devido o Ressarcimento ao SUS em todas as operaes caracterizadas como de plano privado de assistncia sade, mesmo naquelas em que a formao do preo ps-estabelecida e seu pagamento suportado pela pessoa jurdica contratante ou pelos beneficirios a ela vinculada, em sistema de rateio.
No se caracteriza como fator de moderao, previsto no 6, do art. 30, da Lei 9.656, de 1998, o pagamento fixo mensal realizado pelo consumidor, adicionalmente ao plano disponibilizado decorrente de vnculo empregatcio e sem a sua participao, com a finalidade de acessar rede assistencial diferenciada, atendimento hospitalar em acomodao individual ou livre escolha de prestadores, entre outros.
A proposta de implementao pelas operadoras de mecanismos que estimulem o no uso, pelos beneficirios, das coberturas do plano de assistncia sade contratado, por meio de desconto, concesso de pontuao para troca por produtos, ou outra prtica anloga, vedada pelo inc. VII do art. 2 da Resoluo Consu n 8/98, por constituir-se fator restritivo severo ao acesso dos beneficirios aos procedimentos disponibilizados.
A Diretoria Colegiada da Agncia Nacional de Sade Suplementar ANS, no uso da competncia que lhe conferida pelo inciso II, do art. 10, da Lei no 9.961, de 28 de janeiro de 2000, bem como nos termos do art. 60, inciso III, do Regimento Interno aprovado pela Resoluo de Diretoria Colegiada n. 95, de 30 de janeiro de 2000.
A Diretoria Colegiada da Agncia Nacional de Sade Suplementar - ANS, no uso da competncia que lhe conferida pelos incisos XVII e XXI do art. 4o, combinado com o inciso II do art. 10, ambos da Lei no 9.961, de 28 de janeiro de 2000, em conformidade com o inciso III do art. 60 do Regimento Interno aprovado pela Resoluo de Diretoria Colegiada - RDC no 95, de 30 de janeiro de 2002.
A Diretoria Colegiada da Agncia Nacional de Sade Suplementar - ANS, no uso da competncia a ela conferida pelo inciso II, do art. 10, da Lei no 9.961, de 28 de janeiro de 2000, bem como nos termos do artigo 60, inciso III, do Regimento Interno aprovado pela Resoluo - RDC no 95, de 30 de janeiro de 2002;
No sentido de evitar dvidas, define a obrigatoriedade de cobertura para cirurgia refrativa na presena unilateral de grau igual ou superior a sete, mesmo com grau inferior no olho contralateral.