RESOLUO - RDC N 82, DE 16 DE AGOSTO DE 2001(*)
Estabelece regras para a alienação compulsória
de carteira de planos privados de assistência à saúde e
altera dispositivo da RDC n.º 24 de 13 de junho de 2000.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar
- ANS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do
art. 9º do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 3.327, de 5 de janeiro
de 2000, na forma do disposto no inciso XXXV do art. 4º da Lei nº
9.961, de 28 de janeiro de 2000, e no § 5º do art. 24 e inciso VII
do art.25 ambos da Lei n.º 9.656, de 3 de junho de 1998, adotou a seguinte
Resolução de Diretoria Colegiada e eu, Diretor-Presidente determino
a sua publicação:
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. 1º A alienação de carteiras das operadoras de planos
privados de assistência à saúde, nos casos previstos no
§5º do art. 24 e no inciso VII do art. 25 da Lei n.º 9.656 de
3 junho de 1998, será realizada mediante Leilão, de acordo com
o disposto nesta Resolução.
Art. 2º A alienação de carteira dependerá de decisão
da Diretoria Colegiada da ANS, e poderá ocorrer nos seguintes casos:
I - Em decorrência de decisão transitada em julgado em processo
de aplicação da penalidade prevista no inciso VI do art. 25 da
Lei nº 9.656, de 1998;
II - Por proposta do Diretor Fiscal ou Técnico à Diretoria Colegiada
no curso dos regimes de direção previstos no art. 24 da Lei nº
9.656, de 1998, mediante relatório circunstanciado contendo análise
das condições operacionais técnicas, administrativas ou
econômico-financeiras que justifiquem o encaminhamento.
Art. 3º O Leilão sempre atingirá a totalidade da carteira,
que poderá ser adquirida em proposta conjunta por duas ou mais operadoras,
quando necessário, para garantir maior participação e melhores
condições de absorção de todo universo de consumidores.
§ 1º Nos casos de admissibilidade de proposta conjunta de aquisição
da carteira por duas ou mais operadoras, serão identificadas no edital
as possibilidades de seu fracionamento.
§ 2º O fracionamento da carteira, quando admitido, não será
proposto com discriminação de idade, de histórico de utilização
de serviços ou de condição de saúde.
Art. 4º Poderá participar do leilão de carteira qualquer
operadora que esteja em situação regular perante a ANS e atenda
às exigências de qualificação técnica e econômico-financeira
previstas no edital.
Art. 5º A data do leilão será fixada de forma a garantir
sua realização imediatamente após a decretação
da liquidação extrajudicial da operadora.
CAPÍTULO II
Da Comissão Permanente de Alienação
Art. 6º A ANS constituirá uma Comissão Permanente de Alienação
que ficará responsável pela avaliação das condições
de alienação, pela elaboração do edital e pela realização
do leilão.
Parágrafo único. A Comissão Permanente de Alienação
será composta por um mínimo de 3 (três) membros, designados
por Resolução de Diretoria Colegiada da ANS, escolhidos entre
os funcionários da ANS, sem prejuízo do exercício de suas
atribuições funcionais regulares.
Art. 7º Compete à Comissão Permanente de Alienação
:
I . elaborar a Proposta de Alienação, nos termos desta Resolução;
II. fazer publicar o edital de leilão;
III. realizar o leilão, e
IV . assinar o termo de Alienação juntamente com o liquidante
e o representante da operadora adquirente.
CAPÍTULO III
Das Condições de Realização do Leilão
Seção I
Da Proposta de Alienação
Art. 8º A Proposta de Alienação deverá ser submetida
à aprovação da Diretoria Colegiada da ANS, e deverá
conter a descrição da carteira a ser alienada bem como as condições
para realização do leilão, incluindo as seguintes informações
:
I. Descrição da Carteira, com os seguintes dados,
sempre que disponíveis:
a)cadastro dos beneficiários incluindo, endereço (município
e logradouro de residência), sexo e data de nascimento;
b)expectativa de receita mensal tendo como base o número de beneficiários;
c)condições contratuais em vigor;
d)beneficiários em cumprimento de carência ou Cobertura Parcial
Temporária;
e)distribuição de beneficiários por plano ;
f)rede assistencial, e
g)informações relativas aos eventos médico-hospitalares
e à freqüência de utilização pelos beneficiários.
ll. Condições para realização do leilão:
a)requisitos de capacitação técnica a serem exigidos das
operadoras participantes.
b)requisitos de capacitação econômico-financeira a serem
exigidos das operadoras participantes.
c)critérios de disputa indicando como deverão ser estruturadas
as propostas, que poderão incluir a possibilidade de introdução
de co-participação financeira dos beneficiários e definição
dos mecanismos de regulação;
d)admissibilidade da proposta conjunta e indicação das possíveis
frações da carteira
e)lance mínimo relativo ao prazo de manutenção dos preços
antigos pela operadora vencedora do leilão, e
f)prazo e condições de cadastramento dos usuários junto
à operadora adquirente para assinatura dos novos contratos.
lll. Minuta do Termo de Alienação.
Art. 9º A Diretoria Colegiada da ANS fará registrar em ata específica
a aprovação da Proposta de Alienação, estabelecendo
as datas para realização do leilão, ficando a Comissão
autorizada a dar início ao Leilão com a publicação
do edital .
Seção II
Da Estrutura das Propostas
Art. 10 A alienação da carteira se dará sempre a título
gratuito ou por valor simbólico, devendo a disputa ocorrer em função
de condições econômico-financeiras mais vantajosas para
os consumidores vinculados à carteira.
Art. 11 Por decisão da Diretoria Colegiada da ANS o edital poderá
prever a apresentação de Proposta Conjunta de duas ou mais operadoras,
nas condições fixadas no Edital, observadas as seguintes diretrizes:
I.a Proposta Conjunta consistirá no agrupamento de duas ou mais operadoras,
que apresentarão proposta para a aquisição de toda a carteira,
identificando as frações que cada uma se habilita a absorver,
de acordo com a indicação de fracionamento permitida no edital;
II.no caso de aceitação de Proposta Conjunta o edital exigirá
que cada empresa reúna as condições de participação
relativas á capacidade técnica e econômico-financeira necessárias
para a fração que pretenda adquirir,
III.será proibida a apresentação de mais de uma Proposta
pela mesma operadora, ainda que uma individual e outra conjunta.
Capítulo IV
Do Leilão
Seção I
Do Edital de Leilão
Art. 12 O Edital de Leilão deverá conter cláusulas que
disponham sobre:
I.dia hora e local de realização do leilão
II. forma de apresentação de propostas;
III.definição do objeto do leilão;
IV.condições de participação incluindo:
I.regularidade jurídica e fiscal ;
II.qualificação técnica, e
III.qualificação econômico-financeira .
V.estrutura da proposta;
VI.documentação necessária para comprovação
das condições exigidas;
VII.sistemática do leilão definindo o rito e respectivos prazos
VIII.minuta do termo de alienação;
IX.prazo de pedido de esclarecimento de condição estabelecida
no edital à Comissão Permanente de Alienação;
X.obrigações decorrentes da aquisição, e
XI.sanções para os casos de inadimplência.
Art. 13 O Edital de Leilão será publicado em extrato no Diário
Oficial da União e divulgado através da Internet no endereço
eletrônico www.ans.saude.gov.br.
Art. 14 Quando necessário alterar as condições de realização
do leilão, a alteração será divulgada pelos mesmos
meios de divulgação do edital e implicará o adiamento da
data de realização sempre que possa influir na elaboração
das propostas ou nos critérios de julgamento.
Seção II
Da Realização do Leilão
Art. 15 Na data fixada no edital, a sessão do leilão será
aberta pelo liquidante nomeado pela Diretoria Colegiada da ANS para a liquidação
extra judicial da operadora, o qual apresentará a Comissão Permanente
de Alienação que será responsável pela condução
dos trabalhos durante a sessão de realização do Leilão.
Parágrafo único. A sessão será registrada em ata,
que, após assinada pelos membros da Comissão e pelo Liquidante,
será oferecida para assinatura dos presentes que manifestarem interesse
em fazê-lo.
Art. 16 A documentação exigida e as propostas escritas deverão
ser apresentadas durante a sessão, em dois envelopes fechados, e as operadoras
participantes deverão estar presentes através de seus representantes
legais ou de procurador constituído na forma prevista nos instrumentos
de constituição da empresa ou entidade.
§ 1º Serão abertos e examinados, preliminarmente, os envelopes
contendo a documentação exigida no edital, sendo desclassificadas
as empresas que não atendam a todas as exigências e devolvendo-se
a seus representantes, sem abrir, os envelopes de proposta.
§ 2º Será vencedora a operadora que apresente a melhor proposta
de acordo com os critérios de julgamento estabelecidos no edital.
Art. 17 Após julgamento pela Comissão Permanente de Alienação
o resultado do leilão será encaminhado para homologação
pela Diretoria Colegiada da ANS e publicado no Diário Oficial da União.
Capítulo V
Da Transferência da Carteira
Seção l
Do Termo de Alienação
Art. 18 Após homologação do resultado do leilão
pela Diretoria Colegiada da ANS, a transferência da carteira será
formalizada mediante Termo de Alienação, descrevendo as condições
de realização do leilão, a proposta vencedora, as obrigações
decorrentes da alienação e as sanções para os casos
de inadimplemento, a ser assinado pelo liquidante, pelo representante legal
da operadora adquirente e pelo Presidente da Comissão Permanente de Alienação.
Seção II
Da Incorporação dos Novos Beneficiários
Art. 19 Os beneficiários serão convocados através de carta,
no prazo estabelecido no Edital, para a assinatura do novo contrato com a operadora
vencedora do Leilão, mediante apresentação de comprovante
de pagamento de mensalidade vencida há menos de 60 dias da data de publicação
no Diário Oficial da União da Resolução de Diretoria
Colegiada que determinou a liquidação extrajudicial da operadora.
Parágrafo único. As cartas serão enviadas para o endereço
constante no cadastro da operadora liquidanda.
Art. 20 No novo contrato deverá ser incluída cláusula
que garanta a manutenção do valor da contraprestação
pecuniária que vinha sendo praticada pela operadora liquidanda, pelo
prazo oferecido na proposta vencedora.
Art. 21 O novo contrato não poderá impor carências ou cobertura
parcial temporária aos beneficiários da carteira alienada, exceto
com relação às carências ainda não cumpridas
e coberturas não previstas no contrato anterior, quando tal informação
estiver disponível.
Capítulo VI
Das Penalidades
Art. 22 O art. 7º da RDC 24, de 13 de junho de 2000, passa a vigorar acrescido
do seguinte dispositivo :
"Art. 7º
.................................................................
VIII- descumprimento das obrigações estabelecidas no Termo de
Alienação previsto no art. 18 da RDC n.º 82 de 16 de agosto
de 2001."
Capítulo VII
Disposições Finais
Art 23 Não será transferida ao adquirente qualquer responsabilidade
por atos ou obrigações que vinculem a operadora liquidanda, ainda
que decorrentes da prestação de serviços a seus beneficiários.
Art. 24 A alienação compulsória de carteira realizada
nas condições descritas nesta Resolução se enquadra
no art. 15 da Medida Provisória nº 2.189-48, de 28 de julho de 2001,
e não acarretará responsabilidade tributária nos termos
do art. 133 do Código Tributário Nacional.
Art.25 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JANUARIO MONTONE
Republicada por ter saído com incorreção, do original,
no D.O. n161-E, de 22-8-2001, Seção 1, pág. 26.
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