestadores de servios de sade devero obrigatoriamente adotar a tabela 1.5 descrita no Anexo desta Instruo Normativa.

4 O Anexo desta Instruo Normativa estar disponvel para consulta e cpia na pgina da internet www.ans.gov.br.

Art. 2 A TUSS ser adotada de forma gradual.

1 As operadoras de planos privados de assistncia sade devero apresentar a TUSS para procedimentos em sade sua rede credenciada at 30 de junho de 2009.

2 Enquanto a apresentao a que se refere o pargrafo anterior no for efetivada, o prestador de servio de sade credenciado no poder enviar as guias no padro TISS com os cdigos TUSS sem que haja prvio acordo com a operadora de plano privado de assistncia sade.

3 Apresentada a TUSS para procedimentos em sade, os prestadores de servio de sade tero 90 (noventa) dias para adaptar suas guias TISS.

4 Aps o prazo definido no 3 deste artigo, a operadora de plano privado de assistncia sade poder se recusar a receber a guia TISS caso esta no esteja codificada de acordo com a TUSS.

5 As operadoras de planos privados de assistncia sade e os prestadores de servios de sade que j utilizam a tabela baseada na TUSS no devero alterar os seus processos.

Art. 3 Fica revogada a IN n 30, de 9 de setembro de 2008.

Art. 4 Esta Instruo Normativa entrar em vigor na data de sua publicao.


JOSE LEONCIO DE ANDRADE FEITOSA
Diretor de Desenvolvimento Setorial


Anexos



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