RESOLUO NORMATIVA - RN N 162, DE 17 DE OUTUBRO DE 2007.
Estabelece a obrigatoriedade da Carta de Orientao ao
Beneficirio; dispe sobre Doenas ou Leses Preexistentes
(DLP); Cobertura Parcial Temporria (CPT); Declarao de Sade
e sobre o processo administrativo para comprovao do
conhecimento prvio de DLP pelo beneficirio de
plano privado de
assistncia sade
no mbito da Agncia Nacional de
Sade
Suplementar; revoga as Resolues CONSU n 2, de 4 de
novembro de 1998, CONSU n 17 de 23 de maro de 1999,
artigos 2 e 4 da Resoluo CONSU n 15 de 23 de maro de
1999, a Resoluo Normativa 20 de 12 de dezembro de 2002
e a Resoluo Normativa RN n 55, de 2 de novembro de 2003
e
altera a Resoluo Normativa - RN n 124, de 30 de maro de
2006.
A Diretoria Colegiada da Agncia Nacional de Sade Suplementar ANS, no uso da competncia a ela conferida pelos incisos II, IX, XV, XXIV, XXVIII e XXXVII, do art. 4, da Lei n 9.961, de 28 de janeiro de 2000, e considerando o disposto no pargrafo nico, do art. 11, da Lei n 9.656, de 3 de junho de 1998, em reunio de 14 de outubro de 2007, adotou a seguinte Resoluo Normativa, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicao:
Das Disposies Gerais
Art. 1 Esta Resoluo dispe sobre Doenas ou Leses Preexistentes (DLP), Cobertura Parcial Temporria (CPT), Declarao de Sade (DS), Carta de Orientao ao Beneficirio e sobre o processo administrativo para comprovao do conhecimento prvio de doena ou leso preexistente pelo beneficirio de plano privado de assistncia sade no mbito da Agncia Nacional de Sade Suplementar ANS.
Art. 2 Para fins desta Resoluo, considera-se:
I - Doenas ou Leses Preexistentes (DLP) aquelas que o beneficirio ou seu representante legal saiba ser portador ou sofredor, no momento da contratao ou adeso ao plano privado de assistncia sade, de acordo com o art. 11 da Lei n 9656, de 3 de junho de 1998, o inciso IX do art 4 da Lei n 9961, de 28 de janeiro de 2000 e as diretrizes estabelecidas nesta Resoluo;
II - Cobertura Parcial Temporria (CPT) aquela que admite, por um perodo ininterrupto de at 24 meses, a partir da data da contratao ou adeso ao plano privado de assistncia sade, a suspenso da cobertura de Procedimentos de Alta Complexidade (PAC), leitos de alta tecnologia e procedimentos cirrgicos, desde que relacionados exclusivamente s doenas ou leses preexistentes declaradas pelo beneficirio ou seu representante legal;
III - Agravo como qualquer acrscimo no valor da contraprestao paga ao plano privado de assistncia sade, para que o beneficirio tenha direito integral cobertura contratada, para a doena ou leso preexistente declarada, aps os prazos de carncias contratuais, de acordo com as condies negociadas entre a operadora e o beneficirio; e
IV - Segmentao como tipo de cobertura contratada no plano privado de assistncia sade conforme o art. 12 da Lei n 9656, de 1998.
Seo I
Da Carta de Orientao ao Beneficirio
Art. 3 Institui-se a Carta de Orientao ao Beneficirio como parte integrante obrigatria dos contratos de planos privados de assistncia sade individuais, familiares ou coletivos com menos de 50 (cinqenta) beneficirios, observado o prazo previsto no art. 35 desta Resoluo.
1 A Carta de que trata o caput deste artigo um documento padronizado pela ANS, que visa orientar o beneficirio sobre o preenchimento da Declarao de Sade, no momento da assinatura do contrato, e dever conter:
I - a identificao e assinatura do beneficirio ou seu representante legal, e data da cincia; e
II - a identificao, o n do CPF e a assinatura do intermedirio entre a operadora e o beneficirio, responsvel pela venda do plano privado de assistncia sade e que presenciou o preenchimento da Declarao de Sade.
2 Em todos os contratos de planos privados de assistncia sade, a Carta de Orientao ao Beneficirio deve estar localizada na pgina imediatamente anterior ao formulrio de Declarao de Sade e deve ser entregue juntamente com o formulrio da Declarao de Sade, no momento de seu preenchimento.
Art. 4 O Anexo desta Resoluo traz o modelo da Carta de Orientao ao Beneficirio, a ser seguido em sua ntegra pelas operadoras de planos privados de assistncia sade, incluindo a fonte e o tamanho a ser utilizado ( Times New Roman , 11, espaamento simples).
Pargrafo nico . Para abertura de processo administrativo por alegao de DLP, somente sero vlidas as Cartas de Orientao ao Beneficirio sem qualquer rasura ou modificao da forma e contedo deste anexo.
Seo II
Da Doena ou Leso Preexistente
Art. 5 Nos planos privados de assistncia sade, individual ou familiar, ou coletivos com menos de 50 (cinqenta) beneficirios, contratados aps a vigncia da Lei n 9.656, de 1998, o beneficirio dever informar contratada, quando expressamente solicitado na documentao contratual por meio da Declarao de Sade, o conhecimento de DLP, poca da assinatura do contrato ou adeso contratual, sob pena de caracterizao de fraude, ficando sujeito suspenso ou resciso unilateral do contrato, conforme o disposto no inciso II do pargrafo nico do art. 13 da Lei n 9.656, de 1998.
1 O beneficirio tem o direito de preencher a Declarao de Sade mediante entrevista qualificada orientada por um mdico pertencente lista de profissionais da rede de prestadores credenciados ou referenciados pela contratada, sem qualquer nus para o beneficirio.
2 Caso o beneficirio opte por ser orientado por mdico no pertencente lista de profissionais da rede assistencial da contratada, poder faz-lo, desde que assuma o nus financeiro dessa entrevista.
3 O objetivo da entrevista qualificada orientar o beneficirio para o correto preenchimento da Declarao de Sade, onde so declaradas as doenas ou leses que o beneficirio saiba ser portador ou sofredor, no momento da contratao ou adeso ao plano privado de assistncia sade, alm de esclarecer questes relativas aos direitos de cobertura e conseqncias da omisso de informaes.
4 vedada a alegao de omisso de informao de DLP quando for realizado qualquer tipo de exame ou percia no beneficirio pela operadora, com vistas sua admisso no plano privado de assistncia sade.
Art. 6 Sendo constatada por percia ou na entrevista qualificada ou atravs de declarao expressa do beneficirio, a existncia de doena ou leso que possa gerar necessidade de eventos cirrgicos, de uso de leitos de alta tecnologia e de procedimentos de alta complexidade, a operadora poder oferecer cobertura total no caso de doenas ou leses preexistentes, sem qualquer nus adicional para o beneficirio.
1 Caso a operadora opte pelo no oferecimento de cobertura total, dever neste momento, oferecer CPT. O oferecimento de CPT neste caso obrigatrio, sendo facultado o oferecimento de Agravo como opo CPT.
2 Caso a operadora no oferea CPT no momento da adeso contratual, no caber alegao de omisso de informao na Declarao de Sade ou aplicao posterior de CPT ou Agravo, nas condies descritas no caput deste artigo.
3 Na hiptese de CPT, as operadoras somente podero suspender a cobertura de procedimentos cirrgicos, o uso de leito de alta tecnologia e os procedimentos de alta complexidade, quando relacionados diretamente DLP especificada.
4 Os procedimentos de alta complexidade encontram-se especificados no Rol de Procedimentos e Eventos em Sade da ANS, disponvel no site www.ans.gov.br .
Art. 7 A CPT e o Agravo dar-se-o de acordo art. 2, incisos II e III, desta Resoluo, sendo vedada operadora de planos privados de assistncia sade, a alegao de DLP decorridos 24 meses da data da celebrao do contrato ou da adeso ao plano privado de assistncia sade.
1 Nos casos de CPT, findo o prazo de at 24 (vinte e quatro) meses da contratao ou adeso ao plano privado de assistncia sade, a cobertura assistencial passar a ser integral, conforme a segmentao contratada e prevista na Lei n 9.656, de 1998.
2 O Agravo ser regido por Aditivo Contratual especfico, cujas condies sero estabelecidas entre as partes, devendo constar meno expressa a:
I - percentual ou valor do Agravo;
II - perodo de vigncia do Agravo.
Art. 8 A ANS poder a qualquer tempo solicitar esclarecimentos sobre os Procedimentos de Alta Complexidade (PAC) e cirrgicos, objetos de CPT, relacionados s DLP declaradas.
Seo III
Da Declarao de Sade
Art. 9 Na contratao de planos privados de assistncia sade, o contedo da declarao do beneficirio a respeito de seu estado de sade e de possveis DLP, que serviro de base para aplicao da regra contida no art. 11 da Lei n 9.656 de 1998, devero observar o disposto nesta Resoluo.
Art. 10. A Declarao de Sade consistir no preenchimento de um formulrio, elaborado pela operadora, para registro de informaes sobre as doenas ou leses de que o beneficirio saiba ser portador ou sofredor, e das quais tenha conhecimento, no momento da contratao ou adeso contratual, e conter, obrigatoriamente:
I - a definio de CPT, constante no art. 2 o , inciso II, desta Resoluo;
II - a definio de Agravo, de acordo com o art. 2, inciso III, desta Resoluo;
III - a informao sobre o direito do beneficirio de ser orientado no preenchimento da declarao de sade, sem nus financeiro, por um mdico indicado pela operadora, ou de optar por um profissional de sua livre escolha assumindo o nus financeiro desta opo, conforme estabelecido no artigo 5, 1 o e 2 o desta Resoluo; e
IV - a informao a respeito das conseqncias previstas na legislao, de resciso contratual e de responsabilidade do beneficirio por despesas realizadas com os procedimentos que seriam objetos de CPT, caso venha a ser comprovada junto ANS, a omisso de informao sobre DLP conhecida e no declarada.
Pargrafo nico . A Declarao de Sade dever fazer referncia, exclusivamente, a doenas ou leses de que o beneficirio saiba ser portador ou sofredor no momento da contratao, no sendo permitidas perguntas sobre hbitos de vida, sintomas ou uso de medicamentos.
Art. 11. O formulrio conter perguntas ou itens a assinalar, redigidos em linguagem simples, de uso comum, evitando termos tcnicos ou cientficos pouco conhecidos, de uso restrito ao ambiente acadmico ou profissional, oferecendo campo para que seja registrado:
I - se o preenchimento contou com a presena de mdico orientador, o que deve ser registrado de prprio punho por este profissional, em campo especfico;
II - se o beneficirio dispensou a presena do mdico orientador;
III - comentrios e informaes adicionais, a respeito das questes formuladas, que o beneficirio entenda importante registrar; e
IV - identificao do beneficirio, assinatura e data de preenchimento da declarao.
Art. 12. As operadoras ficam obrigadas a proteger as informaes prestadas nas declaraes de sade, sendo vedada sua divulgao ou o fornecimento a terceiros no envolvidos na prestao de servios assistenciais, sem a anuncia expressa do beneficirio, ressalvados os casos previstos na legislao em vigor.
Art. 13. Para contratos a serem firmados a partir da vigncia desta Resoluo, as carteiras, cartes ou documentos de identificao de porte obrigatrio pelo beneficirio para acesso aos servios assistenciais, devero conter a informao da existncia de clusula de CPT, com especificao da data de trmino de vigncia da CPT.
Art. 14. No poder haver solicitao de preenchimento de formulrio de Declarao de Sade na contratao ou adeso de plano em substituio a outro (individual ou coletivo independente do nmero de beneficirios), ao qual o benef icirio, titular ou no do plano, permaneceu vinculado por perodo superior a 24 (vinte e quatro) meses, desde que na mesma operadora, na mesma segmentao e sem interrupo de tempo.
Pargrafo nico . Conforme disposto no caput deste artigo, no caber alegao de DLP e/ou CPT ou Agravo para os casos acima referidos.
Seo IV
Do Processo Administrativo
Art. 15. Identificado indcio de fraude por parte do beneficirio, referente omisso de conhecimento de DLP por ocasio da contratao ou adeso ao plano privado de assistncia sade, a operadora dever comunicar imediatamente a alegao de omisso de informao ao beneficirio atravs de Termo de Comunicao ao Beneficirio, conforme descrito no inciso V do art. 18 desta Resoluo, e poder:
I - oferecer CPT ao beneficirio pelos meses restantes, a partir da data de recebimento do Termo de Comunicao, at completar o perodo mximo de 24 (vinte e quatro) meses da assinatura contratual ou da adeso ao plano privado de assistncia sade ; ou
II - oferecer o Agravo, na forma do art. 7 desta Resoluo; ou
III - solicitar abertura de processo administrativo junto ANS, quando da identificao do indcio de fraude, ou aps recusa do beneficirio CPT.
1 O oferecimento do Agravo a que se refere o inciso II deve ser acompanhado do oferecimento de CPT, sendo ento o oferecimento de CPT obrigatrio nestes casos e do Agravo opcional, nas situaes as quais a operadora no optou por oferecimento de cobertura total.
2 O processo administrativo de que trata esta Resoluo diz respeito, exclusivamente, ao julgamento do mrito da alegao de omisso de conhecimento prvio de doena ou leso por parte do beneficirio na Declarao de Sade no momento da contratao ou adeso ao plano privado de assistncia sade.
Art. 16. Somente aps a comunicao ao beneficirio de alegao de omisso de informao na Declarao de Sade por ocasio da assinatura contratual ou da adeso ao plano privado de assistncia sade, a operadora poder encaminhar a documentao pertinente Agncia Nacional de Sade Suplementar - ANS, requerendo abertura de processo administrativo para verificao da sua procedncia ou no.
1 Nos casos em que houver acordo de CPT ou Agravo, a operadora no poder solicitar abertura de processo administrativo com relao respectiva doena que ensejou o oferecimento da CPT ou Agravo.
2 Somente sero deferidas solicitaes de abertura de processos administrativos de alegao de DLP que possam gerar necessidade de eventos cirrgicos, uso de leitos de alta tecnologia e procedimentos de alta complexidade, de acordo com o definido no Rol de Procedimentos e Eventos em Sade da ANS em vigor.
3 No ser permitida, sob qualquer alegao, a negativa de cobertura assistencial, assim como a suspenso ou resciso unilateral de contrato, at a publicao pela ANS do encerramento do processo administrativo, ficando a operadora sujeita s penalidades previstas na legislao em vigor.
4 Cabe operadora o nus da prova, devendo comprovar o conhecimento prvio do beneficirio de DLP, no declaradas no momento da contratao ou adeso ao plano privado de assistncia sade.
5 A solicitao de abertura de processo administrativo por alegao de DLP prerrogativa exclusiva da operadora, por meio de seu representante legal junto ANS ou de qualquer pessoa devidamente autorizada, com firma reconhecida, por instrumento de mandato e cpia autenticada da procurao.
6 O processo administrativo de caracterstica individual, sendo vedada a abertura de processos administrativos onde conste mais de um beneficirio.
Art. 17. O prazo mximo para solicitao de abertura de processo administrativo de 24 (vinte e quatro) meses, considerando-se o perodo entre a data da assinatura contratual ou adeso ao plano privado de assistncia sade e a data de postagem no correio ou do protocolo desta solicitao na ANS.
1 A solicitao de abertura de processo administrativo dever ser protocolizada:
I - na sede da ANS; ou
II - no Ncleo Regional de Atendimento e Fiscalizao (NURAF) da ANS; ou
III - encaminhada pelo correio diretamente ANS, sendo a data de postagem observada para o cumprimento do prazo estipulado.
2 A solicitao de abertura do processo administrativo que ultrapassar o perodo de 24 (vinte e quatro) meses da assinatura contratual ou da adeso ao plano privado de assistncia sade , ser indeferida.
3 Apenas nos casos onde a data da documentao comprobatria e a data do envio da Comunicao ao Beneficirio pela operadora coincidirem com o 24 (vigsimo quarto) ms da assinatura contratual ou adeso ao plano privado de assistncia sade, o prazo mximo para solicitao de abertura de processo administrativo ser de 25 (vinte e cinco) meses, considerando-se os termos inicial e final dispostos no caput deste artigo .
Art 18. Para fins de solicitao de abertura de processo administrativo, a operadora dever, obrigatoriamente, apresentar os documentos abaixo listados, em duas cpias legveis, sem rasuras, com a identificao do beneficirio e com as devidas assinaturas e datas:
I - Termo de Alegao, contendo a identificao do beneficirio , a descrio da doena com a respectiva Classificao Internacional de Doenas (CID), ou leso alegada que ser objeto de julgamento, o nmero do registro do plano privado de assistncia sade, o n de registro do beneficirio enviado ao Sistema de Informao de Beneficirio (SIB) e a assinatura do representante legal da operadora junto ANS ou seu procurador;
II - Termo ou Proposta de Adeso ao plano privado de assistncia sade;
III - Carta de Orientao ao Beneficirio, na forma do pargrafo nico do art. 4 o exceto para os contratos celebrados anteriormente ao prazo constante do art. 35;
IV - Declarao de Sade, devidamente datada e assinada pelo beneficirio titular ou dependente, ou seu representante legal, no caso de beneficirio menor de 18 anos ou incapaz;
V - Termo de Comunicao ao Beneficirio, contendo obrigatoriamente:
a) nome do beneficirio constante do processo administrativo;
b) doena ou leso alegada;
c) a informao doprazo de, no mnimo, 10 (dez) dias para manifestao do beneficirio perante a alegao da operadora;
VI - comprovante de recebimento do Termo de Comunicao ao Beneficirio;
VII - documentao comprobatria do conhecimento prvio do beneficirio sobre a DLP, preferencialmente, original ou cpia autenticada (uma das vias), com a identificao do beneficirio e do emitente;
VIII - endereo atualizado do beneficirio ou do seu representante legal; e
IX - no caso de contrato coletivo com menos de 50 (cinqenta) beneficirios, apresentar comprovante do nmero de participantes do contrato.
1 Somente ser objeto de anlise no processo administrativo a doena alegada pela Operadora.
2 S ero aceitos, para fins de comprovao do recebimento do Termo de Comunicao ao Beneficirio: documento assinado pelo beneficirio; ou Aviso de Recebimento AR; ou Telegrama (com a descrio da declarao de contedo e comprovante de recebimento); ou notificao judicial ou extrajudicial encaminhada por cartrio;
3 No sero aceitas cpias emitidas por fax.
4 Uma via dos documentos apresentados pela operadora ser enviada para o beneficirio na ocasio de sua notificao, na forma do art. 21, desta Resoluo.
Art. 19. Ser indeferida e arquivada a solicitao de abertura de processo administrativo de alegao de omisso de informao de DLP na Declarao de Sade por ocasio da assinatura ou adeso contratual do plano privado de assistncia sade, nas seguintes situaes:
I - falta de qualquer um dos documentos obrigatrios, definidos no art. 18 desta Resoluo;
II - Declarao de Sade que no contiver data e assinatura do beneficirio titular ou dependente ou seu representante legal, no caso de beneficirio menor de 18 anos ou incapaz;
III - decurso de prazo, conforme art.17 desta Resoluo;
IV - planos privados de assistncia sade coletivos com 50 (cinqenta) ou mais beneficirios;
V - beneficirio que passou por qualquer tipo de exame ou percia, com vistas a sua admisso no plano privado de assistncia sade;
VI - beneficirio que fez acordo de CPT ou Agravo, oferecido pela operadora, para a doena ou leso alegada;
VII - adaptao e migrao de contratos;
VIII - j existir processo administrativo de alegao de omisso de informao de DLP na Declarao de Sade contra o mesmo beneficirio e com mesma alegao; e
IX - no caso de transferncia de carteira entre operadoras.
1 A operadora ser notificada do motivo do arquivamento da solicitao de abertura do processo administrativo.
2 Na hiptese de indeferimento em razo do inciso I deste artigo, caso seja do interesse da operadora enviar nova solicitao de abertura, esta poder ser encaminhada GGTAP/DIPRO/ANS, munida da documentao completa, de acordo com o estabelecido no art.18.
Art. 20. No caber qualquer alegao de DLP ou aplicao de CPT ou Agravo, nos casos referidos no art. 12, inciso III da Lei n 9656 de 1998.
Art. 21. Estando em ordem a documentao, a ANS notificar o beneficirio, a fim de que este se manifeste acerca do processo administrativo no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data em que a notificao for efetuada.
1 o Da notificao dever constar:
I - a identificao do beneficirio e da Operadora;
II - a finalidade da notificao;
III - cpia da solicitao de abertura do processo administrativo e de toda a documentao que a operadora enviou;
IV - o nmero do processo administrativo, com a informao de que o respectivo nmero dever constar de sua eventual impugnao;
V - o prazo para a resposta, com a informao de que a impugnao dever estar acompanhada dos documentos pertinentes, bem como de que o aludido prazo ser contado da data da efetivao da notificao do beneficirio e de que o seu termo final ser a data de seu protocolo na sede da ANS, ou no NURAF, ou de sua postagem no correio, em conformidade com o 4;
VI - os meios e os endereos para a protocolizao da respectiva resposta;
VII - o nmero da presente Resoluo Normativa e a informao de sua disponibilidade no site da ANS;
VIII - a informao da continuidade do processo independentemente da apresentao de resposta; e
IX - os fundamentos legais pertinentes.
2 A notificao realizar-se- por via postal, remetida para o endereo do beneficirio, cuja entrega ser comprovada atravs de Aviso de Recebimento (AR) ou documento equivalente, emitido pelo servio postal, devidamente assinado e datado.
3 Considera-se efetuada a notificao, na data do seu recebimento aposta no AR, ou documento equivalente.
4 A manifestao do beneficirio poder ser protocolizada na sede da ANS, no NURAF ou encaminhada pelo correio diretamente ANS, sendo a data de protocolo ou de postagem considerada para o cumprimento do prazo estipulado.
5 Caso o beneficirio no se manifeste no prazo estipulado, o processo ser analisado de acordo com a documentao enviada pela operadora.
Art. 22. A operadora de planos privados de assistncia sade responsvel pelo envio do endereo atualizado do beneficirio , a qualquer tempo, durante o trmite do processo administrativo.
1 Caso no seja possvel notificar o beneficirio a partir do endereo enviado pela operadora, esta ser intimada pela ANS, a fim de enviar no prazo mximo de 15 (quinze) dias o endereo atualizado.
2 Frustrada a nova tentativa de notificao por via postal, esta ser realizada por edital, publicado uma nica vez no Dirio Oficial da Unio, e o processo ficar suspenso por at um ano, at que a operadora envie o endereo atualizado e a notificao seja devidamente efetuada ou at que o beneficirio atenda os termos do edital.
3 Aps um ano de suspenso do processo, caso o beneficirio no seja localizado por meio do endereo enviado pela operadora, ou no atenda aos termos do edital, o processo ser arquivado, nos termos do art. 40 da Lei n 9.784 de 1999.
Art. 23. A ANS poder requerer a qualquer momento e a qualquer uma das partes, documentos e/ou informaes que julgar necessrias instruo do processo administrativo, definindo o prazo de 15 (quinze) dias a contar da data de recebimento do ofcio de comunicao para a manifestao das partes.
1 No caso de haver juntada de novos documentos, fica assegurado o direito outra parte interessada para manifestao no prazo de 15 (quinze) dias.
2 Na fase de instruo do processo, as partes podero juntar outros documentos ou pareceres, desde que pertinentes e relevantes para o deslinde da questo.
Art. 24. Com o processo devidamente instrudo, dever ser elaborada Nota pelo rgo competente, no prazo de 15 (quinze) dias, salvo prorrogao por igual perodo, expressamente motivada, com vistas a subsidiar a deciso a ser proferida pelo Diretor da DIPRO.
Art. 25. O Diretor da DIPRO proferir deciso, no prazo de 30 (trinta) dias, salvo prorrogao por igual perodo, expressamente motivada, da qual sero notificadas as partes, para, se for o caso, interporem recurso administrativo que ser julgado pela Diretoria Colegiada como instncia administrativa mxima.
1 A notificao realizar-se-:
I - ordinariamente, por via postal, cuja entrega ser comprovada pelo Aviso de Recebimento (AR) ou documento equivalente emitido pelo servio postal, devidamente assinado;
II - por edital publicado uma nica vez no Dirio Oficial da Unio, se frustrada a tentativa de notificao por via postal.
2 Do edital dever constar, quando couber:
I - o nome do beneficirio;
II - a descrio do objeto do processo;
III - a disposio legal ou infralegal pertinente;
IV - a obrigao a cumprir;
V - o nome da operadora;
VI - o nmero do processo administrativo;
VII - o resumo da deciso; e
VIII - o prazo para recurso administrativo, com a informao de que ser contado a partir da data da publicao do edital.
3 Considera-se efetuada a notificao na data em que esta for recebida ou na data da publicao do edital.
4 O prazo para interposio do recurso administrativo de 15 (quinze) dias, contados da data em que a notificao da deciso for efetuada e dever ser dirigido DIPRO, que notificar a outra parte, concedendo o mesmo prazo para contra-razes.
5 O recurso administrativo e as contra-razes podero ser protocolizados na sede da ANS, ou nos NURAF ou encaminhados pelo correio.
6 Na hiptese de recurso administrativo encaminhado pelo correio, a tempestividade ser aferida pela data da postagem.
7 No havendo interposio de recurso administrativo no prazo regular, a deciso dever ser comunicada s partes e publicada, em extrato, no Dirio Oficial da Unio, e o processo administrativo arquivado, aps a adoo das providncias cabveis.
Art. 26. No caso de interposio de recurso administrativo, aps decorrido o prazo da apresentao das contra-razes, o processo administrativo ser encaminhado Coordenao de Apoio Diretoria Colegiada - COADC/PRESI da ANS para posterior apreciao ou julgamento pela Diretoria Colegiada, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do seu recebimento, podendo ser prorrogado por igual perodo, mediante expressa justificativa.
Pargrafo nico . A deciso proferida pela Diretoria Colegiada dever ser publicada, em extrato, no Dirio Oficial da Unio, disponibilizada no site da ANS e informada s partes na forma do art. 25, no cabendo recurso.
Art. 27. Identificada no curso do processo administrativo a existncia de indcios de prtica infrativa por parte da operadora, a DIPRO dar cincia do fato Diretoria de Fiscalizao DIFIS, para as providncias cabveis.
Art. 28. Sendo o julgamento final favorvel operadora, apenas poder ser excludo o beneficirio que foi parte no processo administrativo.
1 No caso de o excludo ser o titular do plano familiar, este poder transferir a titularidade a um dos dependentes ou permanecer somente como responsvel financeiro, no sendo mais beneficirio do plano contratado.
2 No caso de planos coletivos, somente o beneficirio que foi parte no respectivo processo poder ser excludo.
Art. 29. A operadora poder solicitar, a qualquer tempo, o arquivamento do processo administrativo j autuado.
1 Caso o beneficirio j tenha sido notificado a respeito da abertura do processo administrativo, este dever manifestar concordncia para a efetivao do arquivamento.
2 A ANS dever comunicar a deciso de arquivamento administrativo s partes, na forma dos art. 25.
Das Disposies Finais
Art. 30. A presente Resoluo Normativa aplica-se a todos os processos em curso, sem prejuzo dos atos j praticados.
Art. 31. Aplicam-se subsidiariamente ao processo administrativo de que trata a presente Resoluo as disposies da Lei n 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Art. 32. Aplicam-se as disposies desta Resoluo aos contratos celebrados na vigncia da Lei 9656 de 1998, bem como, no que couber, aos demais contratos vigentes.
Pargrafo nico . A partir da data de publicao desta Resoluo, os contratos de que trata o caput deste artigo e que contenham clusula de excluso de DLP esto sujeitos aplicao dos conceitos definidos nesta Resoluo e ao julgamento administrativo da alegao por parte da ANS.
Art. 33. A Resoluo Normativa - RN n 124, de 30 de maro de 2006, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:
Art. 74-A Deixar de fornecer Carta de Orientao ao Consumidor previamente ao preenchimento da declarao de sade no momento da assinatura do contrato ou adeso ao plano privado de assistncia sade.
Sano - advertncia
multa R$ 25.000,00
Art. 74-B Fornecer Carta de Orientao ao Consumidor fora do padro estabelecido pela ANS.
Sano advertncia
multa R$ de 10.000,00
Art. 34. Esta Resoluo entra em vigor na data de sua publicao.
Art. 35. Os arts. 3 e 4, desta Resoluo entraro em vigor em 1 de janeiro de 2008.
1 o A Carta de Orientao ao Beneficirio, a que alude o art. 18, inciso III, somente ser exigida para os contratos celebrados a partir do prazo de vigncia estabelecido no caput deste artigo.
2 A exigncia do envio do Termo de Comunicao ao Beneficirio, nos termos do art. 18, inciso V, desta Resoluo e os art.10 e 11 entraro em vigor em 1 de janeiro de 2008.
3 Enquanto no decorrido o prazo estabelecido no 2 deste artigo, continua em vigor os arts. 2 o e 3, 1, incisos II e III da RN n 55, de 2 de novembro de 2003 e art. 2 e 3 da RN n 20 de 12 de dezembro de 2002.
4 Para os contratos celebrados antes de 1 o de janeiro de 2008 sero exigidos, para fins da solicitao de abertura de processo administrativo disciplinado por esta norma, os documentos dispostos nos incisos I, II, V, VI, VII, VIII e IX do art. 18 e a declarao de sade disciplinada no art. 3 o , 1 o , incisos II da RN n 55, de 2 de novembro de 2003.
5 As regras estabelecidas na RN n 20, de 12 de dezembro de 2002, continuam sendo aplicadas para as declaraes de sade aludidas no 4 .
Art. 36. Ressalvado o disposto no art. 35, ficam revogadas a RN n 20 de 12 de dezembro de 2002 e a RN n 55 de 2 de novembro de 2003.
Art. 37. Ficam revogadas as Resolues CONSU n 2, de 4 de novembro de 1998 e CONSU n 17 de 23 de maro de 1999 e os artigos 2 e 4 da Resoluo CONSU n 15 de 23 de maro de 1999.
Art. 38. Os Agravos j contratados com base nos normativos mencionados nos arts. 36 e 37 desta Resoluo devero ser mantidos at o prazo final acordado entre as partes.
FAUSTO PEREIRA DOS SANTOS
Diretor-Presidente
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