ANS - Agência Nacional de Saúde Suplementar
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Legislao RDC/40


RESOLUO - RDC N 40, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2000 (*)

Dispe sobre os Regimes de Direo Fiscal e de Direo Tcnica das Operadoras de Planos de Assistncia Sade.

A Diretoria Colegiada da Agncia Nacional de Sade Suplementar - ANS, no uso das atribuies que lhe confere o inciso III do art. 9 do regulamento aprovado pelo Decreto n. 3.327, de 5 de janeiro de 2000, na forma do disposto nos arts. 24 e 35-A, inciso IV, alnea "h" c/c pargrafo nico, ambos da Lei n. 9.656, de 3 de junho de 1998, adotou a seguinte Resoluo de Diretoria Colegiada e eu, Diretor-Presidente determino a sua publicao:

Art. 1 A direo fiscal poder ser instaurada, por prazo no superior a cento e oitenta dias, sempre que se verificar a insuficincia nas garantias do equilbrio financeiro ou anormalidades econmico-financeiras graves, tais como:

I totalidade de bens e direitos em valor inferior s obrigaes para com terceiros, excludos destes os scios da operadora;

II insuficincia de recursos garantidores, em relao ao montante total das provises tcnicas; ou

III no apresentao, no aprovao ou no cumprimento do Plano de Recuperao de que trata a Resoluo de Diretoria Colegiada - RDC n. 22, de 30 de maio de 2000, quando requerido pela ANS.

Art. 2 A direo tcnica poder ser instaurada, por prazo no superior a cento e oitenta dias, sempre que ocorrerem anormalidades administrativas graves em qualquer operadora de planos de assistncia sade, que coloquem em risco a continuidade ou a qualidade do atendimento sade.

1 Caracterizam anormalidades administrativas graves as situaes ou prticas no mbito da operadora que colocam ou possam colocar em risco a continuidade ou a qualidade do atendimento sade, tais como :

I atraso contumaz no pagamento aos prestadores, inviabilizando ou prejudicando o atendimento aos beneficirios;

II no atingimento de metas qualitativas e quantitativas no procedimento de Reviso Tcnica de que trata a RDC n. 27, de 26 de junho de 2000;

III desequilbrio atuarial da carteira, refletindo na queda da qualidade da rede assistencial;

IV evaso excessiva de beneficirios em funo da perda de credibilidade da operadora;

V excessiva rotatividade da rede credenciada ou descredenciamento em massa, trazendo como conseqncia a queda da qualidade; ou

VI criao de bices ao acesso dos beneficirios.

2 Para aplicao do disposto no pargrafo anterior, a ANS proceder avaliao do grau de risco ao qual estar sujeita a continuidade ou a qualidade dos servios prestados, considerando a sua proporo e a relao com o atendimento sade.

Art. 3 Poder ser determinado a instaurao simultnea da direo fiscal e da direo tcnica.

Pargrafo nico. Os diretores tero atribuies especficas e atuaro em cooperao de forma independente entre si.

Art. 4 Diretoria de Normas e Habilitao das Operadoras - DIOPE caber instaurar o processo administrativo propondo o regime de direo fiscal ou de direo tcnica, a partir da constatao da existncia de seus pressupostos.

1 A deciso sobre a determinao da instaurao do regime de competncia da Diretoria Colegiada da ANS.

2 O acompanhamento do regime ser realizado pela DIOPE.

Art. 5 O diretor fiscal e o diretor tcnico sero nomeados pelo Diretor-Presidente da ANS.

1 O diretor fiscal e o diretor tcnico sero investidos em suas funes mediante Termo de Posse, a ser transcrito no Livro de Atas de Reunies da Diretoria da Operadora ou documento correspondente onde dever constar, obrigatoriamente, a portaria que determinou a instaurao do regime e da nomeao.

2 Observado o porte da operadora, a complexidade de seus negcios, o volume de operaes ou qualquer outro justo motivo, podero ser nomeados assistentes para auxiliarem o diretor fiscal ou o diretor tcnico.

3 O diretor fiscal ou o diretor tcnico, bem como seus assistentes, pela natureza de sua funo, no podero manter ou ter mantido com a operadora relao de emprego ou qualquer outro vnculo.

Art. 6 Compete ao diretor fiscal ou ao diretor tcnico :

I submeter deciso da ANS, manifestao de veto aos atos dos administradores da operadora de planos de assistncia sade e propor mesma o imediato afastamento dos administradores, conselheiros ou empregados que descumprirem quaisquer de suas determinaes;

II tomar as providncias necessrias para a responsabilizao criminal de administradores, conselheiros, empregados ou quaisquer pessoas responsveis por danos causados aos associados, acionistas, cotistas, cooperados, prestadores e operadoras congneres;

III requerer que seja precedida a cassao dos poderes de todos os mandatrios "ad negotia" cuja nomeao no seja por ele expressamente ratificada;

IV orientar, coordenar e supervisionar os servios da operadora de planos de assistncia sade, baixando instrues diretas a seus administradores e empregados, exercendo quaisquer outras atribuies necessrias ao desempenho de suas funes;

V determinar a convocao de reunio do rgo estatutrio competente que tenha elegido os administradores da operadora;

VI determinar a convocao e presidir reunies da diretoria;

VII praticar demais atos determinados pela ANS; e

VIII propor ANS as medidas que julgar cabveis.

Art. 7 Alm das competncias comuns estabelecidas no artigo anterior, compete especificamente ao diretor fiscal :

I determinar a execuo de medidas que possam sanar as irregularidades verificadas na gesto econmico-financeira da operadora de planos de assistncia sade;

II acompanhar os fatos manifestando-se contrariamente s propostas ou atos que no sejam convenientes manuteno ou preservao do equilbrio financeiro da operadora ou , ainda, que contrariem as determinaes da ANS;

III notificar os administradores da operadora, para as devidas providncias, de quaisquer irregularidades relativas sua solvncia ou que ponham em risco valores sob sua responsabilidade ou guarda, ou ainda, que comprometam o crdito;

IV interpelar os administradores da operadora para que prestem esclarecimentos sobre as irregularidades de que tratam o inciso anterior;

V determinar a adoo de providncias para o recebimento de quaisquer crditos da operadora de planos de assistncia sade, inclusive de realizao de capital;

VI recomendar aos administradores providncias e prticas administrativas que facilitem o desenvolvimento dos negcios da operadora de planos de assistncia sade e contribuam para consolidar sua estabilidade financeira, e que devero ser informadas ANS, mensalmente e por escrito, de acordo com as suas instrues;

VII determinar a convocao e presidir assemblia geral de associados, acionistas, cotistas, cooperados ou assemelhados;

VIII determinar a exibio de documentos relativos ao movimento financeiro da operadora de planos de assistncia sade, suas contas bancrias e aplicaes financeiras, inclusive relao de todos os saques efetuados mediante pagamento de cheques ou quaisquer outras ordens de pagamento, com a finalidade de manter o perfeito controle financeiro da operadora; e

IX propor a alienao da carteira e a transformao do regime de direo fiscal em liquidao extrajudicial, caso fique constatada a inviabilidade de recuperao econmico-financeira da operadora, conforme dispe o 4 do art. 24 da Lei n. 9.656, de 1998.

Art. 8 Alm das competncias comuns estabelecidas no art. 6, compete especificamente ao diretor tcnico:

I determinar a execuo de medidas que possam restabelecer a continuidade ou a qualidade do atendimento sade, da operadora de planos de assistncia sade;

II acompanhar os fatos manifestando-se contrariamente s propostas ou atos que no sejam convenientes ao restabelecimento da continuidade ou da qualidade do atendimento sade ou que contrariem as determinaes da ANS;

III notificar os administradores da operadora, para as devidas providncias, de quaisquer irregularidades relativas continuidade ou qualidade do atendimento das operadoras de planos de assistncia sade;

IV interpelar os administradores da operadora para que prestem esclarecimentos sobre as irregularidades de que trata o inciso anterior;

V recomendar aos administradores providncias e prticas administrativas que concorram para restabelecer a continuidade ou a qualidade do atendimento sade, e que devero ser informadas ANS, mensalmente e por escrito, de acordo com as suas instrues;

VI determinar a convocao e presidir reunies da diretoria, quando se tratar de assuntos pertinentes aos servios prestados pela operadora de planos de assistncia sade; e

VII propor a alienao da carteira e a transformao do regime de direo tcnica em liquidao extrajudicial, caso a continuidade ou a qualidade do atendimento fique comprovadamente comprometida, conforme dispe o 4 do art. 24 da Lei n. 9.656, de 1998.

Art. 9 A direo fiscal encerrar-se- nas seguintes hipteses:

I quando alcanado o objetivo de saneamento da insuficincia nas garantias do equilbrio financeiro ou anormalidades econmico-financeiras graves; ou

II quando decretado o regime de liquidao extrajudicial.

Art. 10. A direo tcnica encerrar-se- nas seguintes hipteses:

I quando alcanado o objetivo de saneamento das anormalidades administrativas graves que coloquem em risco a continuidade ou a qualidade do atendimento sade; ou

II quando decretado o regime de liquidao extrajudicial.

Art. 11. Quando forem estabelecidas, pelo CONSU, as diretrizes gerais dos regimes de direo fiscal e de direo tcnica, as normas previstas nesta Resoluo, se necessrio, sero objeto de adequao.

Art. 12. Esta Resoluo entra em vigor na data de sua publicao.

JANUARIO MONTONE

(*) Publicada no D.O.U. de 14/12/2000, seo 1.




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