Beneficiários
1. Fonte dos dados
Os dados disponíveis são oriundos do Sistema de Informações de Beneficiários (SIB),
Sistema de Cadastro de Operadoras (Cadop) e Sistema de Registro de Produtos (RPS), todos geridos pela ANS.
1.1. Sistema de Informações de Beneficiários (SIB)
Sistema pelo qual as operadoras de planos privados de saúde enviam, mensalmente, para a ANS dados de vínculos de beneficiários aos planos, incluindo a movimentação de inclusão, alteração e cancelamento desses vínculos. Um beneficiário pode possuir mais de um plano e assim constar no sistema tantas vezes quantos forem os vínculos que possuir com planos privados de assistência à saúde.
1.2. Sistema de Cadastro de Operadoras (Cadop)
Sistema de cadastramento e controle dos registros das operadoras de planos privados de saúde. Contém dados sobre as operadoras, tais como: registro, CNPJ, endereço, natureza, classificação, modalidade, representantes, administradores, composição de capital e tipos de taxas.
1.3. Sistema de Registro de Produtos (RPS)
Sistema de cadastramento de registro de planos privados de assistência à saúde. Contém dados de todos os planos privados de saúde registrados na ANS, inclusive os estabelecimentos de saúde que compõem suas redes credenciadas. A partir do ano de 2007, o RPS contém dados do Sistema de Cadastro de Planos Antigos (SCPA).
2. Atualização dos dados
A atualização dos dados sobre beneficiários no ANS TabNet é trimestral (março, junho, setembro e dezembro).
Por ser um sistema atualizado mensalmente pela operadora, o SIB permite a correção de dados de meses anteriores à competência de envio. Assim, é possível ocorrer, em meses anteriores, a alteração dos atributos de beneficiários, o cancelamento ou a inclusão de novos beneficiários.
Dessa forma, a partir de cada atualização feita pela operadora, os dados de meses anteriores poderão ser alterados, gerando assim novas informações.
3. Descrição das variáveis disponíveis para tabulação
3.1. Mês e ano
Corresponde à data a que se refere o SIB. A atualização é mensal, mas os dados para tabulação estão disponíveis em intervalos trimestrais (março, junho, setembro e dezembro), a partir de março de 2000.
3.2. Sexo do beneficiário
3.3. Faixa etária do beneficiário com intervalos de 5 anos
- Menor de 1 ano
- 1 a 4 anos
- 5 a 9 anos
- 10 a 14 anos
- 15 a 19 anos
- 20 a 24 anos
- 25 a 29 anos
- 30 a 34 anos
- 35 a 39 anos
- 40 a 44 anos
- 45 a 49 anos
- 50 a 54 anos
- 55 a 59 anos
- 60 a 64 anos
- 65 a 69 anos
- 70 a 74 anos
- 75 a 79 anos
- 80 a 84 anos
- 85 anos ou mais
- Inconsistente (data de nascimento informada de maneira incorreta)
3.4. Faixa etária de reajuste
Faixas etárias estabelecidas na Resolução Normativa (RN) n° 63/2003, que define os limites a serem observados para adoção de variação de preço por faixa etária nos planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 2004.
- Menor de 19 anos
- 19 a 23 anos
- 24 a 28 anos
- 29 a 33 anos
- 34 a 38 anos
- 39 a 43 anos
- 44 a 48 anos
- 49 a 53 anos
- 54 a 58 anos
- 59 anos ou mais
- Inconsistente (data de nascimento informada de maneira incorreta)
3.5. Tipo de contratação do plano
- Individual ou familiar: Plano privado de assistência à saúde individual ou familiar é aquele que oferece cobertura da atenção prestada para a livre adesão de beneficiários, pessoas naturais, com ou sem grupo familiar.
- Coletivo empresarial: Plano privado de assistência à saúde coletivo empresarial é aquele que oferece cobertura da atenção prestada à população delimitada e vinculada à pessoa jurídica por relação empregatícia ou estatutária.
- Coletivo por adesão: Plano privado de assistência à saúde coletivo por adesão é aquele que oferece cobertura da atenção prestada à população que mantenha vínculo com pessoas jurídicas de caráter profissional, classista ou setorial.
- Não identificado: tipo de contratação de planos com vigência anterior à Lei nº 9.656/98 que não foi informado ao SIB pelas operadoras.
3.6. Época de contratação do plano
· Planos novos: são aqueles cujos contratos foram celebrados depois da vigência da Lei nº 9.656/98, ou seja, a partir de 1º de janeiro de 1999. Devem ter registro na ANS e estão totalmente sujeitos à nova legislação.
· Planos antigos: são aqueles cujos contratos foram celebrados antes da vigência da Lei nº 9.656/98.
3.7. Segmentação assistencial do plano
De acordo com a legislação, uma operadora pode oferecer diversos tipos de cobertura, sendo obrigatório o plano-referência, e facultada a oferta das seguintes segmentações:
- Referência
- Hospitalar com obstetrícia + Ambulatorial + Odontológico
- Hospitalar com obstetrícia + Ambulatorial
- Hospitalar com obstetrícia
- Hospitalar com ou sem obstetrícia + Ambulatorial
- Hospitalar com ou sem obstetrícia + Odontológico
- Hospitalar com ou sem obstetrícia
- Hospitalar sem obstetrícia + Ambulatorial + Odontológico
- Hospitalar sem obstetrícia + Ambulatorial
- Hospitalar sem obstetrícia
- Ambulatorial + Odontológico
- Ambulatorial
- Odontológico
- Inconsistente
- Não informado
As segmentações listadas anteriormente oferecem as seguintes coberturas assistenciais:
- Referência: plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva ou similar, quando necessária a internação hospitalar.
- Ambulatorial: cobertura de consultas médicas em clínicas básicas e especializadas; cobertura de serviços de apoio diagnóstico, tratamentos e demais procedimentos ambulatoriais.
- Hospitalar: cobertura de internações hospitalares, admitindo-se a exclusão dos procedimentos obstétricos; cobertura de internações hospitalares em centro de terapia intensiva ou similar; cobertura de despesas referentes a honorários médicos, serviços gerais de enfermagem e alimentação; cobertura de exames complementares indispensáveis para o controle da evolução da doença e elucidação diagnóstica, fornecimento de medicamentos, anestésicos, gases medicinais, transfusões e sessões de quimioterapia e radioterapia, conforme prescrição do médico assistente, realizados ou ministrados durante o período de internação hospitalar; cobertura de toda e qualquer taxa, incluindo materiais utilizados e remoção do paciente para outro estabelecimento hospitalar; cobertura de despesas de acompanhante, no caso de pacientes menores de dezoito anos.
- Obstetrícia: cobertura de procedimentos relativos ao pré-natal e assistência ao parto; ao recém-nascido, filho natural ou adotivo do consumidor, ou de seu dependente, durante os primeiros trinta dias após o parto; inscrição assegurada ao recém-nascido, filho natural ou adotivo do consumidor, como dependente, isento do cumprimento dos períodos de carência, desde que a inscrição ocorra no prazo máximo de trinta dias do nascimento ou da adoção.
- Odontológico: cobertura de consultas e exames auxiliares ou complementares; cobertura de procedimentos preventivos, de dentística e endodontia; cobertura de cirurgias orais menores, assim consideradas as realizadas em ambiente ambulatorial e sem anestesia geral.
- Não informado: segmentações de planos contratados antes da vigência da Lei nº 9.656/98 que não foram informadas no SIB pelas operadoras.
3.8. Segmentação grupo
As segmentações são agrupadas de acordo com seguintes critérios
- Referência: Referência
- Hospitalar e Ambulatorial:Hospitalar com Obstetrícia + Ambulatorial + Odontológico, Hospitalar com Obstetrícia + Ambulatorial, Hospitalar sem Obstetrícia + Ambulatorial + Odontológico, Hospitalar sem Obstetrícia + Ambulatorial
- Hospitalar: Hospitalar com Obstetrícia + Odontológico, Hospitalar com Obstetrícia, Hospitalar sem Obstetrícia + Odontológico, Hospitalar sem Obstetrícia
- Ambulatorial: Ambulatorial + Odontológico, Ambulatorial
- Odontológico: Odontológico
3.9. Abrangência geográfica do plano
Entende-se por abrangência geográfica de um plano privado de saúde a área em que a operadora fica obrigada a garantir todas as coberturas de assistência à saúde contratadas pelo beneficiário (Resolução Normativa ANS n.º 100, de 03 de junho de 2005). São elas:
- Nacional: em todo o território nacional;
- Grupo de Estados: em todos os municípios de pelo menos dois Estados limítrofes ou não, não atingindo a cobertura nacional;
- Estadual: em todos os municípios do Estado;
- Grupo de Municípios: em mais de um e até 50% dos municípios do Estado. Admite-se o agrupamento de município de Estados limítrofes, desde que observado o limite de 50% dos municípios em cada um deles.
- Municipal: em um município;
- Outras
3.10. Modalidade da operadora
As operadoras são classificadas, conforme seu estatuto jurídico, nas seguintes modalidades:
- Autogestão: empresa que opera planos de assistência à saúde destinados, exclusivamente, a empregados ativos, aposentados, pensionistas ou ex-empregados, de uma ou mais empresas ou, ainda, a participantes e dependentes de associações de pessoas físicas ou jurídicas, fundações, sindicatos, entidades de classes profissionais ou assemelhados e seus dependentes.
- Cooperativa médica: sociedade sem fim lucrativo, conforme o disposto na Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971.
- Cooperativa odontológica: sociedade sem fim lucrativo, conforme o disposto na Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, que opera exclusivamente planos odontológicos.
- Filantropia: entidade sem fins lucrativos que opera planos privados de assistência à saúde, sendo certificada como entidade filantrópica junto ao Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) e declarada de utilidade pública pelo Ministério da Justiça ou pelos órgãos dos governos estaduais e municipais.
- Administradora: empresa que apenas administra planos de saúde, que são financiados por outra operadora. Uma administradora não assume o risco decorrente da operação desses planos e não possui rede própria, credenciada ou referenciada de serviços médico-hospitalares ou odontológicos. Por não possuírem beneficiários, a operadora classificada como administradora está dispensada do envio das informações sobre beneficiários (seus dados são classificados como inconsistentes).
- Seguradora especializada em saúde: sociedade seguradora autorizada a operar planos de saúde, desde que esteja constituída como seguradora especializada nesse tipo de seguro, devendo seu estatuto social vedar a atuação em quaisquer outros ramos ou modalidades.
- Medicina de grupo: demais empresas ou entidades que operam planos privados de assistência à saúde.
- Odontologia de grupo: demais empresas ou entidades que operam, exclusivamente, planos odontológicos.
3.11. Local de residência do beneficiário
Grandes regiões, unidades da federação (UF), regiões metropolitanas, capitais e municípios.
Indevidamente, uma operadora pode informar para a ANS o endereço da empresa contratante de plano coletivo ao invés do endereço residencial do beneficiário. Isto provoca erro na consulta realizada, devido à possibilidade de aumento da quantidade de beneficiários no local de sede da empresa contratante em detrimento do local de residência do beneficiário.
3.12. Variáveis de conteúdo
O termo beneficiário refere-se ao vínculo de uma pessoa a um determinado plano de saúde de uma determinada operadora. Como um mesmo indivíduo pode possuir mais de um plano de saúde, portanto, mais de vínculo, o número de beneficiários cadastrados no Sistema de Informação de Beneficiários (SIB) é superior ao número de indivíduos que possuem planos privados de assistência à saúde. No ANS Tabnet, o número de beneficiários ativos é calculado utilizando a quantidade de vínculos de acordo com as datas de adesão e cancelamento ao plano de saúde que são informadas ao SIB. Para o valor no primeiro mês é feita a diferença entre a quantidade acumulada de adesões e cancelamentos. Para os meses posteriores, o cálculo feito é a subtração entre esses dois valores, adicionando-se o valor obtido na competência anterior.
- Assistência médica: beneficiários de planos que contenham a segmentação hospitalar e/ou ambulatorial, podendo, ainda, conter assistência odontológica.
- Exclusivamente odontológico: beneficiários de planos apenas com assistência odontológica.
- Total: todos os beneficiários de planos de saúde (corresponde à soma das opções anteriores).