ANS - Agência Nacional de Saúde Suplementar
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Legislao Smula 11/07


SMULA NORMATIVA N 11, DE 20 DE AGOSTO DE 2007.

A Diretoria Colegiada da Agncia Nacional de Sade Suplementar - ANS, no uso da competncia que lhe conferida pelo inciso II do art. 10 da Lei n 9.961, de 28 de janeiro de 2000, bem como nos termos do inciso III do art. 64, do Regimento Interno aprovado pela Resoluo Normativa RN n 81, de 02 de setembro de 2004, considerando as disposies contidas no art. 4o, incisos III, VII, XXIII, XXIV, XXVIII, XXIX e XLI, alneas a e g da Lei n 9.961, de 2000 e nos arts. 12, incisos I e II; e 35-G da Lei n 9.656, de 3 de junho de 1998, e,

Considerando que a finalidade da ANS promover a defesa do interesse pblico na assistncia suplementar sade;

Considerando a necessidade de fixar entendimento devido a questionamentos e demandas, provenientes dos diversos atores do setor (operadoras, prestadores e beneficirios), motivados pela negativa de cobertura aos exames laboratoriais/complementares e internaes hospitalares requisitadas por cirurgies-dentistas;

Considerando a necessidade de regular, junto s operadoras de planos privados de assistncia sade, a solicitao de internaes e exames complementares nas situaes clnicas e cirrgicas de interesse comum Medicina e Odontologia;

Considerando que os exames laboratoriais/complementares tm a finalidade de complementar o diagnstico do paciente, auxiliando o profissional de sade no planejamento das aes necessrias ao tratamento, sendo de uso comum s categorias profissionais habilitadas para solicit-los, cuja habilitao de competncia legal dos conselhos profissionais;

Considerando que de acordo com o disposto no artigo 1 da Resoluo do Conselho Federal de Odontologia - CFO n 29 de 2002, alterada pela Resoluo CFO n 43 de 2003, a solicitao de exames complementares por parte do Cirurgio-Dentista no pode sofrer nenhuma objeo por parte das operadoras de planos de sade;

Considerando que de acordo com a Portaria do Ministrio do Trabalho e Emprego n 397 de 2002, que estabelece a Classificao Brasileira de Ocupaes, compete ao Cirurgio-Dentista solicitar exames complementares, entre eles: radiografias, ressonncia magntica, solicitao de risco cirrgico e exames de laboratrio em geral;

Considerando que de acordo com o disposto na Declarao Conjunta CFM/CFO de 03 de maro de 1999, a cirurgia Buco-Maxilo-Facial uma especialidade odontolgica reconhecida pelos Conselhos Federais de Medicina e de Odontologia, que declararam existir reas de interesse comum entre as duas atividades profissionais;

Considerando que de acordo com o disposto na Resoluo CFM n 1536 de 1998, as relaes do mdico com os demais profissionais em exerccio na rea de sade devem basear-se no respeito mtuo, na liberdade e independncia profissional de cada um, buscando sempre o interesse e o bem estar do paciente;

Considerando que de acordo com o inciso I do artigo 5 da Resoluo CONSU n 10 de 1998, no Plano Hospitalar obrigatria a cobertura de cirurgias odontolgicas buco-maxilo-faciais que necessitem de ambiente hospitalar;

Considerando que de acordo com o pargrafo nico do artigo 7 da Resoluo CONSU n 10 de 1998, os procedimentos buco-maxilares e aqueles passveis de realizao em consultrio, que por imperativo clnico necessitem de internao hospitalar, esto cobertos nos planos hospitalares e referncia;

Considerando que de acordo com o disposto no inciso I do artigo 2 da Resoluo CONSU n 8 de 1998, para a adoo de prticas referentes regulao de demanda da utilizao dos servios de sade, est vedada qualquer atividade ou prtica que infrinja o Cdigo de tica Mdica ou de Odontologia;

Considerando que de acordo com o disposto no inciso VI do artigo 2 da Resoluo CONSU n 8, de 1998, para a adoo de prticas referentes regulao de demanda da utilizao dos servios de sade, est vedado negar autorizao para realizao de procedimento, exclusivamente, em razo do profissional solicitante no pertencer rede prpria, credenciada ou referenciada da operadora;

Considerando que a Resoluo Normativa RN n 82, de 29 de setembro de 2004, estabelece o Rol de Procedimentos como a cobertura mnima obrigatria a ser garantida pelos planos de sade comercializados a partir de 02/01/1999, inclui os procedimentos considerados indispensveis ao diagnstico e tratamento de todas as doenas que compem a Classificao Internacional de Doenas CID da Organizao Mundial de Sade;

RESOLVE adotar o seguinte entendimento:

  1. A solicitao dos exames laboratoriais/complementares previstos no art. 12, inciso I, alnea b, da Lei n 9.656, de 1998, e dos procedimentos abrangidos pelas internaes hospitalares, de natureza buco-maxilo-facial ou por imperativo clnico, dispostos no art. 12, inciso II, da mesma lei, e no art. 7o, pargrafo nico da Resoluo CONSU n 10, de 1998, devem ser cobertos pelas operadoras de planos privados de assistncia sade, mesmo quando promovidos pelo cirurgio-dentista assistente, habilitado pelos respectivos conselhos de classe, desde que restritos finalidade de natureza odontolgica;
  1. A solicitao das internaes hospitalares e dos exames laboratoriais/complementares, requisitados pelo cirurgio-dentista, devidamente registrado nos respectivos conselhos de classe, devem ser cobertos pelas operadoras, sendo vedado negar autorizao para realizao de procedimento, exclusivamente, em razo do profissional solicitante no pertencer rede prpria, credenciada ou referenciada da operadora;
  1. A solicitao de internao, com base no art. 12, inciso II da Lei n 9.656, de 1998, decorrente de situaes clnicas e cirrgicas de interesse comum medicina e odontologia deve ser autorizada mesmo quando solicitada pelo cirurgio-dentista, desde que a equipe cirrgica seja chefiada por mdico.
  1. A cobertura dos procedimentos de natureza odontolgica se dar respeitando o rol de procedimentos da ANS, contemplando todas as doenas que compem a Classificao Internacional de Doenas CID da Organizao Mundial de Sade e, tambm, a segmentao contratada entre as partes.

FAUSTO PEREIRA DOS SANTOS

Diretor - Presidente






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