Os contratos individuais ou familiares são assinados entre empresas de planos de saúde e pessoas físicas.
Os planos de saúde coletivos são contratados por uma pessoa jurídica, que pode ser uma empresa, uma associação, um órgão de classe ou sindicato. A contratação do plano pela pessoa jurídica poderá ocorrer diretamente com uma operadora ou com a participação de uma administradora de benefícios, na qualidade de estipulante do contrato firmado com a operadora de plano de assistência à saúde ou, ainda, na qualidade de participante ou de representante mediante formalização de instrumento específico.
A renovação dos contratos é automática e acontece ao final da vigência mínima estabelecida no texto contratual, não podendo ser cobrada nenhuma taxa ou qualquer outro valor no ato da renovação.
Nos planos individuais ou familiares, a operadora poderá estipular que o prazo de vigência mínima do contrato será de 1 ano, a contar: da data da assinatura, ou da proposta de adesão, ou da data de pagamento da mensalidade inicial, o que ocorrer primeiro.
Nos planos coletivos, as operadoras poderão estipular prazo de vigência mínima, devendo, nesse caso, indicar que a renovação automática do contrato será por prazo indeterminado. A data de início da vigência para os coletivos é a data de assinatura do contrato, para efeito de reajuste anual. As partes contratantes podem negociar o início da vigência do contrato, desde que até este momento não seja feito nenhum pagamento à operadora. Nos planos operados por autogestão, o início da vigência será a data da aprovação do regulamento ou a data da assinatura do convênio de adesão pelo patrocinador.
Nos contratos de planos de saúde celebrados após 03/11/2009, a operadora do plano de saúde deverá entregar ao consumidor:
Entregue antes da assinatura ao contratante, nos planos individuais ou familiares; ou ao representante da pessoa jurídica contratante ou administradora de benefícios e aos beneficiários titulares, até a assinatura da sua proposta de ingresso no plano.
Entregue junto com o cartão de identificação do beneficiário titular ao contratante, nos planos individuais ou familiares; ou à pessoa jurídica contratante nos planos coletivos, que deverá entregar cópia do instrumento contratual contendo, no mínimo, os temas do GLC, sempre que solicitado pelo beneficiário titular do plano de saúde.
A rescisão ou suspensão do contrato somente poderá ocorrer em duas hipóteses:
A rescisão contrato somente poderá ocorrer em três hipóteses:
1
Ter sido demitido ou exonerado sem justa causa;
2
Ser beneficiário do plano coletivo com vínculo empregatício;
3
Ter contribuído com pelo menos parte do pagamento do plano, mesmo que seja com apenas R$1,00, por meio do desconto mensal em folha ou outros meios de cobrança;
4
Não ser admitido em novo emprego;
Ter contribuído com pelo menos parte do pagamento do plano, mesmo que seja com apenas R$1,00, por meio do desconto mensal em folha ou outros meios de cobrança;
5
Assumir o pagamento integral do plano após a aposentadoria / demissão / exoneração; e
6
Informar, para a empresa, de preferência por escrito, a decisão de permanecer no plano no máximo 30 dias após o seu desligamento da empresa.
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