De modo a evitar equívocos recorrentes das operadoras de planos de saúde na verificação dos recursos próprios mínimos e nas provisões técnicas, a ANS esclarece:
O prazo de 30 dias a que se refere o art. 4º da RN nº 227/2010 para a exigência de vinculação de ativos garantidores deve ser calculado a partir da data do aviso dos eventos indenizáveis e, conseqüentemente, do registro contábil (nos termos da IN DIOPE nº 32/2009 e do Plano de Contas Padrão da ANS) e até a data de apuração do relatório no DIOPS (último dia do último mês do trimestre a que se refere o DIOPS).
Ressalta-se que com a publicação da RN nº 274, de 20/10/2011, a RN nº 227/2010 foi acrescida do § 2º-A, que faculta a vinculação de ativos garantidores para a parcela da Provisão de Sinistros/Eventos a Liquidar referente aos eventos/sinistros que tenham sido avisados nos últimos 60 (sessenta) dias, para as operadoras com até 100.000 (cem mil) beneficiários, número a ser apurado na data de 31 de dezembro do exercício imediatamente anterior.
Atenção: esse cálculo é diferente do prazo apurado no quadro de idade de saldo da PESL, que leva em consideração quanto tempo decorreu após o vencimento das faturas para pagamento dos eventos.
A RN nº 209/2009 e alterações posteriores estabelecem um conjunto de exigências de Recursos Próprios Mínimos – RPM, que consistem na suficiência simultânea de Patrimônio Mínimo Ajustado – PMA e de Margem de Solvência – MS.
Esse normativo demanda o cálculo de um valor específico (apurado conforme art. 3º para PMA e arts. 6º a 8º para MS), a ser comparado com o patrimônio da operadora ajustado por efeitos econômicos.
Os ajustes por efeitos econômicos ao patrimônio que devem ser observados pelas operadoras na avaliação do atendimento às exigências de PMA e MS foram regulamentados na Instrução Normativa – IN nº 38, da DIOPE, de 2009.
Se as operadoras tiverem constituído a provisão de eventos ocorridos e não avisados (PEONA) acima do mínimo exigido, conforme § 2º, art. 2º da RN nº 206/2009, esse valor também deve ser adicionado ao patrimônio contábil para fins de comparação com o PMA e MS exigidos.
No cálculo de PMA, as operadoras devem atentar para a atualização anual do capital base, com vigência a partir de julho de cada ano.
O valor atualmente vigente é de R$ 5.595.740,31 (cinco milhões, quinhentos e noventa e cinco mil, setecentos e quarenta reais e trinta e um centavos) e deve ser multiplicado pelo fator “K”, nos termos da RN nº 209/2009 e alterações posteriores, para o cálculo do PMA, a partir de julho de 2011.
Mais informações sobre os valores de capital base podem ser obtidas aqui.
A PEONA, assim como as demais provisões técnicas, com exceção da PESL, devem ser calculadas com base em metodologia constante de Nota Técnica Atuarial de Provisão – NTAP a ser submetida para análise e aprovação da ANS.
No caso específico da PEONA, até que haja aprovação da Nota Técnica Atuarial, as operadoras deverão observar os termos da RN nº 209/2009 e alterações posteriores, usando como referência de cálculo os percentuais estabelecidos no normativo (artigos 16, 16-A, 16-B e 16-C). Entretanto, isso não isenta as operadoras da necessidade de desenvolvimento de uma metodologia própria de cálculo, inclusive com a manutenção de base de dados mínimos conforme exigido no Anexo V do referido normativo.
Os valores contabilizados nas contas de “Outras Provisões Técnicas” devem ser suportados por metodologia de cálculo previamente aprovada pela ANS (inciso IV, art. 9º da RN nº 209/2009) e demandam o lastro e vinculação de ativos garantidores (art. 4º da RN nº 206/2009).
Além disso, os saldos de Ressarcimento ao SUS referentes ao longo prazo, que porventura, ainda estejam registrados na conta de “Outras Provisões Técnicas”, em atendimento à recomendação do Ofício Circular nº 03/DIOPE/ANS, devem ser reclassificados para a conta correta de PESL conforme item 7.2.5.3, Anexo I da IN DIOPE nº 46/2010.
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