Em reunião extraordinária realizada na última quarta-feira (22/04), a Diretoria Colegiada da ANS aprovou a prorrogação, por prazo indeterminado, da medida que desobriga o atendimento presencial aos clientes em postos das operadoras de planos de saúde. A suspensão temporária havia sido determinada na Nota Técnica nº 06 /2020/DIRAD-DIFIS/DIFIS com validade de 30 dias a partir de 23/03/2020.
O atendimento presencial ao cliente é uma obrigação prevista pelos artigos 4º e 5º da Resolução Normativa nº 395/2016, que impõe as operadoras a prestação aos seus beneficiários, de forma imediata, das devidas informações e de orientações sobre o procedimento e/ou serviço assistencial solicitado, esclarecendo ainda se há cobertura prevista no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS e/ou no correspondente instrumento contratual firmado para prestação do serviço de assistência à saúde suplementar.
A decisão levou em conta a permanência da necessidade de contenção da transmissão do novo coronavírus.
É importante esclarecer que na Nota Técnica mencionada havia também outros dois itens com prazos de duração por 30 dias que não tiveram novas prorrogações na reunião desta quarta:
Em relação aos prazos dos processos sancionadores, a questão encontra-se abrangida pela disposição trazida pelo art.6º-C da Medida Provisória nº 928/2020 e pela orientação apresentada pelo Parecer da PROGE 00016/2020/GECOS/PFANS/PGF/AGU. A ANS poderá produzir atos processuais enquanto vigorar o estado de calamidade pública previsto na referida Medida Provisória, apenas não poderão correr os prazos processuais a serem praticados pelas operadoras, no exercício do contraditório.
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