RESOLUO - RDC N 84, DE 20 DE SETEMBRO DE 2001
Dispõe sobre a determinação da alienação
de carteira das Operadoras de Planos de Assistência à Saúde,
e dá outras providências.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar,
no uso das atribuições que lhe confere o caput do art. 9º
do Regulamento Aprovado pelo Decreto n.º 3.327, de 5 de janeiro de 2000,
na forma do disposto no inciso XXXV do art. 4º da Lei n.º 9.961, de
28 de janeiro de 2000, e no caput do art. 24 e no art. 25 da Lei n.º 9.656,
de 3 de junho de 1998, em reunião realizada em 20 de setembro de 2001,
adotou a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada, e eu, Diretor
Presidente determino a sua publicação:
Art. 1º A Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS poderá
determinar a alienação de carteira das Operadoras de Planos de
Assistência à Saúde nas situações que impliquem
risco para a continuidade da assistência à saúde ou na vigência
de Regime de Direção Fiscal e/ou de Direção Técnica.
§ 1º A ANS poderá determinar exigências adicionais a
serem observadas pela Operadora alienante, em especial quanto aos aspectos financeiros.
§ 2º O prazo máximo para alienação da carteira
será de 30 (trinta) dias a contar da data do recebimento do comunicado
da decisão da Diretoria Colegiada.
Art. 2º A operação de alienação de carteira
deverá manter integralmente as condições dos contratos
sem restrição de direitos ou prejuízos para os beneficiários.
§ 1º Consideram-se de trato sucessivo todo os contratos da carteira
alienada, inclusive quanto à data de aniversário do reajuste da
contraprestação pecuniária, sendo vedado o estabelecimento
de carência adicional.
§ 2º A alteração da rede credenciada ou referenciada
deverá obedecer o disposto no art. 17 da Lei n.º 9.656, de 1998.
§ 3º Na operação de alienação de carteira
fica vedada a interrupção da prestação de assistência
aos beneficiários da carteira, da operadora alienante, principalmente
aos que estejam em regime de internação hospitalar ou em tratamento
médico.
Art. 3º O instrumento de cessão da totalidade da carteira deverá
ser registrado em cartório e protocolizado na ANS, na rua Augusto Severo
n.º 84, 10º andar, Rio de Janeiro RJ, CEP 20021-040, no prazo de até
15 (quinze) dias após assinatura do instrumento.
Parágrafo único. O instrumento de cessão deverá
conter cláusula expressa em que a Operadora adquirente assume a responsabilidade
prevista no art. 2º desta Resolução perante os beneficiários
dos planos privados de assistência à saúde.
Art. 4º A inobservância ao disposto nesta Resolução
e às demais determinações da ANS poderá ensejar:
I - a pena de inabilitação temporária, por 10 (dez) anos
aos membros do Conselho de Administração e da Diretoria da operadora
alienante, para o exercício de cargos de direção ou em
Conselhos de Operadoras de Planos de Assistência a Saúde; e/ou
II - o leilão da carteira.
Art. 5º A Operadora adquirente deverá comunicar aos seus titulares
beneficiários a transferência da carteira mediante carta registrada
com aviso de recebimento (AR)
Parágrafo único a Operadora alienante deverá comunicar
a alienação da totalidade da carteira, mediante a publicação
em jornal de grande circulação na sua área de atuação.
Art. 6º Os recursos percebidos na alienação da carteira,
deverão ser integralmente depositados em conta corrente, mantida pela
Operadora, a ser aberta em instituição financeira de indicação
da ANS.
Parágrafo único. A conta corrente de que trata o caput deste
artigo, só poderá ser movimentada com a assinatura do representante
legal da Operadora, após a autorização expressa do Diretor
Fiscal, quando for o caso.
Art. 7º Aplica-se à carteira em alienação o disposto
no § 11 do art. 20 da Lei n.º 9.961, de 28 de janeiro de 2000, bem
como à operadora adquirente da carteira o disposto no art. 15 da Medida
Provisória n.º 2.189-49, de 23 de agosto de 2001.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JANUARIO MONTONE
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