Planos registrados e cadastrados
1. Fonte dos dados
Os dados disponíveis são oriundos do Sistema de Informações de Beneficiários (SIB),
Sistema de Cadastro de Operadoras (Cadop) e Sistema de Registro de Produtos (RPS), todos geridos pela ANS.
1.1. Sistema de Informações de Beneficiários (SIB)
Sistema pelo qual as operadoras de planos privados de saúde enviam, mensalmente, para a ANS dados de vínculos de beneficiários aos planos, incluindo a movimentação de inclusão, alteração e cancelamento desses vínculos. Um beneficiário pode possuir mais de um plano e assim constar no sistema tantas vezes quantos forem os vínculos que possuir com planos privados de assistência à saúde.
1.2. Sistema de Cadastro de Operadoras (Cadop)
Sistema de cadastramento e controle dos registros das operadoras de planos privados de saúde. Contém dados sobre as operadoras, tais como: registro, CNPJ, endereço, natureza, classificação, modalidade, representantes, administradores, composição de capital e tipos de taxas.
1.3. Sistema de Registro de Produtos (RPS)
Sistema de cadastramento de registro de planos privados de assistência à saúde. Contém dados de todos os planos privados de saúde registrados na ANS, inclusive os estabelecimentos de saúde que compõem suas redes credenciadas. A partir do ano de 2007, o RPS contém dados do Sistema de Cadastro de Planos Antigos (SCPA).
2. Atualização dos dados
A atualização dos dados sobre beneficiários no ANS TabNet é trimestral (março, junho, setembro e dezembro).
3. Descrição das variáveis disponíveis para tabulação
3.1. Com ou sem beneficiários
- Com beneficiários: plano cujo número do registro ou cadastro foi informado para algum beneficiário no Sistema de Informações de Beneficiários (SIB)
- Sem beneficiários: plano cujo número do registro ou cadastro não foi informado para nenhum beneficiário no Sistema de Informações de Beneficiários (SIB)
3.2. Tipo de contratação do plano
- Individual ou familiar: Plano privado de assistência à saúde individual ou familiar é aquele que oferece cobertura da atenção prestada para a livre adesão de beneficiários, pessoas naturais, com ou sem grupo familiar.
- Coletivo empresarial: Plano privado de assistência à saúde coletivo empresarial é aquele que oferece cobertura da atenção prestada à população delimitada e vinculada à pessoa jurídica por relação empregatícia ou estatutária.
- Coletivo por adesão: Plano privado de assistência à saúde coletivo por adesão é aquele que oferece cobertura da atenção prestada à população que mantenha vínculo com pessoas jurídicas de caráter profissional, classista ou setorial.
3.3. Época de contratação do plano
- Planos novos: são aqueles cujos contratos foram celebrados depois da vigência da Lei nº 9.656/98, ou seja, a partir de 1º de janeiro de 1999. Devem ter registro na ANS e estão totalmente sujeitos à nova legislação.
- Planos antigos: são aqueles cujos contratos foram celebrados antes da vigência da Lei nº 9.656/98. Todos os planos antigos devem ser cadastrados na ANS. Como para esses planos vale o que está no contrato, o cadastro objetiva informar à ANS as condições gerais de operação estabelecidas nesses contratos.
3.4. Segmentação assistencial do plano
De acordo com a legislação, uma operadora pode oferecer diversos tipos de cobertura, sendo obrigatório o plano-referência, e facultada a oferta das seguintes segmentações:
- Referência
- Hospitalar com Obstetrícia + Ambulatorial + Odontológico
- Hospitalar com Obstetrícia + Ambulatorial
- Hospitalar com Obstetrícia + Odontológico
- Hospitalar com Obstetrícia
- Hospitalar sem Obstetrícia + Ambulatorial + Odontológico
- Hospitalar sem Obstetrícia + Ambulatorial
- Hospitalar sem Obstetrícia + Odontológico
- Hospitalar sem Obstetrícia
- Ambulatorial + Odontológico
- Ambulatorial
- Odontológico
As segmentações listadas anteriormente oferecem as seguintes coberturas assistenciais:
- Referência: plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva ou similar, quando necessária a internação hospitalar.
- Ambulatorial: cobertura de consultas médicas em clínicas básicas e especializadas; cobertura de serviços de apoio diagnóstico, tratamentos e demais procedimentos ambulatoriais.
- Hospitalar: cobertura de internações hospitalares, admitindo-se a exclusão dos procedimentos obstétricos; cobertura de internações hospitalares em centro de terapia intensiva ou similar; cobertura de despesas referentes a honorários médicos, serviços gerais de enfermagem e alimentação; cobertura de exames complementares indispensáveis para o controle da evolução da doença e elucidação diagnóstica, fornecimento de medicamentos, anestésicos, gases medicinais, transfusões e sessões de quimioterapia e radioterapia, conforme prescrição do médico assistente, realizados ou ministrados durante o período de internação hospitalar; cobertura de toda e qualquer taxa, incluindo materiais utilizados e remoção do paciente para outro estabelecimento hospitalar; cobertura de despesas de acompanhante, no caso de pacientes menores de dezoito anos.
- Obstetrícia: cobertura de procedimentos relativos ao pré-natal e assistência ao parto; ao recém-nascido, filho natural ou adotivo do consumidor, ou de seu dependente, durante os primeiros trinta dias após o parto; inscrição assegurada ao recém-nascido, filho natural ou adotivo do consumidor, como dependente, isento do cumprimento dos períodos de carência, desde que a inscrição ocorra no prazo máximo de trinta dias do nascimento ou da adoção.
- Odontológico: cobertura de consultas e exames auxiliares ou complementares; cobertura de procedimentos preventivos, de dentística e endodontia; cobertura de cirurgias orais menores, assim consideradas as realizadas em ambiente ambulatorial e sem anestesia geral.
3.5. Segmentação grupo
As segmentações são agrupadas de acordo com seguintes critérios
- Referência: Referência
- Hospitalar e Ambulatorial:Hospitalar com Obstetrícia + Ambulatorial + Odontológico, Hospitalar com Obstetrícia + Ambulatorial, Hospitalar sem Obstetrícia + Ambulatorial + Odontológico, Hospitalar sem Obstetrícia + Ambulatorial
- Hospitalar: Hospitalar com Obstetrícia + Odontológico, Hospitalar com Obstetrícia, Hospitalar sem Obstetrícia + Odontológico, Hospitalar sem Obstetrícia
- Ambulatorial: Ambulatorial + Odontológico, Ambulatorial
- Odontológico: Odontológico
3.6. Modalidade da operadora
As operadoras são classificadas, conforme seu estatuto jurídico, nas seguintes modalidades:
- Autogestão: empresa que opera planos de assistência à saúde destinados, exclusivamente, a empregados ativos, aposentados, pensionistas ou ex-empregados, de uma ou mais empresas ou, ainda, a participantes e dependentes de associações de pessoas físicas ou jurídicas, fundações, sindicatos, entidades de classes profissionais ou assemelhados e seus dependentes.
- Cooperativa médica: sociedade sem fim lucrativo, conforme o disposto na Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971.
- Cooperativa odontológica: sociedade sem fim lucrativo, conforme o disposto na Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, que opera exclusivamente planos odontológicos.
- Filantropia: entidade sem fins lucrativos que opera planos privados de assistência à saúde, sendo certificada como entidade filantrópica junto ao Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) e declarada de utilidade pública pelo Ministério da Justiça ou pelos órgãos dos governos estaduais e municipais.
- Administradora: empresa que apenas administra planos de saúde, que são financiados por outra operadora. Uma administradora não assume o risco decorrente da operação desses planos e não possui rede própria, credenciada ou referenciada de serviços médico-hospitalares ou odontológicos. Por não possuírem beneficiários, a operadora classificada como administradora está dispensada do envio das informações sobre beneficiários (seus dados são classificados como inconsistentes).
- Seguradora especializada em saúde: sociedade seguradora autorizada a operar planos de saúde, desde que esteja constituída como seguradora especializada nesse tipo de seguro, devendo seu estatuto social vedar a atuação em quaisquer outros ramos ou modalidades.
- Medicina de grupo: demais empresas ou entidades que operam planos privados de assistência à saúde.
- Odontologia de grupo: demais empresas ou entidades que operam, exclusivamente, planos odontológicos.
3.7. Abrangência geográfica do plano
Entende-se por abrangência geográfica de um plano privado de saúde a área em que a operadora fica obrigada a garantir todas as coberturas de assistência à saúde contratadas pelo beneficiário (Resolução Normativa ANS n.º 100, de 03 de junho de 2005). São elas:
- Nacional: em todo o território nacional;
- Grupo de Estados: em todos os municípios de pelo menos dois Estados limítrofes ou não, não atingindo a cobertura nacional;
- Estadual: em todos os municípios do Estado;
- Grupo de Municípios: em mais de um e até 50% dos municípios do Estado. Admite-se o agrupamento de município de Estados limítrofes, desde que observado o limite de 50% dos municípios em cada um deles.
- Municipal: em um município;
- Outras
3.8. Número de beneficiários do plano
- Sem beneficiários
- 1 a 100 beneficiários
- 101 a 1.000 beneficiários
- 1.001 a 10.000 beneficiários
- 10.001 a 50.000 beneficiários
- 50.001 a 100.000 beneficiários
- Mais de 100.000 beneficiários
3.9. Variáveis de conteúdo
Plano privado de assistência à saúde é a prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais a preço pré ou pós-estabelecido, por prazo indeterminado, com a finalidade de garantir, sem limite financeiro, a assistência à saúde, pela faculdade de acesso e atendimento por profissionais ou serviços de saúde, livremente escolhidos, integrantes ou não de rede credenciada, contratada ou referenciada, visando a assistência médica, hospitalar e odontológica, a ser paga integral ou parcialmente às expensas da operadora contratada, mediante reembolso ou pagamento direto ao prestador, por conta e ordem do beneficiário. Estão disponíveis informações de planos cujos registros na ANS estejam em situação de regularidade para comercialização ou disponibilização, na seguinte classificação.
- Planos de Assistência médica: planos que contenham os grupos de segmentação hospitalar e/ou ambulatorial.
- Planos exclusivamente odontológicos: planos apenas com assistência odontológica.
- Total: todos os beneficiários de planos de saúde (corresponde à soma das opções anteriores).