As alterações na rede assistencial devem ser realizadas da seguinte forma:
A Instrução Normativa da Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos – IN/DIPRO nº 43, de 05 de junho de 2013, estabeleceu o formato XML como padrão para o envio eletrônico de informações relacionadas às seguintes alterações da rede de prestadores:
1
Cadastramento de prestadores de serviços, hospitalares e não-hospitalares, na rede assistencial da operadora.
2
Vinculação de prestadores de serviços hospitalares na rede assistencial dos produtos.
3
Vinculação de prestadores de serviços (hospitalares ou não hospitalares) que ofereçam o serviço de urgência e emergência na rede assistencial dos produtos.
4
Exclusão da rede assistencial da operadora de prestadores de serviços que não estejam vinculados à rede assistencial de produto.
5
Alteração dos dados cadastrais dos prestadores de serviço.
As exclusões de prestadores hospitalares, por redimensionamento ou substituição, devem ser solicitadas à ANS por meio eletrônico, através do sistema web Solicitação de Alteração de Rede Hospitalar, que se encontra na Área Restrita das Operadoras (Portal Operadoras), conforme disposições da Instrução Normativa - IN nº 46/2014, da DIPRO, alterada pela Instrução Normativa - IN nº 54/2018, sendo necessário o pagamento da Taxa de Alteração de Dados do Produto – TAP, quando devido.
A substituição de entidade hospitalar e o redimensionamento de rede por redução estão previstos no art.17, da Lei nº 9.656/98.
De acordo com a IN DIPRO nº 46/2014, é obrigatório o requerimento de solicitação de alteração de rede hospitalar pelas operadoras que contratam prestadores de forma indireta.
Nos casos em que o descredenciamento já tenha sido autorizado para a operadora que detinha o contrato direto (intermediária), deverá ser encaminhada a solicitação de alteração de rede hospitalar, por meio eletrônico, através do sistema web Solicitação de Alteração de Rede Hospitalar, que se encontra na Área Restrita das Operadoras (Portal Operadoras) nos moldes da IN DIPRO nº 46/2014, alterada pela IN nº 54/2018.
A Guia de Recolhimento da União - GRU referente ao recolhimento da Taxa de Alteração de Dados do Produto – TAP, para fins de alteração de rede hospitalar por redimensionamento por redução ou substituição de entidade hospitalar, será gerada exclusivamente através do sistema web Solicitação de Alteração de Rede Hospitalar, no ato da solicitação.
Para os demais tipos de alteração de produtos, quando devida, a GRU referente à TAP deverá ser gerada pelo sítio da ANS, através da área específica para emissão das Taxas por Atos de Saúde Suplementar.
O valor da TAP é de R$ 1.348,37 por produto a ser alterado, observado o desconto de 50% para as operadoras com menos de 20.000 beneficiários.
São passíveis de cobrança da TAP apenas registros “ativos” e “ativos com comercialização suspensa”, que possuam segmentação hospitalar. Não caberá o pagamento de TAP para alteração em produtos de segmentação “ambulatorial”, “odontológico”, “ambulatorial + odontológico” e em planos anteriores à Lei nº 9.656/98 (SCPA).
Estão isentas do recolhimento da TAP as seguintes alterações:
1
Acessar o sistema web Solicitação de Alteração de Rede Hospitalar, na Área Restrita das Operadoras (Portal Operadoras);
2
Preencher as informações solicitadas pelo sistema, conforme Manual do Usuário;
3
Enviar à ANS a solicitação eletrônica de alteração de rede hospitalar. Caso a solicitação envolva pagamento da TAP, o próprio sistema calculará o valor devido e emitirá a GRU necessária para o pagamento;
4
Realizar o pagamento da GRU, quando necessário;
5
Acompanhar o resultado da análise da solicitação através do módulo de Acompanhamento de Solicitações, no sistema de Solicitação de Alteração de Rede Hospitalar;
6
Comunicar as alterações de rede hospitalar aos beneficiários.
Nos casos em que seja devido o recolhimento da Taxa de Alteração de Dados do Produto – TAP para a alteração de rede hospitalar solicitada, orientamos que a solicitação só será recebida na ANS após a identificação do pagamento da GRU.
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