O Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde garante e torna público o direito assistencial dos beneficiários dos planos de saúde, válida para planos de saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999, contemplando os procedimentos considerados indispensáveis ao diagnóstico, tratamento e acompanhamento de doenças e eventos em saúde, em cumprimento ao disposto na
Lei nº 9.656, de 1998.
O primeiro Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde estabelecido pela ANS foi o definido pela Resolução de Conselho de Saúde Suplementar - CONSU 10/1998, sendo posteriormente atualizado da seguinte forma:
Normativo | Vigência |
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Resolução do Conselho de Saúde Suplementar - Consu nº 10/1998 | 04/11/1998 a 11/05/2000 |
Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 21/2000 | 12/05/2000 a 25/06/2002 |
Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 41/2001 | 14/01/2000 a 06/05/2001 |
Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 67/2001 | 07/05/2001 a 28/09/2004 |
Resolução Normativa - RN nº 9/2002 | 26/06/2002 a 05/07/2007 |
Resolução Normativa - RN nº 82/2004 | 29/09/2004 a 01/04/2008 |
Resolução Normativa - RN nº 154/2007 | 06/07/2007 a 06/06/2010 |
Resolução Normativa - RN nº 167/2008 | 02/04/2008 a 06/06/2010 |
Resolução Normativa - RN nº 211/2010 | 07/06/2010 a 31/12/2011 |
Resolução Normativa - RN nº 262/2011 | 01/01/2012 a 01/01/2014 |
Resolução Normativa - RN nº 338/2013 | 02/01/2014 a 01/01/2016 |
Resolução Normativa - RN nº 387/2015 | 02/01/2016 a 01/01/2018 |
Resolução Normativa - RN nº 428/2017 | Desde 02/01/2018 |
Na saúde suplementar, a incorporação de novas tecnologias em saúde, bem como a definição de regras para sua utilização, regulamentada pela Resolução Normativa nº 439/2018, é definida pela ANS por meio dos sucessivos ciclos de atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, que ocorrem a cada dois anos. O ciclo de atualização do Rol se inicia com ato de deliberação da Diretoria Colegiada da ANS (DICOL), que define um cronograma, fixando prazo para apresentação das propostas de atualização, mediante o preenchimento do formulário eletrônico FormRol.
Todos os interessados poderão enviar proposta de atualização do Rol, isto quer dizer que tanto pessoas físicas quanto pessoas jurídicas poderão encaminhar suas propostas, que contará com a participação do Comitê Permanente de Regulação da Atenção à Saúde - COSAÚDE, de caráter consultivo, que é um fórum pelo qual se estabelece o diálogo permanente com os agentes da saúde suplementar e a sociedade.
Em 02 de janeiro de 2018 entrou em vigor a nova cobertura obrigatória para beneficiários de planos, que estabelece o direito à cobertura para 18 novos procedimentos, entre exames, terapias e cirurgias, que atendem diferentes especialidades, e a ampliação de cobertura para outros 7 procedimentos, incluindo medicamentos orais contra o câncer. Pela primeira vez está sendo incorporado no Rol um medicamento para tratamento da esclerose múltipla. Acesse a seguir os documentos relativos ao Rol 2018.
A diretoria colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) aprovou três Resoluções Normativas, a inclusão de exames que auxiliam no diagnóstico e tratamento do novo Coronavírusa no Rol de Procedimentos obrigatórios para beneficiários de planos de saúde. As Resoluções Normativas nº 453/2020, RN nº 457/2020, e mais recentemente a RN nº 460/2020, foram publicadas no Diário Oficial da União e entram em vigor na data de sua publicação.
A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) decidiu incorporar de forma extraordinária ao Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde os testes sorológicos para detectar a presença de anticorpos produzidos pelo organismo após exposição ao novo Coronavírus. A decisão da Diretoria Colegiada, em 13/08/20200, foi tomada após a ANS concluir análise técnica das evidências científicas disponíveis e promover amplo debate sobre o tema com o setor regulado e a sociedade.
A medida passa a valer a partir de 14/08/2020, com a publicação da Resolução Normativa no Diário Oficial da União. Os procedimentos incorporados são a pesquisa de anticorpos IgG ou anticorpos totais, que passam a ser de cobertura obrigatória para os beneficiários de planos de saúde a partir do 8° (oitavo) dia do início dos sintomas, nas segmentações ambulatorial, hospitalar e referência, conforme solicitação do médico assistente, quando preenchido um dos critérios da Diretriz de Utilização. Saiba Mais.
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