ANS - Agência Nacional de Saúde Suplementar
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Legislao RDC/84


RESOLUO - RDC N 84, DE 20 DE SETEMBRO DE 2001

Dispõe sobre a determinação da alienação de carteira das Operadoras de Planos de Assistência à Saúde, e dá outras providências.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar, no uso das atribuições que lhe confere o caput do art. 9º do Regulamento Aprovado pelo Decreto n.º 3.327, de 5 de janeiro de 2000, na forma do disposto no inciso XXXV do art. 4º da Lei n.º 9.961, de 28 de janeiro de 2000, e no caput do art. 24 e no art. 25 da Lei n.º 9.656, de 3 de junho de 1998, em reunião realizada em 20 de setembro de 2001, adotou a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada, e eu, Diretor Presidente determino a sua publicação:

Art. 1º A Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS poderá determinar a alienação de carteira das Operadoras de Planos de Assistência à Saúde nas situações que impliquem risco para a continuidade da assistência à saúde ou na vigência de Regime de Direção Fiscal e/ou de Direção Técnica.

§ 1º A ANS poderá determinar exigências adicionais a serem observadas pela Operadora alienante, em especial quanto aos aspectos financeiros.

§ 2º O prazo máximo para alienação da carteira será de 30 (trinta) dias a contar da data do recebimento do comunicado da decisão da Diretoria Colegiada.

Art. 2º A operação de alienação de carteira deverá manter integralmente as condições dos contratos sem restrição de direitos ou prejuízos para os beneficiários.

§ 1º Consideram-se de trato sucessivo todo os contratos da carteira alienada, inclusive quanto à data de aniversário do reajuste da contraprestação pecuniária, sendo vedado o estabelecimento de carência adicional.

§ 2º A alteração da rede credenciada ou referenciada deverá obedecer o disposto no art. 17 da Lei n.º 9.656, de 1998.

§ 3º Na operação de alienação de carteira fica vedada a interrupção da prestação de assistência aos beneficiários da carteira, da operadora alienante, principalmente aos que estejam em regime de internação hospitalar ou em tratamento médico.

Art. 3º O instrumento de cessão da totalidade da carteira deverá ser registrado em cartório e protocolizado na ANS, na rua Augusto Severo n.º 84, 10º andar, Rio de Janeiro RJ, CEP 20021-040, no prazo de até 15 (quinze) dias após assinatura do instrumento.

Parágrafo único. O instrumento de cessão deverá conter cláusula expressa em que a Operadora adquirente assume a responsabilidade prevista no art. 2º desta Resolução perante os beneficiários dos planos privados de assistência à saúde.

Art. 4º A inobservância ao disposto nesta Resolução e às demais determinações da ANS poderá ensejar:

I - a pena de inabilitação temporária, por 10 (dez) anos aos membros do Conselho de Administração e da Diretoria da operadora alienante, para o exercício de cargos de direção ou em Conselhos de Operadoras de Planos de Assistência a Saúde; e/ou

II - o leilão da carteira.

Art. 5º A Operadora adquirente deverá comunicar aos seus titulares beneficiários a transferência da carteira mediante carta registrada com aviso de recebimento (AR)

Parágrafo único a Operadora alienante deverá comunicar a alienação da totalidade da carteira, mediante a publicação em jornal de grande circulação na sua área de atuação.

Art. 6º Os recursos percebidos na alienação da carteira, deverão ser integralmente depositados em conta corrente, mantida pela Operadora, a ser aberta em instituição financeira de indicação da ANS.

Parágrafo único. A conta corrente de que trata o caput deste artigo, só poderá ser movimentada com a assinatura do representante legal da Operadora, após a autorização expressa do Diretor Fiscal, quando for o caso.

Art. 7º Aplica-se à carteira em alienação o disposto no § 11 do art. 20 da Lei n.º 9.961, de 28 de janeiro de 2000, bem como à operadora adquirente da carteira o disposto no art. 15 da Medida Provisória n.º 2.189-49, de 23 de agosto de 2001.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JANUARIO MONTONE






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